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terça-feira, 1 de dezembro de 2009

JURID - Roubo circunstanciado pelo emprego de arma. Condenação. [01/12/09] - Jurisprudência


Recurso de apelação criminal. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma. Condenação. Irresignação defensiva.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 52503/2009 - CLASSE CNJ - 417 - COMARCA DE PONTES E LACERDA

APELANTE: EDSON DA SILVA

APELAD: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 52503/2009

Data de Julgamento: 09-11-2009

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - 1. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - ELEMENTOS CONCRETOS HÁBEIS PARA IMPUTAR AO APELANTE A AUTORIA DELITIVA - 2. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ARTEFATO NÃO APREENDIDO - INVIABILIDADE - DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DO ARMAMENTO SE DEVIDAMENTE COMPROVADO O SEU USO - 3. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B" DO CÓDIGO PENAL - 4. REPRIMENDA EXACERBADA - REDIMENSIONAMENTO - PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - APELO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, READEQUADA A PENA.

1. Não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório, capaz de ensejar decreto absolutório por insuficiência de provas, quando a efetiva atuação do apelante na perpetração delitiva restou comprovada pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, assim como pelo reconhecimento pessoal realizado pela vítima e demais testemunhas que presenciaram o ato ilícito.

2. É dispensável a apreensão da arma de fogo em poder do agente para incidir a majorante descrita no art. 157, § 2°, inciso I do Código Penal, desde que haja outros elementos que comprovem a sua utilização, considerando-se prescindível a realização de exame pericial e a constatação da potencialidade lesiva, pois, tratando-se de arma de fogo, a lesividade é presumida e integra a própria natureza do artefato, diante da possibilidade de ofender a integridade física da vítima, por ser objeto contundente, apto, portanto, para produzir lesões graves.

3. O regime inicial semiaberto estabelecido na sentença hostilizada deve ser mantido se a pena privativa de liberdade fixada ao apelante é superior a 04 (quatro) e não superior a 08 (oito) anos, nos exatos termos do art. 33, § 2°, alínea "b" do Código Penal.

4. Em decorrência da aplicação do princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI da Constituição Federal), impõe-se a readequação da dosimetria da reprimenda aplicada em quantum excessivo e desarrazoado pela condutora do processo, para patamar suficiente à prevenção e reprovação do crime cometido pelo recorrente.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA

Colenda Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Edson da Silva, visando a reforma da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda, às fls. 134/141 da Ação Penal n. 89/2008, que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, por suposta prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, previsto no art. 157, § 2º, inciso I do Código Penal.

Nas razões recursais apresentadas às fls. 150/160, o apelante postula a reforma da sentença condenatória mencionada no parágrafo anterior, a fim de ser absolvido, por entender que os autos evidenciam a fragilidade do acervo probatório. No entanto, caso a tese absolutória seja afastada, pugna pela exclusão da majorante referente à utilização de arma de fogo, considerando que o fato de não ter sido apreendida, impossibilitou a realização de exame pericial comprobatório do potencial ofensivo do referido artefato, com a consequente modificação do regime de cumprimento de pena para o aberto.

O apelo foi contrarrazoado às fls. 163/174, oportunidade na qual o integrante do Ministério Público rechaçou todas as alegações sustentadas pela defesa, pontuando que a decisão hostilizada não merece reparos, tendo em vista que, no seu entender, a autoria restou comprovada pelo reconhecimento feito pela vítima e demais testemunhas ouvidas em juízo, não devendo, dessa forma, prosperar a pretensão absolutória.

Na sequência, o membro do parquet argumenta que a jurisprudência é pacífica quanto à prescindibilidade da apreensão da arma de fogo para a incidência da circunstância descrita no inciso I do § 2° do art. 157 do Código Penal, pleiteando, ao final, pelo desprovimento do recurso em tela.

Nesta instância revisora, o douto Procurador de Justiça Waldemar Rodrigues dos Santos Júnior, pelo parecer de fls. 183/190, opina pelo não provimento do apelo, concordando com as contrarrazões ministeriais.

É o relatório.

À douta Revisão.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. SIGER TUTIYA

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (RELATOR)

Colenda Câmara:

Conforme relatado, Edson da Silva foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda, por suposto cometimento do crime de roubo circunstanciado, tipificado no art. 157, § 2º, inciso I do Código Penal, sendo-lhe fixada a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, e o pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, a serem calculados na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos.

Inconformado, argumenta o apelante que as provas produzidas nos autos são insuficientes para sustentar a condenação vergastada, considerando que o referido decreto judicial foi fundamentado nas declarações controversas da vítima e das testemunhas, asseverando, ainda, que não foi comprovado o uso da arma de fogo, uma vez que esta não foi apreendida, podendo se tratar de arma de brinquedo ou desmuniciada, circunstância que acarretaria a desconfiguração da majorante.

Todavia, em que pesem as asserções deduzidas em favor do recorrente, no meu entender, não assiste razão à defesa, porquanto, da análise destes autos, não se extrai conclusão diversa da adotada na sentença condenatória hostilizada.

Consta do caderno processual que, no dia 07 de abril de 2008, por volta das 19h, o apelante, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, adentrou ao estabelecimento comercial denominado Mercearia Soares II, de propriedade da vítima Antônio Soares da Silva, subtraindo para si aproximadamente R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em dinheiro e algumas folhas de cheques, fugindo, em seguida, numa motocicleta.

Registre-se, por importante, que a materialidade do delito se mostra evidente, consoante se extrai do boletim de ocorrência de fls. 16/17, enquanto a autoria delitiva resta sobejamente comprovada no feito pelos autos de reconhecimento de pessoa juntados às fls. 22/23, 37/38, 45/46, 50/51 e 55/56, além da certidão de fl. 98, bem como pela prova oral produzida durante a instrução criminal.

Acrescente-se que a vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, apontou o apelante como sendo a pessoa que perpetrou o roubo em seu desfavor, conforme se dessume dos trechos de seus depoimentos abaixo reproduzidos:

"... trata de uma pessoa de sexo masculino, cor morena clara, estatura alta, compleição física magra, rosto fino, nariz fino e comprido (...) sendo apontada pelo reconhecer com toda convicção, como sendo a mesma pessoa que praticou o ASSALTO contra seu estabelecimento comercial denominado Supermercado Soares II (...) o qual já havia reconhecido por fotografia, sabendo chamar-se Edson da Silva (...)". (Fls. 22/23). Destaquei.

"... o Depoente participou de um reconhecimento na Delegacia, tendo reconhecido o Réu sem qualquer dúvida (...) durante o reconhecimento foram colocados três homens na sala, sendo que o Depoente apontou o Réu sem qualquer dúvida (...) no momento haviam vários funcionários no mercado, sendo que todos reconheceram o Réu (...) também reconheceu o Réu em um livro de fotografias, apontando-o sem qualquer dúvida (...)". (Fl. 93). Destaquei.

De se notar que a autoria atribuída ao recorrente também foi confirmada pelas declarações das testemunhas Eulália Bebiano de Souza, Gonçalo Nunes Ortiz e José Claudio de Souza (fls. 94, 96 e 97), inquiridas na fase judicializada, oportunidade na qual relataram os fatos e identificaram o apelante como o indivíduo que cometeu o delito descrito na peça acusatória, sem apresentarem qualquer contradição com os depoimentos prestados perante a autoridade policial.

Para que não reste qualquer dúvida a respeito da autoria delitiva atribuída a Edson da Silva, colacionam-se trechos das declarações prestadas pelas testemunhas acima nominadas, in verbis:

"... os fatos ocorreram por volta das 19:10 horas, ocasião em que a Depoente estava no caixa; Que o rapaz entrou no estabelecimento, abrindo a porta que já estava encostada, anunciando que era um assalto, sacando um revolver, sendo que estava com um capacete com a viseira levantada, sendo possível ver o rosto; Que o Depoente pôde ver bem o rosto do autor dos fatos, sabendo dizer que foi 'o filho da dona Maria de Lima Santana que fazia compras no mercado'; Que o Depoente participou de um reconhecimento na Delegacia, tendo reconhecido o Réu sem qualquer dúvida; Que durante o reconhecimento foram colocados alguns homens na sala, sendo que o Depoente apontou o Réu sem qualquer dúvida; Que no momento do roubo haviam vários funcionários no mercado, sendo que todos reconheceram o Réu; Que o Depoente também reconheceu o Réu em um livro de fotografias, apontando-o sem qualquer dúvida (...)". (Eulália Bebiano de Souza - fl. 94).

"... os fatos ocorreram por volta das 19:10 horas, ocasião em que a Depoente estava próximo aos caixas; Que o rapaz entrou no estabelecimento, abrindo a porta que já estava encostada, anunciando que era um assalto, sacando um revolver, sendo que estava com um capacete com a viseira levantada, sendo possível ver o rosto; Que o Depoente pôde ver bem o rosto do autor dos fatos, sabendo dizer que foi 'o filho da dona Maria de Lima Santana que fazia compras no mercado'; Que o Depoente participou de um reconhecimento na Delegacia, tendo reconhecido o Réu sem qualquer dúvida; Que durante o reconhecimento foram colocados alguns homens na sala, sendo que o Depoente apontou o Réu sem qualquer dúvida; Que no momento do roubo haviam vários funcionários no mercado, sendo que todos reconheceram o Réu; Que o Depoente também reconheceu o Réu em um livro de fotografias, apontando-o sem qualquer dúvida (...)". (Gonçalo Nunes Ortiz - fl. 96).

"... o Depoente sabe dizer que o estabelecimento foi vítima de um roubo; Que os fatos ocorreram por volta das 19:10 horas, ocasião em que a Depoente estava na frente dos caixas; Que o rapaz entrou no estabelecimento, anunciando que era um assalto, sacando um revolver, abrindo a porta que já estava encostada, anunciando que era um assalto, sendo que estava com um capacete com a viseira levantada, sendo possível ver o rosto; Que uma semana após os fatos tal pessoa retornou ao mercado, ocasião em que o Depoente o reconheceu como sendo o autor do roubo; Que o Depoente pôde ver bem o rosto do autor dos fatos, sabendo dizer que foi 'o filho da dona Maria de Lima Santana que fazia compras no mercado'; Que o Depoente participou de um reconhecimento na Delegacia, tendo reconhecido o Réu sem qualquer dúvida; Que durante o reconhecimento foram colocados alguns homens na sala, sendo que o Depoente apontou o Réu sem qualquer dúvida; Que no momento do roubo haviam vários funcionários no mercado, sendo que todos reconheceram o Réu; Que o Depoente também reconheceu o Réu em um livro de fotografias, apontando-o sem qualquer dúvida (...)". (José Claudio de Souza - fl. 97).

Dessarte, embora o apelante negue a prática criminosa que lhe foi imputada, a autoria se encontra perfeitamente comprovada tanto pela declaração da vítima, quanto pelos depoimentos das testemunhas que presenciaram os fatos, narrando com riqueza de detalhes o modo como ocorreu a perpetração do ato ilícito, reconhecendo, em uníssono, Edson da Silva como autor do crime e afirmando, outrossim, que ele realmente portava arma de fogo naquela ocasião.

Ressalte-se que a declaração da vítima foi extremamente valiosa para a instrução criminal, pois o único interesse era apontar o verdadeiro culpado e narrar sua atuação, e não acusar pessoa inocente, sem qualquer interesse, como tenta fazer crer a defesa ao afirmar que "as vítimas foram assaltadas e, naturalmente, queriam responsabilizar alguém. A POLÍCIA SE ENCARREGOU DE ENCONTRAR ESSE ALGUÉM. Na verdade, as vítimas foram convencidas que o réu foi o autor do delito" (fl. 155). Certo é que a vítima não obtém qualquer vantagem em apontar uma pessoa errada como o assaltante, deixando o verdadeiro agente delitivo em liberdade, na iminência de, novamente, assaltá-la.

Além disso, como é de trivial sabença, nesse tipo de crime, a palavra da vítima possui importante valor probatório, principalmente quando corroborada pelos depoimentos das testemunhas, apenas podendo ser desacreditada por razões que efetivamente mostrem uma situação na qual o ofendido tivesse o interesse de apontar o agente como o autor do crime, por motivos escusos, circunstância, essa, não evidenciada no processado.

Averbe-se, por importante, que os elementos de convicção colhidos durante a instrução processual são provas robustas que autorizam a manutenção do decreto condenatório vergastado, não havendo, pois, que se falar na pretendida absolvição do recorrente. Nesse sentido, vem decidindo esta colenda Terceira Câmara Criminal, conforme se depreende dos acórdãos relatados pelos Desembargadores José Luiz de Carvalho e Diocles de Figueiredo, cujas ementas abaixo se transcreve:

"RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - CONDENAÇÃO - INCONFORMISMO DA DEFESA DE LEONIR - NEGATIVA DE AUTORIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS PELAS VÍTIMAS - PRISÃO EM FLAGRANTE COM A RES FURTIVA - PEDIDO ALTERNATIVO DE MITIGAÇÃO DA PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - ATUAÇÃO DIRETA E ATIVA DE TODOS OS CO-RÉUS - IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Restando incontroversamente comprovado nos autos a materialidade e a autoria do delito através de reconhecimento do acusado pelas vítimas e por depoimento claro e firme de testemunha, não há que se falar em falta de prova, nem cogitar de absolvição. Não há participação de menor importância quando ocorre efetiva atuação direta e ativa de todos os co-autores na prática delituosa." (TJMT - RAC 132817/2008 - Relator: Desembargador José Luiz de Carvalho - Órgão julgador: Terceira Câmara Criminal - Julgamento: 06-4-09). Destaquei.

"RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O DEPOIMENTO DE OUTRAS TESTEMUNHAS - RECURSO IMPROVIDO. Inexiste razão para negar credibilidade às harmônicas palavras da vítima e testemunhas, quando se sabe que os dizeres daquela primeira em crimes que tais é sumamente valiosa, pois incidindo sobre proceder de desconhecido, seu único interesse é apontar os verdadeiros culpados e não acusar inocentes (...)". (TJMT - RAC 20694/2007 - Relator: Desembargador Diocles de Figueiredo - Órgão julgador: Terceira Câmara Criminal - Julgamento: 06-8-07). Destaquei.

Quanto ao argumento de que não deve recair sobre a pena a circunstância da grave ameaça e violência exercida, com o emprego de arma de fogo (art. 157, § 2°, inciso I do Código Penal), tendo em vista que a arma utilizada não foi apreendida, é forçoso reconhecer que tal pretensão defensiva, também, não deve prosperar, pois a apreensão da arma é irrelevante quando a palavra da vítima é utilizada para fundamentar a decisão condenatória, desde que plausível e coerente com as demais provas constantes nos autos.

Conquanto o dispositivo acima mencionado não restrinja o tipo de arma que possa ensejar o acréscimo de pena, bastando que seja instrumento idôneo a causar perigo ou lesão à pessoa contra quem foi empregado, considera-se prescindível a realização de exame pericial e a constatação da potencialidade lesiva, porquanto, tratando-se de arma de fogo, a lesividade é presumida e integra a própria natureza do artefato, diante da possibilidade de ofender a integridade física da vítima, por ser objeto contundente, apto, portanto, para produzir lesões graves.

Por outro prisma, seguindo a regra preconizada no art. 156 do Código de Processo Penal, é forçoso reconhecer que a alegação de possível ausência de poder lesivo da arma de fogo utilizada para intimidar a vítima atribui à defesa do apelante o ônus da prova correspondente, circunstância, essa, que não foi observada no caso, em especial porque o instrumento utilizado não foi encontrado.

Cumpre ressaltar que a linha de raciocínio esposada nesta decisão está em perfeita sintonia com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestaram sobre o assunto em comento, consoante se infere dos julgados abaixo sintetizados:

"ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida". (STF - HC 96.099/RS - Relator: Ministro Ricardo Lewandowski - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Julgamento: 19-02-09 - Publicação: 05-6-09). Destaquei.

"HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO QUANDO PROVADA A SUA UTILIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS. AUMENTO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. É dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando existem outros elementos probatórios que levam a concluir pela sua efetiva utilização no crime. Precedentes. 2. Em que pese o cancelamento da Súmula n.° 174, do Superior Tribunal de Justiça, que preconizava a possibilidade de aumento de pena na hipótese de intimidação com arma de brinquedo, ou ainda que se discuta a potencialidade ofensiva do instrumento utilizado para a realização do crime de roubo, cabe à Defesa comprovar que a causa especial de aumento da pena não restou configurada, pois a potencialidade ofensiva da arma utilizada no roubo é presumida. Precedente do STF. (...) 6. Ordem parcialmente concedida para determinar que o aumento referente às duas majorantes (uso de arma de fogo e concurso de agentes) permaneça no partamar mínimo de 1/3 (um terço) e estabelecer ao ora Paciente o regime inicial semiaberto para o cumprimento de sua pena reclusiva". (STJ - HC 128.383.461 - Relatora: Ministra Laurita Vaz - Órgão julgador: Quinta Turma - Julgamento: 05-5-09 - Publicação: 1º-6-09). Destaquei.

É cediço que o ordenamento jurídico pátrio concede à parte o direito e, ao mesmo tempo, a obrigação de demonstrar fato que alega em seu interesse. Não parece razoável exigir da vítima ou do Estado-acusador a comprovação do potencial lesivo da arma, quando o seu emprego foi evidenciado por outros meios de prova, mormente se tanto a vítima, quanto as demais testemunhas presenciais encontram sintonia em seus depoimentos ao afirmarem a existência do artefato.

Por outro lado, como é de trivial sabença, cabe ao magistrado, utilizando-se de seu poder de discricionariedade, atribuir valoração jurídica e moral ao ato perpetrado, quando da aplicação da pena, respeitando, por óbvio, o preceito constitucional previsto no inciso IX do art. 93 da Carta Política, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais e administrativas.

Em abono dessa assertiva, transcrevem-se, por pertinentes, os ensinamentos dos doutrinadores Alberto Silva Franco e Juliana Belloque, para quem:

"A fixação da pena dentro das balizas estabelecidas pelas margens penais constitui, conforme o art. 59 do Código Penal, uma tarefa que o juiz deve desempenhar de modo discricionário, mas não arbitrário. O juiz possui, no processo individualizador da pena, uma larga margem de discricionariedade, mas não se trata de discricionariedade livre e sim, como anota Jescheck (Tratado de Derecho Penal. Parte General. Trad. Santiago Mir Puig e Francisco Muñoz Conde. Barcelona: Bosch, 1981, v. p. 1.191), de discricionariedade juridicamente vinculada, posto que está preso às finalidades da pena e aos fatores determinantes do quantum punitivo". (In Código Penal e sua Interpretação. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 339). Destaquei.

Assim sendo, não se pode deixar de ter em mente que incumbe ao julgador determinar a quantidade de pena aplicada ao caso concreto, tendo como critério norteador "as balizas estabelecidas pelo legislador - mínimo e máximo do preceito secundário do tipo penal", sob pena de desprezar a regra constitucional estatuída no art. 5°, inciso XLVI da Lei Fundamental. Sobre esse tema, o doutrinador Alexandre de Moraes sana qualquer tipo de dúvida ao asseverar que:

"(...) O princípio da individualização da pena exige estreita correspondência entre a responsabilização da conduta do agente e a sanção a ser aplicada, de maneira que a pena atinja suas finalidades de prevenção e repressão. Assim, a imposição da pena depende do juízo individualizado da culpabilidade do agente (censurabilidade de sua conduta)". (In Constituição do Brasil Interpretada. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 276).

Entretanto, é mister averbar que a ilustre sentenciante majorou a reprimenda de forma exacerbada, uma vez que não há motivos que justifiquem o aumento procedido no decisum invectivado, porquanto, apesar de censurável o crime, a culpabilidade do apelante não se mostra acentuada, pois é inerente ao tipo penal, assim como os motivos e as circunstâncias do crime, isso sem contar que inexiste, no feito, a comprovação de que o agente realmente possua desvio de personalidade, visto que tal fato apenas pode ser constatado mediante exame realizado por profissional competente.

Ressalte-se, por necessário, que os inúmeros processos existentes em nome do apelante, mencionados pela douta magistrada, não podem ser considerados como antecedentes criminais, tendo em vista a não comprovação da existência de sentença condenatória transitada em julgado, situação que, segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desautoriza o acréscimo da pena-base, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção do estado de inocência (art. 5°, inciso LVII da Constituição Federal).

Destarte, verifica-se que a única circunstância desfavorável ao recorrente é evidenciada pelas consequências do delito, in casu, a não restituição da res e o abalo psicológico sofrido pela vítima e pelas testemunhas que presenciaram o fato, situação, essa, que permite o acréscimo da reprimenda pouco acima do mínimo legal, de forma que procedendo a readequação da primeira fase dosimétrica, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa.

Dada à inexistência de atenuantes e agravantes a serem sopesadas no caso em debate, passo para a terceira fase, na qual vejo que não se faz presente qualquer causa de diminuição, passando, então, a analisar a causa de aumento pelo emprego de arma que mantenho inalterada na fração mínima de 1/3 (um terço), encontrando a pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, mais 26 (vinte e seis) dias-multa.

No que concerne à modificação do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade, inexiste razão para acolher o referido pleito, pois o art. 33, § 2°, alínea "c" do Código Penal é taxativo quanto à imposição do regime aberto nos casos em que a pena seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, motivo por que mantenho o regime semiaberto.

Com tais considerações, em sintonia com o parecer da cúpula ministerial, nego provimento ao recurso e, de ofício, reformo a pena imposta ao apelante, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos.

É como voto.

VOTO

EXMO. SR. DR. CIRIO MIOTTO (REVISOR)

Egrégia Câmara:

Inicialmente, busca a i. Defesa a absolvição do Apelante, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código Processo Penal, uma vez que inexiste provas robustas para caracterização da autoria delitiva.

Analisando o caderno processual, vejo pelo depoimento da vítima, assim como das testemunhas que reconheceram o acusado, senão vejamos:

"Que tal rapaz entrou no supermercado usando um capacete, porém a viseira estava levantada; Que o depoente pode ver bem o rosto do autor dos fatos, sabendo dizer que foi o filho da dona Maria que fazia compras no mercado; Que o depoente participou de um reconhecimento na Delegacia, tendo reconhecido o réu sem dúvidas." (ANTONIO SORAES DA SILVA - DEPOIMENTO JUDICIAL - FL. 93).

"Que o rapaz entrou no estabelecimento, abrindo aporta que já estava encostada, anunciando que era um assalto, sacando um revolver, sendo que estava com um capacete com a viseira levantada, sendo possível ver o rosto; Que o depoente pode ver bem o rosto do autor dos fatos, sabendo dizer que foi o filho da Dona Maria Lima Santana, que fazia compras no mercado; (..) Que durante o reconhecimento na Delegacia foram colocados alguns homens na sala, sendo que o Depoente apontou o Réu sem qualquer dúvida" (EULÁLIA BEBIANO DE SOUZA - DEPOIMENTO JUDICIAL - FL. 94).

"Que uma semana após os fatos tal pessoa retornou ao mercado, ocasião em que o Depoente reconheceu como sendo o autor do roubo; Que o depoente pode ver bem o rosto do autos dos fatos, sabendo dizer que foi o filho da dona Maria que fazia compras no mercado; Que o Depoente participou de um reconhecimento na Delegacia, tendo reconhecido o réu sem qualquer dúvida" (JOSÉ CLAUDIO DE SOUZA - DEPOIMENTO JUDICIAL - FL. 97).

Ante os depoimentos transcritos dos autos, não restam dúvidas acerca da autoria do delito. Nessa linha é o entendimento jurisprudencial, verbis:

"APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUTORIA DE UM DELITO CONFESSADA. AUTORIA DO SEGUNDO DELITO QUE SE QUESTIONA. PROVA FARTA PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE RECONHECE DE MANEIRA FIRME E SEGURA O AUTOR. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL." (TJMG - Número do processo: 1.0231.06.054309-8/001-2 - Relator: Reynaldo Ximenes Carneiro - Data do Julgamento: 18-10-2007 - Data da Publicação: 27-11-2007).

"EMENTA: APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. 1. DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. (...). Relevância da palavra da vítima e das testemunhas, em face da natureza do delito, especialmente, como na hipótese concreta, quando não há qualquer indicativo de que tivessem elas qualquer razão para imputar falsamente a prática do delito aos acusados." (Apelação Crime nº 70018606871 - Oitava Câmara Criminal - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Fabianne Breton Baisch - Julgado em 30-5-2007).

Diante de tais exposições, inexiste razão para se falar em absolvição do Apelado, ante a ausência de suficiência de provas para comprovação da autoria da conduta ao mesmo imputado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código Processo Penal.

Com relação ao pedido subsidiário, qual seja a exclusão da qualificadora pelo emprego de arma de fogo, entendendo que, de igual modo, não tem procedência, pois, mesmo sem apreensão e perícia da arma, basta a confirmação das vítimas no sentido de que o Apelante se encontrava armado para a sua caracterização, de modo que resta dispensável a apreensão para incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, conforme posicionamento jurisprudencial, in verbis:

"EMENTA: APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. Materialidade e autoria do roubo descrito na exordial comprovadas pela prova carreada aos autos, principalmente pelos depoimentos dos ofendidos, amparado pelo do policial D.B.A. que presenciou o momento do fato. Para a configuração da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, basta o relato da vítima e das testemunhas, sendo despicienda a perícia ou eventual apreensão da arma." (Apelação Crime Nº 70031199185 - Sexta Câmara Criminal - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Mario Rocha Lopes Filho - Julgado em 10-9-2009).

"PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ÚNICA. DIVERSAS VÍTIMAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal), quando outros elementos comprovem sua utilização. 2. Configura-se concurso formal, quando praticado o crime de roubo, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, visto que violados patrimônios distintos. 3. Recurso especial provido para redimensionar a pena imposta, reconhecendo a majorante pelo emprego de arma de fogo e a incidência do concurso formal, tornando-a definitiva em 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, mantendo-se os demais aspectos da sentença." (STJ - REsp 1050270/RS - Recurso Especial 2008/0086863-2 - Relator(a): Ministro Arnaldo Esteves Lima (1128) - Órgão Julgador: T5 - Data do Julgamento: 03-3-2009 - DJe 30-3-2009).

"EMENTA: APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. Os elementos de convicção existentes no caderno processual não deixam dúvidas em relação à materialidade e à autoria do crime de roubo duplamente majorado. O acusado, em comunhão de vontades com terceiros não-identificados, ameaçaram as vítimas com armas de fogo e subtraíram, para si, bens móveis. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. Para a incidência da majorante prevista no inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime ou até mesmo a realização de perícia, sendo suficiente a palavra da vítima para comprovar a ameaça sofrida em decorrência do emprego de tal instrumento. APELO DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL PROVIDO." (Apelação Crime Nº 70030121636 - Sétima Câmara Criminal - Tribunal de Justiça do RS - Relator: Naele Ochoa Piazzeta - Julgado em 20-8-2009).

A fim de demonstrar a utilização da arma de fogo na conduta delituosa, colaciono alguns depoimentos constantes dos autos:

"estavam próximos ao caixa, esperando Cássio apagar as luzes, momento em que foram surpreendidos com a chegada de um elemento, que a principio acreditou fosse comprar alguma coisa, o qual encostou próximo ao freezer de sorvetes, sacando da arma que trazia na cnta, um revolver cano longo, preto, cabo de madeira, direcionando-a para a caixa Eulália." (GONÇALO NUNER ORTIZ - DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL - FL. 42).

"... momento em que foram surpreendidos coma chegada e um elemento, que a principio acreditou que fosse comprar alguma coisa , o qual sacou de uma arma de fogo que trazia na cinta, ou seja, um revolver cano longo, preto, direcionando para todos, anunciando o assalto..." (EULÁLIA BIBIANO DE SOUZA - DEPOIMETO EXTRAJUDICIAL - FL. 47).

Finalmente, em que pese a dosimetria realizada pelo MM. Juízo a quo, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, entendo haver a necessidade de reparos, senão vejamos.

A culpabilidade do agente, os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao delito, não devendo ser valoradas negativamente. Abordando a personalidade do Apelante, não há provas robustas nos autos capazes de elucidar um possível desvio de personalidade.

Abordando os antecedentes criminais do agente, muito embora existam outros processos em trâmite em desfavor do Apelante, não se verificam sentenças condenatórias transitadas em julgadas, devendo, dessa forma, ser o mesmo considerado tecnicamente primário.

Nota-se que a consequência do delito é a única circunstância judicial que deverá ser valorada negativamente, pois o dano psicológico sofrido pelas vítimas e testemunhas não é passível de reparação.

Assim, justo fixar a pena-base no patamar de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como o pagamento de 20 (vinte) dias-multa.

Passando a segunda fase da dosimetria da pena, inexistem atenuantes e agravantes a serem imputadas.

Por fim, não vejo a incidência de qualquer causa de diminuição da pena, muito embora deva incidir o emprego da arma de fogo como causa de aumento, no patamar mínimo de 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva no patamar de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprido em regime semi-aberto, em razão do artigo 33, §2 °, alínea "b", bem como o pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao Apelo manejado e, de oficio, reformo a pena imposta ao Apelante, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, mantendo-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.

É como voto.

V O T O

EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (VOGAL)

Acompanho os votos precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (Relator), DR. CIRIO MIOTTO (Revisor convocado) e DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, RETIFICARAM A PENA IMPOSTA AO APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 09 de novembro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

DESEMBARGADOR LUIZ FERREIRA DA SILVA - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 23/11/09




JURID - Roubo circunstanciado pelo emprego de arma. Condenação. [01/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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