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terça-feira, 8 de dezembro de 2009

JURID - Candidato considerado inapto no exame psiquiátrico. [08/12/09] - Jurisprudência


Candidato considerado inapto no exame psiquiátrico. Decisão que deferiu a antecipação da tutela para determinar a participação do candidato na fase posterior do certame.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.009347-3

Julgamento: 03/11/2009

Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível

Classe: Agravo de Instrumento com Suspensividade

Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2009.009347-3

Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN.

Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.

Procuradora: Dra. Janne Maria de Araújo.

Agravado: Rafael Souza Silva.

Advogado: Dr. Kallio Luiz Duarte Gameleira.

Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRELIMINAR SUSCITADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME PSIQUIÁTRICO. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE POSTERIOR DO CERTAME. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade, suscitada pela 6ª Procuradoria de Justiça. No mérito, por idêntica votação, em consonância com a citada Procuradoria de Justiça, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com suspensividade interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradora, contra decisão do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária manejada pelo ora agravado (Processo nº 106.09.600998-0), deferiu o pedido de tutela antecipada, e, em consequência, determinou que a Fazenda Pública assegurasse ao demandante a sua inscrição na 4ª fase (Curso de Formação de Soldados) do Concurso Público para Provimento de Vagas no Cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes Masculino da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.

Na inicial da demanda, o autor aduziu que prestou concurso para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes Masculino da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regulado pelo edital inaugural nº 0057/2008-CFSd/DP/PMRN. Após alcançar êxito na primeira e segunda etapas, foi eliminado do certame por ter sido considerado INAPTO no Exame de Saúde.

Alegou, na oportunidade, que o referido exame foi realizado sem a observância dos critérios objetivos necessários, o que o torna ilegal, formulando pedido de tutela antecipada para o fim de ser incluído imediatamente na 4ª fase do concurso, qual seja, o curso de formação de soldados.

Ao deferir o pedido de antecipação de tutela, a Juíza a quo aludiu que " em contraprova contida de fls. 58, o autor demonstra estar apto par a participação na 4ª fase do Concurso retro, sendo o Curso de formação. Vale ainda citar que em recurso apresentado à organização do concurso, o autor pede esclarecimentos maiores acerca do motivo de sua inaptidão (fls. 28/33), sendo que a Comissão dos exames de saúde, em ofício 22/2009, acostado às fls. 34, responde de forma genérica, não atendendo ao princípio da publicidade, dando conclusão que não faz menção às exatas motivações, e que não dá laudo conclusivo médico, o que seria atribuição dessa comissão".

Inconformado, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs o presente recurso, ressaltando que o Exame Psicotécnico encontra sua razão de ser na própria Constituição Federal (art. 37, incisos I e II), bem como na Lei Ordinária Estadual nº 4.630/76 e na Lei Complementar nº 360/2008.

Assinalou, ainda, que, tal avaliação é inequívoca para o bom deslinde de concursos públicos, vez que é mais do que certo que do soldado não se pode exigir apenas conhecimentos teóricos acerca de matérias curriculares comuns a outros ramos de atividade, mas, especialmente, controle emocional, decisão, firmeza, dentre outros atributos pessoais necessários ao perfeito desempenho do cargo, atributos estes constatáveis na terceira fase do certame e não evidenciados pela comissão avaliativa, no que se refere ao recorrido.

Sustentou, também, que a atuação da Comissão do concurso fora absolutamente legítima, idônea, precavida e compatível com os dispositivos legais e constitucionais: o recorrido fora considerado inapto para o exercício do cargo em virtude de, por meio de realização de um exame psicotécnico previsto em lei e amparado constitucionalmente, fora comprovado que seu perfil neuropsiquiátrico não é compatível com o exercício das funções de soldado.

Por outro lado, asseverou que há periculum in mora inverso, tendo em vista que a decisão agravada determina a matrícula de candidato em curso de formação e, consequentemente, o ingresso de novo servidor público no quadro do Estado do RN, causando aumento no orçamento do referido ente público, considerando-se o efeito multiplicador de decisões semelhantes, o que violaria a ordem econômica.

Nestes termos, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao agravo, impedindo a materialização da decisão recorrida, vez que configurados os requisitos da relevância da fundamentação e da lesão grave e de difícil reparação.

No mérito, pediu o conhecimento e provimento do agravo, com a reforma da decisão interlocutória, tornando-a sem efeito.

Juntou documentos de fls. 09/83.

Às fls. 86/89, indeferi a suspensividade na forma postulada.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, às fls. 92/100, rechaçando as alegações apresentadas pelo recorrente e, ao final, postulou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

A 6ª Procuradoria de Justiça, em parecer exarado às fls. 103/108, arguiu preliminar de intempestividade do recurso e, caso ultrapassada a preliminar erigida, no mérito, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, para manter incólume a decisão agravada.

É o relatório.

VOTO

Antes de apreciar o mérito do presente recurso, faz-se imperioso examinar a preliminar de intempestividade arguída pelo órgão ministerial, eis que, se acolhida, prejudica a análise meritória.

PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA PELO PARQUET.

Suscita a 6ª Procuradora de Justiça, em seu parecer acostado às fls. 103/108, preliminar de não conhecimento do presente agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, sob a alegação de intempestividade.

Aduz que, analisando os pressupostos de adimissibilidade recursal constatou que o agravante não observou o prazo legal previsto para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 522 c/c o art. 188, ambos do CPC, vez que, de acordo com as determinações contidas nos dispositivos legais supracitados, o prazo para a interposição do presente agravo, considerando que a parte agravante é a Fazenda Pública, deve ser de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da decisão e que, no caso dos autos, conforme a certidão de fl.82, o agravante foi intimado da decisão no dia 27 de julho de 2009, tendo iniciado a contagem do prazo em 28 de julho de 2009, com término para o dia 17 de agosto de 2009. Todavia, o recorrente só interpôs o recurso no dia 24 de agosto de 2009, vale dizer, extemporâneo.

Compulsando os autos, percebo claramente que tal alegação não procede, eis que, consoante a certidão de fl. 82, o Estado-recorrente foi intimado da decisão agravada na pessoa do seu Procurador, Dr. Jesualdo Marques Fernandes, no dia 27 de julho de 2009, tendo o respectivo mandado sido juntado aos autos em data de 31 de julho de 2009.

Destarte, forçoso reconhecer que, se o Procurador foi intimado, através de oficial de justiça, por mandado, o prazo para a interposição do recurso começa a correr a partir da juntada aos autos do mandado cumprido, conforme o preceito do art. 241 do CPC, e desta forma, no caso em tela, o prazo teve por termo final o dia 24 de agosto de 2009, data esta na qual o recorrente protocolou o presente recurso. Desta feita, de maneira tempestiva.

Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo parquet de intempestividade do presente recurso.

Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.

MÉRITO

Quanto à questão de mérito, a controvérsia que se põe ao recurso trata, basicamente, da insurgência do Estado-recorrente quanto a decisão interlocutória que concedeu, em sede de tutela antecipada, a possibilidade do candidato agravado de participar da quarta etapa do Concurso Público da Polícia Militar, embora o referido tenha sido considerado inapto no exame psicotécnico, em razão de constatação de existência de perfil neuropsiquiátrico não compatível com o exercício da profissão.

Quando das suas razões recursais, o agravante aduziu, em síntese, que a decisão combatida afronta o art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como a Lei Ordinária Estadual nº 4.630/76 e a Lei Complementar nº 360/2008, vez que o exame psicotécnico encontra respaldo nas sobreditas normas legais, bem como que tal avaliação é inequívoca para o bom deslinde de concursos públicos, vez que é mais do que certo que, do soldado não se pode exigir apenas conhecimentos teóricos acerca de matérias curriculares comuns a outros ramos de atividade, mas, especialmente, controle emocional, decisão, firmeza, dentre outros atributos pessoais necessários ao perfeito desempenho do cargo, atributos estes constatáveis na terceira fase do certame e não evidenciados pela comissão avaliativa, no que se refere ao recorrido.

No entanto, compulsando os autos, ao meu ver, não assiste razão ao agravante, pois tais argumentos não procedem, vez que, de acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte de Justiça acerca da matéria, bem como pelos abalizados escólios do Superior Tribunal de Justiça, já se encontra assente que a eliminação de candidato de concurso público em exame de saúde sem a indicação da moléstia que o impede de exercer a função pretendida não atende à exigência da motivação dos atos administrativos, haja vista que não é suficiente a mera referência a dispositivo normativo que elenca uma série de doenças possíveis de desclassificarem um concursando.

Cumpre explicitar que, para que a antecipação de tutela seja concedida, devem ser atendidos os requisitos do art. 273 do CPC. Exige-se, para tanto, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Isso tudo somado à prova inequívoca, capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação.

Nessa linha de raciocínio, observo que, o demandante, ora agravado, logrou êxito em comprovar a verossimilhança de suas alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não merecendo reparos a decisão recorrida.

Isto porque, o agravado se submeteu ao concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar e que, após ter sido aprovado nas duas primeiras etapas, foi considerado inapto no Exame de Saúde (terceira etapa), sob o fundamento de que o mesmo não preenche "os critérios do perfil neuropsiquiátrico referentes ao item nº 13 - Anexo II, conforme o Edital nº 062/2009 de 02.03.09 publicado no Diário Oficial do Estado, edição nº 111.919 de 06.03.09, bem como em respeito ao Decreto nº 8.845 de 28.12.1983 (Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde, Cap II, Art. 4º, I, III e Art. 5º)" (doc. de fl. 42).

Nesses termos, vejamos, por oportuno, o que dispõe o item 13 do Anexo II do edital:

"ANEXO II - CONDIÇÕES INCAPACITANTES PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE

13. DOENÇAS NEUROPSIQUIÁTRICAS: DISTÚRBIOS NEUROMUSCULARES; AFECÇÕES NEUROLÓGICAS; ANORMALIDADES CONGÊNITAS OU ADQUIRIDAS; ATAXIAS; INCOORDENAÇÕES; TREMORES; PARESIAS E PARALISIAS; ATROFIAS E FRAQUEZAS MUSCULARES; HISTÓRIAS DE SÍNDROME CONVULSIVA; DISTÚRBIO DE CONSCIÊNCIA; DISTÚRBIOS COMPORTAMENTAIS E DA PERSONALIDADE."

Analisando os itens do edital que tratam dos exames de saúde e do exame psiquiátrico, acostado à fl.42, verifico que não existem critérios objetivos estabelecendo o procedimento de avaliação dos candidatos, o que não se admite, em conformidade com a jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores.

Além disso, o agravante, ao considerar o agravado inapto no exame de saúde, limitou-se a dizer que este não se enquadrava no perfil neuropsiquiátrico exigido, sem especificar qual tipo de distúrbio psicológico ou doença mental que o mesmo supostamente estaria acometido, e de que maneira tal problema poderia comprometer o exercício do cargo.

Com efeito, a ausência de critérios objetivos pré-estabelecidos para o exame de saúde/psicotécnico e a não exposição do motivo específico pelo qual o candidato foi inabilitado gerou afronta direta ao direito de defesa do referido, tendo em vista que, sem o conhecimento do critério utilizado e do motivo da sua reprovação, não há como se fazer uma impugnação criteriosa da decisão da Comissão, além de comprometer o controle jurisdicional do ato administrativo e constituir um vício de forma deste, eivando-o de nulidade.

Sobre a necessidade de motivação dos atos administrativos, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO - INVALIDAÇÃO DE EXAME DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA IMPERATIVA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE - AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para invalidação de atos ampliativos de direitos dos cidadãos, isto é, atos cuja nulidade importe diminuição da esfera patrimonial dos indivíduos, ainda que o exercício da competência administrativa esteja respaldado pelo poder de autotutela, não se afasta a necessidade imperiosa de instauração do devido processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa aos interessados, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CR/88.

2. Todos os atos administrativos, inclusive, os discricionários são passíveis de controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CR/88). Esse controle, mormente nos atos discricionários, depende da devida motivação, como condição de sua própria validade.

3. Segurança concedida, em parte, para assegurar ao Impetrante - Agravado o direito líquido e certo da motivação do ato que invalidou seu teste de aptidão física, bem como as garantias do contraditório e da ampla defesa.

4. Agravo regimental desprovido."

(grifos acrescidos)

(AgRg nos EDcl no RMS 17718/AC. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2003/0236684-0. Relator: Ministro PAULO MEDINA. Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2006. Data da Publicação/Fonte: DJ 12/06/2006, p. 542)

Em caso idêntico ao ora apreciado, transcrevo o posicionamento desta Corte, in verbis:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE PEREMPÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU NULO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU O APELADO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. CORREÇÃO DO JULGADO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM EXAME DE SAÚDE SEM A NECESSÁRIA E SUFICIENTE MOTIVAÇÃO. VÍCIO FORMAL DO ATO QUE O ACOMETE DE NULIDADE INSANÁVEL.

I - Quando do exercício dos poderes públicos, devem as autoridades fundamentar seus atos com os motivos de fato e de direito que os justificam, até mesmo em atendimento ao paradigma do Estado Democrático de Direito, previsto no art. 1º da Constituição Federal.

II - Não atende, por sua vez, à exigência da motivação dos atos administrativos, a eliminação de candidato de concurso público em exame de saúde sem a indicação da moléstia que o impede de exercer a função pretendida, não sendo suficiente a mera referência a dispositivo normativo que elenca uma série de doenças possíveis de desclassificarem um concursando.

III - Ausente a indicação dos motivos de fato para a ação administrativa, nulo o ato praticado, nos termos do art. 2º, b, da Lei 4.717/65 e 2º, caput, da Lei 9.784/99. Precedentes jurisprudenciais.

IV - Apelação e Remessa Necessária improvidas. "

(grifos acrescidos)

(Apelação Cível e Remessa Necessária nº 2003.001050-0. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Célia Smith. Julgamento: 27/08/2004).

Convém salientar, também, que consta nos autos atestado emitido por médico Psiquiatra (fl.67), o qual atesta a aptidão mental do recorrido, o que só vem a corroborar "com o afastamento da presunção de veracidade do exame da comissão pública".

Sendo assim, ausente um dos requisitos necessários ao provimento do agravo de instrumento interposto pelo Estado-agravante, vale dizer, a relevância da fundamentação e, ao revés, estando demonstrada a verossimilhança das alegações do agravado e, bem ainda, que o periculum in mora deste, resta caracterizado diante do risco de ineficácia do provimento jurisdicional acaso seja eliminado do certame sem participação das etapas subsequentes, pode-se inferir que, o presente agravo não merece provimento.

Por fim, insta ressaltar que, em julgado recente da minha relatoria, em caso similar em Mandado de Segurança registrado sob o nº 2009.006114-6, declarei a nulidade do ato administrativo que considerou inapto o impetrante no Exame de Saúde (3.ª Fase do Certame) por falta de motivação, concedendo assim, a segurança requestada a fim de que aquele participe do Curso de Formação de Soldados (4.ª Fase do Certame), sem prejuízo de que a autoridade impetrada possa posteriormente suprir o vício do ato inquinado.

Ocorre que, na hipótese dos autos, o recorrente postulou apenas pela suspensão da decisão agravada, o que inviabiliza, nesta ocasião, a possibilidade de determinação para que o Estado, ora agravante, posteriormente possa suprir o vício do ato inquinado. Todavia, tal pleito pode ser realizado em outro momento processual, a fim de viabilizar o saneamento do ato administrativo viciado, através da convalidação dos atos administrativos, em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se, in totum, a r. decisão agravada.

É como voto.

Natal, 03 de novembro de 2009.

DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
Presidente/Relator

Dra. DARCI DE OLIVEIRA
2ª Procuradora de Justiça




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