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sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

JURID - Custas processuais. DARF. Irregularidades marginais. [04/12/09] - Jurisprudência


Custas processuais. DARF. Irregularidades marginais no preenchimento da guia.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-RR-2752/2005-031-12-00.0

A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

BL/cb

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - CUSTAS PROCESSUAIS - DARF - IRREGULARIDADES MARGINAIS NO PREENCHIMENTO DA GUIA - GUIA DE RECOLHIMENTO EMITIDO E PAGO VIA INTERNET - AUTENTICAÇÃO. I - A jurisprudência tem-se mostrado complacente com irregularidades marginais no preenchimento da guia DARF, pela qual se procede ao recolhimento das custas processuais. Isso porque não há norma específica que discipline o seu preenchimento no âmbito do Judiciário do Trabalho. II - Nesse contexto, é forçoso que o magistrado examine as irregularidades no preenchimento do DARF à sombra do princípio da instrumentalidade dos atos processuais insculpido no art. 244 do CPC. III - O artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537/02, passou a dispor que "Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho". IV - A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, editada em 6 de abril de 2006, que revogou, entre outros, os Provimentos 4/99 e 3/2004, passou a dispor no artigo 36 apenas que "Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, a decisão deve sempre conter a indicação, em valores certos, do total das custas a serem pagas pela parte vencida, além do valor arbitrado à condenação". V - Em outras palavras, a partir da edição da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho não se exige mais que a guia DARF contemple todos os requisitos que o foram nos Provimentos anteriores, abrindo para o Magistrado a possibilidade de avaliar se a ausência de um mais ou de um deles compromete ou não a prática do ato processual. VI - Comprovado que da guia DARF de fls. 317 e do comprovante de pagamento de fls. 318 constam o nome das partes, o CNPJ da recorrente, o código da Receita Federal, o valor das custas correspondente ao que fora fixado na sentença da Vara do Trabalho, bem como a data do recolhimento indicativo de que o fora no prazo legal, emerge a sua higidez formal. VII - Essa é insuscetível de ser olvidada a partir da circunstância menor de não ter havido menção ao número do processo no campo destinado ao "número de referência", como exigiu o Regional, considerando sobretudo que na guia de fls. 317 consta o número de processo no campo nº 01. VIII - Por outro lado, a SDI-1 tem considerado dispensável a autenticação da guia DARF quando se tratar de documento emitido e pago via internet, eletronicamente, como elucidam alguns de seus precedentes. IX - Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, n° TST-RR-2752/2005-031-12-00.0, em que é Recorrente PLASTICOM - PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e é Recorrido CARLOS EDUARDO DE PAULA.

O TRT da 12ª Região, mediante acórdão proferido às fls. 339/344, não conheceu do recurso de revista da reclamada, porque deserto, e deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante.

A reclamada interpôs embargos de declaração, às fls. 346/355, que foram rejeitados às fls. 357/359.

A reclamada interpôs recurso de revista, às fls. 361/382, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

O apelo foi admitido mediante o despacho de fls. 416/417.

Contrarrazões apresentadas às fls. 418/420.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

1.1 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - CUSTAS PROCESSUAIS - DARF - IRREGULARIDADES MARGINAIS NO PREENCHIMENTO DA GUIA - GUIA DE RECOLHIMENTO EMITIDO E PAGO VIA INTERNET - AUTENTICAÇÃO

A reclamada alega que efetuou o pagamento das custas via Internet Bank do Banco do Brasil, razão pela qual o documento juntado é o original, e, por certo, não possui a autenticação de praxe, apresentando, contudo, o número da autenticação no campo "valor total" do comprovante de pagamento das custas, onde consta a seguinte sequência F6FE.BCF.8E5.57F.048.

Aponta vulneração dos arts. 154 e 244 do CPC e 769 da CLT. Transcreve arestos para demonstrar o dissenso jurisprudencial.

O Tribunal de origem não conheceu do recurso ordinário da recorrente, consignando a seguinte fundamentação (fls. 339v/344):

Argúi o autor, em contra-razões, o não-conhecimento do recurso da reclamada, por deserto, ante a não-autenticação da guia de custas juntada às fls. Documento assinado eletronicamente por REINALDO BRANCO DE MORAES, Juiz Redator (Lei 11.419/2006).

RO 02752-2005-031-12-00-0 -3 317/318.

Acolho a preliminar, uma vez que a Guia DARF e o comprovante de seu pagamento, colacionados às fls. 317/318 respectivamente, que comprovariam o recolhimento das custas judiciais, são fotocópias sem autenticação, o que viola o disposto no art. 830 da CLT.

O E. TST, ao decidir caso análogo, assim se manifestou:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GUIA DE CUSTAS EM FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. DESERÇÃO. ARTIGO 830 DA CLT. A comprovação dos recolhimentos das custas deve ser feita com a apresentação do documento no original ou em fotocópia autenticada (CLT, art. 830). A apresentação de cópia inautêntica não se mostra eficiente para determinar o processamento do recurso. Situação em que o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Proc. nº TSTAIRR- 353/2005-060-03-40.4 6ª T, Min. Aloysio Corrêa da Veiga, acórdão publicado no DJ de 20-10-2006).

Assim, mesmo que comprovado o recolhimento do depósito recursal, mas não comprovado o recolhimento das custas, não se encontra satisfeito o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso (preparo), notadamente quando a guia DARF da fl. 317 e o COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE DARF/DARF SIMPLES da fl. 318 não possuem indicação no campo 05 do número dos autos a que estão vinculados, isto é, não foi preenchido o campo relativo ao NÚMERO DE REFERÊNCIA.

O comprovante de pagamento da fl. 318 contém todos os dados necessários à vinculação de determinado recolhimento a um processo judicial e, na hipótese em tela, estando sem qualquer preenchimento o dito campo 05, indene de dúvida, que o depósito da fl. 318 pode referir-se a qualquer processo em que a empresa-ré é demandada/recorrente, na medida em que não há nenhum elemento efetivo/concreto dentre as informações lançadas no comprovante da fl. 318 permitem efetiva vinculação do recolhimento efetuado aos presentes autos.

Por isso, não conheço do recurso da ré, por deserto.

O Regional, em resposta aos embargos de declaração interpostos pela reclamada, expôs, às fls. 357/359, os seguintes argumentos:

A ré opõe embargos de declaração, pelas razões declinadas no relatório supra.

As irregularidades formais reconhecidas na decisão objurgada implicaram no não conhecimento do recurso ordinário interposto pela ré, ora embargante.

A contradição que enseja embargos de declaração guarda relação com as afirmações contidas no próprio julgado e não destas em confronto com a prova carreada ao caderno processual.

Aliás, caso existentes tais irregularidades, como enfatizado nos embargos declaratórios, teria ocorrido error in judicando, e a modificação do pronunciamento somente poderá ocorrer através do remédio jurídico apropriado.

Por outro enfoque, o art. 789, par. 1º, da CLT, prevê o pagamento das custas pelo vencido e, em se tratando de recolhimento visando à reforma de prestação jurisdicional, a guia de recolhimento das custas deve indicar, obviamente, o número dos autos a fim de vincular aquele recolhimento ao feito no qual ofertado o apelo.

Incumbia à recorrente-embargante atentar ao correto recolhimento das custas.

Assim não procedeu, pois nos documentos de fls. 317/318 não consta, no campo 05, o número de referência, ou seja, faltou a indicação nas duas guias trazidas aos autos (DARF) do número dos autos a que dito recolhimento está vinculado.

Incumbia à parte apontar o número integral dos autos (mencionando todos os algarismos relativos ao número do processo, ano de ajuizamento, número da origem da Vara etc, pois é justamente para isso que serve a numeração padronizada pelo E. TST), no mencionado campo, o que notoriamente não fez!

A Instrução Normativa nº 20/2002 do E. TST, no seu item VII, determina que é em campo próprio que será consignada a identificação do processo.

Ainda que assim não fosse, admitindo para argumentar, também não se sustenta, venia concessa de entendimento contrário, assertiva que o ato atingiu a finalidade porque as custas foram recolhidas consoante guia DARF ELETRÔNICA existente nos autos.

Ora, ato que atinge a finalidade é aquele, incontroversamente, apto a produzir o efeito desejado.

Na espécie, nenhuma das guias de fls. 317/318 possui o NÚMERO DE REFERÊNCIA.

Logo, dito recolhimento refere-se efetivamente a que autos? Não há como responder de forma conclusiva e indene de dúvida ao questionamento.

Nesse contexto, não houve violação aos mandamentos legais invocados pela embargante (CPC, arts. 154 e 244), considerando que o recurso ordinário que interpôs não foi conhecido pela incompleta possibilidade de vincular as custas retratadas às fls. 317/318 aos presentes autos.

O exame dos pressupostos de admissibilidade de recurso trata-se de matéria de ordem pública, voltada a resguardar a segurança jurídica e a paridade de armas que devem emanar do devido processo legal e das regras voltadas à sua regulamentação.

A jurisprudência tem-se mostrado complacente com irregularidades marginais no preenchimento da guia DARF, pela qual se procede ao recolhimento das custas processuais. Isso porque não há norma específica que discipline o seu preenchimento no âmbito do Judiciário do Trabalho.

Nesse contexto, é forçoso que o magistrado examine as irregularidades no preenchimento do DARF à sombra do princípio da instrumentalidade dos atos processuais, insculpido no art. 244 do CPC.

o artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537/02, passou a dispor que "Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho".

A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, editada em 6 de abril de 2006, que revogou, entre outros, os Provimentos 4/99 e 3/2004, passou a dispor no artigo 36 apenas que "Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, a decisão deve sempre conter a indicação, em valores certos, do total das custas a serem pagas pela parte vencida, além do valor arbitrado à condenação".

Em outras palavras, a partir da edição da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho não se exige mais que a guia DARF contemple todos os requisitos que o foram nos Provimentos anteriores, abrindo para o Magistrado a possibilidade de avaliar se a ausência de um mais ou de um deles compromete ou não a prática do ato processual.

Comprovado que da guia DARF de fls. 317 e do comprovante de pagamento de fls. 318 constam o nome das partes, o CNPJ da recorrente, o código da Receita Federal, o valor das custas correspondente ao que fora fixado na sentença da Vara do Trabalho, bem como a data do recolhimento indicativo de que o fora no prazo legal, emerge a sua higidez formal.

Essa é insuscetível de ser olvidada a partir da circunstância menor de não ter havido menção ao número do processo no campo destinado ao "número de referência", como exigiu o Regional, considerando sobretudo que na guia de fls. 317 consta o número de processo no campo nº 01.

Por outro lado, a SDI-1 tem considerado dispensável a autenticação da guia DARF quando se tratar de documento emitido e pago via internet, eletronicamente, como elucidam os seguintes precedentes:

EMBARGOS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da decisão da Turma infere-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando mesmo provocada nas razões de recurso de revista e de embargos de declaração, acerca de a guia DARF juntada aos autos ser documento emitido e autenticado eletronicamente, não necessitando de autenticação nos termos do art. 830 da CLT, quedou-se silente o órgão julgador. Todavia, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC, deixa-se de se pronunciar a nulidade

VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT - GUIA DE CUSTAS - AUTENTICAÇÃO PREVISTA NO ART 830 DA CLT. Diante do reconhecimento por esta Corte da validade do pagamento de custas por meio de guia DARF eletrônica, não há como se manter a deserção imputada, pois a referida guia é emitida por computador, não sendo possível, portanto, se aferir se o documento às fls. 788 é copia ou não. É imprescindível na guia DARF emitida e autenticada eletronicamente que estejam registrados o valor correto atribuído às custas, a autenticação do banco (eletrônica) e todos os demais dados necessários para o cumprimento de sua finalidade, não se havendo de cogitar, na hipótese, da autenticação exigida pelo art. 830 da CLT.

Recurso de embargos conhecido por violação do art. 896 da CLT e provido. (E-RR-843/2002-005-09-00, SDI-1, Rel.: Ministro Vieira de Mello Filho, DJ 14/12/2007)

DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DARF ELETRÔNICO. AUTENTICAÇÃO. Tratando-se o DARF eletrônico de documento emitido e pago via internet, eletronicamente, não há como exigir da parte a autenticação a que alude o art. 830 da CLT. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-RR-1188/2004-024-04-00, SDI-1, Rel.: Ministro João Batista Brito Pereira, DJ 10/10/2008)

Do exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 244 do CPC e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário da reclamada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o julgue, como entender de direito, ficando sobrestado o exame dos demais tópicos do apelo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 244 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário da reclamada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o julgue, como entender de direito, ficando sobrestado o exame dos demais tópicos do apelo.

Brasília, 28 de outubro de 2009.

MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 13/11/2009




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