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terça-feira, 1 de dezembro de 2009

JURID - Dano moral. Prática de injúria confessada pelo réu. [01/12/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Rito sumário. Responsabilidade civil extracontratual subjetiva. Dano moral. Prática de injúria confessada pelo réu e amplamente divulgada pela imprensa.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.18519

APELANTES: KIANE KELNER NETTO REP/P/S/PAI CUSTÓDIO NETO

FILHO e RAUL OLIVEIRA GAZOLLA (RECURSO ADESIVO)

APELADOS: OS MESMOS

RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO A. LOPES MARTINS

APELAÇÃO CÍVEL - RITO SUMÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA. DANO MORAL. PRÁTICA DE INJÚRIA CONFESSADA PELO RÉU E AMPLAMENTE DIVULGADA PELA IMPRENSA. O réu, ator nacionalmente conhecido, após um desentendimento no trânsito com a pedestre/autora, menor à época do fato, retornou ao local e agrediu a jovem verbalmente, com palavras difamatórias e injuriosas, além de cuspir em seu rosto na presença de terceiros. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.

RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA FIXAR O QUANTUM COMPENSATÓRIO EM R$ 8.000,00. RECURSO ADESIVO QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.18519 em que são Apelantes KIANE KELNER NETTO e RAUL OLIVEIRA GAZOLLA , e apelados os mesmos.

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.

Decisão unânime.

RELATÓRIO

Tratou-se de Ação proposta, pelo procedimento sumário, por KIANE KELNER NETTO, representada por seu pai Custódio Netto Filho em face de RAUL OLIVEIRA GAZOLLA, pleiteando danos morais decorrentes da injúria sofrida pela Autora, que no dia 16/10/2007, enquanto atravessava a rua, quase foi atingida por um veículo dirigido pelo Réu em alta velocidade e, após gesticular reclamando de sua atitude, foi interpelada pelo mesmo em frente ao colégio onde estuda e, diante de todos os seus colegas foi agredida verbal e fisicamente com "cuspidas" em seu rosto.

O Ministério Público, em audiência de conciliação, opinou pela procedência do pleito para fixar o dano moral em R$ 5.000,00.

Contestação às fls. 45/52, onde foi informado que os pais da Autora teriam proposto ações idênticas perante o XXIV JEC, objetivando dano moral pelo ocorrido. Bem como, reconhecendo os fatos lesivos, porém, imputando à Autora condutas que teriam deflagrado a atitude injuriosa.

A sentença, de fls. 120/124, julgou procedente o pedido e condenou o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

A Autora apelou (fls. 125/132) repisando os argumentos da inicial e pleiteando a majoração da quantia fixada.

Recurso adesivo às fls.138/141, requerendo a redução do valor compensatório para o patamar de R$ 500,00.

Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 170/173, opinando pelo desprovimento de ambos os apelos.

É o relatório.

VOTO

Cuidam-se de recursos de apelação interpostos, inicialmente, por KIANE KELNER NETTO, menor, representada por seu pai, e adesivamente, por RAUL OLIVEIRA GAZOLLA.

Tratam os autos, de pleito compensatório por atitude injuriosa do segundo apelante, que teria gerado danos morais à Autora.

A Carta Magna de 1988 passou a explicitar regras fundamentais, de caráter geral, de proteção à pessoa como ser humano na sua amplitude conceitual: dignidade, liberdade de manifestação de pensamento, inviolabilidade de intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.

A tutela dos direitos civis, modernamente, se faz sob o pálio das normas constitucionais. Há um latente interesse público na preservação dos valores constitucionalmente protegidos.

Assim, o Novo Código Civil traz em sua parte geral, a proteção dos chamados "direitos da personalidade", cuja violação pode determinar indenização por dano patrimonial ou moral.

A honra é um valor íntimo moral do ser humano, constitui um de seus bens mais preciosos, não podendo ficar a mercê dos que a desprezam.

Segundo a definição do ilustre mestre e Desembargador Sérgio Cavalieri Filho:

"(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, Atlas, 2008, p.83).

No caso em exame, a humilhação gerada pela conduta do Réu/Apelante ultrapassou e muito a normalidade. Quem pode imaginar que após um mero desentendimento no trânsito pode ser abordado e agredido, com "cuspidas" em seu rosto ?

Ninguém espera uma atitude dessa monta, principalmente de um homem de uma classe social elevada e notoriamente conhecido.

O aborrecimento sofrido em razão do trânsito é, infelizmente, mero dissabor nas sociedades modernas, todos tem conhecimento de tal fato.

Se realmente a Autora gesticulou de forma a agredir o Réu, isto, por si só, é incapaz de permitir uma atitude injuriosa da parte deste, tampouco pode justificá-la pela ausência de limites dos jovens, já que com sua conduta demonstrou que também não possuía limites.

Os recursos ora interpostos se fundamentam unicamente na valoração do dano moral sofrido pela primeira apelante.

Essa sempre foi uma das maiores dificuldades dos magistrados. Sendo, inclusive, fundamento por algum tempo da objeção à reparabilidade do dano.

Indubitavelmente, não há outro meio mais eficaz para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz fixá-lo de acordo com o seu prudente arbítrio, diante da repercussão do dano e pela possibilidade econômica das partes.

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves:

" Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar também como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito. A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido.

Aduza-se que a notoriedade e fama deste constituem fator relevante na determinação da reparação, em razão da maior repercussão do dano moral, influindo na exacerbação do quantum da condenação." ( Responsabilidade Civil. Saraiva. 2009. p.634).

O fato narrado nos autos foi amplamente divulgado pela imprensa, ante a notoriedade do segundo apelante, conforme se observa nas cópias dos periódicos anexadas aos autos.

Portanto, como a divulgação do nome do ofendido é capaz de influenciar na fixação do valor compensatório, também deverá influenciar a fama do ofensor, pois a publicidade dada ao fato é a mesma.

Assim, se não bastasse a humilhação sofrida no momento da abordagem, a primeira apelante foi obrigada a assistir o fato degradante ser levado ao conhecimento público.

Desta forma, analisados todos os requisitos para o arbitramento do dano moral, configura-se a total improcedência do pleito do segundo apelante que pretende a redução do valor fixado na sentença a quo para R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este impossível de reparar os fatos narrados.

Da mesma forma, o próprio apelante, na apresentação de sua contestação, às fls. 48, afirma ter oferecido a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à autora como forma de composição dos danos civis, nos autos do processo movido no IX Juizado Especial Criminal.

Logo, não pode querer agora compensar a autora com uma quantia tão ínfima como a pretendida.

Também não é cabível a alegação de que os danos já haviam sido indenizados nas ações propostas pelos representantes legais da menor, posto que o dano moral é pessoal e intransferível, logo, o dano sofrido pela vítima não é o mesmo que o sofrido por seus pais.

Igualmente, não deve proceder a pretensão da Autora/primeira apelante de recebimento de 100 salários mínimos a título de compensação, conforme apresentada no termo da audiência de conciliação às fls. 43/44, pois tal quantia ultrapassa o limite do razoável e proporcional, conforme vem sendo salientado pela jurisprudência.

Contudo, merece ser provido seu recurso para majorar a quantia fixada para R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que se adéqua aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Desta forma, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO para majorar o quantum compensatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais). E para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2009.

RONALDO A. LOPES MARTINS
DESEMBARGADOR RELATOR

Publicado em 27/11/09




JURID - Dano moral. Prática de injúria confessada pelo réu. [01/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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