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segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

JURID - Habeas corpus. Crime doloso contra a vida. Admissibilidade. [07/12/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Crime doloso contra a vida. Admissibilidade de recurso especial. Requisitos.
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Supremo Tribunal Federal - STF.

DJe nº 200 Divulgação 22/10/2009 Publicação 23/10/2009 Ementário nº 2379-4

PRIMEIRA TURMA

HABEAS CORPUS 93.269 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

PACTE.(S): ÉRICO SOUZA FERREIRA

IMPTE.(S): DIVALDO TEÓPHILO DE OLIVEIRA NETTO E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA.

1. Não é de ser conhecido o recurso especial, se a questão nele versada não foi devidamente prequestionada. O exame da admissibilidade do RESP pelo Superior Tribunal de Justiça, no caso, não evidencia ilegalidade ou abuso de poder.

2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em indeferir o pedido de habeas corpus, o que fazem por unanimidade de votos, em sessão presidida pelo Ministro Carlos Ayres Britto, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas.

Brasília, 22 de setembro de 2009.

CARLOS AYRES BRITTO - RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator)

Trata-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão que, no ano de 2001, não conheceu do recurso especial manejado pela defesa do ora paciente. Isso por entender ausente o requisito do prequestionamento da temática ali suscitada.

2. Pois bem, os impetrantes sustentam que o recurso especial ajuizado na Corte Superior de Justiça preenche os pressupostos de cabimento, especialmente o do prequestionamento. Pelo que requerem a concessão da ordem para que o STJ aprecie o Resp.

3. Prossigo neste relato para pontuar que o paciente responde a processo-crime pela suposta prática do delito de homicídio simples (na forma do artigo 70 do CP). Processo, esse, que, segundo extraio da documentação acostada à inicial, teve o seguinte desenrolar:

I - Em 1993, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou denúncia contra Érico Souza Ferreira, increpando-lhe a prática do crime de homicídio culposo (parágrafo terceiro do artigo 121 c/c artigo 70 do CP);

II - sucede que, em 1995, o Juízo até então processante, declinou de sua competência para uma vara do Tribunal do Júri. O que fez por entender que os elementos fático-probatórios até então levantados apontavam para a caracterização de crime doloso contra a vida (fls. 17-21);

III - inconformada com a decisão, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, nos termos do inciso II do artigo 581 do Código de Processo Penal, in verbis: "caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que concluir pela incompetência do juízo". As razões do pedido de reforma da decisão mencionada, em síntese, foram as seguintes:

"(...)

Data vênia, a manifestação do douto ministério público e a r. decisão padecem de lamentável equivoco, porquanto não distinguiram o que é culpa consciente de dolo eventual.

Sem pretender qualquer análise de mérito, acerca da culpa, eis que inoportuna, é de se ver que os argumentos que ensejaram a nova definição jurídica do fato dizem respeito ao elemento subjetivo de crime culposo, artigo 18, inc. II, do Código Penal.

Dizer que o agente assumiu o risco de produzir o resultado danoso e que, como motorista experiente, deveria prevê-lo como provável ou possível, pelo que configurado restou o dolo eventual é de tudo inaceitável.

Ora, a previsibilidade é característica inerente ao crime culposo, haja vista que sem ela não há que se falar em culpa stricto ou latu sensu e, a toda evidência, não se pode exigir previsão do possível ou do provável, sob pena de cometer-se um crime doloso" (fls. 32);

IV - deu-se que o Tribunal distrital negou provimento ao recurso sob o fundamento de que "perfeitamente legal o procedimento adotado, pois os atos processuais foram praticados de acordo com a lei, não havendo falar-se, pois, na existência de vícios insanáveis" (voto condutor do acórdão, fls. 49);

V - nessa contextura, após o devido iter processual, o paciente foi pronunciado pelo delito de homicídio doloso (em concurso formal). Pronúncia contra a qual a defesa manejou novo recurso em sentido estrito, agora com base no inciso IV do artigo 581 (caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que pronunciar ou impronunciar o réu). E, mais uma vez, a alegação defensiva foi no sentido de que a conduta imputada ao paciente é, claramente, timbrada pela culpa consciente. Leia-se:

"(...)

Não se pode dizer que quem dirigiu um veículo fora das regras de trânsito assumiu o risco de matar uma pessoa indeterminada, sequer sua conhecida.

(...)

Dizer que o agente assumiu o risco de produzir o resultado danoso e que, como motorista experiente, deveria prevê-lo como provável ou possível, pelo que configurado restou o dolo eventual é de tudo inaceitável.

Ora, a previsibilidade é característica inerente ao crime culposo, haja vista que sem ela não há que se falar em culpa stricto ou latu sensu e, a toda evidência, não se pode exigir previsão do possível ou do provável, sob pena de cometer-se um crime doloso" (fls. 70-75);

VI - já me encaminhando para o final deste retrospecto da causa, consigno que o Tribunal não conheceu do recurso, julgando-o mera reiteração do pedido anterior. Reproduzo o trecho seguinte do voto condutor do acórdão distrital:

"Conforme dito linhas volvidas, a decisão proferida no acórdão de fls. 172/176, e que deu pela competência do Tribunal do Júri de Ceilândia para o julgamento da causa, faz coisa julgada, não podendo ser renovada no processo, sob pena de se colocar em risco a segurança e estabilidade da ordem jurídica" (fls. 94);

VII - contra essa decisão a defesa interpôs recurso especial para aduzir que houve negativa de vigência ao inciso IV do artigo 581 do Código de Processo Penal. Recurso, esse, que não foi conhecido ao fundamento de que o acórdão não se manifestou sobre a matéria referente ao artigo 581 e que a defesa não manejou os devidos embargos declaratórios prequestionadores.

4. Avanço para anotar que indeferi a medida liminar requestada e abri vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Procuradoria que opinou pela denegação da ordem.

5. À derradeira, consigno que o paciente, após mais de 15 anos de tramitação do processo-crime, foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicialmente fechado. Condenação contra a qual se insurgiu a defesa por meio de recurso de apelação, ainda pendente de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator)

Feito o relatório, passo ao voto. Ao fazê-lo, anoto, de saída, que a impetração pretende, na verdade, que o Supremo Tribunal Federal refaça o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto na Corte Superior de Justiça. Isso após 6 (seis) anos do trânsito em julgado do acórdão impugnado.

8. Muito bem. Penso que a ordem é de ser denegada. Isso porque, como acentuado pela Procuradoria-Geral da República, não há qualquer ilegalidade na decisão do STJ. Decisão que não conheceu do recurso especial ali manejado, à falta de prequestionamento da questão objeto da insurgência defensiva - o cabimento, ou não, do segundo recurso em sentido estrito. Questão que a própria defesa assim sintetizou nas razões do apelo especial:

"Ora, se houve uma sentença de pronúncia, cabível é o recurso [em sentido estrito], e se a parte manifestou seu inconformismo dentro do prazo previsto é induvidoso que ele deve ser conhecido, eis que presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade" (fls. 102).

9. Sucede que a leitura da documentação que instrui esta ação constitucional revela a falta de manifestação do Tribunal a quo sobre o inciso IV do artigo 581 do Código de Processo Penal. Dispositivo, segundo a alegação defensiva, autorizados do conhecimento e provimento do recurso interposto contra a decisão de pronúncia, em que pese a reiteração dos fundamentos que embasaram o primeiro recurso em sentido estrito manejado pela defesa.

10. Pinço do parecer da Procuradoria-Geral da República, a propósito da falta de prequestionamento, o trecho seguinte:

"O acórdão hostilizado restou devidamente fundamentado, no sentido de que o prequestionamento é essencial para o conhecimento do apelo especial e que, no caso, a defesa sequer apresentou embargos declaratórios a fim de suprir a deficiência.

Na oportunidade, o e. relator, ministro Fernando Gonçalves, baseou seu voto nas súmulas 282 e 356 dessa Corte, destacando entendimento pacífico naquela Augusta Corte: 'A Corte Especial, por maioria, julgou necessária a interposição de embargos declaratórios, mesmo quando a questão federal surge no julgamento perante a Corte de origem, sob pena de a omissão inviabilizar o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento'.

No âmbito desse Eg. Supremo Tribunal, está pacificado que 'o requisito do prequestionamento somente se configura quando o órgão julgador a quo haja emitido juízo explícito sobre o tema constitucional' (AI AgR 3 65987/RJ, Rel. Min. Eros Grau, DJ 07/12/2007, pág. 73), entendimento que, mutatis mutandis, mostra que não há ilegalidade alguma na decisão do Superior Tribunal de Justiça." (fls. 131)

11. Presente esta moldura, denego a ordem.

12. É como voto.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Vossa Excelência citou o Ministro Sepúlveda Pertence. Ele sempre se mostrava perplexo quando, em vez de formalizar-se de imediato uma impetração, interpunha-se um recurso que percorre via das mais afuniladas, que é o recurso de natureza extraordinária - o especial para o Superior Tribunal de Justiça ou o extraordinário stricto senso para o Supremo. Ele sempre ressaltava esse aspecto.

O caso demonstra que a via não é alargada para se ter o exame da matéria, quando, mediante impetração, se lograria com maior facilidade esse exame.

Acompanho Vossa Excelência no voto proferido.

EXTRATO DE ATA

HABEAS CORPUS 93.269

PROCED.: DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

PACTE.(S): ÉRICO SOUZA FERREIRA

IMPTE.(S): DIVALDO TEÓPHILO DE OLIVEIRA NETTO E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, justificadamente, o ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 22.09.2009.

Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes á Sessão os Ministros Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida.

Ricardo Dias Duarte - Coordenador




JURID - Habeas corpus. Crime doloso contra a vida. Admissibilidade. [07/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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