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sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

JURID - Incompetência da Justiça do Trabalho. Ação de cobrança. [04/12/09] - Jurisprudência


Incompetência da Justiça do Trabalho. Ação de cobrança. Contrato de mandato de honorários advocatícios.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-E-RR-781/2005-005-04-00.5

A C Ó R D Ã O

SDI-1

ACV/ckt/d

RECURSO DE EMBARGOS NA VIGÊNCIA ATUAL DO ARTIGO 894, II, DA CLT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MANDATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE CONSUMO. DESPROVIMENTO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente ação, em que o advogado, profissional liberal, busca o recebimento dos honorários advocatícios pelos serviços executados. Trata-se de uma relação de consumo, e não de trabalho, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum. In casu, o trabalho não é o cerne do contrato, mas sim um bem de consumo que se traduziu nele, que é o resultado esperado diante de um contrato realizado entre as partes, qual seja, prestação de serviços de advocacia como profissional liberal. Assim, a competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo. A apreciação da matéria, que nos parece mais coerente, deve levar em consideração, pelo caráter bifronte da relação, a regra da "bilateralidade da competência" (Ministro João Oreste Dalazen), pela via da ação de reconvenção, em que o juiz competente para a ação, também o deve ser para a reconvenção. Recurso de embargos conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-781/2005-005-04-00.5, em que é Embargante JOSÉ DOMINGOS DE SORDI e Embargada COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO VALE DAS ANTAS LTDA. - UNICRED VALE DAS ANTAS.

A c. Terceira Turma, mediante acórdão de fls. 524-533, da lavra do Exmo. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, negou provimento ao recurso de revista do reclamante em que se discutia sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios.

Inconformado, o reclamante interpõe embargos às fls. 535-544, ao argumento de que a competência da Justiça do Trabalho abrange as controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios. Colaciona um aresto ao confronto de teses.

Apresentada impugnação pela reclamada às fls. 547-553 (fax) e 554-559 (original).

Sem remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

CONHECIMENTO

A c. Turma negou provimento ao recurso de revista do reclamante, ao entendimento de que não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de cobrança ajuizada por advogado, que atua como profissional liberal. A decisão está assim ementada:

"RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Justiça do Trabalho somente será competente para resolver os litígios oriundos da relação de trabalho quando houver vínculo entre a causa de pedir e a prestação de serviços inserida na atividade produtiva do tomador, pois nesta hipótese se manifesta a inferioridade do trabalhador, quer pela dependência econômica, quer pela subordinação. Caso concreto em que a Ré ou Reclamada é cooperativa de economia e crédito mútuo dos médicos e demais profissionais da saúde do Vale das Antas/RS, enquanto o Reclamante e/ou Autor presta serviços de advocacia em ações junto à Justiça Federal visando isentar o cliente do pagamento de contribuições de PIS e COFINS. Precedentes. Recurso de Revista conhecido, mas não provido." (fls. 524)

O reclamante, em suas razões de embargos, sustenta que a competência da Justiça do Trabalho abrange as controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios. Colaciona um aresto ao confronto de teses.

Conforme se infere da v. decisão embargada, a tese lá contida assinala que a competência da Justiça do Trabalho não abrange as controvérsias relativas à ação de cobrança de honorários advocatícios.

Assim, o aresto de fls. 539, oriundo da c. Sétima Turma, inteiro teor às fls. 541-544, tratando da mesma hipótese do caso concreto, consagra entendimento diverso, no sentido de estar inserida na competência da Justiça do Trabalho demanda envolvendo o pagamento de honorários de advogado decorrentes da atuação do advogado em juízo.

Conheço do recurso por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

Discute-se, nos autos, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios, na hipótese de o autor atuar como profissional liberal.

Tema bastante interessante, mas ainda motivo de debate ante a recepção no ordenamento jurídico da nova competência atribuída à Justiça do Trabalho pela EC nº 45/2004.

Uma mudança fundamental foi trazida, na medida que não mais os sujeitos, mas a relação de trabalho inserida no contexto, é que determinará a competência material dessa Justiça Especializada.

De início, não há diferenciação no conceito entre empregado e trabalhador. É comum na atividade jurisdicional a utilização de ambas as palavras como sinônimas. Na realidade, se confundem os conceitos, pois empregado é quem é contratado para prestar serviços, mediante salário e subordinação, e sua conceituação está vinculada a uma relação de emprego, conforme art. 3º da CLT, e o trabalhador é quem vende a sua força de trabalho para quem comprar, e aí está vinculada uma relação de trabalho.

Entre relação de emprego e relação de trabalho, portanto, existe uma diferenciação em sentido lato, embora estritamente, tanto uma, quanto outra se vinculam ao termo genérico TRABALHO, cujo conceito, como preleciona Süssekind, elucida a matéria como será apreciada no presente caso: "processo que tem como objetivo lucrar produzindo algo ou vendendo-o".

Um conceito econômico que, abrangido no Direito do Trabalho, amplia-se pelas considerações políticas e, especialmente, sociais, que envolvem o desenvolvimento e a busca do capital, com o fim de considerar a sobrevivência do homem.

A ampliação da competência da Justiça do Trabalho, com o fim de abarcar relações de trabalho, sendo profissionais autônomos, apenas e tão-somente, visou a entregar àquela Justiça que costumeiramente já vinha apreciando matérias relativas ao trabalho em si, também a competência para apreciar controvérsias relativas ao trabalho da pessoa natural.

Não apenas os conflitos de empregado X empregador são apreciados pela Justiça do Trabalho, mas também aqueles relacionados ao trabalho autônomo, que não se confundem com serviços a que se refere o Código de Defesa do Consumidor.

Fixadas essas premissas, avalia-se a questão específica do trabalho do advogado, objeto da controvérsia desses autos, em que se debate a competência da Justiça do Trabalho para apreciação de matéria, envolvendo litígio desse trabalhador, na prestação de serviços de advocacia, constituído que é por contrato de mandato.

Otávio Amaral Calvet, em seu artigo "A nova Competência da Justiça do Trabalho: Relação de Trabalho versus Relação de Consumo", disponível em http://www.calvet.pro.br/artigos/A_Nova_Competencia.htm, consultado em 04.11.2008, alerta para a necessidade de se delimitar a relação de trabalho, para não se trazer outras relações similares à Competência desta Justiça Especializada, especialmente no que diz respeito à relação de consumo. Assim, ao analisar a legislação pertinente, conclui como premissas para a relação de trabalho:

1º - O trabalhador deve ser pessoa natural;

2º - Numa relação de trabalho, o tomador dos serviços não pode ser usuário final. Sendo este o cliente consumidor, e aquele o "utilizador da energia de trabalho para consecução da sua finalidade social (ainda que seja o tomador pessoa natural ou ente despersonalizado)".

Para melhor ilustrar a situação, o autor exemplifica tal premissa da seguinte forma:

"Cita-se, como exemplo, o paciente que utiliza dos serviços de um dentista dentro de uma clínica especializada. Em relação ao paciente há verdadeira relação de consumo com a clínica, que a realiza através de um dos seus trabalhadores (o dentista). Já entre o dentista e a clínica sim, podemos fixar a existência de relação de trabalho, ainda que mencionado profissional seja autônomo ou eventual.

Observe-se que o dentista, no exemplo supra, despende sua energia de trabalho em prol da clínica que, recebendo o pagamento do paciente, repassa parte para o dentista e retém parte como lucro. Assim, restam evidenciadas duas relações: a de consumo entre paciente-clínica e a de trabalho, entre dentista-clínica. A primeira foge à competência da Justiça do Trabalho. A segunda, insere-se na nova competência material desse ramo do judiciário.

Indagar-se-á se, no exemplo supra, ao invés do paciente buscar uma clínica para tratamento, fosse ele buscar diretamente um dentista, profissional liberal autônomo, para execução do serviço dentário. Um exame açodado poderia levar à conclusão de que o paciente "tomou" os serviços do dentista, configurando-se uma relação de trabalho entre ambos, figurando o dentista como trabalhador e o paciente como tomador dos serviços.

Ocorre que, conforme conceito acima explicitado, a relação de trabalho não ocorre entre o trabalhador e o usuário final do serviço. No caso em análise, existiria verdadeira relação de consumo, figurando o paciente como consumidor e o dentista como prestador de serviços. A presente conclusão assegura o tratamento correto às relações de trabalho e consumo, cada uma com princípios diversos ou, pelo menos, com foco em pólos diversos dessas relações".

Podemos, ainda, extrair da citada obra, uma terceira premissa, que seria a hipossuficiência do trabalhador, a implicar uma tutela protetiva ao mesmo.

Contudo, quando se trata de uma relação de consumo, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, estabelece que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Na relação de consumo, também temos a hipossuficiência de uma das partes, que é o consumidor, também atraindo a tutela protetiva.

Convém transcrever, mais uma vez, a lição de Otávio Amaral Calvet, no que diz respeito à proteção do hipossuficiente nas relações de consumo e de trabalho:

"(…) na relação de consumo, o protegido é o consumidor e, em hipótese alguma, o prestador dos serviços, este aparecendo como o detentor do poder econômico que oferece publicamente seus préstimos auferindo ganhos junto aos consumidores.

Transportando-se para as relações de trabalho em sentido lato, seria no mínimo estranho imaginar-se o deferimento de uma tutela especial ao consumidor que, no caso, apareceria também como tomador dos serviços, reconhecendo-se-lhe, simultaneamente, duas posições que se afiguram incompatíveis ontologicamente: a de fragilizado consumidor com a de contratante beneficiado pela energia de trabalho (tomador dos serviços)."

O Sr. Ministro João Oreste Dalazen, in Revista do TST 71, 2005, p. 41, disserta:

"Sabe-se que a relação contratual de consumo pode ter por objeto a prestação pessoal de serviços e, assim, também constituir relação de trabalho em sentido amplo (art. 3º, §2º do CDC). A prestação de serviço advocatício, a prestação de serviço médico para uma cirurgia estética ou reparatória, o serviço de conserto ou assistência técnica, entre infindáveis de outros exemplos, caracterizam relação de consumo.

Há relação de consumo desde que presente uma relação jurídica em cujos pólos estejam as figuras do consumidor-fornecedor, tendo por o consumidor-fornecedor, tendo por objeto um produto ou um serviço.

O art. 2º do CDC reputa consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

É consumidor, portanto, aquele que contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que, assim, age com vistas ao entendimento de uma necessidade própria, e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial.

Sucede, no entanto, que se pode visualizar a relação contratual de consumo não apenas sob o ângulo do consumidor/destinatário do serviço, mas também sob o prisma da virtual pessoa física prestadora (fornecedor) do serviço.

Cuida-se, a meu juízo, de uma relação jurídica de natureza bifronte: do ângulo do consumidor/destinatário do serviço, relação de consumo, regida e protegida pelo CDC; do ângulo do prestador do serviço (fornecedor), reguladas pelas normas gerais de Direito Civil.

Evidentemente que nessa relação contratual tanto pode surgir lesão a direito subjetivo do prestador do serviço (fornecedor) quanto do consumidor/destinatário do serviço.

Entendo que a lide propriamente da relação de consumo entre o consumidor, nessa condição, e o respectivo prestador do serviço, visando à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, escapam à competência da Justiça do Trabalho, pois aí não aflora disputa emanada de relação de trabalho. É lide cujo objeto é a defesa de direitos do cidadão na condição de consumidor de um serviço e, não, como prestador de um serviço. Afora isso, em geral, a relação de consumo traduz uma obrigação contratual de resultado, em que o que menos importa é o trabalho em si."

Essa relação bifronte trazida, e muito bem delimitada pelo trecho acima transcrito, é que traz a reflexão acerca do que conduz o contrato de mandato, em que o objeto do ajuste é um resultado, embora decorrente da prestação de serviços.

In casu, o trabalho não é o cerne do contrato, mas sim um bem de consumo que se traduziu nele, que é o resultado esperado diante de um contrato realizado entre as partes, qual seja, prestação de serviços de advocacia como profissional liberal.

Assim, a competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo.

A apreciação da matéria, assim, que nos parece mais coerente, deve levar em consideração, pelo caráter bifronte da relação, a regra da bilateralidade da competência, pela via da ação de reconvenção, em que o juiz competente para a ação, também o deve ser para a reconvenção.

Diante desses parâmetros, Carlos Henrique Bezerra Leite (2007, p. 513) sustenta que:

"É certo, porém, que a reconvenção, como qualquer ação, exige do réu-reconvinte a satisfação dos pressupostos processuais e das condições da ação, além de observar alguns requisitos específicos exigidos por lei para o seu cabimento, seja no processo civil, seja no trabalhista.

Com efeito, dispõe o art. 315 do CPC que o "réu pode reconvir ao autor no mesmo processo toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa".

Comentando o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior leciona que para a admissibilidade da reconvenção existem quatro pressupostos específicos:

a) que o juiz da causa principal não seja absolutamente incompetente para julgar a reconvenção (CPC, art. 109). A reconvenção deve versar, pois, sobre demanda oriunda da relação de emprego ou da relação de trabalho, ou ainda, nas demais hipóteses previstas no art. 114 da CF, com redação dada pela ECn. 45/2004;

[...]- grifos nossos.

Numa reconvenção em razão de cobrança de honorários advocatícios pode ocorrer de o cliente buscar a apreciação do resultado do contrato.

Um advogado que presta serviços a seu cliente pode ajuizar uma ação de cobrança de honorários, e seu cliente pode, em face do resultado não alcançado, buscar satisfação perante o Judiciário quanto ao trabalho realizado, a traduzir que não é a prestação de serviços, mas sim o serviço em si a matéria trazida à apreciação, o que denota a incompetência da Justiça do Trabalho para o seu exame.

Isso porque numa ação de cobrança de honorários advocatícios, o que se prestou, de serviço, pode demandar reconvenção contra o seu resultado.

Em situações análogas, tratando da cobrança do cliente pelo advogado dos honorários respectivos, esta c. Corte já se pronunciou pela incompetência da Justiça do Trabalho, conforme se depreende dos arestos abaixo transcritos:

"(…) COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE TRABALHO VS RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - O autor, conforme asseverado pelo Regional, foi contratado pelo réu (pessoa física) para prestação de serviços de advocacia em causa específica para patrocinar ação trabalhista contra o Banco do Brasil. O Reclamado não contratou os serviços do Reclamante para o desenvolvimento de atividade inserida na cadeia produtiva empresarial, logo, não se vislumbra a presença de conflito oriundo da associação entre capital e trabalho. Portanto, a competência para dirimir o conflito é da Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e não provido." (TST-RR - 370/2006-541-04-00; 3ª Turma; Relator: Min. Carlos Alberto Reis de Paula; DJ - 24/10/2008)

"RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. É notório que, com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada sensivelmente, passando ao pressuposto das relações de trabalho, e não apenas da relação de emprego. Contudo, essa dilatação de competência tem limites materiais, de modo a evitar o conflito de competência em face da Justiça ordinária, quanto ao processamento de ações que decorram de uma relação de consumo. Portanto, em se tratando de profissional liberal, ou autônomo, que trabalha por conta própria, exercendo profissão com destino ao mercado de consumo de serviços , têm-se uma relação de consumo que refoge à competência da Justiça do Trabalho. Tal hipótese ocorre, por exemplo, entre médico e paciente, advogado e cliente representado, corretor de imóveis e comprador de imóveis, etc. Nestes casos, não se cogita de uma relação de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR - 2629/2006-018-12-00; 5ª Turma; Relatora: Min. Kátia Magalhães Arruda; DJ - 01/08/2008)

Conclui-se, portanto, que a relação discutida, nos presentes autos, não é uma relação de trabalho, mas uma relação de consumo, o que afasta a competência desta Justiça Especializada.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso de embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, com ressalva de entendimento dos Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Maria de Assis Calsing, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e do Exmo. Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhes provimento.

Brasília, 29 de outubro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 20/11/2009




JURID - Incompetência da Justiça do Trabalho. Ação de cobrança. [04/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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