Anúncios


terça-feira, 8 de dezembro de 2009

JURID - Discussão gera indenização. [08/12/09] - Jurisprudência


Discussão em hospital gera indenização.


Processo nº 001.02.024515-8

Classe Reparação de Danos / Ordinário (Área: Cível)

Juiz: Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias

Autor: José André Nóbrega da Silva

Advogados: Flávio Moura Nunes de Vasconcelos e outros

Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda

Advogado: Wagner Augusto Furtado de Araújo

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO VERBAL LEVADA A EFEITO POR PREPOSTO DA DEMANDADA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ATO LESIVO. DANO OFENSA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM MEROS DISSABORES COTIDIANOS. MORAL CARACTERIZADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR REPARATÓRIO FIXADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

I - DO RELATÓRIO

Vistos, etc.

JOSÉ ANDRÉ DA NÓBREGA e PATRÍCIA MEDEIROS DA SILVA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., igualmente qualificada.

Em sua peça inaugural (fls. 02/08), instruída com os documentos de fls. 09/16, os Demandantes alegaram, em síntese, que no dia 23 de novembro de 2001 contrataram com a Ré um plano de assistência médica particular, e que em novembro de 2002 precisaram usufruir dos serviços contratados em razão de enfermidade que acometera seu filho, o menor V. M. N., então com um ano e seis dias, que apresentava sinais de fortes espasmos e diarréia constante, tendo sido atendidos, na ocasião, pelo Dr. Geraldo Gercino.

Afirmaram que após os primeiros atendimentos e constatado o quadro de diarréia do bebê, este veio a defecar, tendo a genitora realizado a limpeza do seu filho deixando a fralda em cima de uma cama, diante da ausência de lixeira no local, momento em que o médico passou a agredir verbalmente os Autores, ausentando-se em seguida do local sem concluir o atendimento do seu filho, fato presenciado pelos seguranças do Hospital Antônio Prudente e pela enfermeira Núbia, o que os levou a se dirigirem à 1ª Delegacia de Plantão para lavrar uma ocorrência em face da negativa de atendimento e da grande humilhação a que foram submetidos, após o que foram procurados pelo Plano de Saúde que propôs uma reparação pecuniária.

Ao final, além das considerações de estilo, pugnaram pela condenação da Ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.

Citada (fl. 19v), a Parte Ré suscitou em sua peça de defesa (fls. 20/34), a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o médico Geraldo Gercino não é seu preposto, sendo funcionário do Hospital Antônio Prudente, com o qual possuem contrato para que sejam realizados apenas os procedimentos hospitalares eletivos e de urgência, não se enquadrando os de emergência, que pode ser obtido em qualquer estabelecimento credenciado, independente da carência, com ônus para o Plano de Saúde, razão pela qual não haveria que se falar em responsabilidade deste, tampouco do Hospital Antônio Prudente.

No mérito, elencaram a ausência de demonstração de nexo causal entre os eventos danosos e os atos praticados pela Demandada, sustentando que os fatos ocorreram diversamente da narrativa inicial, que no momento em que o médico verificou a presença da fralda suja, sem qualquer comentário, a colocou na lixeira do banheiro do consultório, ato que teria causado a indignação dos Autores que, inexplicavelmente, passaram a agredir verbalmente o médico sem que este tenha sido hostil ou os tenha maltratado, de modo que a ausência de conduta danosa pelo médico afasta a responsabilização da Contestante.

Insurgiu-se, ainda, contra o quantum indenizatório pleiteado na exordial, colacionando diversos julgados que tratam da matéria, e pugnou, ao final, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, pela improcedência dos pedidos ou, alternativamente, pelo arbitramento da indenização em termos equitativos.

Em sua manifestação à defesa (fls. 65/69), os Autores ratificaram os termos declinados na inicial.

Na Audiência de Conciliação realizada no dia 05 de novembro de 2004, restou frustrada a tentativa de conciliação, tendo os Autores pugnado pela produção de prova testemunhal.

Às fls. 80/82, este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas pela ré, tendo oportunamente aprazado a audiência de instrução e julgamento, esta não realizada pela ausência de intimação das testemunhas, tendo sido novamente aprazada.

Em 07 de junho de 2005, foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (conforme Termo de Audiência de fl. 109), oportunidade em que foram ouvidos o médico Geraldo Gercino dos Santos (fl. 110), Núbia Marinho de Andrade Cruz (fl. 111) e Demócrito Delfino de Moura (fl. 112).

Finda a instrução processual, os Autores apresentaram suas alegações finais às fls. 113/124, e a Ré às fls. 125/128.

É o relatório. Decido.

II - DO MÉRITO

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que se requer o pagamento de indenização a título de reparação pelo dano moral sofrido pelos autores, onde a parte Ré em sua contestação alegou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, a qual foi rejeitada, conforme Decisão proferida às fls. 80/82.

Portanto, como já foi decidida a questão preliminar, passo à análise meritória.

Inicialmente, cumpre-nos tecer algumas considerações acerca da responsabilização civil por danos morais.

O saudoso mestre Carlos Alberto Bittar ensinou que:

"[...] o ser humano, porque dotado de liberdade de escolha e de discernimento, deve responder por seus atos. A liberdade e a racionalidade, que compõem a sua essência, trazem-lhe, em contraponto, a responsabilidade por suas ações ou omissões, no âmbito do direito, ou seja, a responsabilidade é corolário da liberdade e da racionalidade". (Responsabilidade civil. Teoria e prática. Atualizada por Eduardo C.A. Bittar. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999)

Nesses termos, podemos dizer que desde a formação das mais primitivas formas de organização humana, os homens se preocupavam com a regulação dos fatos mais importantes da vida coletiva. Assim, pode-se afirmar que, originalmente, o Direito surgiu como instrumento de poder, ainda que sob a égide de supostas influências divinas.

As condutas humanas, valorizadas positiva ou negativamente pelo corpo social, sempre foram objeto de julgamento pelos órgãos coercitivos, mesmo dispersos e não-organizados.

Para a proteção dos bens jurídicos observados no convívio social, foram criados regimes que, de forma essencialmente retributiva, puniam das mais severas formas, como com o banimento, suplícios ou a própria vida do ofensor. Inicialmente, a vida era o bem maior, e por isso, único tutelado. Mas a partir da intensificação das relações envolvendo a propriedade, esta se tornou também objeto de proteção jurídica. O dano a bens materiais, mesmo não atacando pessoalmente o dono, deveria ser punido.

Etimologicamente, o termo "responsabilidade" se origina do latim respondere, responder a alguma coisa (STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 59).

Significa imputar a alguém as conseqüências de certos atos por ele praticados. Quando estão de acordo com a ordem jurídica não há questionamento, mas, estando em oposição às normas, adquirem outra dimensão. É justamente a verificação de responsabilidade por ato ilícito (ou defesos por convenção das partes) o principal objeto da ação em comento.

A responsabilidade civil, nesses termos, pode se constituir como forma de atribuir a alguém o dever de reparar uma lesão que tenha causado a outrem, geralmente pela forma pecuniária. Assim, possui como pressupostos a ação ou omissão ilícita (ou contrária a acordo das partes), o dano a ser reparado e o nexo de causalidade entre ambos.

Note-se que sem a ocorrência do dano não há que se falar em responsabilidade civil do agente pois, segundo Vedel, esta consiste "na obrigação imposta, em certas condições, ao autor de um prejuízo, de repará-lo, quer in natura, quer em algo equivalente" (Apud STOCO, Rui. Op. Cit., p. 63).

Segundo a doutrina brasileira mais respeitada (Sílvio Rodrigues, Serpa Lopes, José de Aguiar Dias), a responsabilidade civil é, a grosso modo, o dever obrigacional de reparar o prejuízo causado. É uma forma de restabelecer, quando possível, o status quo ante. Quando não, a indenização tem caráter reparatório ou até mesmo compensatório, no caso de dano moral.

Assim, podemos inferir que a responsabilidade se guia pelo princípio que impõe "a quem causa o dano o dever de reparar", conforme preleciona o mestre Silvio Rodrigues (RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil. Vol. 5. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2003).

Rui Stoco leciona que "[...] na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre um e outro..." (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. São Paulo: Revista do Tribunais, 1999. p. 75.)

Portanto, para que seja amparada a pretensão ora formulada, necessária se faz a comprovação do fato (ação ou omissão), advindo de conduta praticada pela Parte Demandada, a ocorrência de dano suportado pelos autores e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.

Ademais, não é suficiente a simples afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, mas que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos psíquicos geralmente elencados como conseqüências de danos morais, como angústia, dor, pânico, medo, humilhação, etc.

Assim, ensina-nos Antônio Jeová Santos:

"Diferente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. Um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência ou da atividade que o indivíduo desenvolva, nunca o configurará. Isto quer dizer que existe um 'piso' de incômodos, inconvenientes ou desgostos a partir dos quais este prejuízo se configura juridicamente e procede sua reclamação". (Destaquei)

A Constituição Federal de 1988 no seu art.5º, incisos V e X admite a reparação do dano moral, juntamente com os art.6º, incs. VI e VII do Código de Defesa do Consumidor, tornando-se indiscutível a indenização por danos morais.

O dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato (ação ou omissão) que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos.

O mestre Silvio Rodrigues, em sua obra Direito Civil Aplicado, a respeito do assunto nos ensina: "É sabido que, para se impor a alguém o dever de indenizar o prejuízo experimentado por outrem, é mister que haja uma relação de causalidade entre o ato culposo praticado pelo agente e o prejuízo material ou moral experimentado pela vítima. E quando se examinam as excludentes da responsabilidade, vê-se que a presença delas atenua ou extingue o liame da causalidade. Todos os escritores concordam que são excludentes da responsabilidade: a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito ou de força maior. Fácil perceber que nessas hipóteses o liame de causalidade é afetado." (Ed. Saraiva, 6º. Volume, pág. 82, 1994).

No caso dos autos, tem-se como evento lesivo o comportamento levado a efeito por profissional prestador de serviços à Requerida, o médico Geraldo Gercino, que por ocasião do atendimento ao filho menor dos Demandantes encetou uma discussão entre esses últimos e aquele primeiro, na qual foram proferidas diversas agressões verbais por causa de uma fralda suja, o que foi confirmado pelo depoimento da testemunha Demócrito Delfino de Moura, segurança do hospital, que relatou:

Demócrito Delfino de Moura (fl. 112): "[...] que uma das recepcionistas chamou o depoente para que o mesmo fosse até a sala do médico, pois estava havendo uma discussão entre o médico e os pais da criança; [...] que tanto o médico quanto os pais da criança estavam muito alterados [...] que o depoente retornou à sala do médico foi pedindo calma e paciência às partes e foi retirando o médico e levando ele à sala dos médicos; [...] que nunca tinha visto o Dr. Geraldo tão alterado como naquela noite, pois já tinha trabalhado durante algum tempo e sempre via ele calmo; que o viu Dr. Geraldo chamar a palavra "burro", mas que não sabe dizer a quem ele estava se dirigindo;" (Destaquei)

A discussão em questão também foi relatada pela Sra. Núbia Marinho de Andrade Cruz, que alegou lembrar do incidente mas afirmou não ter presenciado o início da discussão.

O próprio médico afirmou, no seu Termo de Declarações à fl. 110, que:

"[...] recorda o fato de há muito tempo atrás ter atendido uma criança que chegou ao hospital com o quadro de diarréia infecciosa e lembra-se que quando estava atendendo a criança, em sua sala, em virtude da criança ter defecado a mãe da mesma fez o asseio e deixou a fralda suja na ponta da cama bem próxima do declarante; que o declarante pegou com sua mão a fralda suja e foi levá-la a um cesto de lixo que localizava-se no corredor próximo à sua sala, vez que o serviço de limpeza passava constantemente para efetuar o recolhimento do lixo depositado naquele local; que em virtude da atitude do declarante a mãe da criança passou a perguntar se o médico, ora declarante, não estava satisfeito tendo em vista que pegou a fralda e foi levá-la no lixeiro, foi aí que o declarante respondeu que realmente não estava satisfeito porque a fralda estava suja e não iria deixar a mesma na sua sala até que terminasse o seu plantão; que nesse momento a mãe da criança dirigiu a palavra ao esposo dela dizendo mais ou menos assim: "Tá vendo fulano, por isso que eu disse a você que não queria fazer esse plano porque nesse hospital só tem médico velho, ignorante e burro"; que aí o declarante perguntou qual o motivo da requerente estar adotando aquela atitude imbecil. [...]" (Destaquei)

Ainda que as agressões tenham, em determinado momento se tornado mútuas, há de se ponderar acerca da atitude do médico diante do quadro de doença que afetava o filho dos Autores, situação que normalmente eleva o nível de estresse competindo àquele profissional lidar de maneira mais fria diante de fatos dessa natureza, a fim de evitar discussões que causam dissabor, constrangimento e humilhação, de modo que as circunstâncias fáticas evidenciam o abalo moral sofrido pelos Demandantes.

Neste diapasão, tem sido o posicionamento exarado pela Egrégia Corte Estadual e por outros tribunais pátrios, a reconhecer a existência do dano moral em decorrência de agressões verbais, conforme se depreende dos arestos ora colacionados, in verbis:

"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO VERBAL. VÍTIMA PORTADORA DE CÂNCER. VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA ORAL PRODUZIDA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA NO CÍVEL. AFETAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA DA RECORRENTE. CONDUTA QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. EXPRESSÃO INJURIANTE RELATADA EM DIVERSOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ANIMUS INJURIANDI EVIDENCIADO. OFENSA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM MEROS DISSABORES COTIDIANOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. DANO MORAL COMPROVADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO".

(TJRN, Apelação Cível 2008.012613-3, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 1ª Câmara Cível, julgamento em 02/04/2009)

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALORAÇÃO ADEQUADA DA PROVA ORAL - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADOS. AGRESSÃO VERBAL - AFETAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA DO APELADO - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. [...] - "ANIMUS INJURIANDI" EVIDENCIADO - OFENSA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM MEROS DISSABORES COTIDIANOS DANO MORAL COMPROVADO. [...]".

(TJPR, Apelação Cível nº 0423013-3, Rel. Des. GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER F GUERRA, 8ª Câmara Cível, julgamento em 06/12/2007) (grifos acrescidos)

"EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - AGRESSÃO VERBAL- CONVIVÊNCIA EM CONDOMÍNIO - ATRITOS - PROVA TESTEMUNHAL - (...) - ILÍCITO CARACTERIZADO - DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO. [...] Comprovada a ocorrência de agressão verbal, em razão de atritos surgidos em condomínio, denegrindo a imagem e a honra da autora perante terceiros é devida a indenização a título de danos morais, devendo ser fixada de maneira razoável e proporcional".

(TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.05.816788-3/001, Rel. Des. GENEROSO FILHO, julgamento em 22/07/2008) (grifos acrescidos)

"EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - DANOS MORAIS - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIA DE HOSPITAL -AGRESSÃO VERBAL DESNECESSÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [...] 7. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, LEGITIMANDO A LAVRATURA DO ACÓRDÃO NOS MOLDES AUTORIZADOS PELO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95".

(TJDF, Apelação Cível nº 20060910099613ACJ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Rel. Drª ANA CANTARINO, julgamento em 04/12/2007) (grifos acrescidos)

"EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PARCIALMENTE PROCEDENTE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONFIRMAÇÃO DA AGRESSÃO VERBAL PERPETRADA PELAS REQUERIDAS CONTRA A AUTORA DA AÇÃO [...] MAJORAÇÃO DO DANO MORAL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. [...]".

(TJMS, Apelação Cível nº 2005.015621-6/0000-00, Rel. Des. HAMILTON CARLI, 3ª Turma Cível, julgamento em 07/11/2005) (grifos acrescidos)

Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva.

A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.

Nesse sentido, pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)".

Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.

Na lição de Maria Helena Diniz, apud Carlos Roberto Gonçalves, ob. cit. p. 577, "na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, se feito com bom-senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível econômico-social do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine".

No sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do nosso Estado:

"EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE DEVOLVIDO. EXISTÊNCIA DE FUNDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. ANÁLISE CRITERIOSA DO DANO E FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.A fixação do quantum indenizatório nas ações por danos morais, segue o critério do arbitramento pelo juiz da causa que, usando de seu bom senso, leva em consideração a potencialidade do sofrimento moral causado pela lesão. 2. A condenação não só deve repercutir no patrimônio do ofensor, bem como, desencorajá-lo a praticar no futuro condutas semelhantes, servindo também, de prevenção coercitiva". (TJRN. Apelação Cível -1ª Câmara Cível. Rel. Des. Manoel dos Santos 14/10/2003).

Assim, atentando para os elementos de quantificação acima identificados (a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão sócio-econômico das partes; o fato que os Autores também se exaltaram no calor da discussão; a necessidade de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas), além do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e do enriquecimento sem causa, entendo como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

III - DISPOSITIVO

Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido inicial, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno a empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a indenizar os Autores, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do trânsito em julgado desta decisão.

A correção monetária deverá incidir a partir desta data porque nela foi arbitrado o valor do dano, levando-se em consideração a valor atual da moeda, a fim de não haja desvalorização da mesma. Por sua vez os juros de mora devem ser contados do trânsito em julgado porque somente pode-se falar de mora a partir do termo a quo para exigibilidade do crédito.

Condeno ainda a Parte Ré a suportar o ônus sucumbencial, representado pelas custas processuais, na forma regimental, ressarcindo a Parte Autora aquilo que ela adiantou e efetuando o recolhimento do valor das custas remanescentes, se houver, além de honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 20 §3º, do CPC.

Desde já, necessário ressaltar que de acordo com a nova regra processual (art. 475-J, do CPC), caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação de sentença, não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias quando intimado para tanto, o montante da condenação (ou do remanescente) será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).

Após o transito em julgado, aguarde-se o requerimento de execução pela parte vencedora, pelo prazo de 06 (seis) meses, findo o qual, não havendo requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte, dando-se baixa no registro e na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Natal, 30 de novembro de 2009.

Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias
Juíza de Direito



JURID - Discussão gera indenização. [08/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário