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quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

JURID - IPTU e TLP. Imóvel aeroportuário. [03/12/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário e processual civil. IPTU e TLP. Imóvel aeroportuário.


Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.33.00.003467-6/BA Distribuído no TRF em 16/02/2009

Processo na Origem: 200633000034676

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL

APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR - BA

PROCURADOR: JOSE ANTONIO GARRIDO

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA

ADVOGADO: DENE DANTAS MASCARENHAS E OUTROS(AS)

APELADO: ATA - AEROTAXI ABAETE LTDA

ADVOGADO: MARIA TEREZA MARQUES E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - BA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - IPTU E TLP - IMÓVEL AEROPORTUÁRIO - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE USO - INFRAERO - RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL.

1 - O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor por direito real, que exerce a posse com animus domini. A empresa titular de concessão de uso de imóvel público aeroportuário pertencente à INFRAERO é possuidora por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU nem TLP do imóvel que ocupa. Precedentes da T2 e T1do STJ.

2 - Apelação e remessa oficial não providas.

3 - Peças liberadas pelo Relator, em 20/10/2009, para publicação do acórdão.

ACORDÃO

Decide a 7ª Turma NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial por unanimidade.

7ª Turma do TRF-1ª Região, 20/10/2009.

LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Relator

RELATÓRIO

O EXMº SR. DESEMBARGADOR LUCIANO TOLENTINO AMARAL - (Relator):

Por petição protocolizada em 23 FEV 2006, ATA - Aerotáxi Abaeté Ltda. ajuizou AO contra o Município de Salvador-BA, com antecipação de tutela, objetivando a anulação das NFLD's nº 3151.2004 e 3152.2004 (IPTU e TLP, período 1999/04 e 2006), emitidas pelo réu, incidentes sobre os imóveis matriculados sob os números 597.981-1 e 598.009-7. Requereu que o réu se abstivesse de a inscrever no CADIN, a expedição de CND e a condenação por danos morais (caracterizados pela possível inscrição no CADIN) e materiais. Denunciou a lide à União e à INFRAERO.

Alegou que não é contribuinte das exações, pois exerce suas atividades (táxi aéreo) dentro de terreno de propriedade da INFRAERO, situado no Aeroporto Internacional Luiz Eduardo Magalhães, cuja utilização se deu por força de contrato de concessão de uso (f. 52/79). Aduziu que, por se tratar de terreno de propriedade da INFRAERO e/ou União, não são exigíveis os impostos por força da imunidade tributária recíproca (ar. 150, VI, "a", da CF/88). Afirmou não exigível a TPL, pois tanto a autora quanto a INFRAERO realizam o serviço de coleta de lixo e incineração.

VC = R$ 301.284,65.

Em resposta à denunciação da lide (f. 273/305), a INFRAERO confirmou os argumentos da autora e aduziu que o Município-réu também lhe vem cobrando os mesmos impostos que cobra de vários de seus cessionários. Afirmou que a posse exercida pela autora não dá ensejo a cobrança de IPTU e TLP e que inexigíveis devido à imunidade recíproca. Juntou documentos (f. 311/867). Ao final, requereu a procedência do pedido da autora.

Por petição (f. 868), a União afirmou desinteresse.

Tutela antecipada deferida (f. 873/76), em 06 JUL 2006, suspendendo a exigibilidade das NFLD´s nº 3151.2004 e 3152.2004 e determinando que o Município não inscrevesse a autora (ATA - Aerotáxi Abaeté) em cadastros de proteção ao crédito, sem recurso.

O Município não contestou.

Sem outras provas (f. 892/3).

A União foi excluída da lide (f. 1.233), sem recurso.

Por sentença (f. 1.287/92) datada de 19 JUN 2008, o Juiz Federal Substituto Joaquim Lustosa Filho, da 12ª Vara/BA, entendendo não configurado o dano moral, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, ao fundamento de que "a posse da concessionária de imóvel, como é o caso da autora, não faz desencadear o fato gerador do IPTU", e anulou as NFLD's nº 3151.2004 e 3152.2004, condenando o réu ao reembolso das custas e em verba honorária de 10% sobre o valor da causa.

Com remessa oficial.

O Município-réu apela (f.1.300/05), aduzindo ter atualizado o sistema de arrecadação municipal, o que incluiu o desmembramento da área total do Aeroporto, gerando as inscrições mobiliárias em nome da autora; não haver bi-tributação, pois a área correspondente às NFLD´s não entram no cômputo da área sobre a qual a INFRAERO vem recolhendo o IPTU e TLP, tratando-se de imóveis distintos (após o dito desmembramento). Requereu a redução da verba honorária.

Contrarrazões da INFRAERO (f. 1.594/612), repisando, em síntese, suas razões primeiras.

Contrarrazões da autora (f. 1.615/24) pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Eventual desmembramento das inscrições imobiliárias não teria o condão de modificar o andamento do feito, pois o desmembramento, por si só, não altera o fato de a autora ser concessionária de um bem da INFRAERO (questão nodal da demanda).

As inscrições imobiliárias de número 597.981-1 (f. 320/1) e 598.009-7 (f. 322/3), à autora vinculadas como "destinatária" indicam como contribuinte a INFRAERO. Ademais, a inscrição imobiliária nº 514.070-6, que indica como "destinatária" e contribuinte a INFRAERO, refere-se ao mesmo "endereço tributário" que consta das inscrições vinculadas à autora, donde se extrai (de documento fornecido pela Prefeitura do Município de Salvador) que o terreno que ocupa a autora, de fato, é de propriedade da INFRAERO.

O cessionário do direito de uso é possuidor por relação de direito pessoal, não sendo contribuinte do IPTU e TLP do imóvel que ocupa. Esta, a jurisprudência do STJ:

TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. CONCESSÃO DE USO. CONTRIBUINTE. POSSUIDOR POR RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. (...)

1. O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor por direito real, que exerce a posse com animus domini.

2. O cessionário do direito de uso é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. Precedentes.

(...)

(STJ/REsp 933699/RJ, T2, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 28/03/2008)

TRIBUTÁRIO. IPTU. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO DE CESSÃO DE USO.INAPLICABILIDADE DO ART. 34 DO CTN.

I. Na esteira dos precedentes deste eg. Tribunal, o IPTU deve ser cobrado do proprietário ou de quem detém o domínio útil ou a posse do imóvel, vinculando-se tal imposto a institutos de direito real.

Assim sendo, tendo o contrato de concessão de uso de bem público natureza pessoal e não real, inexiste previsão legal para que o cessionário seja contribuinte do IPTU.

II . Precedentes citados: REsp 692682/RJ, Segunda Turma, DJ de 29.11.2006 e REsp 681406/RJ, Primeira Turma, DJ de 28.02.2005 III. Nada obstante tenha sido esta a fundamentação da decisão agravada, qual seja, a aplicação da Súmula n. 83/STJ in casu, deixou a agravante de impugná-la, especificamente, motivo a obstaculizar o recurso de agravo, ora interposto, a Súmula n. 182/STJ.

IV. Agravo regimental improvido.

(STJ/AgRg no REsp 947.267/RJ, T1, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18/10/2007 p. 319)

Mantenho a verba honorária porque fixada em percentual adequado, nos temros do art. 20 do CPC.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial.

É como voto.

LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Relator

Publicado em 13/11/09




JURID - IPTU e TLP. Imóvel aeroportuário. [03/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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