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quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

JURID - Execução fiscal. Art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN [03/12/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Apelação cível. Tributário. Execução fiscal. Art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I (REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005), DO CTN -- NORMA PROCESSUAL - APLICABILIDADE IMEDIATA - FALTA DE DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CREDITO E O PROFERIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO CONTRIBUINTE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - NÃO OCORRÊNCIA.- A Lei Complementar nº 118/2005, em vigor desde 09.06.2005, que modificou a redação do inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do CTN, passando a dispor que o prazo prescricional do crédito tributário se interrompe "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal" é norma de natureza processual, tendo, portanto, aplicação imediata aos processos em curso.- Não tendo decorrido o lapso prescricional qüinqüenal entre a data da constituição do crédito tributário em execução e a data em que foi proferido o despacho citatório, na vigência da LC 118/2005, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.954211-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - APELADO(A)(S): CLAUDIOMAR SOUZA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELIAS CAMILO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 29 de outubro de 2009.

DES. ELIAS CAMILO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ELIAS CAMILO:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de f. 14-15, que reconheceu, de ofício, a prescrição dos créditos tributários em execução (art. 174 do Código Tributário Nacional), e, via de conseqüência, decretou a extinção da presente ação de execução fiscal.

Em suas razões recursais de f. 42-57, sustenta a apelante que, conforme o disposto no art. 174 do CTN (com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005), tendo ocorrido a interrupção do prazo prescricional com o despacho que determinou a citação do executado/apelado, não há que se falar em prescrição do crédito tributário. Sustenta que, ao contrário do que considerou o douto juízo a quo, é aplicável a regra introduzida pela Lei Complementar 118/2005 à espécie, por se tratar de norma de natureza processual, de aplicabilidade imediata, bastando que o despacho citatório tenha sido posterior à sua entrada em vigor.

Arremata requerendo o provimento do recurso, para cassar a sentença vergastada, e, via de conseqüência, determinar o regular prosseguimento da presente execução fiscal.

Sem contrarrazões do apelado, sequer integrado à relação processual.

Sem parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, por força do disposto na súmula 189 do STJ.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porque próprio, tempestivamente apresentado, regularmente processado, isento do preparo em face do disposto no art. 511, §1º do CPC c/c art. 10, I, da Lei 14.939/03.

Inicialmente, a respeito da prescrição dos créditos tributários, cumpre esclarecer que, no cenário jurídico atual, tenho me manifestado no sentido de que convivem duas possibilidades de decretação da prescrição no âmbito das execuções fiscais: a prescrição intercorrente prevista na Lei especial que disciplina a sistemática da cobrança dos créditos fiscais das Fazendas Públicas (Lei de Execução Fiscal), e a prescrição da pretensão disciplinada na norma geral (Código de Processo Civil), aplicável subsidiariamente às execuções fiscais (art. 1º da LEF), que, a partir da vigência da Lei 11.280/2006, admite a decretação de ofício.

Isso porque, no art. 40, §4º da LEF, há uma qualificação da prescrição não feita pelo novel § 5º do art. 219 do CPC, devendo-se, com isso, entender que é aplicável o regime do primeiro dispositivo legal, porque específico, apenas no caso de prescrição intercorrente. Por outro lado, quando dessa não se tratar, aplicar-se-ão as disposições genéricas do Código de Processo Civil (art. 219, § 5º, do CPC c/c art. 1º da LEF), que, com a reforma advinda da Lei 11.280/06, autorizam a decretação de ofício da prescrição da pretensão executória, sem que tenham sido estabelecidas, expressamente, pela legislação quaisquer condições a serem observadas.

Acrescente-se que, apenas poderá ser entendida como intercorrente a prescrição ocorrida no curso do processo, pela inércia continuada do titular da pretensão, verificada quando já tenha havido circunstância interruptiva do curso da prescrição, a partir de quando há reinício da contagem, pelo mesmo prazo, do qual não se admitirá extrapolação.

Nesse sentido já manifestei como vogal na Apelação 1.0024.98.146974-5/001, da relatoria do eminente Des. Edgard Penna Amorin, julgado em 06/03/2008:

"TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - ART. 40, § 4º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - ALTERAÇÃO LEI Nº 11.051 DE 2004 - LEI ESPECIAL - APLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE-CONDIÇÕES - OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - DECURSO DE 5 ANOS DO ARQUIVAMENTO - ART. 219, § 5º DO CPC - ALTERAÇÃO PELA LEI N.º 11.280/2006 - LEI GERAL - APLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. - 1 - A Lei de Execução Fiscal, por ser lei especial, derroga, no pertinente, a regra geral posta no Código de Processo Civil, sendo aquela aplicável nas hipóteses de decretação de ofício da prescrição na modalidade intercorrente. Devem prevalecer as contingências postas pelo § 4º do art. 40 da LEF para decretação da prescrição intercorrente de ofício, quais sejam, oitiva da Fazenda Pública e decurso do prazo prescricional a partir da decisão que ordena o arquivamento. - 2 - Na hipótese de prescrição da pretensão do titular, aplica-se a regra geral posta no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, que autoriza o Juiz a decretar a prescrição de ofício, sem a observância de específicas condições. - 3 - Recurso não-provido."

Pois bem. No caso, não reconheceu o juízo a quo a existência de qualquer causa interruptiva, razão por que seria irrelevante averiguar-se aqui a observância ou não da intimação da Fazenda acerca das etapas disciplinadas no §4º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, porquanto, efetivamente, não considerou o magistrado tratar-se de prescrição intercorrente, mas de prescrição regrada pela lei geral (art. 219, §5º do CPC), passível de reconhecimento ex officio, sem a necessidade de observância de quaisquer condições.

De toda forma, feitas essas considerações preliminares acerca do que efetivamente foi decidido, necessário é aferir se correta ou não a decretação da prescrição no caso, aplicando o dispositivo legal cabível conforme confirme se tratar de prescrição da pretensão, ou se conclua pela prescrição intercorrente, e analisando se houve de fato o decurso do lapso temporal.

Dispõe o art. 174 do CTN:

"A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".

Relativamente à data da constituição do crédito tributário, o art. 142, caput do CTN, é expresso em estabelecer que esta ocorre com o lançamento - que é de natureza declaratória (já que a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador), apenas conferindo exigibilidade ao crédito tributário - não se confundindo, portanto, com a data da inscrição na dívida ativa.

A esse respeito, vale a ressalva de Manoel Álvares, doutrinando que "para que o crédito tributário seja considerado definitivamente constituído não basta a existência do lançamento; do resultado desta atividade administrativa, o sujeito passivo deve ser regularmente notificado. Assim, o início do prazo prescricional se dá com a notificação regular do lançamento". (Código Tributário Nacional Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, p. 670).

E, prossegue:

"Não se pode olvidar, contudo, que a primeira notificação ao sujeito passivo pode não se constituir no marco inicial do qüinqüênio prescricional, pois, em havendo apresentação de defesa e posterior recurso para a instância administrativa superior, enquanto não for proferida a decisão final, não transcorrerá qualquer prazo, de decadência ou de prescrição. Nesse caso, o crédito tributário somente estará definitivamente constituído com a notificação da decisão final administrativa, que marcará o dies a quo do prazo prescricional" (ob. citada).

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

"(...) este Sodalício pontificou que: 'Estabelece o art. 174 do CTN que o prazo prescricional do crédito tributário começa a ser contado 'da data da sua constituição definitiva'. Ora, a constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração do crédito. Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Antes de haver ocorrido esse fato, não existe 'dies a quo' do prazo prescricional, pois, na fase entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência (art. 151, III, do CTN)' (cf. RESP 32.843-SP, Min. Adhemar Maciel, in DJ de 26.10.1998). Na mesma senda foi o decidido no RESP n. 190.092-SP, relatado pelo subscritor deste, in DJ de 1º.7.2002). - Recurso especial não conhecido." (RESP 173284/SP, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO. DJ de 31.03.2003).
No caso em tela, cuida-se de crédito decorrente de Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento e Taxa de Fiscalização Sanitária, cujo lançamento se dá de ofício (art. 149, I, CTN), por dispor a autoridade municipal, antecipadamente, de todos os dados relativos à ocorrência do fato gerador e à identificação do sujeito passivo. Dessa forma, é desnecessária a instauração prévia de PTA, sendo, por outro lado, o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte suficiente para se considerar o sujeito passivo notificado, reputando-se a partir daí como definitivo o lançamento do tributo, com o início do curso do prazo prescricional, a não ser que ocorra impugnação por parte do contribuinte.

Assim, a análise dos autos permite inferir que as CDA´s de f. 05, 07, 09, 11 e 13 não informam a existência de qualquer impugnação do contribuinte que possa ensejar a aplicação do art. 151, III do CTN, certificando, por outro lado, que as notificações do executado teriam se dado em 11/12/2002 (CDA´s de f. 05, 07, 11 e 13) e 01/04/2003 (CDA de f. 09).

Em 07.12.2006, foi ajuizada a presente execução fiscal, sendo proferido o despacho ordenando a citação da executada/apelada em 17.01.2007 (f. 17), portanto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (em 09.06.2005), que modificou a redação do inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do CTN, passando a dispor que o prazo prescricional para a interposição da ação para a cobrança do crédito tributário se interrompe "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal".

Anote-se que, com a devida vênia do juízo a quo, conforme vem decidindo o STJ, a norma do art. 174, I, é de natureza processual, tendo, por conseguinte, aplicação imediata:

"A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).

6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação." (REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009).

Destarte, inequívoca, na hipótese, a interrupção da prescrição pelo despacho citatório, não havendo que se falar, por conseguinte, em decurso do prazo qüinqüenal.

Com efeito, in casu, certo é que não transcorreu o lapso prescricional qüinqüenal contado da data da constituição do crédito tributário até a data em que foi proferido o despacho citatório (17.01.2007), repita-se, data em que se deu a interrupção do referido prazo prescricional, não tendo havido, assim, a prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário, nem tampouco, desde então, os pressupostos ensejadores da decretação de prescrição intercorrente.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para afastar a prescrição, cassando a sentença vergastada e determinando o prosseguimento do feito executivo.

Custas recursais, ao final.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): KILDARE CARVALHO e DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO.

Data da Publicação: 27/11/2009




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