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quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

JURID - Indenizatória. Alegação de culpa exclusiva da vítima. [02/12/09] - Jurisprudência


Indenizatória. Alegação de culpa exclusiva da vítima não demonstrada pelo recorrente.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.41430

Agravante: ADVENTURE PLACE CASA DE FESTAS LTDA

Agravado: VALÉRIA CRISTINA DE CAMPOS FERREIRA

Relator: DESEMBARGADOR ERNANI KLAUSNER (CF)

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - DECISÃO DESTA RELATORIA QUE DESPROVEU O AGRAVO RETIDO E NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA PELO RECORRENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO ORA INTERPOSTO SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEI ESTADUAL 3.350/99, TABELA 01. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESERTO, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

DECISÃO

A agravante interpõe o presente agravo, na forma do artigo 557, §1º do Código de Processo Civil, tendo por objeto a decisão desta Relatoria que manteve a sentença proferida pelo juízo singular, a qual julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Recurso ora interposto sem a comprovação do recolhimento das despesas processuais devidas.

É o breve Relatório. Decido:

Verifica-se que foi lavrada certidão pela Laboriosa Secretaria, à fl. 144, cientificando que a agravante não recolheu as custas judiciais referentes ao recurso em análise.

Preceitua o artigo 511 do Código de Processo Civil que:

Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

A "legislação pertinente" contida no artigo acima citado, consagra norma em branco, razão pela qual cabe à lei local estabelecer em que recursos será devido preparo. No caso do nosso Tribunal, é a Lei 3.350/99, que traz na Tabela 01, os valores devidos para o recurso ora em exame.

No que tange ao tema seguem os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 705.399 - RJ

(2005/0147714-8)

RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO

AGRAVADO: ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO SEPETIBA FORNO E NITERÓI

DESPACHO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento manifestado por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto pelas alíneas "a" e "c", do inciso III, art. 105, da CF, em que se aponta violação ao art. 511 do CPC, e dissídio, sob o fundamento de que o agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC não tem natureza recursal, não podendo, dessa forma, ser exigido o preparo, e que o STJ é contra a presunção de obrigatoriedade do recolhimento do preparo quando não exigido pela lei expressamente.

O acórdão recorrido restou assim ementado (fl. 260):

"Agravo interno. Decisão do relator negando seguimento a outro recurso da mesma natureza, por deserto. Alegação de não ser esse um recurso, no estrito sentido, e inexistir lei prevendo a incidência de custas. Recurso expressamente previsto como tal na lei processual, não podendo haver dúvida a respeito.

Remessa, pelo art. 511 do Código de Proc. Civil à legislação estadual de custas. Lei estadual que prevê o pagamento de custas no recurso e não lhe concede isenção, sendo, pois, devidas as custas. Desprovimento do recurso."

O cerne da questão é que o agravante sustenta não ser o agravo interno um recurso, tornando-se sem sentido o entendimento por ausência de preparo já que não se trata de recurso, além de que a lei não exige.

Com efeito, o art. 496 do CPC dispõe o rol dos recursos cabíveis no Sistema Processual, estando o agravo, genericamente, no inciso II, que pode ser agravo de instrumento, agravo interno e agravo retido. Os dispositivos legais do CPC que prevêem a interposição do recurso de agravo interno são os arts. 120, parágrafo único, 532, 545, 557, § 1º e 527, II. Assim, o agravo interno é um recurso cabível contra decisões proferidas nos tribunais pelo Relator e é julgado imediatamente, tendo o efeito devolutivo imediato.

A segunda questão a ser analisada diz respeito à lei estadual. No presente caso, o julgador fundamentou com base na Lei n. 3.350, de 29/12/99, citando o art. 1º que determina a incidência das custas judiciais e a Tabela 01, onde consta no item 7 "agravo regimental", além de citar o art. 17 da mencionada lei que estabelece os casos de isenção do pagamento de custas, que traz, como únicas exceções os embargos de declaração e o agravo retido.

Diante disso, tendo esta Corte já se manifestado que o preparo é exigência da lei local, inexiste ofensa ao art. 511 do CPC, como alega o recorrente.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PREPARO. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL.

1. A Corte Especial no EREsp n. 250.999/SP adotou o entendimento de que a apreciação quanto à incidência de preparo relativo ao recurso de apelação, com fundamento no que dispõe a Lei n. 4.952/85, do Estado de São Paulo, exigiria o exame de lei local, vedado a esta Corte, consoante está consignado na Súmula 280/STF.

2. Todavia, prossegue a divergência sobre a matéria como está consignado em precedente, com a seguinte ementa:

'PROCESSO CIVIL - RECURSO - TAXA JUDICIÁRIA - ISENÇÃO POR LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECURSO ESPECIAL: CONHECIMENTO. 1. O art. 511 do CPC deixou a critério da lei local a exigência do preparo. 2. No Estado de São Paulo foi editada a Lei 4.952/85, isentando de taxa judiciária os embargos à execução. 3. Discussão em torno da lei isencional tem reflexo no CPC e passa a constituir-se em questão federal, ensejando o conhecimento do recurso especial. 4. Jurisprudência do STJ que se apresenta oscilante, conhecendo ou não do recurso, ao argumento de que se trata de lei local. 5. Recurso especial provido.' (REsp 647.163/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 21.10.2003, DJ 01.12.2003).

3. Recurso especial conhecido e provido."

(2ª Turma, REsp n. 604.314 - SP, Rel. Min. Castro Meira, unânime, DJ de 01.07.2005)

Além disso, o caso em espécie traz ainda uma peculiaridade, qual seja, que o recorrente "... embora aqui sustente não ser devido o preparo, tendo interposto o anterior agravo interno em 1º do corrente, no dia seguinte, 02/03 (fl. 248), recolheu as custas por ele devidas, só que o fez intempestivamente, pois após a interposição do recurso, quando o citado art. 511 da lei adjetiva determina que isso seja feito antes. Resta, portanto, evidente a má-fé processual da agravante, que, após ter recolhido o tributo, sustenta que era indevido e que, se era, isso 'desconhecia'" (fls. 259/260).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO (OU REGIMENTAL). EXIGÊNCIA DE PREPARO. LEI LOCAL.

1. A deserção, pena para a falta de preparo no momento da interposição do recurso, está prevista na Lei Federal (Art. 511, caput, CPC).

2. Cabe à Lei local estabelecer em que recursos será devido preparo (Art. 145, II, da Constituição Federal).

3. A referência à "legislação pertinente", contida no Art. 511, caput, do CPC, consagra norma em branco que remete à Lei estadual a instituição da taxa de preparo.

4. O recurso especial não é instrumento adequado para verificar se a Lei federal foi violada quando, para tanto, for necessário examinar, antes, a legislação local (Súmula 280/STF).

(Pet 5153 / RJ - Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO - Data do Julgamento: 08/08/2007 - Data da Publicação/Fonte DJ 10/12/2007 p. 287)

Diante disso, o agravo a que se refere o artigo 557, §1º do Codex Processual está sujeito a preparo no ato de sua interposição.

Percebe-se, porém, que a agravante não junta o comprovante das custas do recurso interposto, motivo pelo qual se impõe o não seguimento do mesmo.

Eis arestos desta Corte também neste sentido:

2008.001.58154 - APELACAO - DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO - Julgamento: 14/01/2009 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DECLARA DESERTO ANTERIOR RECURSO DE AGRAVO INTERNO APRESENTADO PELOS ORA AGRAVANTES POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NORMA PREVISTA NO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N° 3.350/99. DESERÇÃO. Agravantes que se insurgem contra a decisão que declarou deserto agravo interno pela falta de recolhimento de custas, ao argumento de inexistência de norma estadual a exigir preparo para a interposição de tal recurso. O agravo interno não dispensa o recolhimento das custas, sob pena de deserção, conforme preceitua o artigo 511 da lei processual civil. Inexistência de qualquer causa impeditiva do atendimento ao correspondente dever processual.

Inconformismo que não merece qualquer acolhida. Custas estabelecidas pela E. Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Precedentes jurisprudenciais.

DESPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO.

2008.001.36121 - APELACAO - DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 13/01/2009 - QUARTA CAMARA CIVEL

Agravo do art. 557 §1º do CPC em APELAÇÃO CÍVEL - Interposição de Agravo Interno em face de decisão monocrática do Relator que negava seguimento aos Embargos de Declaração, pela ausência de seus pressupostos. - Ausência de preparo. - Inadmissibilidade do recurso. Incidência do art. 557 do CPC. - IMPROVIMENTO DO RECURSO 2008.001.55333 - APELACAO - DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julgamento: 29/12/2008 - QUARTA CAMARA CIVEL

Agravo interno contra decisão desta relatora que negou seguimento ao recurso de apelação. Ausência do comprovante de recolhimento do respectivo preparo. Violação ao comando do artigo 511, do CPC, que determina a comprovação do pagamento das custas no ato da interposição do recurso.

Deserção evidenciada nos autos. Vício insanável. Impossibilidade de intimação da parte para complementar o pagamento, visto que o agravo em questão foi interposto sem notícia de qualquer recolhimento a título de custas judiciais.

Recurso não conhecido, nos termos do art. 557, caput, do CPC.

Diante disso, nega-se seguimento ao presente recurso, na forma do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2009.

DESEMBARGADOR ERNANI KLAUSNER
Relator

Data: 25/11/2009




JURID - Indenizatória. Alegação de culpa exclusiva da vítima. [02/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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