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quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

JURID - Responsabilidade civil. Furto de talonário de cheques. [03/12/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Furto de talonário de cheques.


Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.38.01.001929-7/MG

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA (CONV.) (RESOLUÇÃO 600-010 PRESI)

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: LUIZ ALBERTO MAUAD E OUTROS(AS)

APELADO: CALIL DE SOUZA CHAIM

ADVOGADO: ALEXANDRE DE MORAES FERREIRA E OUTROS(AS)

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. EMISSÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Compete à instituição bancária a conferência da assinatura aposta no cheque apresentado para pagamento com aquela constante da ficha de autógrafos, a fim de evitar a ocorrência de fraudes e de prejuízos ao correntista.

2. Diante da falha do serviço da CEF, que, de forma negligente, inscreveu o nome dos autores em cadastro de inadimplentes em face da devolução de cheques que, visivelmente, foram emitidos mediante falsificação grosseira da assinatura de um dos titulares da conta, é nítida a existência de dano moral indenizável, dispensada, no caso, a prova de prejuízo financeiro. Precedente da Turma (AC 2004.38.00.047141-3/MG).

3. Razoável o valor da indenização fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, hábil a reparar o abalo sofrido pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem importar enriquecimento sem causa. Precedente da Turma (AC 1999.34.00.034442-4/DF).

4. Cabível a reparação pelo dano material consubstanciado nas taxas de devolução de cheques debitadas da conta dos autores (fls. 72/75), fixado na sentença em R$41,40, quantia que, cobrada indevidamente, deve ser paga em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC (Lei 8.078/90).

5. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Brasília/DF, 05 de outubro de 2009.

MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA
Juíza Federal (convocada) - Relatora

R E L A T Ó R I O

Exmª Juíza Federal convocada MONICA NEVES AGUIAR DA SILVA:

1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a retirada dos nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes (CCF e SERASA) e condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00, para cada autor, e indenização por danos materiais no valor de R$41,40, pago em dobro, a ser dividido entre os demandantes. Determinou a incidência de correção monetária a partir da data do fato e juros contados do ajuizamento da ação, além do pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação.

2. Consignou o juízo a quo que, diante da devolução de cheques furtados, emitidos sem provisão de fundos, a CEF, sem a conferência prévia da autenticidade das assinaturas dos autores, inscreveu-os junto aos cadastros de inadimplentes.

3. Na apelação, a CEF afirmou que, após a devolução de dois cheques dos autores por insuficiência de fundos, a ré comunicou-lhes acerca do fato, bem como da possibilidade de inscrição dos seus nomes em cadastros de inadimplentes. Aduziu que os autores somente registraram ocorrência policial do furto do seu talonário de cheques após a devolução dos títulos. Alegou inexistência de dano moral, bem como de dano material a ensejar repetição do indébito. Por fim, insurgiu-se contra o valor da indenização arbitrada a título de dano moral, reputando-a excessiva.

4. Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões (fl. 133).

É o relatório.

V O T O

Exmª Juíza Federal convocada MONICA NEVES AGUIAR DA SILVA:

1. Trata-se de ação indenizatória em que os autores pretendem reparação civil por danos materiais e morais decorrentes da devolução de cheques furtados sem conferência prévia da autenticidade das assinaturas dos emitentes, o que gerou a inscrição dos nomes dos demandantes junto a cadastro de inadimplentes.

2. Após furto de talonários de cheques que se encontrava na posse dos autores, ocorrido em 01/08/2003 (fls. 19 e 21), foram devolvidos dois cheques emitidos em nome do autor Calil de Souza Chaim, em 02/10/2003 e 06/10/2003, com valores de R$260,00 e R$1.100,00, respectivamente (fls. 26/29).

3. Em face da devolução dos cheques após a segunda apresentação dos títulos para pagamento, a CEF promoveu a inscrição dos nomes dos autores - titulares da conta corrente em questão - junto ao cadastro de emitentes de cheques sem fundos - CCF (fl. 25).

4. Da análise da ficha de abertura e autógrafos da conta corrente dos autores (fls. 70/71), verifico que a assinatura do autor Calil de Souza Chaim, 1° titular da conta, é inteiramente diversa daquela aposta nos dois cheques emitidos em seu nome e devolvidos por insuficiência de fundos (fls. 22/23).

5. Não procede a alegação da apelante de que os autores teriam comunicado o furto à autoridade policial após a devolução dos cheques, porquanto compete à instituição bancária, em qualquer hipótese, a conferência da assinatura aposta no título com aquela constante da ficha de autógrafos, a fim de evitar a ocorrência de fraudes e de prejuízos ao correntista.

6. Assim, diante da falha do serviço da CEF, que, de forma negligente, inscreveu o nome dos autores em cadastro de inadimplentes em face da devolução de cheques que, visivelmente, foram emitidos mediante falsificação grosseira da assinatura de um dos titulares da conta, é nítida a existência de dano moral indenizável, dispensada, no caso, a prova de prejuízo financeiro. Nesse sentido, colaciono julgado desta Turma, verbis:

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL (RESPONSABILIDADE CIVIL) E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. CONTA ENCERRADA. AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DE ASSINATURA. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTO. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO.

1. Pretensão de indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.

2. No Superior Tribunal de Justiça, prevalece que "constitui ato ilícito a falta de verificação da assinatura aposta em cheque furtado, ensejando a irregular inscrição do nome do correntista nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo com a conta encerrada" (STJ, REsp 769.488/RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 28/08/2006).

3. A inscrição do nome do cliente em cadastro de inadimplentes é apta a causar ofensa de ordem imaterial, dispensada prova de prejuízo financeiro, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte.

4. Nos termos do art. 926 do Código Civil, aquele que por ato ilícito causa dano a outrem, fica obrigado à reparação.

5. A Lei n. 8.078/90 prevê responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação de danos causados aos consumidores por prestação defeituosa de serviço (art. 14).

6. Consideradas as circunstâncias do caso, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra irrisório nem exorbitante, servindo à adequada e justa indenização.

7. Diz a Súmula 326/STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".

8. A fixação de correção monetária pela Taxa SELIC está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

9. Apelação da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento.

10. Parcial provimento à apelação do autor para, reformando em parte a sentença, condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% da condenação (CPC, art. 20, § 3º).

(AC 2004.38.00.047141-3/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.63 de 07/08/2009)

7. Relativamente ao valor da indenização do dano moral, reputo razoável o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, hábil a reparar o abalo sofrido pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem importar enriquecimento sem causa, na esteira de precedente desta Turma, verbis:

RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTRAVIO DE TALÕES DE CHEQUES. SUPOSTO FURTO. EMISSÃO DE CHEQUES FALSIFICADOS. ABALO NO CRÉDITO DO CORRENTISTA. DANO MORAL. CAUSA NECESSÁRIA ATRIBUÍDA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIDÊNCIAS INSUFICIENTES PARA MINIMIZAR AS CONSEQÜÊNCIAS DO FATO.

(...)

4. Os danos morais, resultantes de injusto abalo, potencial ou efetivo, no crédito de correntista, causado por ação ou omissão da instituição bancária, podem ser classificados, a grosso modo, em leves, médios, graves ou gravíssimos e é razoável, atualmente, a mando da isonomia, estabelecer um módulo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para calcular as respectivas indenizações. Com tal critério, a indenização por dano leve, de R$ 5.000,00, será multiplicada por duas, três ou quatro vezes, conforme a intensidade e circunstâncias do dano.

(...)

(AC 1999.34.00.034442-4/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,e-DJF1 p.46 de 20/06/2008)

8. Outrossim, afigura-se devida a reparação pelo dano material consubstanciado nas taxas de devolução de cheques debitadas da conta dos autores (fls. 72/75), fixado na sentença em R$41,40, quantia que, cobrada indevidamente, deve ser paga em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC (Lei 8.078/90).

9. Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

Publicado em 16/10/09




JURID - Responsabilidade civil. Furto de talonário de cheques. [03/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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