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sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Informativo STF 330 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 17 a 21 de novembro de 2003- Nº330.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS
Atualização Monetária de ICMS Concurso Público e Determinação Judicial Crimes Tentado e Consumado: Continuidade Delitiva Direito ao Silêncio Enunciado 696 da Súmula e Ação Penal Originária Gratificação de Militar e Isonomia Prisão Preventiva: Fundamentação e Excesso de Prazo Sindicato e Substituição Processual TCU e Poder Cautelar Responsabilidade Civil e Ato Omissivo (Transcrições)
PLENÁRIO
TCU e Poder Cautelar
Por ausência de direito líquido e certo, o Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União que, nos autos de representação, determinara a suspensão cautelar de processo de tomada de preços promovido pela Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, cujo objeto é a contratação de escritório de advocacia para acompanhamento de processos nos tribunais superiores e órgãos administrativos em Brasília. O impetrante, habilitado no referido processo licitatório, pretendia a imediata retomada do certame, sustentando a incompetência do Tribunal de Contas para a concessão de medida cautelar, por ser ato privativo do Poder Judiciário, além da falta de fundamentação da decisão impugnada e da ausência de contraditório no processo administrativo. O Tribunal, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa do impetrante sustentada pela autoridade coatora - haja vista o direito assegurado a todos que participem de licitações, à fiel observância do pertinente procedimento legal, conforme art. 4º da Lei 8.666/93 - bem como as demais irregularidades apontadas, salientou que o Tribunal de Contas da União possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares, em razão da garantia de eficácia que deve ser assegurada às decisões finais por ele proferidas. Vencido o Min. Carlos Britto, que deferia o writ em parte, para determinar a suspensão da decisão impugnada, por entender que o Tribunal de Contas, na forma prevista no inciso IX do art. 71 da CF, deveria ter assinado prazo para a adoção de providências necessárias à correção das supostas irregularidades, somente após o que, seria possível a sustação do ato impugnado, nos termos do inciso X, do mesmo artigo (CF, art. 71: "... IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, ..."). MS 24510/DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 19.11.2003. (MS-24510)
Sindicato e Substituição Processual
Reiniciado o julgamento de uma série de recursos extraordinários em que se discute sobre o âmbito de incidência do inciso III do art. 8º da CF/88 - "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas;" - v. Informativos 84 e 88. Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra decisões do TST que, apreciando reclamações trabalhistas, deixaram expresso que o inciso III do art. 8º da CF não assegura a substituição processual pelo sindicato. O Min. Carlos Velloso, relator, na linha das decisões proferidas pela Corte nos julgamentos do MI 347/SC (RTJ 153/15) e RE 202063/PR (DJU de 21.5.99), proferiu voto no sentido de conhecer e dar provimento aos recursos, para reconhecer a legitimidade ativa ad causam dos sindicatos, como substitutos processuais das categorias que representam, no que foi acompanhado pelos Ministros Carlos Britto e Joaquim Barbosa. De outra parte, o Min. Nelson Jobim, votou no sentido de conhecer, mas dar parcial provimento aos recursos, por restringir a legitimação do sindicato como substituto processual às hipóteses em que atua na defesa de direitos e interesses coletivos, e individuais homogêneos de origem comum da categoria, mas apenas nos processos de conhecimento. O Min. Nelson Jobim afastou, portanto, a substituição processual pelo sindicato para a execução da sentença - na qual haveria a individualização do direito de cada trabalhador, razão por que a substituição implicaria atuação ilícita do sindicato, por agir como substituto dos direitos individuais do trabalhador -, somente sendo possível a atuação do sindicato nessa fase, com a representação processual, a partir de autorização do trabalhador. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Cezar Peluso. RREE 193579/SP, 210029/RS, 213111/SP e 214668/ES , rel. Min. Carlos Velloso, 19 e 20.11.2003. (RE-193579) (RE-210029) (RE-213111) (RE-214668)
PRIMEIRA TURMA
Crimes Tentado e Consumado: Continuidade Delitiva
Para a configuração da continuidade delitiva, consideram-se a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, ainda que nas formas tentada e consumada, e as condições de tempo, lugar e modo de execução, e outros semelhantes. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu em parte habeas corpus impetrado em favor de condenado em duas ações penais pela prática, em concurso material, de homicídios nas formas tentada e consumada, para determinar que os processos retornem à Presidência do Primeiro e Terceiro Tribunais do Júri da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro a fim de que nova decisão seja proferida tendo em conta o disposto no art. 71, do CP. Entendeu--se caracterizada a continuidade delitiva entre os delitos praticados por processo, afastando-se, por conseguinte, a alegação de que o pedido de tal reconhecimento referir-se-ia a cada um dos crimes em si, em razão do intervalo de quase três anos entre os fatos. HC 83575/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 18.11.2003. (HC-83575)
Enunciado 696 da Súmula e Ação Penal Originária
Tendo em conta a recusa do Procurador-Geral de Justiça em oferecer, em ação penal originária, a proposta de suspensão condicional do processo ao paciente, a Turma, aplicando a orientação firmada no Enunciado 696 da Súmula do STF ("Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."), por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de prefeito processado perante o Tribunal de Justiça local, em que se sustentava o direito público subjetivo do réu à suspensão do processo, pela presença dos requisitos estabelecidos na Lei 9.099/95. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ante a excepcionalidade do caso - haja vista tratar-se de prefeito envolvido em acidente de trânsito -, deferia o writ para determinar o oferecimento da citada proposta, conforme prevê o art. 89 da Lei 9.099/95, por entender que a suspensão condicional do processo não é um ato discricionário do Ministério Público, mas sim um direito subjetivo do acusado. Precedentes citados: HC 75343/MG (DJU de 18.62001) e HC 77723/RS (DJU de 15.12.2000). HC 83458/BA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.11.2003. (HC-83458)
Prisão Preventiva: Fundamentação e Excesso de Prazo
Considerando que o não-cabimento de fiança; a ausência, nos autos, dos antecedentes criminais da indiciada; a simples alusão aos requisitos da prisão preventiva; a severidade do regime prisional abstratamente previsto, e a gravidade da imputação, não bastam, por si sós, para justificar a manutenção da custódia cautelar, a Turma, por falta de fundamentação e entendendo caracterizado o excesso de prazo, porquanto a paciente encontra-se presa há mais de um ano, sem que tenha havido a prolação de sentença, deferiu habeas corpus impetrado em favor de acusada da suposta prática dos crimes de uso de documento falso, corrupção ativa, posse de arma de uso restrito e associação para o tráfico, determinando-se a expedição de alvará de soltura. O Min. Sepúlveda Pertence também deferiu o writ, mas apenas por considerar nulo o decreto de prisão preventiva. HC 83534/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 18.11.2003. (HC-83534)
SEGUNDA TURMA
Direito ao Silêncio
Com base no princípio que concede ao réu o privilégio contra a auto-incriminação, a Turma deferiu, em parte, habeas corpus para, mantendo medida liminar, assegurar a acusado da suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei 6.368/76 - cuja denúncia fora oferecida com base em provas obtidas por meio de escuta telefônica realizada pela Polícia Federal - o direito de permanecer em silêncio em exame de perícia de confronto de voz. No caso concreto, a citada perícia fora solicitada pela própria defesa, tendo sido requerida, no entanto, a reconsideração da decisão que determinara a submissão do paciente ao exame, após a exibição das fitas em rede de televisão, o que fora negado. Considerou-se que, desde que assegurado ao paciente o exercício do direito ao silêncio, do qual deve ser formal e expressamente advertido, inexiste constrangimento ilegal na realização da perícia, uma vez que o juiz, entendendo necessária a produção da prova, pode, inclusive, ordená-la de ofício. HC 83096/RJ, rel. Ellen Gracie, 18.11.2003. (HC-83096)
Gratificação de Militar e Isonomia
A Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que negara o direito de servidores públicos militares ao recebimento da Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, calculada com a aplicação do fator multiplicativo conferido ao maior posto das Forças Armadas, ao soldo inerente ao posto ou graduação dos recorrentes. Afastou--se, na espécie, a alegada ofensa ao princípio da isonomia - consistente na utilização de critério de cálculo baseado na hierarquia -, uma vez que as condições do serviço militar são diferentes entre os postos e graduações, na medida de suas responsabilidades. Entendeu-se, no caso, que a adoção de tratamento diferenciado a situações desiguais, ao contrário, assegurou o princípio da isonomia, salientando-se, ainda, que o deferimento do pedido afrontaria o Enunciado 339 da Súmula do STF. ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia"). RE 386723/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 18.11.2003. (RE-386723)
Concurso Público e Determinação Judicial
Por ausência de direito líquido e certo, a Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisão do STJ, que denegara mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados na primeira fase de concurso público de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional - mas não classificados para a segunda - contra a Portaria 268/96, do Ministro da Fazenda, a qual convocara os candidatos que obtiveram decisões judiciais favoráveis para participarem da segunda etapa do referido certame. Confirmou-se o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a referida Portaria apenas dera cumprimento a determinação judicial, não alcançando o direito individual de outros candidatos que não se beneficiaram da decisão judicial. RMS 23346/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.11.2003. (RMS-23346)
Atualização Monetária de ICMS
A Turma manteve decisão da Ministra Ellen Gracie, relatora, que, reconsiderando decisão anterior - na qual entendera que o fato de a legislação estadual não permitir a correção monetária de créditos escriturais de ICMS não violaria os princípios da não-cumulatividade e da isonomia -, dera provimento a agravo regimental interposto pela contribuinte para manter acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que declarara o direito de empresa à correção dos créditos fiscais que não pôde escriturar em época própria, em virtude da concessão de liminar na ADI 600/DF (DJU de 6.5.92) - que, suspendendo a eficácia do art. 3º da LC Federal 65/91, permitira à ora agravante a compensação de pagamentos feitos a título de ICMS incidente sobre matéria-prima e outros insumos utilizados -, ação essa posteriormente julgada improcedente no mérito. Salientou-se, na espécie, que a correção monetária refere-se aos créditos escriturados anteriormente ao advento do Decreto Estadual 2.044/93, a partir do qual se reconheceu tal direito. Precedente citado: RE 282120/PR (DJU de 6.12.2002). RE 301753 AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 18.11.2003. (RE-301753)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

19.11.2003

20.11.200385
1a. Turma

18.11.2003

---52
2a. Turma

18.11.2003

---367
C L I P P I N G    D O    D J
21 de novembro de 2003 ADI N. 910-RJ RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÕES EM EMBALAGENS DE BEBIDAS. COMÉRCIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. ATUAÇÃO RESIDUAL DO ESTADO-MEMBRO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 24, V, DA CF/88. ARTIGO 2o, DA LEI ESTADUAL 2089/93. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA REGULAMENTAR A MATÉRIA. SIMETRIA AO MODELO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. 1. Rótulos de bebidas. Obrigatoriedade de informações. Existência de normas federais em vigor que fixam os dados e informações que devem constar dos rótulos de bebidas fabricadas ou comercializadas no território nacional. Impossibilidade de atuação residual do Estado-membro. Afronta ao artigo 24, V, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Delegação de competência. Inobservância do artigo 84, IV, da Carta Federal. Por simetria ao modelo federal, compete apenas ao Chefe do Poder Executivo estadual a expedição de decretos e regulamentos que garantam a fiel execução das leis. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 2089, de 12 de fevereiro de 1993, do Estado do Rio de Janeiro. * noticiado no Informativo 317 ADI N. 1.679-GO RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional nº 17, de 30 de junho de 1997, promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, que acrescentou os §§ 2º e 3º e incisos, ao artigo 118 da Constituição estadual. 3. Criação de Procuradoria da Fazenda Estadual, subordinada à Secretaria da Fazenda do Estado e desvinculada à Procuradoria-Geral. 4. Alegação de ofensa aos artigos 132 da Constituição e 32, do ADCT. 5. Descentralização. Usurpação da competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado. 6. Ausência de previsão constitucional expressa para a descentralização funcional da Procuradoria-Geral do Estado. 7. Inaplicabilidade da hipótese prevista no artigo 69 do ADCT. Inexistência de órgãos distintos da Procuradoria estadual à data da promulgação da Constituição. 8. Ação julgada procedente. * noticiado no Informativo 324 ADI N. 1.852-DF RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO: ATRIBUIÇÕES. LEGITIMAÇÃO ATIVA: DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA. Lei Complementar nº 75, de 20.5.93, art. 83, IV. C.F., art. 128, § 5º e 129, IX. I. - A atribuição conferida ao Ministério Público do Trabalho, no art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75/93 - propor as ações coletivas para a declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores - compatibiliza-se com o que dispõe a Constituição Federal no art. 128, § 5º e art. 129, IX. II.- Constitucionalidade do art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75, de 1993. ADIn julgada improcedente. * noticiado no Informativo 278 MED. CAUT. EM ADI N. 2.530-DF RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL: CANDIDATURA NATA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS PRÉ-CANDIDATOS. AUTONOMIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, SEGUNDO O QUAL: "§ 1º - AOS DETENTORES DE MANDATO DE DEPUTADO FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL, OU DE VEREADOR, E AOS QUE TENHAM EXERCIDO ESSES CARGOS EM QUALQUER PERÍODO DA LEGISLATURA QUE ESTIVER EM CURSO, É ASSEGURADO O REGISTRO DE CANDIDATURA PARA O MESMO CARGO PELO PARTIDO A QUE ESTEJAM FILIADOS". ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, "CAPUT", E 17 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA NORMA IMPUGNADA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO, RECONHECIDA, POR MAIORIA (8 VOTOS X 1), SENDO 3, COM BASE EM AMBOS OS PRINCÍPIOS (DA ISONOMIA ART. 5º, "CAPUT" E DA AUTONOMIA PARTIDÁRIA ART. 17) E 5, APENAS, COM APOIO NESTA ÚLTIMA. "PERICULUM IN MORA" TAMBÉM PRESENTE. CAUTELAR DEFERIDA. * noticiado no Informativo 265 MED. CAUT. EM ADI N. 2.535-MT RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: cabimento: inexistência de inconstitucionalidade reflexa. 1. Tem-se inconstitucionalidade reflexa - a cuja verificação não se presta a ação direta - quando o vício de ilegitimidade irrogado a um ato normativo é o desrespeito à Lei Fundamental por haver violado norma infraconstitucional interposta, a cuja observância estaria vinculado pela Constituição: não é o caso presente, onde a ilegitimidade da lei estadual não se pretende extrair de sua conformidade com a lei federal relativa ao processo de execução contra a Fazenda Pública, mas, sim, diretamente, com as normas constitucionais que o preordenam, afora outros princípios e garantias do texto fundamental. II. Ação direta de inconstitucionalidade: objeto: ato normativo: conceito. 2. O STF tem dado por inadmissível a ação direta contra disposições insertas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, porque reputadas normas individuais ou de efeitos concretos, que se esgotam com a propositura e a votação do orçamento fiscal (v.g., ADIn 2100, JOBIM, DJ 01.06.01). 3. A segunda norma questionada que condiciona a inclusão no orçamento fiscal da verba correspondente a precatórios pendentes à "manutenção da meta de resultado primário, fixada segundo a LDO" - constitui exemplo típico de norma individual ou de efeitos concretos, cujo objeto é a regulação de conduta única, posto que subjetivamente complexa: a elaboração do orçamento fiscal, na qual se exaure, o que inviabiliza no ponto a ação direta. 4. Diferentemente, configura norma geral, susceptível de controle abstrato de constitucionalidade a primeira das regras contidas no dispositivo legal questionado, que institui comissão de representantes dos três Poderes e do Ministério Público, à qual confere a atribuição de proceder ao "criterioso levantamento" dos precatórios a parcelar conforme a EC 30/00, com vistas a "apurar o seu valor real": o procedimento de levantamento e apuração do valor real, que nela se ordena, não substantiva conduta única, mas sim conduta a ser desenvolvida em relação a cada um dos precatórios a que alude; por outro lado, a determinabilidade, em tese, desses precatórios, a partir dos limites temporais fixados, não subtrai da norma que a todos submete à comissão instituída e ao procedimento de revisão nele previsto a nota de generalidade. 5. Não obstante, é de conhecer-se integralmente da ação direta se a norma de caráter geral é subordinante da norma individual, que, sem a primeira, ficaria sem objeto. III. Precatório: parcelamento, autorizado pelo art. 78 ADCT (EC 30/00), que não subtrai cada uma das dez prestações anuais do regime constitucional do precatório (CF, art. 100): donde, a excentricidade constitucional de ambas as normas questionadas. 6. A submissão a uma esdrúxula comissão dos três poderes e do Ministério Público da revisão do valor real dos precatórios compreendidos na moratória do art. 78 ADCT invade área reservada pela Constituição ao Poder Judiciário e ofende a proteção nela assegurada à coisa julgada. 7. O condicionamento da inclusão no orçamento fiscal da verba necessária à satisfação dos precatórios pendentes ou de suas parcelas infringe o art. 100, § 1º, da Constituição. * noticiado no Informativo 255 AG. REG. NA PET N. 2.693-PE RELATOR: MIN. PRESIDENTE PREVIDÊNCIA - TUTELA ANTECIPADA - ADC nº 4 - LIMINAR. As Leis nºs 4.348/64, 5.201/96 e 8.437/92, combinada com a de nº 9.494/97, não versam sobre matéria de natureza previdenciária. Precedente: Reclamação nº 1.831/MS, relatada perante o Plenário pelo ministro Néri da Silveira, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 12 de abril de 2002. Impropriedade de evocação da liminar proibitiva implementada na ADC nº 4 em hipótese relativa a tutela antecipada na qual reconhecido o direito à extensão, a inativos, de vantagem outorgada aos trabalhadores em atividade, assentando-se a verossimilhança. * noticiado no Informativo 310 QUEST. ORD. EM AG. REG. NO RE 227.089-MG RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI 9756/98. ARTIGO 557/CPC. AGRAVO INTERNO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Recurso extraordinário. Aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil. Procedência da impugnação por estar o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental contra a decisão do relator, no qual à parte agravante caberá infirmar a existência dos requisitos necessários à prolação do ato monocrático. 2. Agravo regimental. Sustentação oral. Impossibilidade, por cuidar-se de procedimento contrário à ratio do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, tornando inócua a alteração legislativa, cuja finalidade essencial é a de dar celeridade à prestação jurisdicional. Ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Inexistência, visto que a norma constitucional não impede a instituição de mecanismos que visem à racionalização do funcionamento dos Tribunais. 3. Questão de Ordem resolvida no sentido do não-cabimento de sustentação oral no julgamento do agravo interposto da decisão fundamentada no § 1o do artigo 557 do Código de Processo Civil. * noticiado no Informativo 192 HABEAS CORPUS N. 83.154-SP RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE EMENTA: Presidente da República: responsabilidade penal por crimes comuns estranhos ao exercício de suas funções: histórico da questão no constitucionalismo republicano; solução vigente: imunidade processual temporária (CF 88, art. 86, § 4º): conseqüente incompetência do STF para a ação penal eventualmente proposta, após extinto o mandato, por fato anterior à investidura nele do ex-Presidente da República; problema da prescrição. 1. O que o art. 86, § 4º, confere ao Presidente da República não é imunidade penal, mas imunidade temporária à persecução penal: nele não se prescreve que o Presidente é irresponsável por crimes não funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes, não poderá ser responsabilizado, enquanto não cesse a investidura na presidência. 2. Da impossibilidade, segundo o art. 86, § 4º, de que, enquanto dure o mandato, tenha curso ou se instaure processo penal contra o Presidente da República por crimes não funcionais, decorre que, se o fato é anterior à sua investidura, o Supremo Tribunal não será originariamente competente para a ação penal, nem conseqüentemente para o habeas corpus por falta de justa causa para o curso futuro do processo. 3. Na questão similar do impedimento temporário à persecução penal do Congressista, quando não concedida a licença para o processo, o STF já extraíra, antes que a Constituição o tornasse expresso, a suspensão do curso da prescrição, até a extinção do mandato parlamentar: deixa-se, no entanto, de dar força de decisão à aplicabilidade, no caso, da mesma solução, à falta de competência do Tribunal para, neste momento, decidir a respeito. * noticiado no Informativo 320 MS N. 24.414-DF RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO EMENTA: 1. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Assistência. Mandado de segurança. Inadmissibilidade. Preliminar acolhida. Inteligência do art. 19 da Lei nº 1.533/51. Não se admite assistência em processo de mandado de segurança. 2. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. Passiva. Caracterização. Mandado de segurança. Impetração preventiva contra nomeação de juiz de Tribunal Regional do Trabalho. Ato administrativo complexo. Presidente da República. Litisconsorte passivo necessário. Competência do STF. Preliminar rejeitada. Aplicação dos arts. 46, I, e 47, caput, do CPC, e do art. 102, I, "d", da CF. O Presidente da República é litisconsorte passivo necessário em mandado de segurança contra nomeação de juiz de Tribunal Regional do Trabalho, sendo a causa de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. MANDADO DE SEGURANÇA. Caráter preventivo. Impetração contra iminente nomeação de juiz para Tribunal Regional do Trabalho. Ato administrativo complexo. Decreto ainda não assinado pelo Presidente da República. Decadência não consumada. Preliminar repelida. Em se tratando de mandado de segurança preventivo contra iminente nomeação de juiz para Tribunal Regional do Trabalho, que é ato administrativo complexo, cuja perfeição se dá apenas com o decreto do Presidente da República, só com a edição desse principia a correr o prazo de decadência para impetração. 4. MAGISTRADO. Promoção por merecimento. Vaga única em Tribunal Regional Federal. Lista tríplice. Composição. Escolha entre três únicos juízes que cumprem todos os requisitos constitucionais. Indicação de dois outros que não pertencem à primeira quinta parte da lista de antiguidade. Recomposição dessa quinta parte na votação do segundo e terceiro nomes. Inadmissibilidade. Não ocorrência de recusa, nem de impossibilidade do exercício do poder de escolha. Ofensa a direito líquido e certo de juiz remanescente da primeira votação. Nulidade parcial da lista encaminhada ao Presidente da República. Mandado de segurança concedido, em parte, para decretá-la. Inteligência do art. 93, II, "b" e "d", da CF, e da interpretação fixada na ADI nº 581-DF. Ofende direito líquido e certo de magistrado que, sendo um dos três únicos juízes com plenas condições constitucionais de promoção por merecimento, é preterido, sem recusa em procedimento próprio e específico, por outros dois que não pertencem à primeira quinta parte da lista de antiguidade, na composição de lista tríplice para o preenchimento de uma única vaga. * noticiado no Informativo 319 RE N. 223.144-SP RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. Lei 8.033, de 12.04.90, artigo 1º, I. Medidas Provisórias 160, de 15.03.90 e 171, de 17.03.90. I. - Legitimidade constitucional do inciso I do art. 1º da Lei 8.033, de 12.04.90, lei de conversão das Medidas provisórias 160, de 15.03.90, e 171, de 17.03.90. II. - R.E. conhecido e provido. * noticiado no Informativo 273 RE N. 260.404-MG RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES EMENTA: Recurso extraordinário. Alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 9º do Código Penal Militar introduzido pela Lei 9.299, de 7 de agosto de 1996. Improcedência. - No artigo 9º do Código Penal Militar que define quais são os crimes que, em tempo de paz, se consideram como militares, foi inserido pela Lei 9.299, de 7 de agosto de 1996, um parágrafo único que determina que "os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum". - Ora, tendo sido inserido esse parágrafo único em artigo do Código Penal Militar que define os crimes militares em tempo de paz, e sendo preceito de exegese (assim, CARLOS MAXIMILIANO, "Hermenêutica e Aplicação do Direito", 9ª ed., nº 367, ps. 308/309, Forense, Rio de Janeiro, 1979, invocando o apoio de WILLOUGHBY) o de que "sempre que for possível sem fazer demasiada violência às palavras, interprete-se a linguagem da lei com reservas tais que se torne constitucional a medida que ela institui, ou disciplina", não há demasia alguma em se interpretar, não obstante sua forma imperfeita, que ele, ao declarar, em caráter de exceção, que todos os crimes de que trata o artigo 9º do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida praticados contra civil, são da competência da justiça comum, os teve, implicitamente, como excluídos do rol dos crimes considerados como militares por esse dispositivo penal, compatibilizando-se assim com o disposto no "caput" do artigo 124 da Constituição Federal. - Corrobora essa interpretação a circunstância de que, nessa mesma Lei 9.299/96, em seu artigo 2º, se modifica o "caput" do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar e se acrescenta a ele um § 2º, excetuando-se do foro militar, que é especial, as pessoas a ele sujeitas quando se tratar de crime doloso contra a vida em que a vítima seja civil, e estabelecendo-se que nesses crimes "a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum". Não é admissível que se tenha pretendido, na mesma lei, estabelecer a mesma competência em dispositivo de um Código - o Penal Militar - que não é o próprio para isso e noutro de outro Código - o de Processo Penal Militar - que para isso é o adequado. Recurso extraordinário não conhecido. * noticiado no Informativo 221 RE N. 351.717-PR RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F.. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III. - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. - R.E. conhecido e provido. * noticiado no Informativo 324 MED. CAUT. EM AC N. 38-MG RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TRÍPLICE EFEITO - EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA - IPI - ALÍQUOTA ZERO - "CRÉDITO". Cabe somar o efeito suspensivo ao extraordinário, considerados os de empecer a coisa julgada (Barbosa Moreira) e o devolutivo, quando o pedido tem como base precedente do Supremo Tribunal Federal sobre o tema de fundo versado nas razões recursais. * noticiado no Informativo 327 RE N. 364.317-RS RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. DIREITO ADQUIRIDO. Lei 7.923/89. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X. I. - Gratificação incorporada aos proventos, por força de lei. Sua redução numa posterior majoração de vencimentos e proventos, sem prejuízo para o servidor, que teve aumentada a sua remuneração. Inexistência de direito adquirido, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II. - Ressalva do ponto de vista pessoal do relator deste. III. - R.E. conhecido e não provido. * noticiado no Informativo 326 Acórdãos Publicados: 359

T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. _______________________________________ Responsabilidade Civil e Ato Omissivo (Transcrições) (v. Informativo 329) RE 369820/RS * RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO Voto: A autora-recorrida e seu marido estavam num veículo estacionado às margens da BR 386, no Km 328, quando foram assaltados por "um apenado fugitivo, em co-autoria com outros delinqüentes", culminando o fato com a morte do marido da autora. (fls. 310/313). Anote-se, por primeiro, portanto: o marido da autora foi morto por "um apenado fugitivo, em co-autoria com outros delinqüentes", em número de quatro. O Estado do Rio Grande do Sul, em razão disso, foi condenado, já que o homicídio fora praticado por um apenado foragido, a indenizar a autora-recorrida por danos materiais e dano moral. Está no voto em que se embasa o acórdão: "(...) O autor do dano tinha movimentadíssima folha de antecedentes, com prévias condenações. E o documento de fl. 249 faz certo que havia fugido em 20 de fevereiro de 1992, sendo recapturado em 27 de junho do mesmo ano. Ora, o lastimável evento se deu em 22 de junho. Portanto, durante lapso temporal em que o assassino esteve foragido. E a fuga de presídio, lançando-se à rua perigoso delinqüente corresponde à inequívoca falta do serviço. O acórdão recorrido concluiu, assim, estar evidenciada a responsabilidade do Poder Público, em face da existência de nexo causal entre o evento lesivo e o desempenho das tarefas estatais, considerada, especialmente, a circunstância de o mesmo haver sido praticado por criminoso de alta periculosidade, em co-autoria com outros delinqüentes, ainda que foragido há quatro meses e que a sua pena, à época, somasse quatro anos e três meses de reclusão, e não cinqüenta e quatro anos, como depois fixada pelo Tribunal. Ainda, os fatos evitam o argumento genérico de um mero dever de dar segurança, como se o Estado fosse responsável por algum tipo de seguro de vida ou de patrimônio. Não é o caso. Na hipótese, é evidente a falta de serviço, em que perigosíssimo delinqüente conseguiu fugir. Fica claro, portanto, que o Estado deve responder pelo mal funcionamento de seus serviços, sempre que seu funcionário for demorado, lento e vagaroso no desempenho dos mesmos e desse estado de letargia surgir o dano, como referiu Ulderico Pires dos Santos, na obra A responsabilidade civil na doutrina e jurisprudência, Forense, 1984, p. 597. (...)" (fl. 399). II No caso, o dano não resultou de ato praticado por agente público, mas foi causado mediante ato comissivo de terceiro. Ter-se-ia, portanto, ato omissivo do poder público. No voto que proferi no RE 204.037/RJ, cuidei do tema: a responsabilidade do poder público por ato omissivo. Destaco do voto que proferi: "(...) O § 6º do art. 37 da CF dispõe: 'Art.37. (...) (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.' Em princípio, pois, a responsabilidade objetiva do poder público, assentada na teoria do risco administrativo, ocorre por ato de seus agentes. Dir-se-á que o ato do agente público poderá ser omissivo. Neste caso, entretanto, exige-se a prova da culpa. É que a omissão é, em essência, culpa, numa de suas três vertentes: negligência, que, de regra, traduz desídia, imprudência, que é temeridade, e imperícia, que resulta de falta de habilidade (Álvaro Lazarini, 'Responsabilidade Civil do Estado por Atos Omissivos dos seus Agentes', em 'Rev. Jurídica', 162/125). Celso Antônio Bandeira de Mello, dissertando a respeito do tema, deixa expresso que 'o Estado só responde por omissões quando deveria atuar e não atuou ¾ vale dizer: quando descumpre o dever legal de agir. Em uma palavra: quando se comporta ilicitamente ao abster-se.' E continua: 'A responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E é responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não individualizável na pessoa de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente. É a culpa anônima ou faute de service dos franceses, entre nós traduzida por 'falta de serviço'. É que, em caso de ato omissivo do poder público, o dano não foi causado pelo agente público. E o dispositivo constitucional instituidor da responsabilidade objetiva do poder público, art. 107 da CF anterior, art. 37, § 6º, da CF vigente, refere-se aos danos causados pelos agentes públicos, e não aos danos não causados por estes, 'como os provenientes de incêndio, de enchentes, de danos multitudinários, de assaltos ou agressões que alguém sofra em vias e logradouros públicos, etc.' Nesses casos, certo é que o poder público, se tivesse agido, poderia ter evitado a ação causadora do dano. A sua não ação, vale dizer, a omissão estatal, todavia, se pode ser considerada condição da ocorrência do dano, causa, entretanto, não foi. A responsabilidade em tal caso, portanto, do Estado, será subjetiva. (Celso Antônio Bandeira de Mello, 'Responsabilidade Extracontratual do Estado por Comportamentos Administrativos', em 'Rev. dos Tribs.', 552/11, 13 e 14; 'Curso de Direito Administrativo', em 'Rev. dos Tribs.', 552/11, 13 e 14; 'Curso de Direito Administrativo', Malheiros Ed. 5º ed., pp. 489 e segs.). Não é outro o magistério de Hely Lopes Meirelles: 'o que a Constituição distingue é o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiros ou por fenômenos da natureza. Observe-se que o art. 37, § 6º, só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Portanto o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares'. A responsabilidade civil por tais atos e fatos é subjetiva. (Hely Lopes Meirelles, 'Direito Administrativo Brasileiro', Malheiros Ed., 21ª ed., 1996, p. 566). Esta é, também, a posição de Lúcia Valle Figueiredo, que, apoiando-se nas lições de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello e Celso Antônio Bandeira de Mello, leciona que 'ainda que consagre o texto constitucional a responsabilidade objetiva, não há como se verificar a adequabilidade da imputação ao Estado na hipótese de omissão, a não ser pela teoria subjetiva'. E justifica: é que, 'se o Estado omitiu-se, há de se perquirir se havia o dever de agir. Ou, então, se a ação estatal teria sido defeituosa a ponto de se caracterizar insuficiência da prestação de serviço.'(Lúcia Valle Figueiredo, 'Curso de Direito Administrativo', Malheiros Ed., 1994, p. 172). Desse entendimento não destoa a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ('Direito Administrativo', Ed. Atlas, 5ª ed., 1995, p.415). Posta a questão em tais termos, força é concluir, no caso, pelo não-conhecimento do recurso, dado que, conforme vimos, a versão fática do acórdão é que não houve culpa do servidor da empresa ao não impedir a ocorrência do fato, nem é possível presumir, no caso, a faute de service, ou a culpa anônima, vale dizer, a culpa que poderia ser atribuída ao serviço estatal de forma genérica. (...)" (RTJ 179/797-798). Maria Helena Diniz também sustenta que a responsabilidade do Estado por ato omissivo é subjetiva ("Cód. Civil Anotado", Saraiva, 4ª ed., pág. 31). De outro lado, há juristas que entendem que a responsabilidade estatal por ato omissivo é objetiva. Assim, por exemplo, Yussef Said Cahali ("Responsabilidade Civil do Estado", Malheiros Ed., 2ª ed., 1995, pág. 40), Odete Medauar ("Direito Administrativo Moderno", Ed. R.T., 4ª ed., 2000, pág. 430) e Celso Ribeiro Bastos ("Curso de Direito Administrativo", Saraiva, 3ª ed., 1999, p. 190), dentre outros. No voto que proferi no RE 204.037/RJ, retrotranscrito, mencionei que Hely Lopes Meirelles adotara a responsabilidade subjetiva na hipótese de ações omissivas do poder público. Agora, melhor examinando a obra do saudoso e notável mestre, reconheço o meu engano. Hely Lopes Meirelles, na verdade, sustentava a teoria da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos comissivos e omissivos dos seus agentes. "O essencial é que o agente da Administração haja praticado o ato ou a omissão administrativa no exercício de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las." ("Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Ed., 24ª ed., 1999, pág. 589). Continua: "O que a Constituição distingue é o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiros ou por fenômenos da natureza. Observe-se que o art. 37, § 6º, só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros." (grifei). E acrescenta, esclarecendo: "Portanto, o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, (...)" ("Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Ed., 24ª ed., 1999, págs. 589/590). Ora, no citado RE 204.037/RJ, cuidávamos de ato praticado por terceiro, no interior de veículo de transporte coletivo, assim de concessionária do serviço público. O Supremo Tribunal Federal, pela sua 1ª Turma, no RE 109.615/RJ, Relator o Ministro Celso de Mello, decidiu no sentido de que é objetiva a responsabilidade do Estado "pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão." (RTJ 163/1.107). III No caso, o acórdão decidiu pela ocorrência da falta do serviço. A falta do serviço decorre do não-funcionamento ou do funcionamento insuficiente, inadequado, tardio ou lento do serviço que o poder público deve prestar. No RE 179.147/ SP, por mim relatado, decidiu esta 2ª Turma que "tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute du service dos franceses." (RTJ 179/791). IV Todavia, a faute du service não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. O Ministro Moreira Alves, no voto que proferiu no RE 130.764/PR, lecionou que "a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal", que "sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada" (cf. Wilson Mello da Silva, "Responsabilidade sem culpa", nºs. 78 e 79, págs. 128 e seguintes, Ed. Saraiva, São Paulo, 1974). Essa teoria, como bem demonstra Agostinho Alvim ("Da Inexecução das Obrigações", 5ª ed., nº 226, pág. 370, Ed. Saraiva, São Paulo, 1980), só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa, o que abarca o dano direto e imediato sempre, e, por vezes, o dano indireto e remoto, quando, para a produção deste, não haja concausa sucessiva. Daí, dizer Agostinho Alvim (1. c): "os danos indiretos ou remotos não se excluem, só por isso; em regra, não são indenizáveis, porque deixam de ser efeito necessário, pelo aparecimento de concausas. Suposto não existam estas, aqueles danos são indenizáveis." (RE 130.764/PR, RTJ 143/270, 283). V A questão a ser posta, agora, é esta: a fuga de um apenado da prisão, vindo este, tempos depois, integrando quadrilha de malfeitores, assassinar alguém, implica obrigação de indenizar por parte do poder público, sob color de falta do serviço? No citado RE 130.764/PR, da relatoria do Ministro Moreira Alves, cuidou-se de tema semelhante ao aqui tratado. Ali, a espécie versada foi a seguinte: bando de marginais, integrado por dois evadidos de prisões estaduais, invadiu residência e, dominando a família, apossou-se de bens desta, levando o terror às pessoas, agredindo o dono da casa e causando elevado prejuízo à família. Proposta a ação de indenização, reconheceram as instâncias ordinárias a responsabilidade civil do Estado, condenando-o a compor os danos materiais, mediante a aplicação da responsabilidade objetiva e invocando a falta do serviço. Decidiu, então, o Supremo Tribunal Federal, no mencionado RE 130.764/PR: "EMENTA: ¾ Responsabilidade Civil do Estado. Dano decorrente de assalto por quadrilha de que fazia parte preso foragido vários meses antes. - A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional nº 1/69 (e, atualmente, no § 6º do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. - Em nosso sistema jurídico, como resulta do dispositivo no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada. - No caso, em face dos fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido, e com base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidade indispensável para o reconhecimento da responsabilidade objetiva constitucional, é inequívoco que o nexo de causalidade inexiste, e, portanto, não pode haver a incidência da responsabilidade prevista no artigo 107 da Emenda Constitucional nº 1/69, a que corresponde o § 6º do artigo 37 da atual Constituição. Com efeito, o dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão. - Recurso extraordinário conhecido e provido. ("D.J." de 07.8.92). No RE 172.025/RJ, Relator o Ministro Ilmar Galvão, decidiu o Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LATROCÍNIO PRATICADO POR PRESO FORAGIDO, MESES DEPOIS DA FUGA. Fora dos parâmetros da causalidade não é possível impor ao Poder Público uma responsabilidade ressarcitória sob o argumento de falha no sistema de segurança dos presos. Precedente da Primeira turma: RE 130.764, Relator Ministro Moreira Alves. Recurso extraordinário não conhecido." ("D.J." de 19.12.96). Nesse RE 172.025/RJ, cuidou-se de ação de reparação de dano proposta contra o Estado do Rio de Janeiro, com base no art. 107 da CF/67, por ter sido o marido da autora vítima de latrocínio praticado por presidiário foragido. Caso igual, portanto, ao que examinamos aqui. É dizer, em casos como este, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio praticado, tempos depois, pela quadrilha da qual participava o apenado, observada a teoria, quanto ao nexo de causalidade, do dano direto e imediato. Sem possibilidade, pois, da adoção, no caso, da falta de serviço. VI Assim posta a questão, conheço do recurso e dou-lhe provimento. * acórdão pendente de publicação


Assessora responsável pelo Informativo Graziela Maria Picinin informativo@stf.gov.br


 
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Informativo STF - 330 - Supremo Tribunal Federal

 

 

 

 

 

Informativo STF 329 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 10 a 14 de novembro de 2003- Nº 329.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS
Crime Hediondo e Liberdade Provisória Enunciado 421 da Súmula: Reafirmação Indenização por Acidente de Trabalho Inquérito Penal e Denúncia Intervenção Federal no Estado de São Paulo Pedido de Suspensão e Preclusão Quebra de Sigilo Bancário Reclamação: Hipótese de Desrespeito a Julgado do STF Responsabilidade Civil e Ato Omissivo - 1 Responsabilidade Civil e Ato Omissivo - 2 Sindicância: Natureza Inquisitorial Substituição de Julgados Ministério Público: Termo Inicial do Prazo Recursal (Transcrições)
PLENÁRIO
Intervenção Federal no Estado de São Paulo
O Tribunal, por maioria, manteve decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que, na linha da orientação firmada pela Corte no julgamento da IF 2915/SP (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 296), indeferira pedido de intervenção federal no Estado de São Paulo - formulado em razão do não-pagamento de valor requisitado em precatório relativo a crédito de natureza alimentar -, por entender não configurado o descumprimento voluntário ou injustificado da decisão judicial por parte do referido Estado e, portanto, ausente o requisito necessário ao deferimento da intervenção. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que davam provimento ao agravo a fim de que o pedido de intervenção fosse submetido à apreciação pelo Plenário. IF 3977 AgR/SP, IF 4046 AgR/SP e IF 4302 AgR/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.11.2003. (IF-3977)
Substituição de Julgados
Concluído o julgamento de agravo regimental interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do então Presidente da Corte, Min. Marco Aurélio, que indeferira o pedido de suspensão da execução provisória de acórdão, contra o qual foram interpostos recursos especial e extraordinário (v. Informativo 300). O Tribunal, tendo em conta a superveniência de fato novo, qual seja, a concessão, pelo STJ, de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo ora agravante, bem como do seu posterior provimento, julgou prejudicado o julgamento do presente agravo regimental, em razão da substituição de julgados, conforme previsto no art. 512 do CPC ("O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso."). Pet 2379 AgR/SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.11.2003. (Pet-2379)
Inquérito Penal e Denúncia
Iniciado o julgamento de inquérito em que se pretende o recebimento de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra atual deputado federal, então secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco à época dos fatos, além de outros denunciados, pela suposta prática, em concurso, do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299, parágrafo único), e dos delitos previstos nos artigos 5º, 6º e 7º da Lei 7.492/86, que dispõe sobre os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional - em razão da emissão, pelo Estado, de títulos mobiliários de modo fraudulento - , e 89 da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93: "Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:"). O Tribunal, analisando inicialmente os delitos imputados ao deputado federal, considerou inepta a denúncia quanto ao art. 7º, II,da Lei 7.492/86 - "Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores imobiliários: ....II - ...irregularmente registrados". Ressaltou-se no ponto que, tratando-se de crime coletivo, embora não se exija a individualização da conduta de cada agente, é necessário que a denúncia estabeleça o vínculo existente entre o acusado e o ato ilícito do qual ele está sendo denunciado, o que não ocorrera na espécie. Com relação ao delito de falsidade ideológica - consistente na inserção, em documento público, de lista de precatórios com valor superestimado -, o Tribunal, tendo em conta a plausibilidade da argüição de que teria havido erro na conversão das moedas; o fato de que o referido delito exige o dolo específico e, ainda, a impossibilidade da responsabilização objetiva do administrador por erro do preposto em sede penal, rejeitou igualmente a denúncia quanto a esse delito. Prosseguindo no julgamento relativamente aos crimes previstos nos artigos 5º, 6º e 7º da Lei 7.492/86, o Tribunal, considerando que o Estado-membro não pode ser equiparado à instituição financeira, deixou de receber a denúncia também quanto a esses delitos, por atipicidade da conduta, salientando, ademais, que, ainda que recebida, seria o caso de reconhecimento da prescrição. Em seguida, o Tribunal, por maioria, rejeitou a denúncia com relação ao delito do artigo 89 da Lei 8.666/93, por também considerá-la inepta, vencido no ponto o Min. Carlos Britto, que a recebia. Em suma, relativamente ao denunciado deputado federal, o Tribunal rejeitou a denúncia. Após, em razão da ponderação feita pelo Min. Sepúlveda Pertence, no sentido de que seria possível ao Tribunal o exame da denúncia com relação aos demais denunciados - que não possuem prerrogativa de foro -, quanto às condutas tidas por atípicas, o julgamento teve indicação de adiamento, sugerida pelo Min. Carlos Velloso. Inq 1690/PE, rel. Min. Carlos Velloso, 12.11.2003. (Inq-1690)
Sindicância: Natureza Inquisitorial
Tendo em vista que a sindicância, enquanto medida preparatória para o processo administrativo, não exige a observância do princípio da ampla defesa, o Tribunal indeferiu mandado de segurança, impetrado preventivamente, em que se pretendia impedir a expedição do decreto de demissão de servidor público, sob a alegação de ausência do direito ao contraditório durante o inquérito administrativo. Entendeu-se não caracterizado o cerceamento de defesa em face da demonstração nos autos de que o impetrante efetivamente teve assegurada sua participação no processo disciplinar, no qual foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes citados: MS 22789/RJ (DJU de 25.6.99) e MS 22103/RS (DJU de 24.11.95). MS 22791/MS, rel. Min. Cezar Peluzo, 13.11.2003. (MS-22791)
Enunciado 421 da Súmula: Reafirmação
O Tribunal, reafirmando a vigência do Enunciado 421 da Súmula do STF ("Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro."), e à vista do preenchimento dos requisitos necessários, deferiu pedido de extradição formulado pelo Governo da Itália, no qual se sustentava, como impedimento à concessão do pedido, o fato de o extraditando possuir filho brasileiro. Precedente citado: Ext 867/Governo de Portugal (julgada em 5.11.2003, acórdão pendente de publicação). Ext 839/República Italiana, rel. Min. Celso de Mello, 13.11.2003. (Ext-839)
Pedido de Suspensão e Preclusão
Iniciado o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio que, examinando pedido de suspensão cautelar de acórdão do TRF da 5ª/Região - o qual, dando provimento a agravo regimental interposto pela FAACO - Associação dos Aposentados e Aposentáveis dos Correios e Telégrafos, estendera os efeitos da tutela antecipada concedida pelo juízo de primeiro grau apenas aos filiados domiciliados no Estado de Pernambuco, a todos os seus associados -, entendera ser o mesmo inviável, uma vez que a decisão impugnada estaria preclusa, pela não-interposição dos recursos especial e extraordinário. No caso concreto, a concessão da tutela assegurou o direito à suspensão do desconto da contribuição previdenciária para os associados que, aposentados, optarem por permanecer na ativa. O Min. Maurício Corrêa, relator, afastando a alegação do ora agravante - Instituto Nacional do Seguro Social, no sentido de que, na forma prevista no art. 4º da Lei 8.437/92, a suspensão da tutela não está condicionada à interposição dos recursos cabíveis, podendo ser revogada a qualquer tempo, até mesmo em razão do cunho político presente no caso -, e ressaltando, ainda, a circunstância de que a suspensão dirige-se não contra a decisão de primeiro grau que concedera a tutela - contra a qual não foi interposto agravo de instrumento -, mas contra àquela que estendera os seus efeitos a todos os associados da entidade, já transitada em julgado, proferiu voto no sentido de manter a decisão agravada, por considerar que o acórdão objeto do pedido de suspensão precluiu em razão da não-interposição dos recursos cabíveis. O Min. Maurício Corrêa enfatizou, também, que o pedido de suspensão consubstancia medida de contra-cautela que visa a salvaguardar o efeito útil do êxito provável de recurso da entidade estatal, razão por que a pretensão formulada no caso concreto assumiria o inadmissível contorno de ação rescisória. Após o voto do Min. Maurício Corrêa, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa. Pet 2649 AgR/PE, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.11.2003. (Pet-2649)
Reclamação: Hipótese de Desrespeito a Julgado do STF
Em face do desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 2381 MC/RS (DJU de 14.12.2001) - em que se determinara, com efeitos ex tunc, a suspensão da eficácia da Lei 11.375/99, do Estado do Rio Grande do Sul, que criou o Município de Pinto Bandeira, a partir do desmembramento do Município de Bento Gonçalves -, o Tribunal julgou procedente reclamação ajuizada pelo Partido Progressista Brasileiro contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado que, a pretexto de dar cumprimento à decisão reclamada, suspendera a eficácia da liminar concedida nos autos de mandado de segurança impetrado pelo reclamante - o qual já teve sentença proferida no sentido da concessão da ordem -, na qual se ordenara o restabelecimento da situação anterior à instalação do Município de Pinto Bandeira, com o encerramento das atividades administrativas e a entrega da totalidade do patrimônio ao Município desmembrado. Rcl 2367/RS, rel. Min. Celso de Mello, 12.11.2003. (Rcl-2367)
PRIMEIRA TURMA
Indenização por Acidente de Trabalho
Compete à Justiça Comum o julgamento das causas relativas a indenizações por acidente do trabalho, conforme disposto na parte final do art. 109, I, da CF. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, reformou acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que, em sede de conflito de competência, entendera competir à Justiça do trabalho o julgamento de ação de reparação de dano por ato ilícito, decorrente de doença adquirida da relação de trabalho. Vencido o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta tratar-se de indenização ajuizada contra o empregador em virtude do descumprimento de cláusula do contrato de trabalho, consistente na sua falta de diligência quanto à segurança do empregado (CF, art. 8º, XXVIII), negava provimento ao recurso por entender competir, nos termos do art. 114 da CF, à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas oriundas do contrato de trabalho. Precedentes citados: RE 176532/SC (DJU de 20.11.98) e RE 349160/BA (DJU de 14.3.2003). RE 403832/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.11.2003. (RE-403832)
Crime Hediondo e Liberdade Provisória
É incabível a concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos (Lei 8.072/90, art. 2º, II). Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão proferida pelo STJ que restabelecera a prisão do paciente - preso em flagrante e denunciado pela prática de homicídio duplamente qualificado - por entender que a proibição da liberdade provisória nos casos de prisão em flagrante por tais delitos decorre da sua inafiançabilidade, prevista constitucionalmente (art. 5º, XLIII, CF). Salientou-se, ademais, que, não tendo a Constituição permitido a fiança, tampouco seria admissível a concessão de liberdade provisória sem fiança. (CF, art. 5º, XLIII - "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça o anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;"). Precedentes citados: HC 72820/SP (DJU de 14.3.97), HC 82316/PR (DJU de 9.5.2003). HC 83468/ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.11.2003. (HC-83468)
SEGUNDA TURMA
Não houve Sessão Ordinária em 11.11.2003.
Responsabilidade Civil e Ato Omissivo - 1
A Turma negou provimento a recurso extraordinário no qual se pretendia, sob a alegação de ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, entendendo caracterizada na espécie a responsabilidade objetiva do Estado, reconhecera o direito de indenização devida a filho de preso assassinado dentro da própria cela por outro detento. A Turma, embora salientando que a responsabilidade por ato omissivo do Estado caracteriza-se como subjetiva - não sendo necessária, contudo, a individualização da culpa, que decorre, de forma genérica, da falta do serviço -, considerou presente, no caso, o nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano, por competir ao Estado zelar pela integridade física do preso. Precedentes citados: RE 81602/MG (RTJ 77/601), RE 84072/BA (RTJ 82/923). RE 372472/RN, rel. Min. Carlos Velloso, 4.11.2003. (RE-372472)
Responsabilidade Civil e Ato Omissivo - 2
Por entender ausente o nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano causado a particular, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, afastar a condenação por danos morais e materiais imposta ao mesmo Estado, nos autos de ação indenizatória movida por viúva de vítima de latrocínio praticado por quadrilha, da qual participava detento foragido da prisão há 4 meses. A Turma, assentando ser a espécie hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado, considerou não ser possível o reconhecimento da falta do serviço no caso, uma vez que o dano decorrente do latrocínio não tivera como causa direta e imediata a omissão do Poder Público na falha da vigilância penitenciária, mas resultara de outras causas, como o planejamento, a associação e própria execução do delito, ficando interrompida, portanto, a cadeia causal. Precedentes citados: RE 130764/PR (RTJ 143/270), RE 172025/RJ (DJU de 19.12.96) e RE 179147/SP (RTJ 179/791). RE 369820/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 4.11.2003. (RE-369820)
Quebra de Sigilo Bancário
Iniciado o julgamento de agravo regimental interposto pela União contra decisão proferida pelo Min. Carlos Velloso, relator, que, conhecendo e dando provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, assentara a necessidade de autorização judicial na hipótese de quebra de sigilo bancário com base em procedimento administrativo fiscal, sob pena de ofensa ao direito à privacidade (art. 5º, X, da CF/88). Alega-se, na espécie, que: a) é facultado à administração tributária identificar o patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte (CF, 145, § 1º); b) o afastamento, pela decisão agravada, da aplicação do art. 8º da Lei 8.021/90 c/c o art. 197, II, do CTN, teria implicado a declaração de inconstitucionalidade dos citados dispositivos, ofendendo o disposto no art. 97 da CF; c)o recurso extraordinário não poderia ter sido conhecido, pela incidência do Enunciado 279 da Súmula, e por tratar de ofensa reflexa à CF e, ainda, d) a administração tributária, por ser investida de função fiscalizatória, ao requisitar dados, atua no exercício do poder de polícia. O Min. Carlos Velloso, relator, salientando que o inciso II do art. 197 do CTN deve ser interpretado em consonância com o seu parágrafo único, e afastando, ainda, a aplicação do art. 8º da Lei 8.021/90, na espécie - já que a matéria relativa ao sistema financeiro deve ser regulada por meio de lei complementar (CF, art. 192), e que a Lei 4.595/64, recebida como tal pela CF/88, não admite a quebra de sigilo sem a autorização judicial -, proferiu voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo os fundamentos da decisão agravada. Após, o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. RE 261278 AgR/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 4.11.2003. (RE-261278)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

12.11.2003

13.11.2003

16

1a. Turma

11.11.2003

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47

2a. Turma

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C L I P P I N G    D O    D J
14 de novembro de 2003 MED. CAUT. EM ADI N. 1.805-DF RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 14, § 5º, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/1997. 3. Reeleição do Presidente da República, dos Governadores de Estado e do Distrito Federal e dos Prefeitos, bem como dos que os hajam sucedido ou substituído no curso dos mandatos, para um único período subseqüente. 4. Alegação de inconstitucionalidade a) da interpretação dada ao parágrafo 5º do art. 14 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 16/1997, ao não exigir a renúncia aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito, para o titular concorrer à reeleição; b) do § 2º do art. 73 e do art. 76, ambos da Lei nº 9.504, de 30.7.1997; c) das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral nºs 19.952, 19.953, 19.954 e 19.955, todas de 2.9.1997, que responderam, negativamente, a consultas sobre a necessidade de desincompatibilização dos titulares do Poder Executivo para concorrer à reeleição. 5. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, no que concerne às Resoluções referidas do TSE, em respostas a consultas, porque não possuem a natureza de atos normativos, nem caráter vinculativo. 6. Na redação original, o § 5º do art. 14 da Constituição era regra de inelegibilidade absoluta. Com a redação resultante da Emenda Constitucional nº 16/1997, o § 5º do art. 14 da Constituição passou a ter a natureza de norma de elegibilidade. 7. Distinção entre condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade. 8. Correlação entre inelegibilidade e desincompatibilização, atendendo-se esta pelo afastamento do cargo ou função, em caráter definitivo ou por licenciamento, conforme o caso, no tempo previsto na Constituição ou na Lei de Inelegibilidades. 9. Não se tratando, no § 5º do art. 14 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/1997, de caso de inelegibilidade, mas, sim, de hipótese em que se estipula ser possível a elegibilidade dos Chefes dos Poderes Executivos, federal, estadual, distrital, municipal e dos que os hajam sucedido ou substituído no curso dos mandatos, para o mesmo cargo, para um período subseqüente, não cabe exigir-lhes desincompatibilização para concorrer ao segundo mandato, assim constitucionalmente autorizado. 10. Somente a Constituição poderia, de expresso, estabelecer o afastamento do cargo, no prazo por ela definido, como condição para concorrer à reeleição prevista no § 5º do art. 14, da Lei Magna, na redação atual. 11. Diversa é a natureza da regra do § 6º do art. 14 da Constituição, que disciplina caso de inelegibilidade, prevendo-se, aí, prazo de desincompatibilização. A Emenda Constitucional nº 16/1997 não alterou a norma do § 6º do art. 14 da Constituição. Na aplicação do § 5º do art. 14 da Lei Maior, na redação atual, não cabe, entretanto, estender o disposto no § 6º do mesmo artigo, que cuida de hipótese distinta. 12. A exegese conferida ao § 5º do art. 14 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 16/1997, ao não exigir desincompatibilização do titular para concorrer à reeleição, não ofende o art. 60, § 4º, IV, da Constituição, como pretende a inicial, com expressa referência ao art. 5º, § 2º, da Lei Maior. 13. Não são invocáveis, na espécie, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, da isonomia ou do pluripartidarismo, para criar, por via exegética, cláusula restritiva da elegibilidade prevista no § 5º do art. 14, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 16/1997, com a exigência de renúncia seis meses antes do pleito, não adotada pelo constituinte derivado. 14. As disposições do art. 73, § 2º, e 76, da Lei nº 4.504/1997, hão de ser visualizadas, conjuntamente com a regra do art. 14, § 5º, da Constituição, na redação atual. 15. Continuidade administrativa e reeleição, na concepção da Emenda Constitucional nº 16/1997. Reeleição e não afastamento do cargo. Limites necessários no exercício do poder, durante o período eleitoral, sujeito à fiscalização ampla da Justiça Eleitoral, a quem incumbe, segundo a legislação, apurar eventuais abusos do poder de autoridade ou do poder econômico, com as conseqüências previstas em lei. 16. Não configuração de relevância jurídica dos fundamentos da inicial, para a concessão da liminar pleiteada, visando a suspensão de vigência, até o julgamento final da ação, das normas infraconstitucionais questionadas, bem assim da interpretação impugnada do § 5º do art. 14 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 16/1997, que não exige de Chefe de Poder Executivo, candidato à reeleição, o afastamento do cargo, seis meses antes do pleito. 17. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, tão-só, em parte, e indeferida a liminar na parte conhecida. * noticiado no Informativo 104 MED. CAUT. EM ADI N. 2.144-DF RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 370, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (REDAÇÃO DA Lei nº 9.271/96). ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT E INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A peculiar função dos membros do Ministério Público e dos advogados nomeados, no Processo Penal, justifica tratamento diferenciado caracterizado na intimação pessoal, não criando o § 1º do art. 370 do CPP situação de desigualdade ao determinar que a intimação do advogado constituído, do advogado do querelante e do assistente se dê por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. O procedimento previsto no art. 370, § 1º, do CPP não acarreta obstáculo à atuação dos advogados, não havendo violação ao devido processo legal ou à ampla defesa. Medida cautelar indeferida. * noticiado no Informativo 188 ADI N. 2.212-CE RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 108, INCISO VII, ALÍNEA I DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E ART. 21, INCISO VI, LETRA J DO REGIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. PREVISÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DO INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO. INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, SITUADO NO ÂMBITO DO DIREITO DE PETIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 22, INCISO I DA CARTA. 1. A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. Em consequência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I da CF). 2. A reclamação constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva. Visa, também, à preservação da competência dos Tribunais de Justiça estaduais, diante de eventual usurpação por parte de Juízo ou outro Tribunal local. 3. A adoção desse instrumento pelos Estados-membros, além de estar em sintonia com o princípio da simetria, está em consonância com o princípio da efetividade das decisões judiciais. 4. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. * noticiado no Informativo 323 ADI N. 2.484-DF RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COM EFEITO CONCRETO. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: Lei 10.266, de 2001. I. - Leis com efeitos concretos, assim atos administrativos em sentido material: não se admite o seu controle em abstrato, ou no controle concentrado de constitucionalidade. II. - Lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado. III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. * noticiado no Informativo 255 MED. CAUT. EM ADI N. 2.623-ES RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. PROIBIÇÃO DE PLANTIO DE EUCALIPTO PARA FINS DE PRODUÇÃO DE CELULOSE. DISCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS POSTULADOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO DE PROPRIEDADE. TEMA DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. 1. Vedação de plantio de eucalipto no Estado do Espírito Santo, exclusivamente quando destinado à produção de celulose. Ausência de intenção de controle ambiental. Discriminação entre os produtores rurais apenas em face da destinação final do produto da cultura, sem qualquer razão de ordem lógica para tanto. Afronta ao princípio da isonomia. 2. Direito de propriedade. Garantia constitucional. Restrição sem justo motivo. Desvirtuamento dos reais objetivos da função legislativa. Caracterizada a violação ao postulado da proporcionalidade. 3. Norma que regula direito de propriedade. Direito civil. Competência privativa da União para legislar sobre o tema (CF, artigo 22, I). Precedentes. Presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pedido cautelar deferido. * noticiado no Informativo 271 ADI N. 2.652-DF RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDAÇÁO DADA PELA LEI 10358/2001. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Impugnação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na parte em que ressalva "os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB" da imposição de multa por obstrução à Justiça. Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais, que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o injustificado discrímen. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para, sem redução de texto, dar interpretação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil conforme a Constituição Federal e declarar que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos. * noticiado no Informativo 307 AG. REG. NA Pet N. 2.833-DF RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO IMUNIDADE PARLAMENTAR - INTERPELAÇÃO JUDICIAL - IMPROPRIEDADE. Verificada a imunidade parlamentar, descabe a interpelação judicial. Isso ocorre quando Deputado Federal revela, da tribuna da Câmara dos Deputados, óptica sobre fatos, buscando a responsabilização pertinente. AG. REG. NO AG. REG. NA SE N. 7.101-REPÚBLICA DO PARAGUAI RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. LIMITES. BENS IMOVÉIS SITUADOS EM TERRITÓRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. 1. Sentença proferida na República do Paraguai, em que se declara a nulidade de instrumento procuratório e a transferência de imóvel localizado no Brasil. 2. Recurso interposto contra decisão que limitou a homologação da sentença estrangeira à parte referente à outorga de mandato, não abrangendo os atos que, por força dele, foram praticados e que importaram na alteração subjetiva da matrícula do imóvel. 3. O Judiciário brasileiro tem competência exclusiva e absoluta para conhecer de ações nas quais estejam envolvidos bens imóveis que se encontrem em território pátrio (CPC, artigo 89, I). Agravo regimental em agravo regimental em sentença estrangeira a que se nega provimento. * noticiado no Informativo 326 AG. REG. NO MS N. 24.652-DF RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal não tem competência para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro do Superior Tribunal Justiça (CF/88, art. 102, inciso I, "d"). Agravo regimental não provido. QUEST. ORD. EM Ext N. 783-ESTADOS UNIDOS MEXICANOS REL. P/ ACÓRDÃO: MIN. ELLEN GRACIE EXTRADIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE REFÚGIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.474/97, ART. 34. Questão de ordem resolvida no sentido de que o pedido de refúgio, formulado após o julgamento de mérito da extradição, produz o efeito de suspender o processo, mesmo quando já publicado o acórdão, impedindo o transcurso do prazo recursal. * noticiado no Informativo 241 SEG. QUEST. ORD. EM Ext N. 783-ESTADOS UNIDOS MEXICANOS REL. P/ ACÓRDÃO: MIN. ELLEN GRACIE EXTRADIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 6.815/80, ART. 84, PARÁGRAFO ÚNICO. Ainda que o processo de extradição esteja suspenso por força do disposto no art. 34 da Lei nº 9.474/97, inviável a revogação da prisão preventiva para extradição, bem como a concessão de prisão domiciliar, por expressa vedação constante do parágrafo único do art. 84 da Lei nº 6.815/80. Pedido indeferido. * noticiado no Informativo 252 MS N. 22.591-PB RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES EMENTA: Mandado de segurança. Desapropriação para fins de reforma agrária. - A questão da produtividade do imóvel se situa no terreno dos fatos controvertidos, não dando margem, assim, a ser dirimida em mandado de segurança. - Improcedência da alegação de falta de notificação prévia para a vistoria do imóvel. - Esta Corte tem se orientado no sentido de que, se do desdobramento do imóvel, ainda que ocorrido durante a fase administrativa do procedimento expropriatório, resultarem glebas, objeto de matrícula e registro próprios, que se caracterizam como médias propriedades rurais, e desde que seu proprietário não possua outra, não será possível sua desapropriação-sanção para fins de reforma agrária. É o que sucede, no caso, em virtude de doação a filhos como adiantamento de legítima. Impossibilidade de em mandado de segurança se desconstituir o registro pelo exame da ocorrência, ou não, de simulação ou de fraude. Mandado de segurança deferido. * noticiado no Informativo 80 MED. CAUT. EM MS N. 23.047-DF RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE EMENTA: I. Emenda constitucional: limitações materiais ("cláusulas pétreas); controle jurisdicional preventivo(excepcionalidade); a proposta de reforma previdenciária (PEC 33-I), a forma federativa de Estado (CF, art. 60, § 1º) e os direitos adquiridos (CF, art. 60, § 4º, IV, c/c art. 5º, 36): alcance das cláusulas invocadas: razões do indeferimento da liminar. II. Mandado de segurança: pedido de liminar: possibilidade de sua submissão ao Plenário pelo relator, atendendo a relevância da matéria e a gravidade das conseqüências possíveis da decisão. * noticiado no Informativo 99 HC N. 83.507-SP RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE EMENTA: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. (Súmula 718) * noticiado no Informativo 327 HC N. 83.598-RS RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE EMENTA: Transação penal: pretenso condicionamento de sua eficácia à comprovação da licitude da origem de bens apreendidos: inadmissibilidade: conseqüente trancamento da ação penal proposta a pretexto do não aperfeiçoamento da transação. HC N. 83.252-GO RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: HABEAS CORPUS. 2. Estelionato. Fraude na percepção de benefício previdenciário. 3. Crime permanente. Contagem de lapso prescricional a partir da cessação da permanência. 4. Prescrição retroativa não configurada. 5. Habeas corpus indeferido. * noticiado no Informativo 327 RE N. 293.606-RS RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. DIREITO ADQUIRIDO. Lei 7.923/89. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X. I. - Gratificação incorporada aos proventos, por força de lei. Sua redução numa posterior majoração de vencimentos e proventos, sem prejuízo para o servidor, que teve aumentada a sua remuneração. Inexistência de direito adquirido, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II. - Ressalva do ponto de vista pessoal do relator deste. III. - R.E. conhecido e provido. Acórdãos Publicados: 242
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. _______________________________________ Ministério Público: Termo Inicial do Prazo Recursal (v. Informativo 328) HC 83255/SP * RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO Voto: Observem-se os parâmetros deste habeas corpus, no que delimitada a competência do Supremo Tribunal Federal. Aprecia-se ato praticado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não cabe, a esta altura, dar ao laudo trazido pelo paciente-impetrante a eficácia pretendida. A espécie não sugere sequer a concessão de habeas de ofício. O alcance de laudo pericial formalizado em processo civil há de ser dirimido pelo juiz natural da ação em que se busca apenar o paciente. Cumpre analisar a problemática da tempestividade ou não do recurso especial. Os prazos são peremptórios. Assim, não ficam à disposição da parte quanto aos termos inicial e final. O Ministério Público, na ação penal, é parte autora e não fiscal da lei. No dia-a-dia forense, nota-se o costume de proceder-se à remessa dos processos criminais ao Ministério Público, onde são recebidos, assinando o servidor o controle de carga. Essa prática tem como objetivo facilitar a atuação do órgão, no que dispensável a retirada dos processos no cartório. Julgado o habeas, o órgão do Ministério Público em atuação na Câmara julgadora tomou ciência do teor respectivo, subscrevendo o acórdão. Mais do que isso, ocorreu o citado encaminhamento do processo e o recebimento já aludidos. Descabe o tratamento desigual, assentando-se que os processos, após a entrada no setor próprio do Ministério Público, podem permanecer na prateleira aguardando que o titular da ação penal delibere, quando melhor lhe aprouver, sobre a fixação do termo inicial do prazo para desincumbir-se de certo ônus processual. Significa afirmar que só corre o prazo recursal quando, de acordo com a conveniência própria, o integrante do Ministério Público lance no processo a ciência. Esse entendimento não se coaduna com a ordem natural das coisas, com a natureza do prazo recursal, com a paridade de armas que deve ser observada no trato da acusação e da defesa. Assentado o direito de o próprio titular da ação penal dispor do prazo - e a isso equivale a definição do termo inicial, fator que retarda a marcha do processo -, ter-se-á de caminhar no mesmo sentido no tocante à Defensoria Pública, à pessoa ou ao órgão que atue no papel a si reservado, e, por que não dizer, relativamente à defesa de uma maneira geral. Desconsidere-se para argumentar, e ante a jurisprudência até aqui sedimentada - coisa que não o faço, conforme voto proferido no TSE no célebre caso da candidatura do senador Humberto e do uso da gráfica do Senado -, a aposição, no acórdão, de assinatura do Ministério Público, atuando não como parte, mas como fiscal da lei no processo. Dizer-se, sem previsão legal - e a tanto não equivale a intimação pessoal extensível ao Defensor Público -, que de nada adianta o recebimento formal do processo pelo setor administrativo do próprio órgão, do Ministério Público, mostra-se um privilégio descabido e, como todo privilégio, odioso, ferindo de morte o tratamento igualitário das partes, a isonomia, com total desprezo aos parâmetros do recurso, às preliminares deste, no que definido como um desdobramento da ação, como ônus processual, ou seja, meio sem o qual não é dado chegar a certo resultado. Assim sendo, o critério da oportunidade possui balizas rígidas inafastáveis pela parte, pouco importando a respeitabilidade de que goze no mundo do foro. Os tempos são outros, estando o Ministério Público suficientemente estruturado para agir a tempo e a modo, sem adoção de mecanismos à margem da ordem jurídica, adotando postura conflitante com o arcabouço normativo, potencializando a conveniência de cada qual dos integrantes, que passam a estabelecer, em drible nada exemplar, a oportunidade de detonação, de dar início ao peremptório - insista-se - prazo recursal. Com isso, o curso da dilação legal - e deixa de sê-lo, ao menos com a força cogente desejável - fica ao sabor da vontade de uma das partes, visão inconcebível, mitigando o objetivo que o justifica, ou seja, a característica de algo voltado à segurança jurídica do cidadão, da própria vida em sociedade. A defesa passa no cartório e fica ciente de que o processo está com vista ao Ministério Público, sem que isso se faça limitado no tempo. É a vista sem sujeição a prazo; é a vista a perder de vista. Não se pode levar a tanto a prerrogativa da intimação pessoal. Esta há de ser considerada como a distinguir-se da ficta, daquela decorrente da simples publicação de um ato no jornal oficial. Atende plenamente à citada prerrogativa a chegada do processo, devidamente formalizada, às dependências do Ministério Público, imaginando-se que o servidor público que passa o competente recibo esteja devidamente autorizado e que, a seguir, seja encaminhado o processo a quem de direito. Eis o enquadramento que mais corresponde aos anseios de justiça, à igualização que deve ser a tônica no tratamento das partes, sem subterfúgios, sem subjetividades acomodadoras, sem "jeitinhos" que acabem por gerar enfoque contrário à sempre esperada isonomia. Dê-se ao artigo 798 do Código de Processo Penal interpretação consentânea com o sistema processual. Aliás, a intimação prevista na alínea "a" do § 5º desse artigo veio a merecer definição pedagógica com o advento da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. O inciso IV do artigo 41 da Lei nº 8.625/93 dispõe constituir prerrogativa do Ministério Público - e norma alguma encerra privilégio no sentido inadmissível da palavra - "receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através (leia-se mediante) entrega dos autos com vista", exatamente o que, na prática, ocorre, mas sem se conferir a finalidade própria. O Ministério Público - e não cabe interferir na organização administrativo-funcional existente - recebe o processo e, mesmo assim, ignora a eficácia do recebimento, armazenando-o para, futuramente, dizer da disposição de examiná-lo e de praticar o ato judicial que defina precise ser praticado. Esse desvio de conduta já sofreu a glosa do Superior Tribunal de Justiça justamente em recurso especial - evidentemente, não no especial cujo acórdão está-se a examinar neste caso: PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. VISTA DOS AUTOS. 1. O prazo de recurso para o Ministério Público começa a fluir da intimação pessoal, formalidade que se opera, a teor da Lei 8.625, de 12-2-93 - art. 41, IV - através da entrega dos autos com vista. 2. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça em 16 de fevereiro de 2000, apresenta-se como intempestivo recurso especial interposto após 22 de março de 2000, data em que o Representante do MP fez lançar o 'ciente'. Recurso especial não conhecido (REsp nº 284.118/SP, relator ministro Fernando Gonçalves, DJU de 16-4-2001, p. 121) A referência a tal acórdão encontra-se no Código de Processo Penal Interpretado de Julio Fabbrini Mirabete, como também a seguinte decisão: Se estão nos autos certidões do cartório afirmando que os autos foram entregues ao representante do Ministério Público em determinado dia, a partir de então é de contar-se o início do prazo recursal para a Promotoria, pois a hipótese é a da letra "a" do § 5º do art. 798 do CPP, e não da sua letra "c". (Habeas Corpus nº 66.533-1/RJ, Segunda Turma, relator ministro Aldir Passarinho, DJU de 21.10.88) No julgamento do Recurso Extraordinário nº 114.745/SP, relatado pelo ministro Carlos Madeira, consignou-se: Recurso extraordinário em matéria criminal. Intempestividade. Considera-se intimado o Ministério Público no momento em que o processo chega à Procuradoria-Geral e não na data em que foi posto o ciente do parquet, para efeito de recorrer. Precedentes do STF. Recurso não conhecido. Nota-se, nesta Corte, que há divergências de opinião. No Recurso Extraordinário nº 103.740-4, o relator do processo e redator da peça, ministro Aldir Passarinho, ressaltou, em 19 de março de 1985, que: Processual penal. Recurso extraordinário. Ciência do Ministério Público. Prazo recursal. Tendo sido enviadas ao Ministério Público cópias do acórdão e vindo a ser-lhe, posteriormente, remetidos os autos da ação penal, há de se ter como intempestivo o extraordinário se interposto após decorrido o prazo recursal, quer se tenha como iniciado a partir da primeira, como da segunda remessa. Ademais, o art. 2º da Lei 3396-58, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ver Súmula 602) tem como aplicável aos processos criminais, não exige a intimação pessoal, para efeitos de interposição do excepcional. E, além daquelas providências, houve a publicação do acórdão no Diário da Justiça. (Recurso Extraordinário nº 103.740-7/DF, Segunda Turma, relator ministro Aldir Passarinho, DJU de 26.04.85) Com precisão cirúrgica, disse-o mais uma vez a 2ª Turma, em acórdãos da lavra do ministro Francisco Rezek: INTIMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. A intimação do Ministério Público se perfaz no momento em que, comprovadamente, o promotor recebe do escrivão, para ciência, a decisão de seu interesse - e não na data em que se dispõe a compulsar o processo, lançando o ciente sobre a sentença. (Recurso Extraordinário nº 105.178/RJ, Segunda Turma, relator ministro Francisco Rezek, DJU de 06.09.85) PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO PARA RECORRER. Considera-se intimado o promotor no momento em que recebe do escrivão, para ciência, a decisão de seu interesse - e não no instante em que se dispõe à leitura do texto e à aposição do "ciente". Recurso extraordinário conhecido mas desprovido. (Recurso Extraordinário nº 107.717-4/SP, Segunda Turma, ministro Francisco Rezek, DJU de 07.03.86) Já em sentido oposto, com menção a precedente do Plenário anterior a 1990, constata-se: Ministério Público. Intimação da sentença. Em recentes julgados do E. Plenário do S.T.F., ficou entendido que a intimação do Ministério Público deve ser pessoal, isto é, há de ser feita à pessoa de seu representante e o prazo para o respectivo recurso é de se contar da data em que lança o "ciente" do julgado - e não daquela em que os autos são remetidos pelo cartório ou secretaria do Tribunal a uma repartição administrativa do Ministério Público, encarregada apenas de receber os autos, e não autorizada legalmente a receber intimações em nome deste. R.E. conhecido e provido para que, afastada a intempestividade da apelação, examine o Tribunal "a quo" as questões nela suscitadas, como de direito. (Recurso Extraordinário nº 111.550-5/SP, Primeira Turma, relator ministro Sydney Sanches, DJU de 19.05.89) Prazo de recurso extraordinário só computável a partir da ciência pessoal do acórdão recorrido, pelo membro do Ministério Público estadual, e não desde o simples ingresso dos autos em serviço administrativo da Procuradoria Geral da Justiça (Lei Complementar nº 40-81, art. 20, V). (Recurso Extraordinário nº 113.410-1/SP, Tribunal Pleno, relator ministro Octavio Gallotti, DJU de 17.08.90) A duplicidade de enfoques resolve-se por meio de interpretação mais adequada com o princípio básico do processo que é o da isonomia de tratamento das partes. Daí a procedência do inconformismo demonstrado. Diante do exposto, concedo a ordem, para consignar a intempestividade do recurso especial interposto pelo Ministério Público, ficando, por conseguinte, restabelecido o acórdão nessa via impugnado. * acórdão pendente de publicação

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Informativo STF - 329 - Supremo Tribunal Federal