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segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

JURID - Consumidor. Serviço de internet banda larga Claro 3G. [07/12/09] - Jurisprudência


Consumidor. Serviço de internet banda larga Claro 3G. Descumprimento das condições contratadas. Indisponibilidade de acesso.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

Recurso Inominado

Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71002358737

Comarca de Canoas

RECORRENTE: CLARO S/A

RECORRIDO: CRISTIANO LIMA

CONSUMIDOR. SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA CLARO 3G. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. INDISPONIBILIDADE DE ACESSO. DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO.

1. Havendo descumprimento das condições contratadas que constituía na prestação de serviço de internet banda larga, onde o serviço apresentava problemas de sinal, funcionando raramente, com razão a parte-autora na rescisão contratual.

2. Assim, uma vez rescindido o contrato por causa imputável à operadora (sinal da internet que raramente funcionava), por certo não incide contra o consumidor a multa. Precedentes das Turmas Recursais.

3. Embora a situação dos autos configure uma mera falha no serviço, não há como deixar de reconhecer que a situação transcendeu os limites do mero aborrecimento.

4. Desse modo, cabível a condenação em danos morais, pois devidamente caracterizados no caso concreto ante o descaso com o consumidor diante das reiteradas reclamações administrativas não atendidas.

5. Quantum indenizatório mantido, pois fixado aquém dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais para demandas de igual natureza.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Eduardo Kraemer (Presidente) e Dr. Heleno Tregnago Saraiva.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2009.

DR. JERSON MOACIR GUBERT,
Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por CLARO DIGITAL contra sentença de fls. 55/56 que julgou parcialmente procedente a ação de dano moral e rescisão contratual movida por CRISTIANO LIMA, para determinar o cancelamento definitivo do contrato firmado, relativos aos serviços de banda larga 3G, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitadas a 20 dias, e a desconstituição de todo e qualquer débito, por ventura ainda existente; bem como para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a titulo de dano moral; também para que o autor entregar o modem diretamente na loja da demandada.

Alegou que é perfeitamente visível através das faturas a utilização dos serviços pelo recorrido, não necessitando de outros meios de provas que comprovem tal utilização, portanto, não merecendo atenção o pedido do autor de desconstituição da multa, tampouco da devolução dos valores determinados na sentença. Sustentou a inexistência dos danos morais, e no caso de mantida a condenação imposta, requereu a redução do quantum indenizatório.

Sem as contra-razões, vieram os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.

VOTOS

Dr. Jerson Moacir Gubert (RELATOR)

Eminentes colegas.

A decisão recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95:

"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão" (frisei).

Voto, pois, no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Arca a parte recorrente com as custas judiciais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da condenação.

Dr. Heleno Tregnago Saraiva - De acordo com o(a) Relator(a).

Dr. Eduardo Kraemer (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DR. EDUARDO KRAEMER - Presidente - Recurso Inominado nº 71002358737, Comarca de Canoas: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL CANOAS - Comarca de Canoas

Publicado em 03/12/09




JURID - Consumidor. Serviço de internet banda larga Claro 3G. [07/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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