Anúncios


quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Informativo STF 77 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 23 a 27 de junho de 1997 - Nº 77


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Caso Galdino: Competência

Cobrança por Uso de Estacionamento

Competência e Conexão

Crimes Contra os Costumes: Agente Separado

Finsocial e Prestadoras de Serviço

Fundo do Ensino Fundamental

Habeas Corpus: Cabimento

Impeachment e Competência Legislativa

Isenção de Emolumentos e Competência

Pensão por Morte

Presunção de Violência: Constitucionalidade

Razões de Apelação e Tempestividade

Regime de Cumprimento da Pena: Fixação

Venda de Cimento e Consumidor Final de ICM

Vinculação de Vencimentos: Vedação


PLENÁRIO


Cobrança por Uso de Estacionamento

Pela relevância da argüição de inconstitucionalidade formal, por invasão da competência privativa da União Federal para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I), e de inconstitucionalidade material, por ofensa ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta requerida pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia da Lei 2.050/92 do Estado do Rio de Janeiro que acrescentou ao art. 1º da Lei estadual 1.748/90 - que determina à pessoa física ou jurídica que ofereça ao público área para estacionamento de veículos, a obrigação de manter empregados próprios nas entradas e saídas das dependências destinadas a tal fim - o parágrafo único que veda "a cobrança ao usuário do estacionamento a que se refere esta Lei, de qualquer quantia pela sua utilização". ADInMC 1.623-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 25.6.97.


Isenção de Emolumentos e Competência

Indeferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR contra a Lei 12.461/97, do Estado de Minas Gerais, que concede isenção às entidades beneficentes de assistência social em regular funcionamento no Estado, declaradas de utilidade pública, do pagamento de emolumentos relativos ao registro de atos constitutivos, inclusive de alteração de ata ou de documento válido contra terceiros. À primeira vista, o Tribunal entendeu não caracterizada a relevância jurídica necessária da tese de inconstitucionalidade da lei impugnada por invasão da competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CF, art. 22, XXV). Tendo em vista que a "lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro" (CF, art. 236, § 2º) e considerando que o Estado-membro estaria, na espécie, exercendo sua competência concorrente para legislar sobre custas dos serviços forenses prevista no art. 24, IV, da CF, ressaltou-se que "inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades" (CF, art. 24, § 3º). ADInMC 1.624-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 25.6.97.


Vinculação de Vencimentos: Vedação

Por ofensa à regra que proíbe a vinculação de vencimentos (CF, art. 37, XIII), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 4º e seu parágrafo único, da LC 27/89, do Estado de Rondônia, que fixava a menor remuneração do grupo ocupacional da polícia civil em 25% da maior remuneração paga aos seus membros e determinava o escalonamento da remuneração entre suas carreiras e classes de forma a manter esta diferença entre a menor e a maior remuneração. Também, quanto ao art. 5º da mesma Lei ("A remuneração dos cargos de que trata esta lei Complementar, compreendendo os vencimentos e as vantagens pessoais, inclusive a gratificação adicional por tempo de serviço, não poderá ultrapassar a de Secretário de Estado, por força do disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e nos termos do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."), declarou-se, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da expressão "compreendendo os vencimentos e as vantagens pessoais , inclusive a gratificação adicional por tempo de serviço", explicitando que entre as vantagens a que alude esse dispositivo excluem-se as de caráter pessoal. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação direta com relação ao mencionado art. 5º. ADIn 356-RO, rel. Min. Octavio Gallotti, 25.6.97.


Finsocial e Prestadoras de Serviço

Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discutia a sujeição das empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços às elevações de alíquota do FINSOCIAL implementadas pelos arts. 7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º da Lei 8.147/90. Por maioria de votos, o Tribunal entendeu que a decisão proferida no julgamento do RE 150.764-PE (RTJ 147/1024) - no qual a inconstitucionalidade das referidas normas foi declarada como conseqüência da inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 7689/88, que instituíra a contribuição social sobre o faturamento das empresas comerciais e industriais - não alcançou a contribuição devida pelas empresas prestadoras de serviço, instituída validamente pelo art. 28 da Lei 7.738/89, conforme entendimento firmado no RE 150.755-PE (RTJ 149/259), e validamente majorada pelos citados dispositivos legais. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira. RE 187.436-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 25.6.97.


Fundo do Ensino Fundamental - 1

Julgada medida liminar requerida em ação direta por partidos políticos (PT, PC do B, PDT e PSB) contra dispositivos da Lei 9.424/96, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério na forma prevista pelo art. 60, § 7º, do ADCT. Com relação ao art. 9º da referida lei ("Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de seis meses da vigência desta Lei , dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de modo a assegurar: I - a remuneração condigna dos professores no ensino fundamental público, em efetivo exercício no magistério; II - o estímulo ao trabalho em sala de aula; III - a melhoria da qualidade do ensino."), o Tribunal, afastando a alegação de ofensa ao princípio da autonomia dos Estados (CF, art. 18), entendeu que o referido dispositivo prevê normas de caráter geral, não excedendo, portanto, a competência da União Federal para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV).


Fundo do Ensino Fundamental - 2

Considerando, porém, que o legislador federal não poderia estabelecer prazo para o exercício da competência concorrente dos Estados para legislar sobre educação e ensino (CF, art. 24, IX), o Tribunal deferiu a cautelar para suspender, no caput do referido art. 9º, a expressão "no prazo de 6 meses da vigência desta Lei". Também, com esse fundamento, suspendeu-se a eficácia da expressão "no prazo referido no artigo anterior" constante do art. 10, II da mesma Lei que determina a apresentação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação. ADInMC 1.627-UF, rel. Min. Octavio Gallotti, 30.6.97.


Impeachment e Competência Legislativa - 1

Por aparente ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta requerida pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra normas estaduais que dispõem sobre o processo de impeachment do governador. Com relação à Constituição Estadual, o Tribunal suspendeu, com eficácia ex tunc, a aplicabilidade e execução da expressão "e julgar", constante de seu art. 40, XX, que prevê a competência exclusiva da Assembléia Legislativa para "processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade (...)", e de seu art. 73, § 1º, II, que prevê o afastamento do governador após a instauração de processo por crime de responsabilidade perante a Assembléia Legislativa.


Impeachment e Competência Legislativa - 2

Quanto ao § 4º do art. 232 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa estadual, que prevê o recebimento da representação contra o governador mediante decreto legislativo "do qual se fará chegar uma via ao substituto constitucional do Governador, para que assuma o poder no dia em que entre em vigor a decisão da Assembléia", o Tribunal deferiu a liminar para suspender a eficácia da expressão em destaque. Indeferiu-se o pedido de suspensão cautelar em relação ao art. 40, parágrafo único da CE que fixa, em decorrência da perda do cargo, o prazo de oito anos de inabilitação para o exercício de função pública. ADInMC 1.628-SC, rel. Min. Nelson Jobim, 30.6.97.


Presunção de Violência: Constitucionalidade

Julgando habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por crime de estupro praticado contra menor de 14 anos (art. 213 c/c 224, a), o Tribunal, por unanimidade, rejeitou a argüição incidental de inconstitucionalidade do art. 224, a, do CP ("Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de catorze anos;") por entender que a substituição de um elemento do tipo do crime de estupro (violência ou a grave ameaça) pela menoridade da vítima não ofende a responsabilidade penal subjetiva consagrada pela CF (art. 5º, XXXIX, XL, XLV, XLVI). Considerando que a presunção de violência é absoluta e que somente o erro do agente quanto à idade da vítima impediria a aplicação da norma impugnada, o Tribunal afastou a pretendida aplicação do HC 73.662-MG (DJU de 20.9.96) à espécie. HC 74.893-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 30.6.97.


Pensão por Morte

Por entender juridicamente plausível a tese de ofensa ao art. 40, § 5º da CF ("O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior."), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB para suspender, nos §§ 3º e 4º do art. 41 (com a redação dada pela EC 16/97) da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (§ 3º - "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei previdenciária própria, observadas as disposições do parágrafo 3º do artigo 38 desta Constituição e do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal;" § 4º - "O valor da pensão por morte será rateado, na forma de lei previdenciária própria, entre os dependentes do servidor falecido, extinguindo-se a cota individual de pensão com a perda da qualidade de pensionista"), a eficácia das expressões grifadas. Precedente citado: ADInMC 1.137-RS (DJU de 2.12.94). ADInMC 1.630-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.7.97.


PRIMEIRA TURMA


Crimes Contra os Costumes: Agente Separado

Nos crimes contra os costumes, a circunstância de ser o agente separado judicialmente na data da conduta delituosa não afasta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, III, do CP ("Art. 226 - A pena é aumentada de quarta parte: ... III - se o agente é casado"). HC 75.088-PR, rel. orig. Min. Octavio Gallotti, rel. p/ ac. Min. Ilmar Galvão, 24.6.97.


Regime de Cumprimento da Pena: Fixação

Deferido habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro que, em face da omissão do juiz sentenciante em indicar o regime inicial de cumprimento da pena imposta à condenada, fixara, mediante recurso exclusivo da defesa, o regime inicial fechado. A Turma, considerando que é dever do juiz estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, III e LEP, art. 110) e afastando a pretendida fixação do regime aberto à paciente, deferiu o writ em parte para que, anulada a decisão impugnada, retornem os autos ao juiz de 1ª instância para que este complete a sentença fixando o regime inicial para o cumprimento da pena da paciente. HC 75.171-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.6.97.


Competência e Conexão

Compete à justiça federal processar e julgar servidor acusado de apropriar-se de verbas públicas repassadas aos municípios pela União Federal e destinadas ao salário-educação. Entendeu-se aplicável à espécie o precedente do Plenário no RE 196.982-PR (v. ementa no Clipping do DJ). Tratando-se, no caso, de ex-prefeito condenado por tribunal de justiça estadual por onze vezes em continuação pela prática do crime do art. 1º, I do DL 201/67 ("apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-las em proveito próprio ou alheio"), a Turma deferiu em parte o habeas corpus para que, sem prejuízo da condenação pelas demais infrações que tenham por objeto verbas não federais, proceda o tribunal de origem a nova aplicação da pena desconsiderando o crime de competência da justiça federal, remetendo-se ao tribunal regional federal respectivo cópia das peças a ele referentes para que se pronuncie o Ministério Público Federal a respeito. Considerou-se que, não obstante a conexão, não há nulidade do processo em relação aos demais crimes de competência própria da justiça comum por já existir sentença definitiva em relação aos mesmos. Precedente citado: HC 57.949-SP (DJU de 17.10.80). HC 74.788-MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.6.97.


SEGUNDA TURMA


Venda de Cimento e Consumidor Final de ICM

Provido recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais para reformar acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, examinando operação interestadual de venda de cimento para empresa fornecedora de concreto fresco situada no Estado de São Paulo - efetuada na vigência da CF/69 -, entendera aplicável à espécie a alíquota reduzida de ICM por considerar que a mercadoria destinava-se à revenda. À vista do precedente do STF no qual se entendera que o fornecimento de concreto para a construção civil não está sujeito ao ICM já que a mistura de materiais para sua produção (cimento, areia, brita etc.) consubstancia um serviço prestado e não uma nova mercadoria, a Turma entendeu enquadrar-se o referido comprador como consumidor final para efeito da incidência da alíquota única prevista no art. 23, § 5º, da CF/69, não podendo ser-lhe aplicada alíquota diferenciada que é permitida nas operações interestaduais entre contribuintes ["a alíquota do imposto a que se refere o item (ICM) será uniforme para todas as mercadorias nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais realizadas com o consumidor final;"]. Precedente citado: AG 79.985-PE (RTJ 95/689). RE 186.831-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 24.6.97.


Razões de Apelação e Tempestividade

A apresentação tardia das razões de apelação é irregularidade que não impede o conhecimento do recurso. Com base nesse entendimento e à vista do § 4º do art. 600 do CPP ("Se o apelante declarar, na petição ou termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância serão os autos remetidos ao Tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial."), a Turma deferiu habeas corpus para reformar acórdão que não conhecera da apelação criminal do paciente - que manifestara por termo o seu desejo de apelar quando prolatada a sentença condenatória ao final da sessão de julgamento do tribunal do júri - porquanto interpostas tardiamente suas razões pela defensoria pública, determinando que o tribunal de origem, afastada a intempestividade, prossiga no julgamento da apelação, decidindo-a como entender de direito. HC 75.220-MS, rel. Min. Marco Aurélio, 27.6.97.


Caso Galdino: Competência

Indeferido habeas corpus para confirmar decisão do STJ que, em conflito de competência, declarara a competência da justiça comum do Distrito Federal para o processo e julgamento do crime de homicídio praticado contra o índio Galdino Jesus dos Santos. Afastando a alegação de que a expressão "disputa sobre direitos indígenas" abrangeria todos os crimes que fossem praticados por ou contra silvícolas para efeito de atrair a competência da justiça federal para o processo e julgamento do feito (CF, art. 109, XI), a Turma considerou que o delito, conforme narrado na denúncia - os pacientes teriam jogado substância inflamável e ateado fogo no índio enquanto dormia no banco de uma parada de ônibus -, não fora cometido em razão de ser a vítima um índio e nem tivera nenhuma motivação direcionada a atingir qualquer dos direitos indígenas previstos no art. 231, da CF ("São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens."). HC 75.404-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 27.6.97.


Habeas Corpus: Cabimento

Compete ao STF processar e julgar habeas corpus contra acórdão proferido por tribunal de justiça em recurso em sentido estrito, ainda que este recurso tenha por objeto a denegação de habeas corpus pela primeira instância. Entendendo que o indeferimento de habeas corpus em grau revisional não se confunde com decisão proferida originariamente em habeas corpus, a Turma conheceu do writ contra o parecer da Procuradoria-Geral da República que opinava pelo não conhecimento do pedido por entender tratar-se de mero substitutivo de recurso ordinário de habeas corpus, de competência do STJ (CF, art. 105, II, a). HC 75.243-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 27.6.97. Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos Pleno 25.6.97 26.6.97 30.6.97 1º.7.97 41 1ª Turma 24.6.97 27.6.97 427 2ª Turma 24.6.97 27.6.97 374


CLIPPING DO DJ

27 de junho de 1997


ADIN N. 1089-1
RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: TRANSPORTE AÉREO. ICMS.
Dada a gênese do novo ICMS na Constituição de 1988, tem-se que sua exigência no caso dos transportes aéreos configura nova hipótese de incidência tributária, dependente de norma complementar à própria carta, e insuscetível, à luz de princípios e garantias essenciais daquela, de ser inventada, mediante convênio, por um colegiado de demissíveis ad nutum.
Procedência da ação direta com que o Procurador-Geral da República atacou o regramento convenial da exigência do ICMS no caso dos transportes aéreos.
* noticiado no Informativo 44

ADIN N. 1397-1 - medida liminar
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...) I. - Reedição de medida provisória não rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional: possibilidade. Precedentes do STF: ADIn 295-DF e ADIn 1516-RO.
II. - Requisitos de urgência e relevância: caráter político: em princípio, a sua apreciação fica por conta dos Poderes Executivo e Legislativo, a menos que a relevância ou a urgência evidenciar-se improcedente. No sentido de que urgência e relevância são questões políticas, que o Judiciário não aprecia: RE 62.739-SP, Baleeiro, Plenário, RTJ 44/54; RDP 5/223.
III. - Pedido de suspensão cautelar da alínea c, do § 1º do art. 9º da Lei 4.024/61, com a redação da Lei 9.131/95, bem assim das alíneas d, e, f e g do mesmo artigo: indeferimento.
IV. - Medida cautelar indeferida.
* noticiado no Informativo 69

ADIN N. 1522-2 - medida liminar
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: (...)
1. A Lei n° 1.423, de 27.01.1989, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o I.C.M.S., no art. 40, incisos XXI e XXII, estabeleceu:
"Art. 40 - O imposto não incide sobre operação:
XXI - de prestação de serviço intermunicipal de transporte de passageiros;
XXII - de transporte fornecido pelo Empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados".
2. Tais normas estaduais, a um primeira exame, para efeito de concessão de medida cautelar, parecem afrontar o disposto no art. 155, § 2°, inc. XII, alínea "g", da Constituição Federal, segundo os quais cabe à lei complementar "regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados".
3. Tanto mais porque o Convênio I.C.M.S. 66/88, de 14.12.1988, autorizado pelo § 8° do art. 34 do A.D.C.T. da C.F./1988, também não previu não incidência ou isenção do tributo, nas operações referidas nas normas estaduais em questão. Assim, também, mais recentemente, a Lei Complementar n° 87, de 13.09.1996.
4. Preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris") e do ("periculum in mora"), a medida cautelar é deferida para suspensão, "ex nunc", da eficácia de tais normas (incisos XXI e XXII do art. 40 da Lei estadual n° 1.423, de 27.01.1989), nos termos do voto do Relator.
5. Tribunal Pleno. Decisão unânime, quanto ao inciso XXI, e por maioria, quanto ao inciso XXII.
* noticiado no Informativo 64

ADIN N. 1582-6 - medida liminar
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

SERVIÇO PÚBLICO - CONCESSÃO OU PERMISSÃO - EXPLORAÇÃO POR TERCEIRO. Deliberando o poder público não explorar diretamente o serviço público, cabe-lhe observar, via procedimento licitatório, a formalização de tal intento mediante concessão ou permissão. Ao primeiro exame, não exsurge conflitante com a Carta da República o disposto no artigo 27, incisos I e II, da Lei nº 9.074/95, em que previstas modalidades de licitação, que são a concorrência e o leilão.
* noticiado no Informativo 69

EXTRADIÇÃO N. 670-3
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Extradição: pedido fundado em seis ordens de prisão cautelar e uma de prisão para execução penal contra extraditando a quem se atribui posição de chefia em organização criminosa de tipo "mafioso" (no caso, "camorrístico"): análise das acusações subjacentes a cada um dos decretos de prisão para conceder parcialmente a extradição.
1. Os crimes de associação para delinqüir são imputáveis a cada um dos associados, independentemente de sua participação em cada um dos delitos-fim da organização criminosa; mas, para que o deferimento da extradição autorize o processo também por esses últimos, é preciso que a documentação instrutória do pedido precise, em relação a cada um deles, a conduta do extraditando.
2. Porte e disparo de arma de fogo: infrações que, no Brasil, até a L. 9.437, 20.2.97, constituem meras contravenções penais: indeferimento, no ponto, da extradição.
3. Dissimulação da propriedade de automóvel valioso, atribuída a terceiro, com o fim de eludir medida de prevenção patrimonial a que estaria sujeito o extraditando, em razão do tipo de acusações contra ele pendentes: fato criminoso na Itália (L. 356/92, art. 12, quinquies), sem correspondência típica no Brasil, onde é objeto do projeto de lei incriminadora da "lavagem" de valores, pendente de aprovação do Congresso Nacional.
4. Pedido de extradição executória de julgar-se prejudicado, quando visa ao cumprimento, no Estado requerente, de pena de reclusão inferior ao tempo da prisão preventiva para a extradição a que já se submeteu o extraditando no Estado requerido.

HC N. 73452-9
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: EMENTA: "HABEAS CORPUS". CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL. ARMAMENTO MILITAR FABRICADO PARA EXPORTAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE FEDERAL COMPETENTE: EXTRAVIO QUE NÃO CARACTERIZA CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL POR INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO CONSUBSTANCIADO NA MOTIVAÇÃO POLÍTICA. CRIME POLÍTICO: CONFIGURA-SE SOMENTE QUANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS CRISTALIZADOS NO ART. 2º DA LEI Nº 7.170/83: A MOTIVAÇÃO POLÍTICA E A LESÃO REAL OU POTENCIAL AOS BENS JURIDICAMENTE TUTELADOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA: FALTA DE CONSISTÊNCIA; CRIME-MEIO: ABSORÇÃO PELO CRIME-FIM NÃO POLÍTICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PORQUANTO NÃO TIPIFICADO O CRIME POLÍTICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA.
1.Subsume-se inconcebível a configuração de crime contra a segurança nacional e a ordem política e social quando ausente o elemento subjetivo que se traduz no dolo específico: motivação política e objetivos do agente.
2. É de repelir-se, no caso concreto, a existência de crime político, dado que não demonstrada a destinação de atentar, efetiva ou potencialmente, contra a soberania nacional e a estrutura política brasileira.
3. O disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 7.170/83 só pode ser compreendido com o elastério que lhe dá o art. 1º, complementado pelo art. 2º da mesma Lei.
4. Não se vislumbrando qualificação de crime de natureza política, ante os fatos pelos quais os pacientes foram acusados e que se resumem no extravio de material bélico fabricado exclusivamente para exportação, denota-se implicitamente contrariedade ao art. 109, IV, da Constituição Federal.
5. Ainda que admitido o crime de falsidade ideológica pelo pedido, à autoridade competente, para exportar material bélico a país diverso do real destinatário, seria o caso de absorção do crime-meio pelo crime-fim, que não é de natureza política.
6. "Habeas corpus" deferido.
* noticiado no Informativo 66

HC N. 73801-0
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIMES COMUNS - PRÁTICA ATRIBUÍDA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO QUE ATUA PERANTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PEDIDO DEFERIDO.
CRIMES COMUNS - MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO QUE ATUA PERANTE TRIBUNAL - PRERROGATIVA DE FORO
- Os membros do Ministério Público da União, que atuam perante quaisquer Tribunais judiciários, estão sujeitos à jurisdição penal originária do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, "a", in fine), a quem compete processá-los e julgá-los nos ilícitos penais comuns, ressalvada a prerrogativa de foro do Procurador-Geral da República, que tem, no Supremo Tribunal Federal, o seu juiz natural (CF, art. 102, I, b).
A superveniente investidura do membro do Ministério Público da União, em cargo ou em função por ele efetivamente exercido "perante tribunais", tem a virtude de deslocar, ope constitutionis, para o Superior Tribunal de Justiça, a competência originária para o respectivo processo penal condenatório, ainda que a suposta prática delituosa tenha ocorrido quando o Procurador da República se achava no desempenho de suas atividades perante magistrado federal de primeira instância.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E PROCESSO PENAL DEMOCRÁTICO
- A consagração constitucional do princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII) tem o condão de reafirmar o compromisso do Estado brasileiro com a construção das bases jurídicas necessárias à formulação do processo penal democrático.
O princípio da naturalidade do juízo representa uma das matrizes político-ideológicas que conformam a própria atividade legislativa do Estado, condicionando, ainda, o desempenho, em juízo, das funções estatais de caráter penal-persecutório.
A lei não pode frustrar a garantia derivada do postulado do juiz natural. Assiste, a qualquer pessoa, quando eventualmente submetida a juízo penal, o direito de ser processada perante magistrado imparcial e independente, cuja competência é predeterminada, em abstrato, pelo próprio ordenamento constitucional.
* noticiado no Informativo 37

HC N. 74026-0
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL E OUTROS: RECEBIMENTO. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS SEM FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DOS ADVOGADOS DOS ACUSADOS E SEM DEFENSOR "AD HOC". NULIDADE PARCIAL. "HABEAS CORPUS".
1. A inépcia da denúncia foi corretamente afastada pelo Tribunal de Justiça, já que preenchia os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ao imputar aos denunciados os crimes de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 do Código Penal) e de peculato (art. 312).
2. As duas outras preliminares suscitadas pela defesa, referentes à competência da Justiça Federal e à necessidade de prévia licença da Câmara Municipal, foram rejeitadas no acórdão, mas sem fundamentação, devendo, pois, ser completado (art. 93, inc. IX, da Constituição Federal).
3. Tratando-se de julgamento (de recebimento da denúncia) realizado já sob a vigência da Lei n° 8.701, de 1°/09/1993, que acrescentou o § 2° ao art. 370 do Código de Processo Penal, não era mais necessária a intimação pessoal dos acusados e de seus defensores, quanto à inclusão do feito em pauta, bastando, para esse efeito, a intimação pela imprensa.
4. Não havia necessidade de nomeação de Defensor dativo para a sustentação oral, já que esta é meramente facultativa, havendo sido intimados pela Imprensa os Advogados constituídos.
5. "H.C." deferido apenas em parte, ou seja, para se determinar que o Tribunal de Justiça complete o julgamento, declinando as razões pelas quais rejeitou as preliminares relativas à competência da Justiça Federal e à necessidade de licença prévia da Câmara Municipal para o processo.

HC N. 74383-8
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO

(...) PRISÃO CIVIL - PENHOR RURAL. A regra constitucional é no sentido de não haver prisão civil por dívida. As exceções, compreendidas em preceito estrito e exaustivo, correm à conta do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e da figura do depositário infiel - inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal. Supremacia da realidade, da organicidade do Direito e glosa do aspecto formal, no que o legislador ordinário, no campo da ficção jurídica, emprestou a certos devedores inadimplentes a qualificação, de todo imprópria, de depositário infiel.
PRISÃO CIVIL - DÍVIDAS - SUBSISTÊNCIA LEGAL. O fato de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, situado no mesmo patamar da legislação ordinária, resultou na derrogação desta no que extrapolava a hipótese de prisão civil por inadimplemento de prestação alimentícia.
* noticiado no Informativo 50

HC N. 74473-7
RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. DEPÓSITO DE COISA FUNGÍVEL. POSSIBILIDADE DE PRISÃO. PEDIDO INDEFERIDO.
I - Cuidando-se da figura do depositário infiel, na sua exata definição, a prisão civil é constitucionalmente tolerada.
II - Ainda que se trate de depósito de coisa fungível, o depositário infiel pode ter sua prisão decretada. Precedentes do STF (HC 71.097, entre outros).
Habeas corpus indeferido.

HC N. 74734-5
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: "Habeas corpus".
- O simples fato de a vítima ter ingressado como assistente de acusação não é bastante, por si só, para afastar a prova do requisito da pobreza (assim já decidiu esta Corte, no RHC 56.325, RTJ 88/99 e segs., e no HC 57.493, RTJ 96/603 e segs., entre outros); ademais, no caso, houve lesões corporais na vítima, ainda que leves, sendo aplicável, pois, a súmula 608 desta Corte (HC 72.088, de que fui relator).
- Não ocorrência dos alegados cerceamentos de defesa.
- A jurisprudência desta Corte (assim, no HC 71.399) é no sentido de que, nos casos de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo praticados em seqüência, se configura concurso material de delitos e não crime continuado.
"Habeas corpus" indeferido.

HC N. 74777-9
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Pena autônoma de vedação temporária do exercício de função de natureza policial ou militar no município da culpa (art. 6º, § 5º, da Lei nº 4.889-65).
Por não afetar o direito de locomoção do paciente, não dá margem, sua aplicação, ao cabimento de habeas corpus.
* noticiado no Informativo 71

HC N. 74782-5
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA IMPORTAÇÃO DE ARMAMENTO DE USO PRIVATIVO DAS FORÇAS ARMADAS, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
Configuração do ilícito do art. 12 da Lei nº 7.170/83 (que define os crimes contra a segurança nacional).
Tipo penal que, contrariamente ao sustentado pelo impetrante, não se confunde com o do art. 334, caput, do Código Penal.
Competência do Juiz Federal para julgamento da ação, em primeiro grau, com recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal. Art. 109, IV, c/c o 102, I, i, e II, b, da Constituição Federal.
Prisão preventiva acertadamente decretada como garantia da ordem pública (art. 312, primeira parte, do CPP).
Habeas corpus conhecido e indeferido.
* noticiado no Informativo 71

HC N. 74861-9
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LATROCÍNIO: CO-AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVA. "HABEAS CORPUS".
1. Firmou-se a jurisprudência do S.T.F., no sentido de que "o co-autor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa" (RTJ 98/636). E de que é desnecessário saber qual dos co-autores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo fato (RTJ 633/380). (...)

HC N. 74887-2
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Ação penal por crimes capitulados nos arts. 288 e 312, combinados com os arts. 69 e 71, todos do Código Penal, por desvios de recursos dos cofres estaduais e de dotações provenientes do orçamento da União Federal, mediante convênio, e destinados os Sistema Único de Saúde - SUS. 3. Distinção entre recursos repassados pela União aos Estados e Municípios, como quotas de participação, ou por convênios, valores que se integram nos respectivos patrimônios locais, e recursos oriundos do Sistema Único de Saúde - SUS, ut art. 198, parágrafo único, da Constituição, e Lei nº 8080, de 19.9.1990 (arts. 4º, 5º, 6º, 31, 32, § 2º, 33 e § 4º, 35 e § 6º). 4. O Plenário do STF assentou, no julgamento do RE 196.982-2-PR, a 20.2.1997, que, nas hipóteses de desvios, no âmbito estadual , de recursos do SUS, a competência para o processo e julgamento da ação penal é da Justiça Federal, a teor do art. 109, item IV, da Constituição Federal. 5. Hipótese em que entre os co-réus estão autoridades estaduais sujeitas ao Tribunal de Justiça do Estado, por prerrogativa de função, o que desloca a competência originária para o processo e julgamento ao Tribunal Regional Federal. 6. A competência federal, no caso, é abrangente dos crimes conexos das competências federal e estadual. 7. Habeas corpus deferido, para anular o processo criminal em curso perante o Tribunal de Justiça do Estado, a partir da denúncia inclusive, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não cabendo, aqui, pela conexão dos delitos federais e estaduais, o desmembramento do feito. 8. Habeas corpus extensivo aos demais co-réus.
* noticiado no Informativo 71

HC N. 74946-1
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
JÚRI. DESAFORAMENTO: FUNDAMENTAÇÃO; COMPETÊNCIA DO JUIZ E MOMENTO ADEQUADO PARA PROVOCAÇÃO A RESPEITO. INDICAÇÃO DA COMARCA DO JULGAMENTO E, TAMBÉM, DESDE LOGO, DE UM DE SEUS JUÍZOS. NULIDADE PARCIAL. "HABEAS CORPUS".
1. Estão satisfatoriamente fundamentados a Representação do Juiz, pelo desaforamento, e o acórdão, que o defere, se neles fica evidenciado que há "dúvida sobre a imparcialidade do Júri", nos termos do art. 424 do Código de Processo Penal.
2. Se as circunstâncias enfatizadas na Representação e no próprio acórdão justificam a opção pelo desaforamento para a comarca da Capital, onde com mais segurança e isenção se poderá realizar o julgamento, não há razão para que se opte por comarca mais próxima à do delito.
3. Não colhe a tese sustentada pelo impetrante, no sentido de que o desaforamento só pode ser determinado quando já esteja constituído o Conselho de Sentença, com o sorteio dos Jurados. Basta que o seja a tempo, ou seja, na fase preparatória, antes, pois, de iniciado o julgamento no foro de origem, pois o Código de Processo Penal não contém norma expressa em contrário.
4. Não estava o Juiz Substituto, que presidia o processo, impedido de provocar o desaforamento, pois nele atuava e atua sem restrições a respeito.
5. Só num ponto tem razão o impetrante, ou seja, quando sustenta que não podia, o acórdão impugnado, indicar, desde logo, o 1º Tribunal do Júri da comarca da Capital para o julgamento do paciente. É que, nos termos do art. 45 do Código de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, "aos Juízes de 1º e 2º Tribunais do Júri compete processar e julgar, por distribuição: a) - os feitos de competência do Tribunal do Júri e presidir ao seu julgamento". E o acórdão não indicou razão alguma para a opção pelo 1º Tribunal do Júri.
6. "H.C." deferido, em parte, ou seja, apenas para se determinar que o processo criminal seja distribuído, por sorteio, ao Juiz do 1º ou 2º Tribunal do Júri de João Pessoa, Paraíba, procedendo-se, em seguida, ao julgamento, como de direito.
* noticiado no Informativo 63

HC N. 75235-7
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS: GREVE DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. PENA: FUNDAMENTAÇÃO. PROVAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: COMPETÊNCIA. "HABEAS CORPUS".
1. A suspensão do curso dos prazos processuais, por motivo de paralisação dos serviços judiciários, decorrente de greve dos funcionários da Justiça, visava à preservação dos direitos das partes, relacionados com tais prazos, mas não impedia que o Juiz publicasse a sentença condenatória em cartório, dentro, ainda, do prazo de prescrição, que, assim, não se consumou. (...)

INQUÉRITO N. 932-6
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DENÚNCIA CONTRA EX-DEPUTADO FEDERAL E EX-VICE-PREFEITO MUNICIPAL PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVENÇÃO DE RELATOR. CRIME DE PECULATO (ARTIGOS 312 E 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). TIPICIDADE. ARTIGOS 41 e 43, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Não ocorre a prevenção de Relator, que oficiou noutra Ação Penal Originária, se não configurada qualquer das hipóteses do art. 69 do R.I.S.T.F. e do art. 83 do Código de Processo Penal.
2. A Exceção de Ilegitimidade de Parte, suscitada por um dos Réus, nos termos em que deduzida, envolve matéria de mérito, a ser oportunamente considerada.
3. O Ministério Público pode suprir as omissões da denúncia até o momento da sentença final (art. 569 do Código de Processo Penal). Mas deve manifestar expressamente esse propósito, inclusive para propiciar nova defesa ao réu, não lhe bastando, para isso, a simples réplica à preliminar.
4. Mesmo que a manifestação, em réplica, pudesse ser considerada como aditamento válido à denúncia, ou "emendatio libeli", ainda assim, no caso, a denúncia haveria de ser rejeitada quanto ao réu RONALDO VAZ DE MELLO, ex-vice-prefeito municipal, que não praticou ato ilícito penal, com a conduta que lhe foi imputada.
5. Como apurados os fatos no inquérito, que instruiu a denúncia, também não se caracterizou crime de peculato-apropriação ou mesmo de peculato-desvio, na conduta do ex-Deputado Federal HÉLIO CALIXTO DA COSTA, faltando, pois, à imputação o requisito da tipicidade.
6. Denúncia rejeitada (art. 43, inc. I, do Código de Processo Penal). Decisão unânime.

MS N. 22494-1
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO SENADO FEDERAL. PROVIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM, EM GRAU DE RECURSO PARA O PLENÁRIO, PARA ARQUIVAMENTO DO REQUERIMENTO Nº 198/96, QUE PROPÕE A CRIAÇÃO DA CHAMADA "CPI DOS BANCOS", POR FALTA DE INDICAÇÃO DO FATO DETERMINADO A SER APURADO (CF, ART. 58, § 3º) E DO LIMITE DAS DESPESAS A SEREM REALIZADAS (RI-SF, ART. 145, § 1º). PRELIMINARES. INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.
I - PRELIMINARES.
1ª) Considera-se "ato da Mesa", para efeito de mandado de segurança (CF, art 102, I, d), o provimento de questão de ordem pelo Plenário, em grau de recurso interposto contra decisão do Presidente do Senado, eis que, neste caso, o Plenário atua como órgão de 2ª instância das decisões da Mesa Diretora.
2ª) Pedido não conhecido quanto ao fundamento regimental de ofensa ao § 1º do art. 145 do RI-SF (indicação, no requerimento, do limite das despesas a serem realizadas pela CPI), por se tratar de matéria interna corporis do Poder Legislativo, não sujeita à apreciação pelo Poder Judiciário. Precedente: MS nº 22.503-3-DF. Pedido que poderia ser conhecido, em parte, nos limites do fundamento constitucional de ofensa ao art. 58, § 3º, da Constituição (indicação, no requerimento, do fato determinado a ser apurado pela CPI);
Tendo o ato impugnado (provimento de questão de ordem que determina arquivar requerimento que propõe criação de CPI) dois fundamentos suficientes (um constitucional e outro regimental) e não podendo a prestação da tutela jurisdicional abranger todos eles, constata-se, de plano, a sua absoluta inutilidade, eis que o ato restaria ileso pelo outro fundamento.
Tanto a doutrina como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entendem que não se presta a tutela jurisdicional, inclusive em mandado de segurança, quando a decisão não traz proveito aos impetrantes. Aplicação do princípio contido na Súmula 283 e no MS nº 20.498-DF.
2. Mandado de segurança não conhecido.

ADIN. N. 1035-2 (AgRg)
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE DEPENDENTE DE PRÉVIO EXAME DE OUTRAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS: NÃO CABIMENTO DA AÇÃO.
I. - Não admissibilidade da ação direta de inconstitucionalidade quando, para o deslinde da questão, é indispensável o exame do conteúdo de outras normas infraconstitucionais ou de matéria de fato.
II. - Precedentes do STF: ADIn 842-DF, Celso de Mello, RTJ 147/545; ADIn 1.286-SP, Galvão, "LEX" 219/12.
III. - Agravo regimental não provido.

RECLAMACAO N. 655-7 (AgRg)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

EMENTA: I. Reclamação: cabimento.
A pendência de recurso ordinário no Tribunal local contra a decisão reclamada não impede que, contra ela, se oponha reclamação ao Supremo Tribunal Federal.
II. Reclamação: procedência: ofensa à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal.
Afronta a autoridade da decisão do Presidente do Supremo Tribunal que suspendeu a eficácia da liminar do mandado de segurança contra ato do Governador a concessão de tutela antecipada com alcance idêntico em ação ordinária ajuizada contra o Estado, com objeto e fundamentos idênticos ao da impetração de segurança.
* noticiado no Informativo 66

RE N. 141007-8
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

LEGITIMIDADE - AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CAMBIAL - ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. Não contraria o princípio da legalidade provimento judicial que implica a declaração no sentido de que o endossatário-mandatário é parte legítima para figurar na demanda de declaração de inexistência de relação jurídica cambial, sendo responsável, tal qual o endossante-mandante, pelos ônus da sucumbência.

RE N. 196982-2
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Ação penal. Crime de peculato, em face de desvio, no âmbito estadual, de dotações provenientes do orçamento da União Federal, mediante convênio, e destinadas ao Sistema Único de Saúde -SUS. 3. A competência originária para o processo e julgamento de crime resultante de desvio, em Repartição estadual, de recursos oriundos do Sistema Único de Saúde - SUS, é da Justiça Federal, a teor do art. 109, IV, da Constituição. 4. Além do interesse inequívoco da União Federal, na espécie, em se cogitando de recursos repassados ao Estado, os crimes, no caso, são também em detrimento de serviços federais, pois a estes incumbe não só a distribuição dos recursos, mas ainda a supervisão de sua regular aplicação, inclusive com auditorias no plano dos Estados. 5. Constituição Federal de 1988, arts. 198, parágrafo único, e 71, e Lei Federal nº 8080, de 19.09.1990, arts. 4º, 31, 32, § 2º, 33 e § 4º. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido, para reconhecer a competência de Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelo envolvimento de ex-Secretário estadual de Saúde.
* noticiado no Informativo 60



Acórdãos publicados: 559

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Sessões

      Ordinárias

      Extraordinárias

      Julgamentos

Pleno

      25.6.97

      26.6.97
      30.06.97
      1º.07.97

      41

1a. Turma

      24.6.97

      27.06.97

      427

2a. Turma

      24.6.97

      27.06.97

      374


Informativo STF - 77 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário