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quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Informativo STF 79 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 11 a 15 de agosto de 1997 - Nº 79


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Apropriação Indébita e Crime Falimentar

Capacidade Postulatória

Conexão Probatória ou Instrumental

Consulta ao TCU

Demissão Ex Officio de Militar e Indenização

Desvio de Função: Inconstitucionalidade

Habeas Corpus e Penalidade Administrativa

ICMS e Salvados

Legitimidade Ativa do Ministério Público

Prescrição e Recurso de Ofício

Repasse de Duodécimos

Requisitos para Investidura em Cargo Público

Tablita - Planos Bresser e Cruzado

Tablita - Plano Bresser

Tablita - Plano Cruzado


PLENÁRIO


Tablita - Planos Bresser e Cruzado

O Tribunal prosseguiu no julgamento dos recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade - em face do princípio da irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido: art. 153, § 3o da EC 01/69 (art. 5o , XXXVI, da CF/88: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.") - das regras de deflação (tablita) previstas nos Planos Bresser e Cruzado.


Tablita - Plano Bresser

Após os votos do relator, Min. Ilmar Galvão, que não conheceu do recurso ao fundamento de que o Decreto-lei 2.342/87 - que alterou os arts. 13 e 14 do Decreto-lei 2.335/87, que dispunha sobre o congelamento de preços e aluguéis, reajustes mensais de salários e vencimentos, e instituía a Unidade de Referência de Preços - URP - teve incidência imediata, inclusive em relação aos contratos em curso de execução quanto aos seus efeitos futuros, já que se trata de norma de ordem pública, visto que institui novo padrão monetário; do Min. Celso de Mello, que conheceu e deu provimento ao recurso, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou com cláusula de correção monetária prefixada", constante do art. 13 do Decreto-lei 2.335/87, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.342/87 ("As obrigações contratuais pecuniárias e os títulos de crédito, cambiários ou cambiariformes, inclusive faturas ou duplicatas, que tenham sido constituídas ou emitidos em cruzados no período de 1o de janeiro a 15 de junho de 1987, sem cláusula de reajuste ou de correção monetária, ou com cláusula de correção monetária pré-fixada, serão deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se o montante expresso em cruzados pelo fator de deflação a que se refere o § 2o deste artigo.") por ofensa ao ato jurídico perfeito; e do Min. Maurício Corrêa, que conheceu, em parte, do recurso para, empregando a teoria da imprevisão, aplicar os deflatores tão-só sobre o valor proporcional da correção pré-fixada, expressa ou implicitamente pactuada, a partir do choque econômico; o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Min. Nelson Jobim. RE 141.190-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 26.6.97


Tablita - Plano Cruzado

Após os votos do relator, Min. Marco Aurélio, que conhecia do recurso e lhe dava provimento para declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data dos seus vencimentos dividindo-se o montante em cruzeiros pelo fator de conversão fixado no parágrafo 1o." contida no caput do art. 8o do Decreto-lei 2.284/86 ("As obrigações de pagamento, expressas em cruzeiros, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, constituídas antes de 28 de fevereiro de 1986, deverão ser convertidas em cruzados na data dos seus vencimentos dividindo-se o montante em cruzeiros pelo fator de conversão fixado no § 1o ."), bem como do respectivo § 1o , ao fundamento de que os referidos dispositivos legais afrontam o ato jurídico perfeito, já que vão além da mudança do padrão monetário; do Min. Ilmar Galvão, que não conhecia do recurso (v. fundamentação anterior); e do Min. Maurício Corrêa, que o conhecia em parte (v. fundamentação anterior); o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Min. Nelson Jobim. RE 136.901-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 26.6.97


ICMS e Salvados

O Tribunal deferiu parcialmente pedido de liminar em ação direta proposta pela Confederação Nacional do Comércio - CNC, para suspender a vigência no inciso IV do art. 15 da Lei 6.763/75, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1o da Lei 9.758/89, ambas do Estado de Minas Gerais, da expressão "e a seguradora" ("Art. 15 Incluem-se entre os contribuintes do imposto ... IV - a instituição financeira e a seguradora."). Considerou-se relevante o argumento de que as vendas de salvados, realizadas pelas companhias seguradoras, são parte integrante das operações de seguro, cuja tributação se sujeita à competência da União (CF, art. 153, V), e de que tais vendas não se enquadram no conceito de "operações relativas à circulação de mercadorias." (CF, art. 155, I, b). Precedentes citados: ADInMC 1.332-RJ (DJU de 11.4.97) e 1.390-SP (DJU de 15.3.96). ADInMC 1.648 - MG, rel. Min. Sydney Sanches, 13.8.97


Consulta ao TCU

Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação das Empresas de Asseio, Limpeza, Conservação e Serviços Gerais do Distrito Federal contra o TCU ao fundamento de que o ato impugnado, resposta a consulta feita por tribunal regional do trabalho, consubstancia ato de caráter normativo nos termos da Súmula 110 do TCU ("Nas consultas formuladas ao Tribunal pelas autoridades competentes, ante dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares que abranjam pessoas ou entidades e matérias sob a sua jurisdição e competência, as respostas têm, caráter normativo e constituem prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto."), hipótese contra a qual não cabe mandado de segurança (Súmula 266 do STF). Precedente citado: MS 21.361-DF (RTJ 156/58). MS 22.615-UF, rel. Min. Octavio Gallotti, 14.8.97.


Legitimidade Ativa do Ministério Público

Iniciado julgamento em que se discute, preliminarmente, a legitimidade ativa do Ministério Público para interpor recurso extraordinário contra decisão concessiva de habeas corpus. Após os votos dos Ministros Maurício Corrêa, relator, e Ilmar Galvão, conhecendo do recurso e dando pela legitimidade do Ministério Público Federal, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio. RE 206.482-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 14.8.97.


Demissão Ex Officio de Militar e Indenização

Por ausência de plausibilidade jurídica da tese de ofensa ao art. 5º, caput, da CF ("Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade..."), o Tribunal indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Partido Progressista Brasileiro - PPB, contra a parte final do art. 117 do Estatuto dos Militares - com a redação dada pelo art. 1º da Lei Federal nº 9.297/96 -, que, dispondo sobre a demissão ex officio do oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente estranho à sua carreira, determina a indenização das despesas feitas pela União Federal com sua formação. Considerou-se razoável a extensão dos requisitos de concessão de demissão a pedido (Estatuto dos Militares, art. 116) à hipótese de demissão ex officio, tendo em vista que esta também decorre de ato de vontade do servidor militar, qual seja, o exercício de cargo ou emprego público estranho à carreira. ADIn 1.626-UF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.8.97.


Repasse de Duodécimos

Deferido mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fundamento no art. 102, I, n, da CF, contra a omissão do Governador daquele Estado em repassar os duodécimos orçamentários devidos ao Poder Judiciário, nos termos do art. 168 da CF ("Os recursos correspondentes à dotação orçamentária, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º."). Precedentes citados: MS 21450-MT (RTJ 140/818); AOr 311-AL (DJU de 11.10.96). MS 22.384-GO, rel. Min. Sydney Sanches, 14.8.97.


Requisitos para Investidura em Cargo Público

Julgada improcedente ação direta de inconstitucionalidade interposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL contra a LC 81/93, do Estado de Santa Catarina, que estabelece diretrizes para elaboração, implantação e administração do Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal Civil da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo e dá outras providências nos seus anexos. Rejeitando as teses de ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) e de invasão da competência privativa da União Federal para legislar sobre direito do trabalho, organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício profissional (CF, art. 22, I e XVI), o Tribunal entendeu que, não sendo desarrazoada, é válida a exigência para o exercício dos cargos de auditor interno, escrivão de exatoria, fiscal de mercadorias em trânsito, exator e fiscal de tributos estaduais, de graduação nos cursos superiores de direito, administração, economia ou ciências contábeis. ADIn 1.326-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 14.8.97.


Desvio de Função: Inconstitucionalidade

Declarada a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 3.563/88, do Município de Vitória-ES ["Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o enquadramento em cargo ou emprego diverso do estipulado pela Tabela 9 desta Lei, dos servidores que, comprovadamente, há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses, encontrarem-se em desvio de função na data da entrada em vigor da presente lei, observando o regime de trabalho do servidor."] por violação ao art. 37, II da CF que prevê a investidura em cargo ou emprego público mediante a aprovação prévia em concurso público. RE 205.511-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.8.97.


PRIMEIRA TURMA


Capacidade Postulatória

O art. 1º, I, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), ao dispor que a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário é atividade privativa de advogado, não revogou o art. 623 do CPP, que confere ao próprio réu o direito de subscrever pedido de revisão criminal ("A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.") . HC 75.248-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 12.8.97.


Conexão Probatória ou Instrumental

Indeferido habeas corpus impetrado em favor de acusado perante a justiça comum e a justiça federal da prática de crimes relacionados com o "jogo do bicho" no Estado do Rio de Janeiro, em que se pretendia ver declarada, pela conexão probatória (CPP, art. 76, III: "A competência será determinada pela conexão: ... III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração") a competência da justiça federal para julgar ambas as ações penais contra ele instauradas. Considerou-se que a conexão probatória pressupõe um vínculo objetivo entre os diferentes crimes de forma a que a prova de um delito influa na prova de outro, não sendo suficiente para caracterizá-la a mera utilidade da reunião de ações pelo fato de haver elementos de prova em comum. Precedente citado: HC 67.769-SP (RTJ 142/491). HC 75.219-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 12.8.97.


Prescrição e Recurso de Ofício

Não cabe a interposição de recurso de ofício, previsto no art. 574, II, do CPP ["Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: ... II - da (sentença) que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411."], contra a sentença que declara a extinção da punibilidade do réu ante a prescrição da ação penal já que esta não se confunde com a hipótese de absolvição sumária. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - que, mediante recurso de ofício, determinara o prosseguimento do processo penal contra o paciente - e restabelecer a sentença de 1º grau. HC 75.417-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 12.8.97.


SEGUNDA TURMA


Habeas Corpus e Penalidade Administrativa

A submissão do paciente - responsável por acidente de trânsito de que resultou vítima de lesões corporais - aos exames exigidos por lei para voltar a dirigir não constitui pena acessória, mas penalidade administrativa, prevista no art. 77 do Código Nacional de Trânsito, que não caracteriza restrição à sua liberdade ambulatória. Com esse fundamento, a Turma não conheceu do pedido. HC 75.269-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.8.97.


Apropriação Indébita e Crime Falimentar

A expressão "qualquer pessoa" contida no art. 189, I do Decreto-lei 7.661/45 ("Será punido com reclusão de um a três anos: I - qualquer pessoa, inclusive o falido, que ocultar ou desviar bens da massa."), não inclui o síndico da massa falida, que se presume pessoa idônea e merecedora da confiança do magistrado. Quanto a ele, aplica-se a conduta prevista no art. 168, § 1o , II do CP ("Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção ... § 1o A pena é aumentada ... , quando o agente recebeu a coisa: ... II - na qualidade de ... síndico ..."). Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sede de conflito de jurisdição, decidiu pela competência do juízo criminal para processar e julgar a ação penal, já que o delito cometido foi o de apropriação indébita de bens da massa falida. HC 75.021-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.8.97 .
Sessões

      Ordinárias

      Extraordinárias

      Julgamentos

Pleno

      13.8.97

      14.8.97

      17

1a. Turma

      12.97

        

      223

2a. Turma

      12.8.97

        

      248


CLIPPING DO DJ

15 de agosto de 1997


ADIn N. 135-3
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Criação, pela Constituição do Estado da Paraíba (art. 147, e seus parágrafos), de Conselho Estadual de Justiça, composto por dois desembargadores, um representante da Assembléia Legislativa, o Procurador-Geral da Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Presidente da Seccional da OAB, como órgão da atividade administrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário.
Inconstitucionalidade dos dispositivos, declarada perante o princípio da separação dos Poderes - art. 2º da Constituição Federal - de que são corolários o auto-governo dos Tribunais e a sua autonomia administrativa, financeira e orçamentária (artigos 96, 99, e parágrafos e 168 da Carta da República).
Ação direta julgada procedente.
* noticiado no Informativo 54

ADIn N. 1.587-7 - medida liminar
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Argüição de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal, que mediante a instituição de crédito presumido de ICMS, redundou em redução da alíquota efetiva do tributo, independentemente da celebração de convênio.
Relevância da fundamentação jurídica do pedido, baseado na alegação de afronta ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal.
Cautelar deferida.
* noticiado no Informativo 76

ADIn N. 1.590-7 - medida liminar
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA - I. Ação direta de inconstitucionalidade: objeto.
Tem-se objeto idôneo à ação direta de inconstitucionalidade quando o decreto impugnado não é de caráter regulamentar de lei, mas constitui ato normativo que pretende derivar o seu conteúdo diretamente da Constituição.
II. Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação das entidades nacionais de classe que não depende de autorização específica dos seus filiados.
III. Ação direta de inconstitucionalidade: pertinência temática.
1. A pertinência temática, requisito implícito da legitimação das entidades de classe para a ação direta de inconstitucionalidade, não depende de que a categoria respectiva seja o único segmento social compreendido no âmbito normativo do diploma impugnado.
2. Há pertinência temática entre a finalidade institucional da Confederação Nacional das Profissões Liberais - que passou a abranger a defesa dos profissionais liberais ainda que empregados -, e a lei questionada, que fixa limite à remuneração dos servidores públicos.
IV. Servidor público: teto de remuneração (CF, art. 37, XI): auto-aplicabilidade.
Dada a eficácia plena e a aplicabilidade imediata, inclusive aos entes empresariais da administração indireta, do art. 37, XI, da Constituição, e do art. 17 do ADCT, a sua implementação - não dependendo de complementação normativa - não parece constituir matéria de reserva à lei formal e, no âmbito do Executivo, à primeira vista, podia ser determinada por decreto, que encontra no poder hierárquico do Governador a sua fonte de legitimação.

ADIn N. 1.617-2 - medida liminar
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de outro provimento da mesma espécie, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.
Cautelar deferida, para suspender-se, ex tunc, isto é, desde a data de sua prolação (6-5-97), as decisões administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que determinaram a redução, de 12% para 6%, da alíquota da contribuição de magistrados e servidores ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 468-3 - questão de ordem
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Ação originária.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a letra "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal só se aplica quando a matéria versada na causa diz respeito a privativo interesse da magistratura como tal, e não quando também interessa a outros servidores.
- No caso, o objeto da causa não é do interesse privativo da magistratura, inexistindo, assim, o impedimento em que se fundou o acórdão do T.R.T. da 7ª Região para declinar de sua competência em favor desta Corte.
Questão de ordem que se julga no sentido de se dar pela incompetência do S.T.F. para julgar a presente ação originária, determinando-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem.
* noticiado no Informativo 72

HC N. 74.207-6
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: "HABEAS CORPUS". LESÃO CORPORAL CULPOSA PRATICADA POR MILITAR: AÇÃO PENAL: EXIGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.
1. Os artigos 88 e 91 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099, de 26.09.95), que exigem representação do ofendido para a instauração de processo-crime, aplicam-se a todos e quaisquer processos, sejam os que digam respeito às leis codificadas - Código Penal e Código Penal Militar - ou às extravagantes, de qualquer natureza.
2. Habeas corpus deferido para anular o acórdão condenatório, pela inobservância da Lei nº 9.099/95, prosseguindo a ação penal com a intimação da vítima para a iniciativa da representação, sob pena de decadência.

HC N. 74.678-1
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: "Habeas corpus". Utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade.
- Afastada a ilicitude de tal conduta - a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime -, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna).
"Habeas corpus" indeferido.
* noticiado no Informativo 75

HC N. 75.173-3
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: "HABEAS CORPUS". TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DELITO PRATICADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (ART. DA LEI Nº 6.368, DE 21/10/76).
1. Consoante precedentes desta Corte, o art. 27 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
2. É da competência da Justiça comum, se o município não for sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar os crimes de tráfico internacional de substâncias entorpecentes.
3. Habeas corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 76

HC N. 75.341-8
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TEMPO MÁXIMO DE EFETIVO ENCARCERAMENTO. PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. C.P., ART. 75.
I. - A norma do art. 75 do Cód. Penal refere-se ao tempo de efetivo encarceramento, trinta anos. Esse limite não constitui, porém, parâmetro para a concessão de benefícios da execução, como a progressão para o regime prisional semi-aberto ou o livramento condicional.
II. - H.C. indeferido.
* noticiado no Informativo 75

INQUÉRITO N. 925-3 - questão de ordem
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM SOBRE COMPETÊNCIA EM INQUÉRITO. INDICIADO, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, QUE PRATICOU A CONDUTA INCRIMINADA DURANTE O EXERCÍCIO DE CARGOS ESTADUAIS, ENQUANTO LICENCIADO DAS FUNÇÕES DE DEPUTADO FEDERAL.
INVIOLABILIDADE OU IMUNIDADE MATERIAL E IMUNIDADE FORMAL OU PROCESSUAL (CF, ART. 51 E SEU § 1º, RESPECTIVAMENTE):
EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL E SÚMULAS NºS. 4 E 394 (PERPETUATIO JURISDICIONIS).
1. Parlamentar federal que estava no gozo das prerrogativas de Deputado Federal à época da evento, ainda que licenciado para o exercício de funções de Secretário de Estado.
Silente a Constituição Federal, é irrelevante para o caso que a Constituição do Estado de Goiás tenha fixado o Tribunal de Justiça como foro especial para processar e julgar o Vice-governador do Estado.
3. Questão de ordem conhecida, mas rejeitada por maioria, permanecendo o Supremo Tribunal Federal competente, por prerrogativa de função do indiciado, para continuar presidindo o inquérito instaurado porque a conduta delituosa foi praticada durante o período do mandato, sendo irrelevante que o parlamentar estivesse licenciado à época dos fatos e que hoje exerça o mandato de vice-governador de Estado.
* noticiado no Informativo 13

MS N. 22.451-7
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS, PROVENTOS, SOLDOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE CLASSE PARA FIGURAREM NO PÓLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL (ARTIGO 5º, LXX, letra b da CF/88). IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL PARA PRODUZIR EFEITOS MERAMENTE DECLARATÓRIOS, SE NÃO HÁ COMANDO CONSTITUCIONAL QUE IMPONHA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A OBRIGATORIEDADE DA REMESSA DE MENSAGEM PROPONDO REVISÃO COMPULSÓRIA DE VENCIMENTOS, SOLDOS E PENSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER AO SERVIDOR PÚBLICO AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 7º C/C COM O ARTIGO 39, § 2º, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL QUE OBRIGUE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CONCEDER REAJUSTE NA DATA CONSIGNADA NA LEI ORDINÁRIA. É DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA E RESERVADA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL A FACULDADE PARA AGITAR O PROCESSO LEGISLATIVO PRÓPRIO PARA AUMENTO OU REAJUSTE DE SERVIDORES PÚBLICOS ( CF, ART. 61, § 1º, II, a).
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO, MAS INDEFERIDO.
1. As entidades de classe representativas da defesa de seus associados credenciam-se para figurarem no pólo ativo da relação processual, legitimando-se para a utilização da via mandamental coletiva, se os seus atos constitutivos revestem-se das formalidades legais (CF, artigo 5º, inciso LXX, letra b, da CF).
2. Não dispondo a Carta Política de 1988 de preceito que imponha ao Presidente da República a obrigatoriedade do envio de mensagem relativamente à proposição de aumento ou à de revisão de vencimentos, soldos e pensões dos servidores públicos, civis e militares, dos ativos e inativos, da União Federal e de seus órgãos diretos e indiretos, pela sua gênese, em si mesma, não é o mandado de segurança instrumento processual apropriado ou destinado a fazer detonar o processo de elaboração legislativa.
- É da essência estrutural e nuclear do writ que se obtenha de seu deferimento uma ordem, um enunciado mandamental, para que o ato impugnado se faça ou não se faça, não podendo por isso mesmo produzir efeito de conteúdo meramente declaratório, sobre se prevalece ou não determinada lei, sem que desse ato estatal do Juiz não se retire um ordenamento.
3. O Plenário desta Corte, ao apreciar a questão da data-base prevista no artigo 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988 (MS nº 22.439, julgado em 15.05.96), para a revisão de vencimentos dos servidores públicos, assentou que a norma contida no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não é por aquela lei regulamentada, senão que expressa que esses reajustes não podem ser discriminatórios, aplicando a todos indistintamente, na mesma data.
4. O preceito do § 2º do artigo 39, da CF, ao estender ao servidor público parte dos direitos sociais dos trabalhadores, não autoriza se extraia a compulsória obrigação de reajuste de seus vencimentos, quando haja revisão do salário mínimo nacional.
- Esta Corte já assentou que os servidores públicos não têm direito à negociação e ao dissídio coletivos inerentes aos trabalhadores regidos pela CLT (ADI nº 492 - RTJ 145/68-100).
5. A lei que instituiu a data-base (Lei nº 7.706/88) e as outras que a repetem, não são normas auto-aplicáveis no sentido de que obriguem o Chefe do Poder Executivo Federal a expedir proposta legislativa de revisão de vencimentos, face ao princípio constitucional que lhe reserva a privatividade da iniciativa (CF, artigo 61, § 1º, II, a).
- Depende a iniciativa da vontade política do Presidente da República e das conveniências subjetivas de sua avaliação.
6. Inexistindo dispositivo constitucional que determine que a data-base se transforme em instrumento normativo auto-aplicável, obrigando o Presidente da República a fazer o reajuste nos moldes previstos na lei, é de se indeferir a ordem.
Mandado de Segurança conhecido, mas indeferido.

RE N. 150.447-1
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ACÓRDÃO QUE CONDICIONOU A INAMOVIBILIDADE DE SEUS MEMBROS À CRIAÇÃO DOS RESPECTIVOS CARGOS MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR. ALEGADA OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL.
Procedência da alegação.
Os membros do Ministério Público do Distrito Federal têm assegurada a garantia da inamovibilidade, de forma expressa, desde 1946 (CF/1946, art. 127; CF/1967, art. 138, § 1º; EC 01/69, art. 95, § 1º; CF/1988, art. 128, § 5º, I, b).
A Lei Complementar nº 75/93, na esteira do que já haviam disposto a Lei nº 3.754/60 (art. 42, § 3º) e a Lei n. 7.567/86 (art. 31), definiu os ofícios, nas Promotorias de Justiça, como "unidades de lotação" do Ministério Público do Distrito Federal, tornando desnecessária a criação de cargos, tida pelo acórdão recorrido como pressuposto da aplicação da garantia sob enfoque, nessa unidade federada.
Ato administrativo que, por destoar dessa orientação, não tem condições de subsistir.
Recurso provido, para o fim de deferimento do mandado de segurança.

Acórdãos publicados: 425


TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


ICMS e Semi-elaborados
RE 205.634*
Ministro Maurício Corrêa (relator)


Relatório: O Tribunal de Justiça estadual negou provimento à apelação interposta pela recorrente, sob o fundamento de que a Constituição autorizou, na falta de lei complementar, a edição de convênio entre os Estados e Distrito Federal, para a instituição global do ICMS, possibilitando a definição de produtos semi-elaborados e da alíquota necessária ao cálculo do imposto.

2. Inconformada com essa decisão interpõe a empresa o presente recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da CF, para tanto sustentando que a Carta atual estabeleceu a não incidência do tributo, tão-só para os produtos industrializados que se destinem ao exterior, com exclusão dos semi-elaborados que seriam ainda objeto de Lei Complementar (art. 155, X, "a", CF).

3. Aduz que a Carta Federal, em suas Disposições Transitórias (art. 34, § 8º) fixou que, se no prazo de sessenta dias contados da sua promulgação, não fosse editada a lei complementar necessária à instituição do ICMS, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio, poderiam fixar as normas necessárias para regular provisoriamente a matéria. Na ausência da lei complementar, os Estados e o Distrito Federal formalizaram, através do Convênio ICM nº 66/88, complementado pelos Convênios 07, 08, 09, todos de 27 de fevereiro de 1989, normas, inclusive, sobre a tributação de produtos semi-elaborados, definindo-os.

4. Ressalta que a definição dos semi-elaborados, nos termos do § 2°, inciso X, "a", do artigo 155 da Constituição Federal - uma norma geral de direito tributário - não está inserida no campo do artigo 34, § 8º, das Disposições Constitucionais Transitórias, que trata, apenas, da fixação de normas provisórias.

5. Por isso, acrescenta que a sistemática concebida, via do artigo 34, § 8º, do ADCT, para dar suporte ao Convênio ICM 66/88, gerador das legislações estaduais que buscam definir e disciplinar o ICMS na exportação para o exterior de semi-elaborados, afronta a Constituição Federal (art. 155, § 2°, X, "a"), por ausência da lei complementar exigida.

6. Sustenta a recorrente que o Convênio 66/88 é de notória inconstitucionalidade, porque, ao definir a incidência tributária sobre esses produtos, extrapolou o permissivo constitucional contido no art. 34, § 8º, posto que a definição de "semi-elaborado" está resguardada pela norma constitucional à Lei Complementar.

7. Assim sendo, segundo o juízo da recorrente, o art. 155, § 2º, X, "a", da Carta da República, impõe a regra de não incidência do ICM às operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excepcionando os semi-elaborados que seriam futuramente disciplinados em lei complementar, e dessa forma, por conseguinte, o Decreto-Lei nº 406/68 teria sido recebido pela nova Constituição, estando essa situação já por ele regulada, não sendo de se admitir a aplicação do Convênio 66/88, como disposição legal apta e capaz para o disciplinamento da incidência do ICMS sobre os semi-acabados; assim conclui que , enquanto não adviesse a Lei Complementar necessária à definição do que seja produto semi-elaborado, dever-se-ia aplicar os dispositivos do DL 406/68, que regula a questão.

8. O recurso extraordinário não foi admitido na origem, tendo sido o agravo interposto contra essa decisão provido, para melhor exame do extraordinário.

9. O Ministério Público Federal, às fls. 699/700, manifesta-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Voto: Senhor Presidente, o Decreto-lei 406/68 dispõe claramente sobre a não incidência do ICM no ato da saída de produtos industrializados que se destinem ao exterior (art.1°, § 3°, I), sem fazer qualquer referência àqueles industrializados em fase de semi-elaboração. A EC n° 1/69, em seu art. 23, § 7°, dispõe que o imposto de que trata o item II (ICM) não incidirá sobre as operações que destinem ao mercado externo produtos industrializados e outros que a lei indicar.

2. O Decreto-Lei 406/68, somente dispunha, expressamente, sobre a não incidência do ICM na saída de produtos industrializados destinados ao exterior (art. 1º, § 3º, I), sem qualquer referência aos produtos industrializados semi-elaborados. A Emenda Constitucional nº 1/69, em seu art. 23, parágrafo 7º, apenas dispõe que o imposto de que trata o item II (ICM) não incidirá sobre as operações que destinem ao exterior produtos industrializados e outros que a lei indicar.

3. A Constituição Federal de 1988, todavia, em seu art. 155, § 2º, X, "a", conferiu imunidade tributária às operações que destinem ao exterior produtos industrializados, porém, dessa imunidade, excluiu os semi-elaborados hoje já definidos em lei complementar. Com efeito, enquanto a EC-1/69 fora incisiva quanto à imunidade tributária sobre as operações que destinassem ao exterior produtos industrializados, remetendo à lei a possibilidade de indicar outros, a Constituição 1988 excluiu peremptoriamente os produtos industrializados semi-acabados dessa não incidência.

4. Não há, pois, que se falar em incompatibilidade do DL 408/68 com a nova Constituição, porque esse Decreto não previu a não incidência do ICM sobre as operações relativas aos semi-elaborados. Houvesse qualquer disposição nesse sentido , esta estaria revogada pela ordem constitucional superveniente que, ao dispor sobre a não incidência do ICMS sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, dessa não incidência excluiu os industrializados semi-elaborados então a serem definidos em lei complementar.

5. Como se observa, a hipótese de incidência já fora determinada pelo legislador constituinte: "não incidirá sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar" (CF, art. 155, § 2°, X, "a").

6. Não tendo sido editada a lei complementar reclamada, os Estados e o Distrito Federal, à vista do disposto no art. 38, § 8º, do ADCT, firmaram o Convênio 66/88, complementado pelos Convênios ICM nº 07, 08, 09, inserindo, aí, a tributação desses semi-elaborados.

7. Esta Corte, ao examinar os termos do Convênio nº 66/88, assentou que o convênio celebrado pelos Estados, na forma e para os fins do art. 34, § 8º, do ADCT/88, tem, necessariamente, seu objeto demarcado pelas lacunas verificadas na legislação federal já existente. Trata-se, portanto, indiscutivelmente, de competência legislativa supletiva, que deveria ter sido exercida tão-somente para o preenchimento de lacunas verificadas em face da legislação recepcionada pela nova Carta (Precedente: RE 149.922-2-SP, Tribunal Pleno, rel. Min. ILMAR GALVÃO, Sessão de 23.02.94).

8. Ora, nos termos do art. 34, § 8º, do ADCT, "se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, § 2°, II, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria." Por isso mesmo, o referido dispositivo constitucional estabeleceu que o convênio:

a) somente disporá sobre a matéria enquanto não for editada a necessária lei complementar exigida pelo art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal, tendo momento certo para desaparecer do sistema tributário nacional - a vigência dessa lei complementar;

b) deve ser celebrado com observância dos termos fixados pela Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, visto que essa lei foi recepcionada também transitoriamente pelo novo texto constitucional; e,

c) deve-se restringir ao estabelecimento de normas necessárias à instituição do ICMS.

9. Como ressaltado antes, a EC-1/69, com a nova redação dada pela EC 23/83, em seu art. 23, § 7°, dispunha que o imposto de que trata o item II (ICM) não incidiria sobre as operações que destinassem ao exterior produtos industrializados, remetendo a legislação infraconstitucional a possibilidade de indicar outros produtos. O Decreto-Lei nº 406/68, embora preexistente à EC-23/83, com ela era compatível, dado que reprisava o teor da norma constitucional e, apesar da possibilidade de indicação de outros produtos por norma inferior, sua redação não foi alterada, e não se fez qualquer menção aos semi-elaborados.

10. A quaestio iuris posta neste recurso já foi reiteradas vezes decidida no STJ. É o caso, por exemplo, verificado no julgamento do Resp n°9.587, de que foi Relator o Min. Ilmar Galvão quando por lá judicou (DJ de 10.06.91), tendo S.Exa. afirmado a "legitimidade da exigência fiscal, fundada em lei estadual, editada com base nos Convênios ICMS 66/88 e seguintes, que supriram, provisoriamente, a ausência de lei complementar prevista no art. 34, par-8, do ADCT/88".

11. Neste ponto, a Constituição de 1988 foi expressa, ao excluir os semi-elaborados a serem definidos em lei complementar. Dessa forma, embora a norma constitucional tenha instituído o ICMS sobre esses produtos, condicionou, no entanto, a sua incidência, para após a edição de lei complementar que os disciplinasse. Foi precisamente nesse vácuo legislativo que atuaram os Estados e o Distrito Federal, à vista da autorização contida no art. 34, § 8º, do ADCT, definindo e conceituando o "produto industrializado semi-elaborado", implementando-se a instituição do ICMS na exportação desses produtos, até o advento da Lei Complementar nº 65/91, que veio regulamentar definitivamente a matéria.

Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário.
* acórdão ainda não publicado

 
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Informativo STF - 79 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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