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sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

JURID - Ciclista receberá danos morais. [04/12/09] - Jurisprudência


Ciclista vítima de acidente de trânsito vai ser indenizado por danos morais.


Circunscrição: 1 - BRASÍLIA

Processo: 2009.01.1.148811-8

Vara: 209 - NONA VARA CÍVEL

Ação: INDENIZAÇÃO

Requerente: ADALBERTO FERNANDES LIMA

Requerido: MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA

Sentença

Trata-se de ação de cobrança proposta por ADALBERTO FERNANDES LIMA em desfavor de MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.

Alega que, no dia 24 de fevereiro de 2006, às 18:00 horas, o veículo de propriedade da Requerida, conduzido por preposto desta, atropelou o Requerente que andava de bicicleta pela via. Assevera que, devido ao acidente, ficou aproximadamente um ano sem andar, e, ainda, lhe restou seqüelas na bacia e joelho direito.

Pede a procedência do pedido, a fim de que o Réu seja condenado ao pagamento de pensão alimentícia vitalícia; à importância de R$ 60.000,00, a título de indenização por lucros cessante e danos emergentes, suportados até a presente data, bem como ao pagamento de danos morais no valor estimado de R$ 200.000,00.

Instruiu a inicial com os documentos de fls. 15/61.

Citada, a Requerida não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 30.11.2009, cujo termo encontra-se às fls. 68 dos autos, oportunidade em que foi decretada a revelia.

Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado.

Relatados, fundamento e decido.

Ab initio, decorre dos autos que não houve oferecimento de contestação pela parte ré, sendo, portanto, considerada revel. Conforme depreende do artigo 319 do Código de Processo Civil, caracterizada a revelia, os fatos alegados pelo autor da demanda são considerados verdadeiros, se outro não for o convencimento do julgador.

Com efeito, existem hipóteses que a revelia não produz seus efeitos tradicionais, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos que não foram impugnados não é absoluta, pois sofre atenuações. Ademais, restringe-se aos fatos alegados e jamais ao direito invocado pela parte autora.

Acerca do tema, leciona o ilustre doutrinador NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY , nos termos que destaco:

"Efeitos da revelia. Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; b) desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subseqüentes (CPC 322 - com redação dada pela L 11280/06).Contra o revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 334 III). Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor." (sem grifos no original)

No tocante ao mérito, verifica-se que os documentos trazidos pelo Autor corroboram para a satisfação, em parte, da pretensão.

O regime da responsabilidade subjetiva enseja reparação dos danos, sendo requisitos necessários para que haja o dever de indenizar a demonstração de conduta; dano; nexo de causalidade entre o ato e o dano; e dolo ou culpa do agente (CC, artigos 186 e 927).

In casu, o Autor logrou comprovar a ocorrência do acidente automobilístico e o envolvimento das partes no fato (fls. 29/31).

Quanto à culpa do preposto da Requerida, condutor do veículo, forçoso considerar que a revelia induz os seus efeitos, para o fim de presumi-la. Por oportuno, deve-se consignar que a pessoa jurídica responde por ato praticado por empregado, consoante dispõe o artigo 932, inciso, III, CC.

Do mesmo modo, os documentos de fls. 29/38 revelam o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso.

No que diz respeito ao dano suportado pelo Autor, tenho que necessário se faz perquirir acerca de sua existência, assim como a extensão de seus efeitos, conforme estabelece o artigo 944 do Código Civil Brasileiro. O Autor sustenta a ocorrência de danos materiais, consistentes em perda do emprego e de suas condições físicas para o trabalho, inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por não ter condições para o trabalho, custeio com tratamento de saúde e cadeira de rodas para sua locomoção.

Ressalte-se, porém, que o dano material, como lesão concreta, carece de prova e a demonstração da sua extensão deve, evidentemente, ser precisa. Tratando-se de dano de natureza patrimonial, importante salientar que o "quantum" não poderá ser arbitrário, "não pode o credor receber, a esse título, qualquer lucro hipotético. Somente lhe cabe, com fundamento na reparação, receber, como benefício de que o dano o privou, aquilo que efetivamente decorreu do fato imputável (...)" .

Assim, a reparação terá como fundamento o efetivo prejuízo suportado pela Reclamante.

No caso em apreço, o Autor logrou comprovar apenas gastos com remédios, de acordo com Nota Fiscal de fl. 57. Quanto aos demais prejuízos supostamente sofridos, observo que as alegações do Requerente carecem de provas que subsidiem a ocorrência dos referidos danos. Os documentos de fls. 20/27, não constituem prova cabal suficiente para comprovar a perda do emprego, decorrente do acidente automobilístico, haja vista que a última anotação na CTPS é bem anterior à data do sinistro. Ademais, somente foi acostado aos autos um atestado médico de afastamento por 15 dias, inexistindo provas sobre as atividades laborais do Autor, sua remuneração mensal, e tampouco acerca do tempo que permaneceu inativo.

Da mesma forma, os lucros cessantes e os danos emergentes exigem demonstração efetiva de sua ocorrência. Os laudos periciais de fls. 32 e 37, produzidos pelo IML, não foram conclusivos quanto à incapacidade e/ou debilidade permanente das funções laborais do Requerente, de modo que cabia ao mesmo diligenciar quanto à efetiva comprovação do fato ensejador da pensão almejada. Corroborando tal entendimento trago à baila entendimento proferido por este Egrégio TJDFT:

Ementa

INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DECORRENTE DE COLISÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORATIVA.

1. NÃO RESTANDO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO, NÃO HÁ COMO SE IMPOR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES OU FIXAR PENSIONAMENTO.

2. QUANDO O ATO ILÍCITO ESTIVER SENDO APURADO NA ESFERA PENAL, O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS SOMENTE TEM INÍCIO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANO MORAL REJEITADA.

3. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. SENTENÇA CONFIRMADA.

(TJDFT - APC 2001.01.1.094834-4 - Acórdão n. 307319 - 4ª Turma Cível - Rel. designado Hector Valverde Santana - DJE 09/06/2008, pág. 218)

Ainda que seja crível a ocorrência dos danos patrimoniais aventados, correto é que diante da ausência de referida comprovação, excogita-se de obrigação de indenizar esses valores por parte da Requerida.

In casu, a parte autora sequer requereu a produção de outras provas orais e/ou periciais, fundamentais a embasar o julgador com parâmetros seguros à elucidação dos fatos versados na lide. Ao revés, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.

Vejo, portanto, que houve pedido de pensão alimentícia vitalícia em razão da perda total ou parcial de sua capacidade laborativa (lucros cessantes). E que a prova que produziu a respeito, não se apresentou suficiente para tal mister.

Dentro disso, as lesões que recebeu em virtude do atropelamento só poderiam desaguar em indenização por danos morais. Isso porque o dano moral não está condicionado à incapacitação laborativa. O dano estético e os seus efeitos psicológicos são fatores suficientes à sua caracterização.

Com efeito, em se tratando de causa que versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, os efeitos da revelia chancelam a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo, em sendo outro o entendimento do julgador. Assim, tenho que os efeitos da revelia incidem plenamente no tocante ao dano moral sofrido, pois este se presume ante a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, consoante exposto alhures.

Assim, incumbia à parte Ré insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte Autora, bem como deduzir e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito por ela alegado.

Nesses termos, não demonstrado nos autos controvérsia em relação aos fatos narrados pelo autor e ante o convencimento deste juízo, imperioso o deferimento do pedido relacionado aos danos morais.

De fato, o acidente automobilístico sofrido pelo Autor gerou danos de ordem extrapatrimonial, e até mesmo no âmbito estético (cf. fl. 61). O evento danoso se revestiu de seriedade, causando-lhe danos à saúde, assim como aos direitos da personalidade, o que merece pronta reparação.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

Ementa

DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

1 - O JULGADOR, DESTINATÁRIO DA PROVA, PODE INDEFERIR AQUELAS INÚTEIS, A EXEMPLO DE DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM O FATO.

2 - AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO (CÓD. CIVIL, ART. 186).

3 - AGE COM CULPA CONDUTOR QUE, EM VIA DE MÃO DUPLA, REALIZA MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM NO MOMENTO EM QUE AS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO NÃO LHE ERAM FAVORÁVEIS, INVADE A FAIXA DE ROLAMENTO DE SENTIDO CONTRÁRIO E COLIDE SEU VEÍCULO COM MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE NAQUELA FAIXA.

4 - NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVE SE LEVAR EM CONTA, ALÉM DO NEXO DE CAUSALIDADE (ART. 403, DO CÓD. CIVIL), OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APURAÇÃO DO QUANTUM, ATENDIDAS AS CONDIÇÕES DO OFENSOR, DO OFENDIDO E DO BEM JURÍDICO LESADO.

5 - APELAÇÕES DA RÉ E DA AUTORA NÃO PROVIDAS

(TJDFT - APC 2005.08.1.004893-6 - 6ª Turma Cível - Rel. Des. JAIR SOARES - Acórdão n. 376120 - DJE 16/09/2009, pág. 48)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS ESTÉTICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. MANUTENÇÃO.

I - NÃO OBSTANTE A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS DANOS ESTÉTICOS COM OS DANOS MORAIS, CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ, NECESSÁRIA SE FAZ A COMPROVAÇÃO DAQUELES, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE.

II - O VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER INFORMADO POR CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, OBSERVANDO-SE AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES ENVOLVIDAS, AS CIRCUNSTÂNCIAS E A EXTENSÃO DO EVENTO DANOSO. ATENDIDOS TAIS REQUISITOS, A MANUTENÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA DEVE SER MANTIDO.

III - NEGOU-SE PROVIMENTO.

(TJDFT - APC 2008.03.1.014496-7 - Acórdão n. 381444 - 6ª Turma Cível - Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - DJE 07/10/2009)

Portanto, reputo indiscutível a ocorrência do dano moral imputável à Requerida.

Cabe registrar que, há muito é pacífico na doutrina e jurisprudência a desnecessidade de prova do dano moral, já que ele decorre não somente de um prejuízo material, mas da violação de um direito. "A causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo". (RUI STOCO, Tratado de Responsabilidade Civil, p. 1381, 5ª edição, Revista dos Tribunais, 2001).

Seguindo esse raciocínio, consolidou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira:

"Responsabilidade civil. (...). Indenização. Dano moral. Dano presumido. Valor reparatório. Critérios para fixação 1. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: "Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito." 2. (...). 3. (...) 4. (...) (REsp 608918 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2003/0207129-1 - Ministro JOSÉ DELGADO - DJ 21.06.2004 p. 176 RDDP vol. 18 p. 124)."

No que se refere ao quantum indenizatório, prevalece o entendimento que a indenização por dano moral tem caráter dúplice, pois tanto visa a punição do agente, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, quanto a de ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico. Cabe, neste ponto, relembrar a lição de Caio Mário, citada por Celso Marcelo de Oliveira na obra Cadastro de Restrição de Crédito e Código de Defesa do Consumidor, LZN, p. 481: "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva."

É da jurisprudência:

"A indenização por dano moral "deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom-senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica" (RSTJ 137/486 e STJ-RT 775/211).

Nesse desiderato, em relação ao valor indenizatório, o dano apresenta ser de grau elevado, sendo de fácil constatação que o ocorrido realmente alterou o estado psicológico do Requerente, ultrapassando a esfera dos dissabores cotidianos, atingindo-lhe a dignidade e causando-lhe desassossego na sua vida familiar, já que se viu inabilitado a dar continuidade à sua rotina de vida, em virtude do acidente que o acometeu.

Assim sendo, em atendimento ao acima ponderado, e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se inclusive o fato de a parte Ré ser pessoa jurídica e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, resolvo o mérito para julgar PROCEDENTE, em parte, o pedido deduzido na inicial, para condenar a Ré, a pagar ao Autor, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde 24/02/2006, ou seja, a contar da data do evento danoso (entendimento dos Enunciados de Súmula n. 54 e 362, STJ), bem como ao pagamento da quantia de R$ 30,34 (trinta reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais atualizados monetariamente a contar do desembolso até o efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (artigos 405 e 406 do CC e art. 161 § 1º do CTN).

Em face da sucumbência, condeno a Embargante a pagar custas processuais e verba honorária correspondente a 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 20, §3º do CPC.

Segue a advertência ao devedor de que, após o trânsito em julgado, o não pagamento no prazo de 15 dias gerará o acrescimento de 10% ex vi do artigo 475-J, CPC. Caso transcorra o prazo sem o pagamento, aguardem-se por 180 dias pelo requerimento do credor interessado na execução mediante apresentação de planilha do débito e solicitação de expedição de mandado de penhora e avaliação. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2009 às 21h13.

Verônica Torres Suaiden
Juíza de Direito Substituta



JURID - Ciclista receberá danos morais. [04/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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