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sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

JURID - Júri. Decisão absolutória. Carta psicografada. [04/12/09] - Jurisprudência


Júri. Decisão absolutória. Carta psicografada não constitui meio ilícito de prova.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

APELAÇÃO CRIME

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Nº 70016184012

COMARCA DE VIAMÃO

APELANTE/ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: FABIO ARAUJO CARDOSO

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO

APELADO: IARA MARQUES BARCELOS

JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. CARTA PSICOGRAFADA NÃO CONSTITUI MEIO ILÍCITO DE PROVA. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.

Carta psicografada não constitui meio ilícito de prova, podendo, portanto, ser utilizada perante o Tribunal do Júri, cujos julgamentos são proferidos por íntima convicção.

Havendo apenas frágeis elementos de prova que imputam à pessoa da ré a autoria do homicídio, consistentes sobretudo em declarações policiais do co-réu, que depois delas se retratou, a decisão absolutória não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos e, por isso, deve ser mantida, até em respeito ao preceito constitucional que consagra a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer do apelo do assistente da acusação fulcrado na alínea 'a' do art. 593, III, do CPP e em negar provimento ao mesmo apelo baseado nas alíneas 'b' e 'd' daquele dispositivo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira (Presidente e Revisor) e Des. José Antônio Hirt Preiss.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2009.

DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS,
Relator.

RELATÓRIO

DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS (RELATOR)

Na Comarca de Viamão, IARA MARQUES BARCELOS e LEANDRO DA ROCHA ALMEIDA foram denunciados como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV do CP.

A peça acusatória, recebida em 12/08/2003 (fl. 03), é do seguinte teor:

"No dia 1° de julho de 2003, por volta das 21 horas, na Rua Nossa Senhora dos Navegantes, n° 940, na localidade de Itapuã, em Viamão, os denunciados Leandro da Rocha Almeida e a Marques Barcelos, em acordo de vontades e conjunção de esforços entre si e com pelo menos um Indivíduo identificado apenas como "Pitoco", mediante disparos com arma de fogo (não apreendida), mataram a vitima Ercy da Silva Cardoso, causando-lhe as lesões somáticas descritas no auto de necropsia das fls. 144/145, que descreve como causa mortis hemorragia interna consecutiva à ruptura de vasos cervicais e contusão e lesão bulbo-pontina.

"A denunciada lara Marques Barcelos, embora casada, mantinha relacionamento amoroso com a vítima. Esta, por sua vez, reIacionava-se sexualmente com outras mulheres. Inconformada e movida por desarrazoado sentimento de ciúmes, a denunciada lara contratou a morte da vítima com o co-denunciado Leandro da Rocha Akneida, prometendo, como recompensa, a importância de R$ 20.000 (vinte mil reais). O denunciado Leandro, então, dando continuidade ao plano delituoso, manteve contato com um indivíduo conhecido como "Pitoco", passando para ele os horários e costumes da vítima e combinando a consumação do delito, mediante a promessa de pagamento da impo de R$ 1.000,00 (mil reais).

"Por ocasião do fato, o denunciado Leandro, previamente acertado com a comparsa facilitou o ingresso de "Pitoco" na propriedade da vítima, impedindo, com isso, qualquer reação dos cachorros que guarneciam o local. No interior da residência, com o denunciado Leandro previamente acertado, direta e indiretamente, para a prática delituosa, prestando auxílio moral e material ao comparsa "Pitoco", propiciou que este se aproximasse do local em que a vítima estava sentada, e, de inopino, desferisse disparos ela, provocando-lhe a morte.

"O delito foi praticado mediante promessa de recompensa, tendo os executores da ação delituosa utilizado recurso que impossibilitou a defesa da vitima, uma vez os disparos foram efetuados quando ela, sem qualquer possibilidade reação ou fuga, se encontrava distraída, sentada no interior da propriedade em que residia".

Encerrada a instrução, sobreveio sentença, publicada em 28/06/2004, pronunciando IARA MARQUES BARCELOS e LEANDRO DA ROCHA ALMEIDA como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV do CP.

Houve cisão do feito em relação da ré IARA MARQUES BARCELOS (fl. 702), em razão do recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia, enquanto esta transitou em julgado em relação ao co-réu.

Posteriormente, a defesa desistiu desse recurso.

Ofertado o libelo-crime acusatório (fls. 728/730), bem como a contrariedade (fls. 740/741), foi designada a sessão de julgamento.

Nessa, o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, que acatou a tese da negativa de autoria, declarou absolvida IARA MARQUES BARCELOS.

O Ministério Público apelou (fls. 1029/1036), sustentando nulidade posterior à pronúncia, vez que um dos sete jurados era suspeito, comprometendo a imparcialidade do julgamento. Postulou, por isso, a submissão da ré a novo julgamento.

Em contra-razões (fls. 1154/1169), a defesa manifestou-se pela manutenção da decisão.

Tendo também a assistência da acusação interposto apelação, no prazo do art. 600, §4º, do CPP, apresentou razões recursais (fls. 1187/1232), sustentando, em síntese, a nulidade do feito, pela falta de imparcialidade do sétimo jurado, e a falsidade da carta psicografada, utilizada em plenário. Requereu provimento, com a realização de novo júri.

Em contra-razões (fls. 1276/1292), manifestou-se igualmente pelo improvimento desse apelo.

Vieram os autos a este Tribunal.

Nesta instância, o parecer da Dra. Procuradora de Justiça Irene Soares Quadros é pelo provimento dos apelos interpostos pelo Ministério Público e pela assistência de acusação.

Em sessão de julgamento datada de 27.6.2007, a 1ª Câmara Criminal desta Corte proferiu a seguinte decisão: "POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO, PELA OCORRÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA, COM FUNDAMENTO NO ART. 564, INC. II, DO CPP, VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO, QUE NEGAVA PROVIMENTO AO MESMO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. REDATOR PARA O ACÓRDÃO O DES. MARCEL ESQUIVEL HOPPE."

Ante tal julgamento, IARA MARQUES BARCELOS apresentou embargos infringentes (fls. 1332/1340), que foram apreciados e acolhidos pelo 1º Grupo Criminal deste Tribunal em sessão datada de 03.4.2009, afastando a nulidade arguida pela acusação, motivo pelo qual os autos retornaram a este Relator para, superada a preliminar de nulidade, conhecer-se do restante do apelo apresentado pela assistência à acusação.

É o relatório.

VOTOS

DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS (RELATOR)

Diante da decisão tomada pelo 1º Grupo Criminal, no sentido de afastar a nulidade do julgamento arguida no apelo do Ministério Público e acolhida, por maioria, por esta 1ª Câmara Criminal, quando restei vencido, o que ensejou os embargos infringentes acolhidos por aquele órgão fracionário, passo agora ao exame da apelação do assistente da acusação fulcrado nas alíneas 'b' e 'd' do art. 593, III, do estatuto processual penal, eis que, relativamente à alínea 'a' o recurso não é conhecido, como já ficou assentado no acórdão anterior, por se tratar de fundamento idêntico ao da inconformidade ministerial.

Passando ao exame dessa irresignação, verifica-se que o seu primeiro fundamento reside na alínea 'b' do art. 593, III, do Código de Processo Penal, ou seja, "quando for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados".

É verdade que, como já ficou dito, não se encontra nas razões apelatórias uma só palavra a respeito dessa hipótese legal.

Não obstante, desde longa data esta Câmara tem entendimento firmado no sentido de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, o apelo é conhecido nos termos em que foi interposto, independentemente do que consta das razões apresentadas, posição hoje confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 713.

Assim, impõe-se um pronunciamento, por mais sucinto que seja, sobre a hipótese em tela.

Ora, no caso presente, salta aos olhos que a sentença da MMª Juíza-Presidenta do Tribunal do Júri, não poderia ser diferente da mera declaração de absolvição , diante da decisão dos jurados, que negaram a autoria ou a participação da apelante na morte da vítima, respondendo negativamente os quesitos de ns. 3 e 4, pelo escore de 5 x 2.

Em conclusão, sem necessidade de qualquer outra consideração, cumpre desprover o apelo interposto por esse fundamento.

Por derradeiro, analiso o apelo do assistente da acusação embasado na alínea 'd' do art. 593, III, do estatuto processual penal, isto é, sob a alegação de que a decisão absolutória da acusada é manifestamente contrária à prova dos autos.

Antes de mais nada, porém, fazem-se necessárias algumas considerações em torno da questão da carta psicografada supostamente enviada pela vítima ao marido da ré e que foi utilizada pela defesa em plenário de julgamento, a qual mereceu as maiores críticas do assistente, assim como da Dra. Procuradora de Justiça, que sustenta, inclusive, sua ilicitude como meio de prova.

A matéria, naturalmente, é interessante, pitoresca e polêmica, mesmo porque refoge ao usual no quotidiano forense, ainda que não seja inédita, e envolve uma provável comunicação com o mundo dos mortos, com reflexos numa decisão judicial. Tanto é assim que o tema ultrapassou os limites do universo judiciário e foi amplamente divulgado em jornais, em revistas de circulação nacional e em blogs da Internet, como demonstram os documentos de fls. 1.242 a 1.250 dos presentes autos.

Desde logo, consigno que não vejo ilicitude no documento psicografado e, conseqüentemente, em sua utilização como meio de prova, não obstante o entendimento contrário do sempre respeitado Prof. Guilherme de Souza Nucci, em artigo transcrito integralmente no parecer da douta representante do Ministério Público.

Na realidade, o art. 5º, VI, da Constituição Federal dispõe que "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".

A fé espírita, que se baseia, além de outros princípios e dogmas, na comunicação entre o mundo terreno e o mundo dos espíritos desencarnados, na linguagem daqueles que a professam, é tão respeitável quanto qualquer outra e se enquadra, como todas as demais crenças, na liberdade religiosa contemplada naquele dispositivo constitucional.

Só por isso, tenho que a elaboração de uma carta supostamente ditada por um espírito e grafada por um médium não fere qualquer preceito legal. Pelo contrário, encontra plena guarida na própria Carta Magna, não se podendo incluí-la entre as provas obtidas por meios ilícitos de que trata o art. 5º, LVI, da mesma Lei Maior.

É evidente que a verdade da origem e do conteúdo de uma carta psicografada será apreciada de acordo com a convicção religiosa ou mesmo científica de cada um. Mas jamais tal documento, com a vênia dos que pensam diferentemente, poderá ser tachado de ilegal ou de ilegítimo.

Afastada a possível ilicitude do documento como meio de prova, que poderia efetivamente acarretar a desconstituição do julgamento, a questão, ao menos do ponto de vista jurídico, perde o interesse, ainda que compreensível que sua utilização em plenário, máxime diante da decisão absolutória, chame tanta atenção da mídia e do público leigo em geral.

Ocorre que, como é curial, os jurados, investidos temporariamente da função de magistrados no Tribunal do Júri, julgam por íntima convicção, deixando de fundamentar os votos que proferem, o que decorre de sua própria condição de juízes leigos e da própria sistemática do Júri Popular.

Sendo assim, não se pode sequer saber se, no caso vertente, a referida carta psicografada teve peso na decisão do Conselho de Sentença, ainda que tenha sido tão explorada pela defesa, como afirma a assistência da acusação em suas razões recursais. Em outras palavras, não se sabe se, na ausência do documento em questão, o veredicto não teria sido o mesmo, com base nas outras provas produzidas nos autos e nos debates realizados em plenário.

Aliás, é possível - e não só possível, mas conveniente, como recurso teorético - abstrair a tal carta psicografada e examinar o restante da prova carreada aos autos, para concluir se a decisão dos juízes leigos foi efetivamente contrária, de modo manifesto, à prova dos autos, como sustenta o apelante.

A esse respeito, não custa referir, de início, que, consoante se diz e se repete de forma até enfadonha, só tem cabimento a desconstituição do julgamento pelo Tribunal do Júri por esse fundamento, quando a decisão dos jurados é inteiramente divorciada da prova dos autos, chegando às raias da arbitrariedade. A contrario sensu, havendo nos autos qualquer adminículo probatório que respalde aquela decisão, é impositiva a manutenção do veredicto, o que é corolário do preceito constitucional que consagra a soberania do Júri Popular.

In casu, a participação da apelada na morte da vítima, como mandante e patrocinadora dessa empreitada criminosa, é relatada pelo co-réu Leandro da Rocha Almeida, em suas declarações perante a autoridade policial, quando aquele confessa a prática do homicídio, narrando que a ré Iara lhe teria prometido a importância de R$ 20.000,00 para dar um corretivo na vítima e que, se esta viesse a morrer, não seria má idéia, tudo em razão de ciúmes decorrentes de um antigo relacionamento amoroso que mantivera com a vítima. Posteriormente, em juízo, Leandro mantém a acusação contra Iara, mas nega a prática do crime, alegando que ela manteve contato direto com o indivíduo conhecido como Pitoco, que teria sido o executor. Por fim, em plenário de julgamento, Leandro nega tudo, inclusive qualquer participação da ré Iara no fato descrito na denúncia.

Ainda que persista a dúvida, especialmente diante da acusação inicial, formulada no calor dos acontecimentos, a verdade é que não se pode considerar tão inconstantes declarações como prova cabal de que a acusada encomendou a morte da vítima.

Quanto ao restante da prova oral coletada, foi denodadamente revolvida nas longas razões apelatórias, o que, por si só, enseja os maiores encômios ao ilustre procurador do assistente da acusação.

Apesar disso, só se pode apontar a autoria fazendo-se o cotejo entre os depoimentos, as deduções e as ilações que foram feitas pelo nobre causídico. Em sede de apelação, porém, tratando-se de processo da competência do Tribunal do Júri, esse trabalho investigativo não tem cabimento, justamente porque, como já ficou dito, apenas quando inteiramente aberrante da prova dos autos a decisão dos jurados pode ser desconstituído o julgamento.

Ora, a leitura dos depoimentos transcritos nas próprias razões recursais deixa claro que a decisão absolutória não contrariou de forma manifesta, isto é, evidente ou gritante, aquele conjunto probatório.

Com efeito, ainda que se possa pinçar, aqui e ali, nos depoimentos colhidos, alguma palavra comprometedora, a realidade é que nenhuma das inúmeras testemunhas inquiridas relata ter visto a negociação entre os acusados, ter ouvido da boca de algum deles o relato dos fatos, ter presenciado algum gesto ou movimento que possa efetivamente apontar a acusada como co-autora do homicídio. Salvo a testemunha Osmar Brack, que afirma ter ouvido a narrativa do próprio Leandro, quando ambos se encontravam detidos na Delegacia de Polícia, depoimento que, por isso mesmo, não merece maior crédito.

Em resumo, ainda que existam nos autos elementos que embasam a acusação contra a apelada e que podem constituir uma versão contra ela, não há como deixar de reconhecer que tais elementos são frágeis e se contrapõem a outros tantos elementos que consubstanciam uma outra versão, esta inteiramente favorável à acusada.

Nesse caso, havendo duas versões a respeito dos fatos, é descabida a desconstituição do julgamento pelo Tribunal do Júri, consoante remansosa e pacífica jurisprudência, prevalecendo o veredicto proferido pelos juízes leigos, o que decorre de preceito constitucional, insculpido no art. 5º, XXXVIII, da Carta Magna.

Antes de concluir, não posso deixar de fazer uma breve referência à circunstância de que o co-réu Leandro, julgado anteriormente, em razão da cisão processual, restou condenado por homicídio qualificado pelo motivo torpe, tendo os jurados, naquela ocasião, reconhecido, pelo escore de 6 x 1, que o réu "praticou o crime mediante promessa de pagamento efetuada pela co-ré Iara Marques Barcelos" (fl. 814).

Inegável se mostra a contradição entre as duas decisões, sendo que o veredicto condenatório de Leandro foi confirmado neste grau de jurisdição e transitou em julgado.

Tal circunstância, porém, tendo havido a referida cisão processual, não impede a decisão absolutória da ora apelada, nem impõe, por si só, a submissão da ré a novo julgamento, pois, se isso fosse feito, a decisão proferida nesta instância já significaria uma antecipada condenação da acusada.

Nesse caso, a meu sentir, resta apenas à defesa de Leandro buscar obter, através dos meios cabíveis, uma alteração da situação, com a exclusão da circunstância qualificadora do motivo torpe, então reconhecida pelo Conselho de Sentença.

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do apelo do assistente da acusação fulcrado na alínea 'a' do art. 593, III, do Código de Processo Penal e NEGO PROVIMENTO ao mesmo apelo baseado nas alíneas 'b' e 'd' daquele dispositivo.

É o voto.

DES. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - Presidente - Apelação Crime Nº 70016184012, Comarca de Viamão: "NÃO CONHECERAM DO APELO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO FULCRADO NA ALÍNEA 'A' DO ART. 593, III, DO CPP E NEGARAM PROVIMENTO AO MESMO APELO BASEADO NAS ALÍNEAS 'B' E 'D' DAQUELE DISPOSITIVO. UNÂNIME"

Julgador(a) de 1º Grau: JAQUELINE HOFLER

PUBLICAÇÃO: DIÁRIO DE JUSTIÇA DO DIA 25/11/2009




JURID - Júri. Decisão absolutória. Carta psicografada. [04/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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