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quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

JURID - Roubo qualificado pelo resultado morte. [02/12/09] - Jurisprudência


Roubo qualificado pelo resultado morte (CPB, art. 157, § 3º, segunda parte), em concurso material com ocultação de cadáver (CPB, art. 211).


Estado do Maranhão

Poder Judiciário

Comarca de São Mateus

Secretaria de Vara.

Processo-Crime: Nº 50/2007.

Autor: Ministério Público Estadual.

Promotor: Dr. Clodomir Bandeira Lima Neto.

Réus: Flávio Franklins Ferreira de Vasconcelos, Márcio Silva de Abreu, Wandebson Rodrigues Alcântara, vulgo "Neguinho", Manoel Edinar da Conceição, vulgo "Jardel", Joaquim Silva e Antônio da Cruz de Sousa Silva, vulgo "Toinho".

Advogados: Dr. Donaldson dos Santos Castro, Dr. Luis Sérgio Ribeiro Furtado, Dr. Márcio Henrique de Sousa Penha, Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho, Dra. Priscila Maria Portela Nunes Carvalho, Dr. Antonio Carvalho Filho, Dr. Gilberto Júnior Sousa Lacerda, Dr. Raimundo Nonato de Carvalho, Dr. Altair Fonseca Pinto.

Vítima: Fábio Gomes Silva.

Incidência Penal: Art. 157, § 3º, segunda parte, c/c os arts. 211 e 214, todos do CP.

"A gravidade do delito de roubo encontra-se intrínseca no próprio tipo penal" (STJ - HC 27.303-0-SP - Rel. Min. JORGE SCARTEZZINNI - 5ª T. J. 3.6.2003 - Um) (JSTJ 176/85)

S E N T E N Ç A P E N A L C O N D E N A T Ó R I A

Vistos, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, escudado em Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA contra FLÁVIO FRANKLINS FERREIRA DE VASCONCELOS, ANTÔNIO DA CRUZ DE SOUSA SILVA (TOINHO) e JOAQUIM SILVA pela prática de roubo qualificado pelo resultado morte (CPB, art. 157, § 3º, segunda parte), em concurso material com os crimes de ocultação de cadáver (CPB, art. 211) e atentado violento ao pudor (CPB, art. 214); e contra MÁRCIO SILVA DE ABREU, WANDEBSON RODRIGUES ALCÂNTARA (NEGUINHO) e MANOEL EDINAR DA CONCEIÇÃO (JARDEL) pela prática de roubo qualificado pelo resultado morte (CPB, art. 157, § 3º, segunda parte), em concurso material com ocultação de cadáver (CPB, art. 211), tendo como vítima o menor FÁBIO GOMES SILVA.

Consta na Denúncia (recebida aos 06 de junho de 2007, ff. 182/183) que no dia 12 de maio de 2007, por volta das 20:00 horas, os acusados, "torturaram, roubaram, seviciaram, mataram e por fim ocultaram o cadáver da vítima" (f. 03).

Nos interrogatórios em Juízo, às ff. 208/213, os réus Flávio Franklins e Wandebson Rodrigues (NEGUINHO) negaram a acusação, conforme o fizeram diante da autoridade policial (ff. 23/24; 42). Antônio da Cruz (TOINHO), no Inquérito, nega e em seguida confessa, segundo ele "para não se complicar junto a justiça" (ff. 43/44), mas em Juízo, nega novamente (ff. 223/224); Manoel Edinar (JARDEL) e Márcio Silva, no Inquérito, confessam com riqueza de detalhes (ff. 39/41; 58/60), mas em Juízo negam, ao argumento de terem sido pressionados. Joaquim Silva, na Delegacia, confessou (ff. 22/24), porém, afirmou, em Juízo, ter sido coagido pelos demais denunciados a participar do crime (ff. 220/222).

Facultado o tríduo legal, apenas os réus Flávio Franklins e Wandebson Rodrigues apresentaram tempestivamente suas defesas prévias, ff. 229/232 e 234/237. As demais se encontram às ff. 387 a 390.

Iniciada a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelas Defesas, ff. 264/270 e 376/386.

Na antiga fase do art. 499, CPPB, nada foi requerido, ff. 445, 586/ 587.

Em suas Alegações Finais, o Ministério Público pediu a desclassificação do crime de latrocínio para o crime de homicídio qualificado, mantendo-se o restante da imputação, ff. 611/622.

A Defesa de Flávio Franklins pediu a improcedência da Denúncia por inexistir prova suficiente de autoria e participação (ff. 628/637).

A Defesa de Wandebson Rodrigues pleiteou a improcedência da Denúncia e conseqüente absolvição pelo princípio do in dubio pro reo (ff. 640/646).

Manoel Edinar, Márcio Silva, Antônio da Cruz e Wandebson Rodrigues (por novo patrono)
, em alegações intempestivas, levantaram preliminar de cerceamento de defesa e nulidade processual, e, no mérito, sustentaram a improcedência da peça acusatória e rogaram por suas absolvições (ff. 666/676).

Joaquim Silva, em sua Defesa, sustenta a inexistência de elementos probatórios para a condenação (ff. 692/693).

Os autos vieram-me conclusos, é o sucinto Relatório.

Decido, observando o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna
.

"Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico"
(1)

MOTIVAÇÃO

De logo, registra-se por oportuno, que não há necessidade de conversão do julgamento em diligência para o julgamento da causa. As provas colhidas fornecem suficientes elementos para a recomposição dos fatos, permitindo segura conclusão, de modo que nada se precisa a ela acrescer.

Inicialmente, por questões de ordem técnico-processuais, passo a enfrentar as preliminares levantadas de cerceamento de defesa e nulidade processual, às ff. 666/676, as quais reporto-me abaixo.

Segundo o Causídico inventor da tese, Dr. Altair Fonseca Pinto, o fato de a Secretaria Judicial não lhe fornecer "cópia dos autos" caracterizaria cerceamento de defesa. No mais, entende ainda o Patrono fazer jus a um prazo proporcional (quadriplicado) para as Alegações Finais em razão de ter sido constituído por 04 (quatro) réus.

Não assiste nenhuma razão ao Causídico. O Judiciário não está obrigado a lhe fornecer "cópia de processo", ainda que o seu constituinte esteja sob as benesses da Justiça Gratuita (que não é o caso).

Também não paira dúvida de que o Causídico, ao elaborar sua tese, faltou com o dever de verdade e boa-fé, necessário a todos que atuam no processo (CPC(2), art. 14). Quando de sua habilitação no feito (ff. 655/657), datada de 02 de setembro de 2008, o Causídico requereu ou "solicitou" claramente uma "cópia do processo para melhor instruir as ALEGAÇÕES FINAIS" (f. 655). Conforme registra o despacho de f. 658, indeferi o pedido por falta de fundamento legal e intimei o Causídico para apresentar a defesa final.

Deveria o Patrono conhecer suas prerrogativas (o que não inclui cópia dos autos fornecida pela Secretaria) e comparecer ao Cartório para, querendo, compulsar, fazer anotações, copiar os autos (por sua conta) ou retirá-los em carga pelo prazo de lei (conforme o fizeram outros Advogados que atuaram no feito). O que não poderia esperar é que a Secretaria de Vara (que já não dispõe de tantas condições) providenciasse uma cópia dos autos e lhe intimasse para vir apanhá-la ou lhe enviasse por qualquer meio (para um escritório em Município distante). Dessa prerrogativa o Advogado ainda não dispõe (falta previsão legal). Disso, todos que operam na militância jurídica sabem. Daí concluo que o Causídico rompeu o dever de não formular pretensões destituídas de fundamento (CPC, art. 14, III).

Ao que parece, o Causídico, deveras, não conhece suas prerrogativas, uma vez que arvora seu direito de ter uma "cópia dos autos" em norma já tacitamente revogada. O art. 2º, da Lei n.º 3.836/60, corrigindo o problema criado pelo art. 803, do CPP(3) de 1941, veio permitir ao Advogado a carga dos autos pelo prazo de apenas 3 (três) dias. Ocorre que o Código de Processo Civil, em 1973, no seu art. 40, alargou o prazo de carga para 5 (cinco) dias, revogando a norma citada, para beneficiar a Advocacia. Diz o art. 40, inciso II, CPC, in verbis:

Art. 40. O advogado tem direito de:

I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

Já o estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/1994), nenhuma novidade trouxe em termos de carga dos autos, a não ser em caso de processos encerrados, cujo prazo passou para 10 (dez) dias. Vejamos o art. 7º, XVI, da norma em comento:

Art. 7º São direitos do advogado:

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

(grifei)

Enfim, como já afirmei, o Causídico tem direito de ler, reler, anotar, visar, carrear e até copiar os autos, entretanto, deve correr tudo às suas expensas, uma vez que o Judiciário não está obrigado a providenciar "cópia de processo" para qualquer parte.

Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, até porque a oportunidade para apresentação das alegações finais foi facultada (f. 658).

Quanto à tese do prazo proporcional ao número de constituintes, mais uma vez o Causídico formula pretensão destituída de fundamento (CPC, art. 14, III). Não há previsão legal para tal pretensão, nem se queira exigir que o Juiz estaria obrigado a um esforço exegético para a concessão de tal prazo.

Faria mais sentido pleitear a aplicação analógica do art. 191 do CPC(4), a fim de obter a dobra de prazo, eis que há réus com patronos distintos. Mas, ainda assim não seria o caso, eis que não há que se falar em litisconsórcio na seara criminal.

Faria também sentido, e enriqueceria o debate, pleitear a aplicação analógica do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei n.º 1.060/50(5), para obter prazo dobrado. Mas também, ao meu sentir, não seria exitoso, uma vez que o Causídico não guarda nem ao menos o status de dativo, já que foi constituído. Nesse sentido caminha a jurisprudência pretoriana, conforme se colhe no aresto seguinte:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE DO RECUSO ESPECIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRAZO EM DOBRO - INTEMPESTIVIDADE - REGIMENTAL IMPROVIDO - 1. A alegação do privilégio de prazo em dobro previsto no art. 5º, parágrafo 5º, da Lei n. 1.060/50, é reservado às defensorias públicas criadas pelos estados ou cargos similares, não se estendendo à causas patrocinadas por profissionais constituídos pelas partes, ainda que beneficiários da justiça gratuita. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AGA 200602641870 - (841221 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 08.10.2007 - p. 00297) (grifei)

O que não faz sentido é o Causídico querer um prazo quadriplicado para alegações finais por ter sido constituído por quatro réus. Nem mesmo o superado art. 500 do CPP(6) lhe conferia tal prerrogativa. Vejamos o teor da referida norma revogada:

Art. 500. Esgotados aqueles prazos, sem requerimento de qualquer das partes, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos, para alegações, sucessivamente, por 3 (três) dias:

I - ao Ministério Público ou ao querelante;

II - ao assistente, se tiver sido constituído;

III - ao defensor do réu.

§ 1º. Se forem dois ou mais os réus, com defensores diferentes, o prazo será comum. (destaquei)

O § 1º do artigo em comento previa apenas que em caso de defensores diferentes, o prazo seria comum, o que era ruim já que, para a Defesa, os autos não poderiam sair do Cartório, por interferir no prazo do outro réu. Nesse sentido era o espírito do também revogado art. 501, do CPP, in literis:

Art. 501. Os prazos a que se referem os artigos 499 e 500 correrão em cartório, independentemente de intimação das partes, salvo em relação ao Ministério Público.

É claro que essa falha já vinha sendo corrigida pelo magistrado diligente, que já vinha permitindo a carga dos autos pelo prazo sucessivo também para a Defesa com patronos diversos.

Mas, enfim, não há previsão legal para se multiplicar o prazo para um advogado falar nos autos pela quantidade de seus constituintes; seria, deveras, absurdo! Basta imaginar o caso de um advogado constituído por apenas 20 (vinte) réus presos para elaborar suas defesas preliminares, num hipotético caso em que todos praticaram o mesmo núcleo verbal de um determinado delito. Se fosse válida a tese do Causídico, ele disporia de 200 (duzentos) dias para devolver os autos. Isso não é razoável e, com efeito, não é juridicamente possível.

Deveria o Patrono, ao ser intimado, na data de 03/06/2009 (ff. 659-verso e 660), ter atentado para o fato de que já fazia jus aos atuais 5 (cinco) dias para as alegações finais, conforme inteligência dos arts. 2º e 404, parágrafo único, ambos do CPP, a seguir transcritos:

Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

De qualquer forma, ainda assim suas alegações foram intempestivas, já que foi intimado aos 03/06/2009 (ff. 659-verso e 660) e somente as apresentou aos 17/06/2009 (f. 666), ou seja, 14 (quatorze) dias depois. Sem contar o fato de que o Causídico tomou ciência do despacho quase um mês antes, aos 9 de maio de 2009 (conforme o AR de f. 660), e já sabia que precisava apresentar alegações quase um ano antes, desde 2 de setembro de 2008, quando veio a Juízo solicitar a "cópia do processo para melhor instruir as ALEGAÇÕES FINAIS" (f. 655).

Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. O Causídico não faz jus ao prazo quadriplicado por representar quatro réus.

Cabem também algumas considerações ainda quanto às Alegações de ff. 666/676, ora em comento, em razão do Causídico ter suscitado (ainda que indiretamente) supostos vícios processuais.

Neste ponto, volta-se o Patrono contra o excesso de prazo na instrução, atribuindo culpa ao Juízo, chegando ao ponto de afirmar uma grande e injuriosa inverdade. Disse o Causídico que depois das alegações do Ministério Público, "somente um dos Defensores conseguiu apresentar a sua Defesa Derradeira, haja vista que o processo estava concluso com o MM. Juiz desde o dia 17 de junho de 2008".

Tal alegação é infundada e mais uma vez fere o dever de verdade e boa-fé. Após as alegações Ministeriais, os autos me foram conclusos aos 5 de maio de 2008 e imediatamente despachados (ff. 623 e 624). Em seguida ficaram em Cartório aguardando as alegações da defesa, conforme já havia despachado desde 29/04/2008 (f. 610). Aos 16/05/2008 foi apresentada a primeira "Defesa Derradeira" (f. 628) e aos 21/05/2008, a segunda (f. 640); portanto, duas e não uma como equivocadamente ou de má-fé afirmou o Causídico. Em 27/05/2008 houve nova conclusão e imediato despacho (f. 647). E aos 23/06/2009, a Secretaria certificou que ainda aguardava a devolução de AR (f. 654). Finalmente, aos 02/09/2008, o inconformado Causídico, sem conhecer o trâmite processual, habilitou-se no feito (f. 655), tendo sua pretensão rechaçada na mesma data (f. 658).

É, com efeito, infundada a alegação de excesso de prazo.

Dentro da realidade fática, houve diversas dificuldades justificadoras de um possível excesso de prazo (CPP, art. 800, § 3º), a começar pela quantidade de réus, os vários delitos a serem apurados e a necessidade de maior dilação probatória. No mais, a comunicação tornou-se demorada em razão dos réus se encontrarem presos em outra Comarca, fazendo-se necessárias as demoradas precatórias. Outro ponto foi a incapacidade financeira dos réus em não poderem constituir patronos, sendo necessário, pois, nomear-lhes dativos. Houve advogado que informou endereço errado (f. 584); alguns não cumpriram os seus encargos (f. 263) e outro simplesmente abandonou o patrocínio (f. 558).

Mas, do ponto de vista processual, no despacho de f. 610, de 29/04/2008, deixei bem claro que a fase do antigo art. 499, CPP, estava superada, de forma que não havia mais espaço para o alegado excesso de prazo. Com efeito, é imperativo o comando da Súmula 52 do STJ, segundo a qual, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Nesse sentido, temos:

HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PENAL - SUPERAÇÃO DAS FASES DO ART. 499 E DO ART. 500 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - PEDIDO INDEFERIDO - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de não reconhecer caracterizada a situação de injusto constrangimento, se, logo após a alegação de excesso de prazo, sobrevier o encerramento da instrução penal. Precedentes. (STF - HC 71612 - DF - 1ª T. - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 01.12.2006 - p. 75) (grifei)

PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO - QUADRILHA OU BANDO (CP, ART. 288 - LEI 8.072/90, ART. 8) - 1. Ação penal que já se encontra na fase do art. 500 do CPP. Alegação de demora que ficou, em conseqüência, superada. Demora, aliás, justificada pela quantidade de denunciados. 2. HC indeferido. (STF - HC 86217 - SP - 2ª T. - Relª Min. Ellen Gracie - DJU 28.10.2005 - p. 61) (grifei)

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO PENAL - INSTRUÇÃO ENCERRADA - EVENTUAL EXCESSO SUPERADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - ORDEM PREJUDICADA - Estando os autos na fase de alegações finais (art. 500 do CPP) torna superado possível excesso de prazo na tramitação do feito. (TJMA - HC 10327/2006 - (Ac. 63.789/2006.) - 1ª C.Crim. - Rel. Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo - DJMA 05.12.2006) (grifei)

Em síntese, encerrada a instrução criminal, não há que se falar em excesso de prazo da instrução.

Ainda quanto à defesa indireta, não é só: faz-se necessário enfrentar, desde logo, a tese da "NULIDADE POR IMPEDIMENTO DO DEFENSOR", suscitada também nas Alegações de ff. 666/676. Ainda que juridicamente possível, por construção doutrinária e jurisprudencial, a tese não tem cabimento no presente feito.

Segundo o Causídico que a formulou, os primeiros dativos nomeados aos réus por ocasião dos Interrogatórios foram "estáticos", serviram somente de "enfeite", não tiveram qualquer "contribuição técnica", de modo que causaram "grandes prejuízos" para os acusados, configurando "cerceamento de defesa".

Entendo não ser suficiente dizer que "grandes prejuízos" foram causados aos réus, sem apontar em que consistiram efetivamente tais prejuízos. Caso contrário, não há como se afastar a regra do artigo 563 da Lei Adjetiva Penal, segundo a qual, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Com efeito, a deficiência da defesa técnica é nulidade relativa que exige a demonstração do concreto prejuízo para ser declarada. Nesse sentido temos:

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V, DO CP - CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA - NULIDADE RELATIVA - SÚMULA Nº 155/STF - COLIDÊNCIA DE DEFESAS - INOCORRÊNCIA - DEFICIÊNCIA DE DEFESA - NULIDADE RELATIVA - SÚMULA Nº 523/STF - I - "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha" (Súmula nº 155/STF). II - A deficiência na defesa do réu é nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da efetiva demonstração do prejuízo sofrido pelo acusado em decorrência da má atuação de seu defensor. III - Ademais, a ocorrência de condenação não demonstra, por si, a relação causal exigida no verbete da Súmula nº 523/STF. IV - Qualquer entendimento contrário, no sentido de se verificar a relação causal entre a atuação da defesa e a condenação, demandaria, necessariamente, no caso concreto, aprofundado exame do material cognitivo, o que se mostra inviável nesta estreita via. Writ denegado. (STJ - HC 200700873370 - (81587) - MG - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 12.11.2007 - p. 00256) (grifei)

CRIMINAL - RHC - LATROCÍNIO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DEFESA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE - MATÉRIA CONTROVERTIDA - IMPROPRIEDADE DO WRIT - RECURSO DESPROVIDO - Não padece de ilegalidade acórdão que não reconhece alegação de deficiência de defesa técnica, se a impetração não demonstra efetivo prejuízo, limitando-se a transcrever trechos da defesa efetuada. Tratando-se de nulidade relativa, imprescindível se faz a demonstração do prejuízo para a caracterização da nulidade. Evidenciado, nos autos, que o reconhecimento da menoridade é matéria controvertida, dependendo do exame de provas, sobressai a impropriedade do habeas corpus para a discussão da matéria. Recurso desprovido. (STJ - RHC 14316 - GO - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 19.04.2004 - p. 00209) (grifei)

Ainda segundo o Causídico, as defesas dos Dativos também se quedaram colidentes, uma vez que para ANTÔNIO DA CRUZ DE SOUSA SILVA, que negou autoria, e JOAQUIM SILVA, réu confesso, foram nomeados os mesmos advogados, um para a Defesa Prévia (ff. 389/390) e outro para a Instrução (f. 263). Arvorou-se a Defesa em um precedente do STF, datado de 18 de dezembro de 1992, de relatoria do ex-Ministro Ilmar Galvão.

Não vejo em que consiste a alegada colidência. Não basta alegar, é necessário demonstrar em que versou o choque de interesses dos réus. Em verdade, as defesas são acordes, eis que a tese sustentada pelo Dativo para ambos os representados (ANTÔNIO DA CRUZ DE SOUSA SILVA e JOAQUIM SILVA) foi a da completa inocência (ff. 389/390).

Desse modo, se o Causídico não é capaz de demonstrar a colidência, nem tampouco o prejuízo para os acusados, então não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. É nessa trilha que brotam as mais recentes jurisprudências das Cortes Superiores do País, conforme registram os arestos seguintes:

HABEAS CORPUS - 1 - Na petição inicial, a impetração sustenta nulidade do processo, desde o interrogatório, sob o argumento de que as defesas do paciente e do co-réu, ao serem patrocinadas pelo mesmo advogado, teriam sido colidentes, causando, por conseguinte, prejuízo ao paciente. 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a alegação de colidência de defesas somente pode ser reconhecida em hipóteses nas quais a impetração comprove, de plano, que a tese sustentada pela defesa na origem com relação a um dos co-réus tenha sido apta para atribuir, com exclusividade, os indícios de autoria e materialidade quanto a outro(s) co-réu(s). É dizer, a defesa do paciente em sede de habeas corpus deve apresentar argumentos e documentos que demonstrem o efetivo prejuízo em razão da alegada colidência entre as defesas (pas de nullités sans grief). 3. Precedentes citados: HC no 69.316/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, unânime, DJ 25.9.1992; HC no 67.860/SP, Rel. Min. Paulo Brossard, Segunda Turma, unânime, DJ 22.8.1990; e RHC no 67.289/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, unânime, DJ 26.5.1989. 4. No caso concreto, discute-se hipótese de condenação por prática de crime societário (Lei nº 7.492/1986, art. 4º, c/c o art. 25). A rigor, trata-se de delitos que admitem cometimento por mais de um sujeito ativo. 5. Na espécie, verifica-se a incidência de tipos penais que lógica e juridicamente podem ser deflagrados em autoria coletiva. A mitigação de elementos de autoria e materialidade com relação a um dos co-réus não levou necessariamente à condenação exclusiva do ora paciente. Nesse ponto, é válido ressaltar, inclusive, que as condutas de ambos os co-réus foram consideradas, na origem, como incursas nos mesmos tipos penais. 6. Ordem indeferida. (STF - HC 85017 - MG - 2ª T. - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJU 03.08.2007 - p. 00124) (grifei)

HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE COLIDÊNCIA DE DEFESAS - INOCORRÊNCIA - DESIGNAÇÃO DE UM MESMO DEFENSOR DATIVO PARA AMBOS OS ACUSADOS - POSSIBILIDADE - TESES DEFENSIVAS NÃO ANTAGÔNICAS - PEDIDO INDEFERIDO - A mera alegação de colidência de defesas, sem a correspondente demonstração de sua efetiva ocorrência, não traduz, só por si, situação caracterizadora de nulidade processual. - Resultando, no entanto, do processo, que ambos os réus, embora assistidos por um só defensor dativo, sustentaram a negativa de autoria do delito, sem quaisquer acusações recíprocas ou alegações que pudessem antagonizar-se no plano jurídico ou no campo fático, não há falar-se em colidência de defesas, porque mutuamente compatíveis, em tal situação, as teses defensivas expostas pelos litisconsortes penais passivos. Precedentes. (STF - HC 69825 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 24.11.2006 - p. 75) (destaco)

CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. SEQÜESTRO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. ANÁLISE APROFUNDADA DOS FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. FLAGRANTES ILEGALIDADES NÃO-DEMONSTRADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS RÉUS. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. NULIDADES DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE UM SÓ DEFENSOR PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE DEFESA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO-HABILITADO. IRREGULARIDADE QUE NÃO ANULA O FEITO. INVERSÃO DA ORDEM DE ELABORAÇÃO DE PERGUNTAS. VÍCIO SANADO PELO JULGADOR. ORDEM DENEGADA.

(...)

Não obstante a nomeação de apenas um defensor aos acusados, quando da oitiva das vítimas, não se verifica a ocorrência de defesas conflitantes, já que ambos os patronos inicialmente nomeados sustentavam a tese negativa de autoria, não prejudicando qualquer dos réus.

(...)

Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 18758 - SP, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, j. 06/03/2003, D.J.U. de 28/04/2003, p. 217). (grifei)

CRIMINAL. HC. LATROCÍNIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR COLIDÊNCIA DE DEFESAS. DEFENSOR CONSTITUÍDO POR AMBOS OS RÉUS. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. Não se acolhe alegação de ocorrência de defesas conflitantes se a impetração não logrou demonstrar em que ponto consistiria, efetivamente, a aduzida colidência das teses defensivas, apresentada pelo defensor constituído por ambos os réus. Só se declara nulidade, no processo penal, quando sobressai efetivo prejuízo à parte, o que não restou evidenciado in casu. Recurso desprovido. (RHC 9720 RJ 2000/0022104-0 - SP, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, j. 03/03/2004, D.J.U. de 05/04/2004, p. 274). (grifei)

Diante de tais observações, dou por superada também a alegação de nulidade por colidência de defesa.

E, por fim, o Causídico, fugindo à técnica, e sem fundamentação, apenas pede a nulidade do feito, "a partir do inquérito" ou "a partir da Denúncia", em razão de o Ministério público ter reconhecido "nova tipificação penal aos acusados" (f. 675). Sem dúvida, a tese é impróspera. Como restará demonstrado à frente a Acusação equivoca-se quanto à tese da desclassificação, de forma que não há que se falar em qualquer alteração da capitulação contida na Denúncia. Além do mais, os fatos nela descritos restaram suficientemente provados. Dados os fatos, teremos o direito.

Pois bem, superada a defesa processual, passo ao mérito.

Conforme tombado na Denúncia, o Representante do Ministério Público afirma que os réus FLÁVIO FRANKLINS FERREIRA DE VASCONCELOS, ANTÔNIO DA CRUZ DE SOUSA SILVA (TOINHO), JOAQUIM SILVA, MÁRCIO SILVA DE ABREU, WANDEBSON RODRIGUES ALCÂNTARA (NEGUINHO) e MANOEL EDINAR DA CONCEIÇÃO (JARDEL), no dia 12 de maio de 2007, por volta das 20:00 horas, "torturaram, roubaram, seviciaram, mataram e por fim ocultaram o cadáver da vítima" FÁBIO GOMES SILVA. Com efeito, tais condutas encontram os correspondentes tipos: Roubo Qualificado pelo Resultado Morte (CPB, art. 157, § 3º, segunda parte); Ocultação de Cadáver (CPB, art. 211) e Atentado Violento ao Pudor (CPB, art. 214).

Vale registrar o conteúdo das apontadas normas proibitivas, in verbis:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

DO ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE - Art. 157, § 3º, segunda parte, do CPB

JOAQUIM SILVA, réu confesso na Delegacia (ff. 16/17), assumiu seu envolvimento no crime e descreveu os atos de execução praticados por si e por cada um de seus comparsas. Diz ele que "na noite de 12.05.07, por volta das 21:30 hs", "nas proximidades do Igarapé do Tapuio depara-se com Jardel [Manoel Edinar], Franklin e Marcio que conduziam o menor Fábio Gomes amarrado", numa moto, entre Márcio e Jardel. Confessa ainda, à f. 25, que no local do crime, onde já esperavam Antonio Cruz (TOINHO) e Wandebson Rodrigues (NEGUINHO), pegou uma canoa para seguir o curso do rio até o Povoado São Benedito. Em Juízo (ff. 220/221), Joaquim Silva reafirma ter visto "a vítima (Fábio) amarrado com as mãos para traz (sic)", mas diz ter participado da empreitada criminosa, sob ameaça de Manoel Edinar (JARDEL). Contudo, controverte quanto ao horário em que encontrara com Antonio da Cruz, Manoel Edinar e Wandebson Rodrigues, dizendo ter sido "por volta das dezesseis horas da tarde", mas reafirma tê-los visto, ainda no igarapé do tapuio, já sem a vítima, "por volta das dezenove horas". E sem qualquer explicação retrata-se para afirma não ter visto Márcio Silva e Flávio Franklins na ora do crime.

A retratação de Joaquim Silva, quanto à participação de Márcio Silva e Flávio Franklins não prospera, podendo ter-se dado sob orientação da Defesa ou pressão destes, por ocasião em que estiveram juntos no mesmo presídio.

Joaquim Silva não deve negar ter visto Márcio Silva, pois este, em depoimento, diante da autoridade policial, confessou que aquele, juntamente com TOINHO (Antonio da Cruz), já o esperava com a canoa para conduzirem a vítima, inclusive com reclamações pela demora. Márcio Silva afirma ainda que Joaquim Silva já estava pago pelo serviço, além de também torturar e aproveitar-se sexualmente da vítima (f. 59). Em verdade, em função do depoimento de Márcio Silva é que Joaquim Silva foi denunciado também por atentado violento ao pudor.

Então, se se aceitar a negativa da presença de Márcio Silva na cena do crime, forçosamente deve-se aceitar que Joaquim Silva também não estava lá, o que seria um contra senso, pois este confessou ter participado e aquele confirmou tê-lo vista atuando ativamente na empreitada criminosa. Não há que se falar que Márcio Silva também se retratou em Juízo e só confessou inicialmente em razão da violência policial. Não há qualquer prova material, ou mesmo testemunhal, de violência praticada contra si no Inquérito. Além do mais, Antonio da Cruz, na primeira confissão, também afirmou ter visto Márcio Silva torturando e atentando contra a liberdade sexual da vítima (f. 44). Não é por menos que Márcio Silva também foi denunciado por atentado violento ao pudor.

Ressalto que a sua retratação de Antonio da Cruz, em Juízo, não teve qualquer justificativa e os novos fatos criados não tem qualquer respaldo nos autos, nem nas testemunhas arroladas, de modo que não há motivos para simplesmente ser desprezada sua primeira narrativa.

Com efeito, a cena, a priori descrita por Joaquim Silva, é confirmada pela testemunha de visu, IVELTA FLOR NASCIMENTO, que na Delegacia (ff. 15/17) afirma ter vista a chegada dos réus, por volta das 16:30 hs, ao Igarapé, conduzindo a vítima com os braços amarrados. No que diz respeito à dissidência do horário, Joaquim Silva, em juízo, retificou seu depoimento para confirmar que "estava no igarapé do tapuio" "por volta das dezesseis horas da tarde" (f. 222).

A dissidência de horário em que tanto se arrimam as Defesas é plenamente aceitável e justificável. Não há que se esperar que em crimes dessa natureza, os meliantes tenham um cronograma de horário justo e acertado para cada ação. contudo, em que pese existam, no papel, as contradições apontadas, com mestria, pela Defesa de Flávio Franklins (ff. 628/637), no depoimento da testemunha Ivelta Flor, contudo, não é somente com base nesse depoimento que o réu merece suportar os efeitos das imputações que lhe foram feitas. Conforme demonstrarei, há confissões por parte dos co-autores que estão acordes com outros elementos de prova(7). Não se trata, portanto, de confissão isolada.

Pois bem. Ao contrário do que posteriormente entendeu o Autor da Ação Penal, Dr. Clodomir Bandeira Lima Neto, em suas alegações finais (ff. 613 e 614), o dolo específico dos agentes de subtraírem a motocicleta "para si" (ainda que com a posterior intenção de vendê-la para obtenção de lucro fácil) restou mais do que configurado. De igual sorte, restou também configurado o dolo de matar a vítima, conforme restará demonstrado. Por outro lado, não há que se falar em "dolo relativo ao apontado latrocínio" (f. 613). Para a configuração do latrocínio não se exigia nem ao menos o aperfeiçoamento da subtração (que no caso houve), bastando o objetivo patrimonial a mover os agentes e o resultado morte da vítima (também presente), segundo a inteligência da Súmula 610, do STF(8).

Os crimes-membros, roubo e homicídio, consumaram-se em momentos distintos, este em razão daquele, em que pese tenham perdido suas individualidades para constituírem um tertium genus autônomo e independente, que é o crime de Roubo Qualificado Pelo Resultado Morte (CPB, art. 157, § 3º, segunda parte). Não há que se falar mesmo em um dolo de latrocínio.

Como afirmei o dolo específico dos agentes de subtraírem a motocicleta da vítima "para si" (ainda que com a posterior intenção de vendê-la para obtenção de lucro fácil) restou mais do que configurado.

MANOEL EDINAR, à f. 39, revelou o plano de Flávio Franklins, que o procurara (por volta das 8:30 hs da manhã do dia 12/05/2007) para a realização de um "negócio perigoso", ou seja, o roubo de uma motocicleta na cidade de São Mateus, o que já era do conhecimento de Márcio Silva, Antonio da Cruz e Joaquim Silva, dado que estes dois já o esperavam no Igarapé, quando lá chegaram com a vítima dominada. Segundo MANOEL EDINAR (f. 40), "sua parte no roubo da moto seria repassada posteriormente pelo indivíduo FRANKLIN", mas sua parte "seria menor, pois teria tido pouca participação no assalto".

Abro parênteses para registrar que a retratação de Manoel Edinar, em Juízo (f. 134), não pode surtir o efeito desejado, uma vez que não há qualquer prova (nem mesmo testemunhal) de que tenha sofrido espancamento para confessar na Delegacia. Além do mais, a riqueza de detalhes de sua confissão foi corroborada pelo interrogatório de Márcio Silva (ff.58/60), que foi, inclusive, posterior ao seu.

Pois bem. JOAQUIM SILVA diz à f. 23: "no percurso de volta, na canoa, Franklin afirmava que iria desmontar a motocicleta da vítima e vender as peças pois era mais fácil". Afirma também que: "quanto ao indivíduo "NEGUINHO" este também estava sabendo que iria ocorrer o mencionado assalto e sabia a pessoa com quem ficaria o produto do mesmo, ou seja, a motocicleta roubada escondida em sua casa" (fl. 25).

De sua vez, MÁRCIO SILVA, às ff. 58/60, diz que quando Franklins "vendesse a motocicleta de FÁBIO, daria" a parte de Joaquim Silva. Afirma também que "a motocicleta da vítima ficou escondida na casa do "NEGUINHO" [Wandebson Rodrigues] para ser vendida posteriormente por FRANKLIN, o qual repartiria o dinheiro apurado com tal venda entre os envolvidos no roubo da mesma".

Abro outros parênteses para registrar que a retratação de Márcio Silva, em Juízo (f. 216), também não surte o efeito desejado. Não há qualquer prova (nem mesmo testemunhal) de que tenha sido pressionado verbalmente para confessar na Delegacia. A riqueza de detalhes de seu depoimento inicial é impressionante, servindo inclusive de base para que a Acusação denunciasse Joaquim Silva por atentado violento ao pudor. Por outro lado, seu novo depoimento não encontra respaldo mínimo em qualquer momento posterior nos autos.

Resulta claro, pois, que Flávio Franklins, com a intenção de roubar a motocicleta de Fábio Gomes, cogitou e executou seu plano maléfico, auxiliado inicialmente por Márcio Silva e "NEGUINHO DA MACAÚBA" (Wandebson Rodrigues), que o ajudaram a "atrair o menor Fábio Gomes para um local deserto, onde pudessem dominá-lo" (f. 58), no caso, o Igarapé do Tapuio, onde já o aguardavam Joaquim Silva, Antonio da Cruz (TOINHO) e Manoel Edinar (JARDEL).

Então, com o emprego de violência, dado o uso da arma de fogo, portada por Flávio Franklins (f. 58), e o uso de cordas para amarrar Fábio Gomes, que ficou impossibilitado de resistir, os réus tomaram para si o objeto do roubo, a motocicleta, escondendo-a na casa de Wandebson Rodrigues (NEGUINHO). Com isso, inverteu-se de forma estável a disponibilidade da res furtiva, consumando-se, pois, o crime de roubo. Na mesma relação causal (em decorrência de), em continuidade aos atos de violência praticados durante o assalto, os réus mantiveram-se no mesmo desvairo de violência: empurrão para dentro da canoa, pauladas, remadas, facadas, coronhadas, violência sexual, culminando com a morte da vítima.

Na mesma seqüência relacional desenhava-se também o crime de homicídio, nos exatos termos dos depoimentos seguintes.

JOAQUIM SILVA (ff. 22 e 23) afirma ter visto Jardel (Manoel Edinar), Flávio Franklins e Márcio Silva torturando a vítima, com pauladas na cabeça, panadas de facão e cortes de faca. De igual modo, à f. 25, afirmou ter visto Antonio da Cruz espancando a vítima com um pedaço de pau.

De seu turno, MANOEL EDINAR (f. 40) confirma a declaração de Joaquim Silva, apontando outro agressor, TOINHO (Antonio da Cruz). Ele atribui, ainda, à Flávio Franklins a ação de desferir aproximadamente 10 (dez) pauladas na vítima, matando-a.

Já ANTÔNIO DA CRUZ (f. 44) afirma que sua participação consistiu em "ficar observando o que se passava no local enquanto os indivíduos Franklin, Márcio, Jardel e Joaquim torturavam e violentavam a vítima". Diz ele que Joaquim Silva também desferiu pauladas na vítima.

MÁRCIO SILVA (f. 58) confessa ter agredido e desferido uma facada na vítima e atesta que Wandebson Rodrigues (NEGUINHO) remava a canoa, "enquanto que JOAQUIM, "TOINHO" e FRANKLIN torturavam FÁBIO GOMES". Diz ainda que Wandebson também não perdeu a oportunidade e desferiu uma paulada com o remo na vítima. Mas atribui intensa atuação à Flávio Franklins que teria dado violentas pancadas e várias facadas até matar a vítima.

A testemunha de visu, IVELTA FLOR (f. 264) revela que "Joaquim Silva atingiu a vítima com uma paulada".

Pois bem. Em razão das múltiplas agressões, causadas pelos réus na vítima, esta veio a óbito. E a causa mortis, como não podia deixar de ser, foi traumatismo crânio-encefálico, conforme o Laudo de f. 11.

Com isso, restou também consumado o crime de homicídio.

Abro mais parênteses para registrar que a mentira de Flávio Franklins, típica da psicopatia dos roubadores diante de suas vítimas, em querer justificar sua ação em razão de um possível relacionamento amoroso entre sua companheira Keila Maria e a vítima Fábio Gomes, caiu por terra. No seu depoimento, a própria Keila Maria Lira do Nascimento (f. 65 e 267), companheira de Flávio Franklins, afirma com veemência não conhecer, nem ao menos de vista, a vítima Fábio Gomes.

Tenho, portanto, que todos os réus, em concurso eventual de agentes, cada qual com uma atribuição específica, convergiram para subtrair, para si, a motocicleta descrita no Auto de f. 72, após haver, por meio artificioso e violento, reduzido Fábio Gomes Silva à impossibilidade de resistência. E como conseqüência do inter criminis do roubo resultou a morte brutal e impiedosa da jovem vítima.

Não tenho dúvidas de que todos os réus tiveram domínio organizacional das ações típicas, participaram funcionalmente das execuções dos crimes e tiveram o domínio da vontade de Fábio Gomes, ou seja, tiveram o pleno domínio do fato.

Em razão disso, a conclusão é lógica: os crimes-membros, roubo e homicídio, consumaram-se, este em razão daquele, constituindo um tertium genus, o Roubo Qualificado Pelo Resultado Morte (CPB, art. 157, § 3º, segunda parte). Mas, não é só. Os réus, mediante outras condutas autônomas, ainda praticaram mais outros crimes, configurando assim o concurso material (CPB, art. 69).

DO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - Art. 214, do CPB

Inicialmente, diante do Termo de Representação de f. 63, vejo presente a condição de procedibilidade da ação neste ponto, atendendo-se assim ao § 2º, do art. 225, do CPB(9).

Pois bem. Conforme descrito na Inicial e nas Alegações Finais do Ministério Público, Flávio Franklins, Antonio da Cruz e Joaquim Silva, mediante violência real, praticaram ato libidinoso diverso da conjunção carnal na vítima, após ter-lhe suprimido a vontade. Joaquim Silva (f. 25) afirma que Antonio da Cruz "além de participar presenciou todas as agressões" contra a vítima.

Manoel Edinar (f. 40), por sua vez, aponta Flávio Franklins como um dos autores do coito anal na vítima, o que também foi confirmado por Antonio da Cruz (f. 40). Este réu também atesta a participação de Joaquim Silva na violência sexual e revela que Flávio Franklins, em ato de extrema brutalidade, desferiu um golpe nos testículo do menor, fato que também foi atestado por Márcio Silva (f. 59). Este, de sua vez, atribui a cópula anal à Flávio Franklins, "TOINHO" (Antonio da Cruz) e Joaquim Silva (f. 59).

Aqui, não há que se falar na violência presumida do art. 224, alínea "c", do CPB(10), uma vez que a vis corporalis resultou manifesta nas confissões, corroborados pelo Laudo de f. 11, que atestou "afundamento de ossos do crânio", "laceração em região anal" e "ferimento corto-contuso em bolsa escrotal". Portanto, os três citados réus usaram de extrema violência real contra a vítima, também, para a prática do atentado violento ao pudor.

A única presunção é quanto ao dissenso de vontade da Fábio Gomes, conjecturada em razão de estar desmaiado. Em verdade, a vontade da vítima (contrária a dos seus algozes) já estava subjugada desde o início do roubo.

Vejo, assim, consumado o crime de atentado violento ao pudor.

DA OCULTAÇÃO DE CADÁVER - Art. 211, do CPB

Após roubar, matar e violar sexualmente Fábio Gomes, os réus, em último ato da peça macabra por eles orquestrada, resolveram livrar-se do cadáver da vítima; e o fizeram.

Ora, levando em conta que a causa mortis foi traumatismo crânio-encefálico (Laudo de f. 11), posso presumir com segurança que, quando os réus tentaram se livrar do corpo da vítima esta já estava realmente morta, ou seja, a vítima já se tratava de um cadáver, o que é elementar do crime de ocultação de cadáver (CP, art. 211). Não há nem que se cogitar em afogamento como causa imediata ou superveniente do crime de homicídio. Essa tese sucumbe diante do Laudo de f. 11.

Com efeito, a ação descrita por Joaquim Silva revela o dolo dos acusados em querer ocultar o cadáver da vítima. Afirma JOAQUIM SILVA (ff. 22 e 23) que quando perceberam que a vítima estava realmente morta retornaram para buscar um saco que seria usado para envolver o cadáver. Disse ainda que "próximo ao Ramal da Macaúba Jardel desceu da canoa e foi atrás do saco". Disse mais que, "enquanto remava Jardel, Franklin e Márcio colocavam Fábio Gomes dentro do saco juntamente com uma pedra para em seguida amarrar a "boca" do mesmo com um punho", jogando-o no rio, também como o auxílio de Antonio da Cruz e Wandebson Rodrigues (f. 25).

MANOEL EDINAR (JARDEL), à f. 40, afirma, contudo, que quem providenciou o saco foi TOINHO (Antonio da Cruz). Mas, revela que todos "colocaram o cadáver de FÁBIO GOMES no referido saco junto com algumas pedras e amarraram a "boca" do mesmo", e "em seguida arremessaram o saco com o cadáver de FÁBIO GOMES dentro do Igarapé do Tapuiu".

ANTONIO DA CRUZ, à f. 44, atribui a ocultação cadavérica aos "indivíduos Franklin, Jardel e Joaquim". Contudo, MÁRCO SILVA (f. 59) complementa dizendo que "FRANKLIN, juntamente com "TOINHO" [Antonio da Cruz], JARDEL [Manoel Edinar] e JOAQUIM, combinaram de jogar o cadáver de FÁBIO GOMES no igarapé, mas que precisavam de um saco, tendo JARDEL e "NEGUINHO" [Wandebson Rodrigues] se deslocado até a residência desta, onde conseguiram um saco de fibra".

Resulta desse modo que, todos os réus tiveram participação funcional na execução do crime de ocultação de cadáver, com domínio total sobre a vontade da vítima, ou seja, tiveram o pleno domínio do fato.

Deveras, os réus não tiveram respeito à vida tampouco respeito ao morto.

Por essas razões, vejo configurados os crimes de Roubo Qualificado pelo Resultado Morte (CPB, art. 157, § 3º, segunda parte), Atentado Violento ao Pudor (CPB, art. 214) e Ocultação de Cadáver (CPB, art. 211).

As teses defensivas não lograram êxito nos seus intentos.

Com efeito, as versões (os álibis) criadas por Flávio Franklins podem até importar em dúvida, contudo, não da categoria daquelas benéficas que arrimam a aplicação do in dubio pro reo, e sim daquelas que se transmudam em embuste, capazes de retirar de suas declarações qualquer grau de confiabilidade.

Na Delegacia, ff. 23/24, Flávio Franklins apresenta uma primeira versão do seu cotidiano no dia do crime, um álibi, segundo o qual, estaria, pela manhã, na casa do seu irmão Francisco Vasconcelos, no Povoado Barro Preto, até o meio dia; de lá retornando para sua própria casa, e novamente retornando, à tarde, para a casa do irmão, onde ficou até às 17:00 hs. Após, novamente retorna para sua casa no Povoado Timbauba. Temos então quatro atos: 1) casa do irmão, até meio dia; 2) casa própria; 3) casa do irmão, até o fim da tarde e 4) casa própria.

Ocorre que a testemunha KEILA MARIA LIRA DO NASCIMENTO, companheira de Flávio Franklins, à f. 65, destrói o álibi, ao afirmar que ele "permaneceu na residência do seu pai até por volta das 16:00 hs, daí seguindo para sua casa onde estava a depoente, seu irmão Antonio Coelho do Nascimento Filho, juntamente como sua vizinha Fátima, permanecendo até por volta das 20:00 hs". Ela disse também que "em seguida Franklin saiu com Antonio Coelho Filho para a casa deste para fritar batata onde permaneceu até por volta das 20:30 hs". E "seguidamente Franklin foi para a casa da avó da depoente (KEILA) de nome Maria Gomes Sousa Lira, onde não demorou, indo para a casa de sua mãe Conceição por volta das 21:00 hs de onde não sabe informar para onde foi sabendo apenas que o mesmo retornou para a casa da mãe da depoente por volta das 21:30 hs".

Mas, a própria KEILA MARIA também se contradiz, e no depoimento prestado em Juízo, cria outra versão, segundo a qual teria passado a manhã na companhia de Flávio Franklins, quando foram a uma escola digitar um trabalho, retornando por volta da 16:00 hs, "tendo em seguida o Frank se dirigido até a casa da vo (sic) da declarante que fica no mesmo local e em seguida foi para o lugar Barro Preto", retornando por volta das 21:15 hs. Disse ainda que ficou sabendo por terceiro que Flávio Franklins havia permanecido todo tempo (das 16:00 hs até às 21:15 hs) naquele povoado, na companhia de familiares.

Em que pese o teor das divergências, há, contudo, uma certeza, qual seja: no período da tarde, quando da ocorrência dos crimes, Flávio Franklins não esteve sob o campo de vigilância de sua companheira, na qual se escorou como álibi.

A verdade é uma só; o que necessita de várias facetas são as mentiras!

O álibi de Flávio Franklins é, com efeito, impróspero.

OSMARINA MOURÃO BATISTA (f. 274) revelou à polícia que "foi procurada em sua residência pela Sra Ilda nora do indivíduo Flávio Franklin a fim de que a depoente prestasse um depoimento na justiça afirmando falsamente que Franklin estaria em sua casa no horário em que se deu o crime".

A testemunha de defesa RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA (f. 376) afirma ter visto Flávio Franklin, no Povoado Barro Preto, somente à noite, por volta das 22:00 hs. Ocorre que essa versão choca-se frontalmente com a versão apresentada pelo próprio Flávio Franklins e sua companheira.

O cunhado de Flávio Franklins, a testemunha-informante ANTONIO COELHO DO NASCIMENTO FILHO (f. 377), em uma inovadora e criativa versão, afirma ter permanecido com ele, no período da tarde, em uma escola, das 13:30 hs às 16:30 hs, e, na casa de sua mãe, até às 19:00hs. Se essa inovadora versão é a verdadeira então a de Flávio Franklins é mentirosa, ou vice versa; e, então, quem mente ou fala a verdade?

A testemunha MARIA IVANILDE COSTA SOUSA (f. 378), na mesma linha da mal ensaiada versão, afirma ter visto Flávio Franklins, na escola onde faz magistério, por volta das 15:40 hs. Diz ainda que por volta das 16:00 hs viu Flávio Franklins "acompanhado das pessoas Ilda, Keyla esposa do denunciado, Junior Coelho e Alzenir". Esta versão, em que pese tenha sido confirmada pela testemunha ELEOTÉRIO JOSÉ PALHA BAPTISTA (f. 386), também se choca com as primeiras, apresentadas por Flávio Franklins e sua companheira.

FRANCISCA ÁUREA SILVA MONSÃO (f. 380) afirma com veemência que no dia do crime viu Flávio Franklins "das 16:00 as 17:30 da tarde" na casa de sua sogra. Há, com efeito, um choque de horários, mas de qualquer modo tal depoimento não se coaduna com a versão do próprio Flávio Franklins.

Só para relembrar, Flávio Franklins criara primeiramente uma cena com quatro atos: 1) casa do irmão, até meio dia; 2) casa própria; 3) casa do irmão, até o fim da tarde e 4) casa própria.

Ocorre que, em Juízo, e em data anterior ao depoimento das testemunhas acima mencionadas, Flávio Franklins apresentou a nova versão (f. 209), que envolvia trabalho em escola (sábado à tarde), companhia de seu cunhado, companhia de sua "esposa", vizinha Fátima, etc. Versão essa com diversos atos. Como a cena foi mal ensaiada, resultou na confusão nos depoimentos das testemunhas que tentaram atuar segundo os desejos de Flávio Franklins. Ele ainda tentou aprimorar a peça, escrevendo-a a seu Patrono, conforme se vê à f. 239, mas a versão é ainda mais complexa e não tem amparo nos outros elementos dos autos.

As mentiras de Flávio Franklins são tão grotescas, típicas dos roubadores, que ele chegou ao ponto de afirmar que não conhecia Joaquim Silva (f. 209). Mas a sua própria companheira KEILA disse o contrário à f. 65, encurtando-lhe ainda mais as pernas. Afirma KEILA, ao se referir aos envolvidos, que: "seu concubino Franklin conhece todos os indivíduos acima citados mantendo relações de amizade com os mesmos", especialmente "por serem pessoas moradoras da mesma localidade" (f. 267).

Em atos desesperados, Flávio Franklins e sua companheira buscaram novos álibis.

ANTONIO DE SOUSA FREITAS, às ff. 192/193 e 379, destrói completamente a tentava de ser contratado para encenar um novo álibi, ao travar um verdadeiro conflito de interesses com Flávio Franklins e seus familiares que tentavam convencê-lo da ocorrência de um fato inexistente, qual seja, que teria estado na companhia do criminoso na noite do dia do delito.

E, por fim, Ivelta Flor ainda revela que Keila Maria, companheira de Flávio Franklins ainda a teria procurado para que ela nada dissesse sobre a participação dele nos crimes ora apurados (f. 264). Mas, é claro que foi em vão.

Quanto à Wandebson Rodrigues, JOSIVAN SILVA SOUSA (f. 381) diz ter tido contato rápido com ele, às 15:00 hs e às 18:00 hs, e às 20:00 hs o encontrou definitivamente para irem a uma festa, na companhia de Joaquim Silva.

Já a testemunha FRANCISCA DOS SANTOS SILVA (f. 270) diz ter estado na companhia de Joaquim Silva e NEGUINHO (Wandebson Rodrigues) somente no período noturno, ocasião em que foram a uma festa no Centro do Coroatazinho. Tais depoimentos em nada os favorecem.

Além disso, nenhuma outra prova foi produzida.

Parte Dispositiva.

Isto posto, por tudo que dos autos consta, ACOLHO A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL CONTIDA NA DENÚNCIA e CONDENO: 1) FLÁVIO FRANKLINS FERREIRA DE VASCONCELOS pela prática de roubo qualificado pelo resultado morte (CPB, art. 157, § 3º, segunda parte), em concurso material com os crimes de atentado violento ao pudor (CPB, art. 214) e ocultação de cadáver (CPB, art. 211); 2) MÁRCIO SILVA DE ABREU pela prática de roubo qualificado pelo resultado morte (CPB, art. 157, § 3º, segunda parte), em concurso material com ocultação de cadáver (CPB, art. 211); 3) WANDEBSON RODRIGUES ALCÂNTARA (NEGUINHO) pela prática de roubo qualificado pelo resultado morte (CPB, art. 157, § 3º, segunda parte), em concurso material com ocultação de cadáver (CPB, art. 211); 4) MANOEL EDINAR DA CONCEIÇÃO (JARDEL) pela prática de roubo qualificado pelo resultado morte (CPB, art. 157, § 3º, segunda parte), em concurso material com ocultação de cadáver (CPB, art. 211); 5) JOAQUIM SILVA pela prática de roubo qualificado pelo resultado morte (CPB, art. 157, § 3º, segunda parte), em concurso material com os crimes de atentado violento ao pudor (CPB, art. 214) e ocultação de cadáver (CPB, art. 211) e 6) ANTÔNIO DA CRUZ DE SOUSA SILVA (TOINHO) pela prática de roubo qualificado pelo resultado morte (CPB, art. 157, § 3º, segunda parte), em concurso material com os crimes de atentado violento ao pudor (CPB, art. 214) e ocultação de cadáver (CPB, art. 211).

Dosimetria.

Passo à análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59, Código Penal:

Em relação ao réu FLÁVIO FRANKLINS FERREIRA DE VASCONCELOS.

Do ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (CPB, art. 157, § 3º, segunda parte).

A culpabilidade é gravíssima, o dolo foi intenso, merecendo alto grau de censura a sua conduta, mormente por ter sido o arquiteto de toda a empreitada criminosa, por se utilizar de arma de fogo, pelo requinte de crueldade contra a vítima, causando-lhe intenso sofrimento. O réu é tecnicamente primário e não há registro de má conduta, f. 74; a personalidade revelou-se psicótica, caracterizado por mentir na busca de criar falsos álibis; os motivos (lucro fácil) não justificam a ação; as circunstâncias do crime, pela premeditação, pelos meios cruéis utilizados, com uso de cordas, cacetes, armas brancas e arma de fogo, impossibilitaram a defesa da vítima; as conseqüências do crime são negativas, máxime por impedir um futuro promissor de um jovem estudante; o comportamento da vítima não contribuiu em nada para o evento danoso.

Fixação da Pena-Base.

Visando o que dispõem os arts. 59, 60 e 157, § 3º, segunda parte, todos do Código Penal, condeno o acusado à pena base de 21 (vinte e um) anos de reclusão e 40 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Presentes a circunstância atenuante da menoridade (art. 65, I, do CPB) e duas circunstâncias agravantes (art. 61, II, "c" e "d", do CPB), mantenho o quantum fixado na primeira fase.

Inexistem agravantes; nem há causas de diminuição ou de aumento da pena, pelo que fixo a pena definitiva em 21 (vinte e um) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.

Ao teor do art. 668, do Código de Processo Penal e art. 33, § 1º, "a" e § 2º, "a", c/c o art. 34, do Código Penal, determino o início do cumprimento da pena em regime fechado, a ser cumprido na Penitenciária de Pedrinhas, na capital do Estado, com possibilidade de progressão de regime.

Do ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (CPB, art. 214).

Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, e visando o que dispõem os arts. 59, 60 e 214, todos do Código Penal, condeno o acusado à pena base de 7 (sete) anos de reclusão.

Presentes uma circunstância atenuante (art. 65, I, do CPB) e uma circunstância agravante (art. 61, II, "c", do CPB), mantenho o quantum fixado na primeira fase.

Inexistem agravantes, nem há causas de diminuição de pena.

Presente, contudo, a causa de aumento do art. 226, I, do CPB (concurso), fixo a pena definitiva em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Ao teor do art. 668, do Código de Processo Penal e art. 33, § 1º, "b" e § 2º, "b", c/c o art. 35, do Código Penal, determino o início do cumprimento da pena em regime semi-aberto, a ser cumprido na Penitenciária de Pedrinhas, na capital do Estado, com possibilidade de progressão de regime.

Da OCULTAÇÃO DE CADÁVER (CPB, art. 211).

Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, e visando o que dispõem os arts. 59, 60 e 211, todos do Código Penal, condeno o acusado à pena base de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

Presentes uma circunstância atenuante (art. 65, I, do CPB), reduzo a pena em 2 (dois) meses.

Inexistindo agravantes; nem causas de diminuição ou de aumento da pena, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.

Ao teor do art. 668, do Código de Processo Penal e art. 33, § 1º, "b" e § 2º, "b", c/c o art. 35, do Código Penal, determino o início do cumprimento da pena em regime semi-aberto, a ser cumprido na Penitenciária de Pedrinhas, na capital do Estado, com possibilidade de progressão de regime.

Em relação ao réu MÁRCIO SILVA DE ABREU.

Do ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (CPB, art. 157, § 3º, segunda parte).

A culpabilidade é gravíssima, o dolo foi intenso, merecendo alto grau de censura a sua conduta, mormente por ter coadjuvado na orquestração de toda a empreitada criminosa, pelo requinte de crueldade contra a vítima, causando-lhe intenso sofrimento. O réu é tecnicamente primário e não há registro de má conduta, f. 76; a personalidade não restou definida; os motivos (lucro fácil) não justificam a ação; as circunstâncias do crime, pela premeditação, pelos meios cruéis utilizados, com uso de cordas, cacetes e armas brancas, impossibilitaram a defesa da vítima; as conseqüências do crime são negativas, máxime por impedir um futuro promissor de um jovem estudante; o comportamento da vítima não contribuiu em nada para o evento danoso.

Fixação da Pena-Base.

Visando o que dispõem os arts. 59, 60 e 157, § 3º, segunda parte, todos do Código Penal, condeno o acusado à pena base de 21 (vinte e um) anos de reclusão e 40 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Presentes a circunstância atenuante da menoridade (art. 65, I, do CPB) e duas circunstâncias agravantes (art. 61, II, "c" e "d", do CPB), mantenho o quantum fixado na primeira fase.

Inexistem agravantes; nem há causas de diminuição ou de aumento da pena, pelo que fixo a pena definitiva em 21 (vinte e um) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.

Ao teor do art. 668, do Código de Processo Penal e art. 33, § 1º, "a" e § 2º, "a", c/c o art. 34, do Código Penal, determino o início do cumprimento da pena em regime fechado, a ser cumprido na Penitenciária de Pedrinhas, na capital do Estado, com possibilidade de progressão de regime.

Da OCULTAÇÃO DE CADÁVER (CPB, art. 211).

Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, e visando o que dispõem os arts. 59, 60 e 211, todos do Código Penal, condeno o acusado à pena base de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

Presentes uma circunstância atenuante (art. 65, I, do CPB), reduzo a pena em 2 (dois) meses.

Inexistindo agravantes; nem causas de diminuição ou de aumento da pena, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.

Ao teor do art. 668, do Código de Processo Penal e art. 33, § 1º, "b" e § 2º, "b", c/c o art. 35, do Código Penal, determino o início do cumprimento da pena em regime semi-aberto, a ser cumprido na Penitenciária de Pedrinhas, na capital do Estado, com possibilidade de progressão de regime.

Em relação ao réu WANDEBSON RODRIGUES ALCÂNTARA (NEGUINHO).

Do ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (CPB, art. 157, § 3º, segunda parte).

A culpabilidade é gravíssima, o dolo foi intenso, merecendo alto grau de censura a sua conduta, mormente por ter coadjuvado na orquestração de toda a empreitada criminosa, pelo requinte de crueldade contra a vítima, causando-lhe intenso sofrimento. O réu é tecnicamente primário e não há registro de má conduta, f. 79; a personalidade não restou definida; os motivos (lucro fácil) não justificam a ação; as circunstâncias do crime, pela premeditação, pelos meios cruéis utilizados, com uso de cordas, cacetes e armas brancas, impossibilitaram a defesa da vítima; as conseqüências do crime são negativas, máxime por impedir um futuro promissor de um jovem estudante; o comportamento da vítima não contribuiu em nada para o evento danoso.

Fixação da Pena-Base.

Visando o que dispõem os arts. 59, 60 e 157, § 3º, segunda parte, todos do Código Penal, condeno o acusado à pena base de 21 (vinte e um) anos de reclusão e 40 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Presentes a circunstância atenuante da menoridade (art. 65, I, do CPB) e duas circunstâncias agravantes (art. 61, II, "c" e "d", do CPB), mantenho o quantum fixado na primeira fase.

Inexistem agravantes; nem há causas de diminuição ou de aumento da pena, pelo que fixo a pena definitiva em 21 (vinte e um) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.

Ao teor do art. 668, do Código de Processo Penal e art. 33, § 1º, "a" e § 2º, "a", c/c o art. 34, do Código Penal, determino o início do cumprimento da pena em regime fechado, a ser cumprido na Penitenciária de Pedrinhas, na capital do Estado, com possibilidade de progressão de regime.

Da OCULTAÇÃO DE CADÁVER (CPB, art. 211).

Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, e visando o que dispõem os arts. 59, 60 e 211, todos do Código Penal, condeno o acusado à pena base de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

Presentes uma circunstância atenuante (art. 65, I, do CPB), reduzo a pena em 2 (dois) meses.

Inexistindo agravantes; nem causas de diminuição ou de aumento da pena, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.

Ao teor do art. 668, do Código de Processo Penal e art. 33, § 1º, "b" e § 2º, "b", c/c o art. 35, do Código Penal, determino o início do cumprimento da pena em regime semi-aberto, a ser cumprido na Penitenciária de Pedrinhas, na capital do Estado, com possibilidade de progressão de regime.

Em relação ao réu MANOEL EDINAR DA CONCEIÇÃO (JARDEL).

Do ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (CPB, art. 157, § 3º, segunda parte).

A culpabilidade é gravíssima, o dolo foi intenso, merecendo alto grau de censura a sua conduta, mormente por ter coadjuvado na execução de toda a empreitada criminosa, pelo requinte de crueldade contra a vítima, causando-lhe intenso sofrimento. O réu é tecnicamente primário e não há registro de má conduta, f. 77; a personalidade não restou definida; os motivos (lucro fácil) não justificam a ação; as circunstâncias do crime, pela premeditação, pelos meios cruéis utilizados, com uso de cordas, cacetes e armas brancas, impossibilitaram a defesa da vítima; as conseqüências do crime são negativas, máxime por impedir um futuro promissor de um jovem estudante; o comportamento da vítima não contribuiu em nada para o evento danoso.

Fixação da Pena-Base.

Visando o que dispõem os arts. 59, 60 e 157, § 3º, segunda parte, todos do Código Penal, condeno o acusado à pena base de 21 (vinte e um) anos de reclusão e 40 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Presentes a circunstância atenuante da menoridade (art. 65, I, do CPB) e duas circunstâncias agravantes (art. 61, II, "c" e "d", do CPB), mantenho o quantum fixado na primeira fase.

Inexistem agravantes; nem há causas de diminuição ou de aumento da pena, pelo que fixo a pena definitiva em 21 (vinte e um) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.

Ao teor do art. 668, do Código de Processo Penal e art. 33, § 1º, "a" e § 2º, "a", c/c o art. 34, do Código Penal, determino o início do cumprimento da pena em regime fechado, a ser cumprido na Penitenciária de Pedrinhas, na capital do Estado, com possibilidade de progressão de regime.

Da OCULTAÇÃO DE CADÁVER (CPB, art. 211).

Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, e visando o que dispõem os arts. 59, 60 e 211, todos do Código Penal, condeno o acusado à pena base de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

Presentes uma circunstância atenuante (art. 65, I, do CPB), reduzo a pena em 2 (dois) meses.

Inexistindo agravantes; nem causas de diminuição ou de aumento da pena, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.

Ao teor do art. 668, do Código de Processo Penal e art. 33, § 1º, "b" e § 2º, "b", c/c o art. 35, do Código Penal, determino o início do cumprimento da pena em regime semi-aberto, a ser cumprido na Penitenciária de Pedrinhas, na capital do Estado, com possibilidade de progressão de regime.

Em relação ao réu JOAQUIM SILVA.

Do ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (CPB, art. 157, § 3º, segunda parte).

A culpabilidade é gravíssima, o dolo foi intenso, merecendo alto grau de censura a sua conduta, mormente por ter sido executor de toda a empreitada criminosa, pelo requinte de crueldade contra a vítima, causando-lhe intenso sofrimento. O réu é tecnicamente primário e não há registro de má conduta, f. 75; a personalidade não restou definida; os motivos (lucro fácil) não justificam a ação; as circunstâncias do crime, pela premeditação, pelos meios cruéis utilizados, com uso de cordas, cacetes, armas brancas e arma de fogo, impossibilitaram a defesa da vítima; as conseqüências do crime são negativas, máxime por impedir um futuro promissor de um jovem estudante; o comportamento da vítima não contribuiu em nada para o evento danoso.

Fixação da Pena-Base.

Visando o que dispõem os arts. 59, 60 e 157, § 3º, segunda parte, todos do Código Penal, condeno o acusado à pena base de 21 (vinte e um) anos de reclusão e 40 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Presentes duas circunstâncias atenuantes (art. 65, I, e III, "d", do CPB - menoridade e confissão) e duas circunstâncias agravantes (art. 61, II, "c" e "d", do CPB), reduzo em 6 (seis) meses o quantum fixado na primeira fase.

Inexistem agravantes; nem há causas de diminuição ou de aumento da pena, pelo que fixo a pena definitiva em 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.

Ao teor do art. 668, do Código de Processo Penal e art. 33, § 1º, "a" e § 2º, "a", c/c o art. 34, do Código Penal, determino o início do cumprimento da pena em regime fechado, a ser cumprido na Penitenciária de Pedrinhas, na capital do Estado, com possibilidade de progressão de regime.

Do ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (CPB, art. 214).

Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, e visando o que dispõem os arts. 59, 60 e 214, todos do Código Penal, condeno o acusado à pena base de 7 (sete) anos de reclusão.

Presentes duas circunstâncias atenuantes (art. 65, I, e III, "d", do CPB - menoridade e confissão) e uma circunstância agravante (art. 61, II, "c", do CPB), reduzo em 9 (nove) meses o quantum fixado na primeira fase, pelo que fixo a pena em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses.

Inexistem agravantes, nem há causas de diminuição de pena.

Presente, contudo a causa de aumento do art. 226, I, do CPB (concurso), pelo que fixo a pena definitiva em 7 (anos) anos e 11 (onze) meses de reclusão.

Ao teor do art. 668, do Código de Processo Penal e art. 33, § 1º, "b" e § 2º, "b", c/c o art. 35, do Código Penal, determino o início do cumprimento da pena em regime semi-aberto, a ser cumprido na Penitenciária de Pedrinhas, na capital do Estado, com possibilidade de progressão de regime.

Da OCULTAÇÃO DE CADÁVER (CPB, art. 211).

Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, e visando o que dispõem os arts. 59, 60 e 211, todos do Código Penal, condeno o acusado à pena base de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

Presentes duas circunstâncias atenuantes (art. 65, I, e III, "d", do CPB - menoridade e confissão), reduzo a pena em 4 (quatro) meses.

Inexistindo agravantes; nem causas de diminuição ou de aumento da pena, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.

Ao teor do art. 668, do Código de Processo Penal e art. 33, § 1º, "b" e § 2º, "b", c/c o art. 35, do Código Penal, determino o início do cumprimento da pena em regime semi-aberto, a ser cumprido na Penitenciária de Pedrinhas, na capital do Estado, com possibilidade de progressão de regime.

Em relação ao réu ANTÔNIO DA CRUZ DE SOUSA SILVA (TOINHO).

Do ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (CPB, art. 157, § 3º, segunda parte).

A culpabilidade é gravíssima, o dolo foi intenso, merecendo alto grau de censura a sua conduta, mormente por ter sido executor de toda a empreitada criminosa, pelo requinte de crueldade contra a vítima, causando-lhe intenso sofrimento. O réu é tecnicamente primário e não há registro de má conduta, f. 78; a personalidade não restou definida; os motivos (lucro fácil) não justificam a ação; as circunstâncias do crime, pela premeditação, pelos meios cruéis utilizados, com uso de cordas, cacetes, armas brancas e arma de fogo, impossibilitaram a defesa da vítima; as conseqüências do crime são negativas, máxime por impedir um futuro promissor de um jovem estudante; o comportamento da vítima não contribuiu em nada para o evento danoso.

Fixação da Pena-Base.

Visando o que dispõem os arts. 59, 60 e 157, § 3º, segunda parte, todos do Código Penal, condeno o acusado à pena base de 21 (vinte e um) anos de reclusão e 40 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Não havendo circunstância atenuante e presente duas circunstâncias agravantes (art. 61, II, "c" e "d", do CPB), aumento em 6 (seis) meses o quantum fixado na primeira fase.

Inexistem agravantes; nem há causas de diminuição ou de aumento da pena, pelo que fixo a pena definitiva em 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.

Ao teor do art. 668, do Código de Processo Penal e art. 33, § 1º, "a" e § 2º, "a", c/c o art. 34, do Código Penal, determino o início do cumprimento da pena em regime fechado, a ser cumprido na Penitenciária de Pedrinhas, na capital do Estado, com possibilidade de progressão de regime.

Do ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (CPB, art. 214).

Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, e visando o que dispõem os arts. 59, 60 e 214, todos do Código Penal, condeno o acusado à pena base de 7 (sete) anos de reclusão.

Não havendo circunstância atenuante, presente uma circunstância agravante (art. 61, II, "c", do CPB), aumento em 2 (dois) meses o quantum fixado na primeira fase, pelo que fixo a pena em 7 (sete) anos e 2 (dois) meses.

Inexistem agravantes, nem há causas de diminuição de pena.

Presente, contudo a causa de aumento do art. 226, I, do CPB (concurso), pelo que fixo a pena definitiva em 8 (oito) anos 11 (meses) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Ao teor do art. 668, do Código de Processo Penal e art. 33, § 1º, "b" e § 2º, "b", c/c o art. 35, do Código Penal, determino o início do cumprimento da pena em regime semi-aberto, a ser cumprido na Penitenciária de Pedrinhas, na capital do Estado, com possibilidade de progressão de regime.

Da OCULTAÇÃO DE CADÁVER (CPB, art. 211).

Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, e visando o que dispõem os arts. 59, 60 e 211, todos do Código Penal, condeno o acusado à pena base de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

Ausentes circunstâncias atenuante e agravantes ou causas de diminuição ou de aumento da pena, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

Ao teor do art. 668, do Código de Processo Penal e art. 33, § 1º, "b" e § 2º, "b", c/c o art. 35, do Código Penal, determino o início do cumprimento da pena em regime semi-aberto, a ser cumprido na Penitenciária de Pedrinhas, na capital do Estado, com possibilidade de progressão de regime.

Dado o extremo requinte de crueldade e violência com que os crimes foram praticados; levando em conta o grau de revolta despertado na população local contra os réus, que por pouco não foram linchados; levando em conta o fato de que os réus passaram toda a instrução presos, decido pela manutenção de suas prisões, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal (art. 387, parágrafo único, c/c o art. 393, I, do CPPB).

Custas legais, pelos acusados, em partes iguais (CPPB, art. 804 e seguintes). Intimem-se os acusados e seus patronos. Intime-se o douto representante do Ministério Público Estadual.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

1) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados (CP, art. 393, II);

2) Expeça-se guia de recolhimento dos réus ou, caso transite em julgado esta decisão somente à acusação, expeça-se guia de execução provisória;

3) Oficie-se ao TRE-MA, comunicando as condenações dos réus, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto do disposto pelos arts. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Carta Magna

Todas as folhas seguem devidamente rubricadas (CPP, art. 388).

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

São Mateus, "Casa da Justiça", 20 de julho de 2009.

Juiz Marco Aurélio Barreto Marques
Titular da Comarca de São Mateus


Ref.: Proc. Nº 50/2007

Colaboração do Dr. Marco Aurélio Barreto Marques



Notas:

1 - A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. Voltar

2 - Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;Voltar

3 - Art. 803. Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.Voltar

4 - Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.Voltar

5 - Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas. § 5º. Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça o cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. Voltar

6 - (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação)Voltar

7 - CPP, art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.Voltar

8 - Súmula 610 do STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.Voltar

9 - Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa. § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador. § 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.Voltar

10 - Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima: c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.Voltar



JURID - Roubo qualificado pelo resultado morte. [02/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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