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terça-feira, 8 de dezembro de 2009

JURID - Recurso ordinário em HC. Impossibilidade da prisão civil. [08/12/09] - Jurisprudência


Recurso ordinário em habeas corpus. Impossibilidade da prisão civil de depositário infiel.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROC. Nº TST-ROHC-324/2007-000-05-00.5

A C Ó R D Ã O

SESDI-2

GMRLP/gc/ial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO POR FORÇA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DECISÃO RECORRIDA QUE CONTRARIA A ORIENTAÇÃO DO E. STF. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA SOBRE DIREITOS HUMANOS. IMPOSSIBILIDADE DA PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, com base no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7.7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969), já discutiu a matéria afeta à impossibilidade, em qualquer hipótese, da prisão civil do depositário infiel, por afronta ao referido Tratado Internacional incorporado à nossa ordem jurídica e em face do novo panorama jurídico que emergiu da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, decidindo que proibição da prisão civil por dívida, prevista no art. 5º, LXVII, da Carta Política, estende-se ao infiel depositário judicial de bens, restringindo a possibilidade da prisão civil apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (stricto sensu), na qual não se inclui o crédito trabalhista. Em razão dessa decisão, resolveu ainda a Suprema Corte cancelar sua Súmula nº 619. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal. Recurso provido para conceder a ordem de habeas corpus.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº TST-ROHC-324/2007-000-05-00.5, em que é Recorrente LUIZ CLÁUDIO AMADO DE MORAES, Paciente ERMÍRIO PIMENTA DA FONSECA e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR.

Esta colenda 2ª Subseção Especializada, pelo acórdão de fls. 128/137, conheceu e deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, apenas para conceder o benefício da prisão domiciliar ao paciente, com a possibilidade de eventuais afastamentos para tratamento de saúde, em substituição ao cumprimento da prisão civil a ele imposta na fase de execução dos autos da reclamação originária, cassando a liminar de salvo conduto concedida.

Opostos embargos de declaração pelo paciente às fls. 140/144, foram eles parcialmente acolhidos, apenas para acrescer fundamentos à decisão embargada.

Dessa decisão, o paciente aviou o recurso extraordinário de fls. 154/168, sustentando repercussão geral da questão discutida e violação do art. 5º, II e LXXVII, da Constituição Federal.

O Exmº Sr. Ministro Vice-Presidente desta Corte, às fls. 171/172, determinou o sobrestamento do feito, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, até o pronunciamento final do STF em relação ao RE nº 562051-RG/MT.

Tendo em vista que no julgamento do referido processo a Corte Suprema reconheceu a repercussão geral da questão constitucional ora debatida, considerando "ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, consoante interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7º, da Convenção Americana de Direito Humanos (Pacto de San José da Costa Rica)", a i. Vice-Presidência desta Corte, vislumbrando possível contrariedade entre a decisão recorrida e a orientação firmada pelo E. STF, resolveu submeter a matéria à consideração desta c. SBDI-2, para eventual emissão de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo, há capacidade postulatória e não houve condenação ao pagamento de custas processuais, por serem indevidas em sede de habeas corpus. Conheço.

II - MÉRITO

Cuida-se de habeas corpus impetrado às fls. 2/11 por Luiz Cláudio Amado de Moraes, em favor de Ermírio Pimenta da Fonseca, com pedido liminar de ordem de salvo conduto, contra o ato judicial de fl. 55, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 242/1990-005-05-00-3, determinou a prisão do paciente, por considerá-lo depositário infiel do bem penhorado, que o teria vendido sem autorização judicial ou depósito do valor equivalente ao da avaliação (fls. 12/13).

Informou o impetrante que o bem imóvel objeto da constrição judicial se encontrava registrado no Cartório de Imóveis no nome do paciente, tendo sido alienado por sua esposa, também uma das sócias da empresa executada nos autos originários, em fevereiro de 2003, a fim de custear as despesas com tratamento médico a que se submeteu o paciente, que estava acometido de câncer naquela época. Alegou que o paciente somente teria tomado conhecimento da alienação em 2006, momento em que requereu ao Juízo a substituição do bem penhorado por outro, também imóvel e de valor de mercado superior ao anterior, com a qual não teria concordado o exeqüente, razão do decreto prisional.

A liminar foi deferida à fl. 58 e a autoridade coatora prestou informações às fls. 62/65.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, às fls. 75/80, por maioria, cassou a liminar deferitória do salvo conduto e denegou a ordem pretendida, sob o fundamento de que: I) o paciente, mesmo tendo assumido espontaneamente a condição de depositário, não teria zelado pela guarda e conservação do bem a ele confiado; II) não seria razoável acreditar no argumento de que somente no ano de 2006 teria chegado ao seu conhecimento a venda, por sua esposa, do imóvel penhorado, que seria de propriedade comum do casal de sócios da empresa executada; III) não há comprovação do valor das despesas médicas, alegadas como falsa justificativa para a alienação do bem; IV) não há qualquer informação sobre o negócio, como a data de sua realização; V) a venda foi procedida sem prévia autorização judicial e sequer foi informada posteriormente em juízo a venda do bem; VI) o paciente não depositou em dinheiro o valor equivalente ao da avaliação do bem vendido, tentando ainda induzir o Juízo da execução em erro ao tentar substituir o bem por outro de menor valor em relação ao crédito exeqüendo atualizado, além de impedir o acesso do Oficial de Justiça na avaliação do novo bem.

Irresignado, o impetrante interpõe recurso ordinário às fls. 83/94, pretendendo fazer cessar a ameaça de coação à liberdade de ir e vir do paciente, basicamente pelos mesmos motivos já expendidos na inicial. Cita jurisprudência do Eg. STJ em abono de suas teses, acrescendo pedido sucessivo de substituição da pena privativa de liberdade pela de prisão domiciliar, meio menos gravoso de cumprimento da obrigação, ante à excepcionalidade do caso concreto, já que necessita de cuidados médicos.

Despacho de admissibilidade à fl. 96.

Sem contra-razões.

A douta Procuradoria-Geral do Trabalho opina, às fls. 164/165, pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

Pelo despacho de fl. 118, deferi a liminar pleiteada nas razões recursais e renovada na petição de fls. 108/109, determinando a imediata expedição do competente salvo conduto em favor do paciente, até o julgamento do mérito do recurso ordinário.

Data máxima venia dos argumentos lançados pelo impetrante, não vislumbro no caso concreto motivo plausível para afastar a ordem de restrição à liberdade de locomoção do paciente, que tem caráter meramente dissuasivo, e não apenatório. É que restou assentado nos autos que o paciente, sócio da empresa executada e na qualidade de fiel depositário do juízo, regularmente nomeado, alienou o bem imóvel constrito judicialmente, que se encontrava sob sua guarda e responsabilidade, frustrando a execução ao não o devolver ao juízo quando solicitado. Ou seja, demonstrou conduta incompatível à de um conhecedor dos deveres próprios de quem se investe de auxiliar da Justiça. Ademais, não restou comprovada sua alegação de que o compromisso assumido apenas não foi honrado porque permaneceu por três anos sem tomar conhecimento da venda do bem em questão para obtenção de recursos para o tratamento de sua própria saúde. Assim, não há como desonerá-lo da obrigação de entregar o bem ou mesmo de depositar o valor equivalente, até porque, para tanto, incumbia-lhe postular, prévia e oportunamente, ao Juízo da execução a necessária autorização para vender o bem penhorado, e não somente após o anunciado longo período transcorrido.

Todavia, de acordo com o atual entendimento do E. STF, é ilegal a prisão civil do depositário infiel em qualquer hipótese, por afronta a Tratado Internacional incorporado à nossa ordem jurídica, razão pela qual deve ser concedido o habeas corpus impetrado nestes autos, com ressalva do meu entendimento pessoal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal já discutiu a matéria afeta à ilegitimidade constitucional da prisão civil do depositário infiel, em face do novo panorama jurídico que emergiu da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, decidindo que proibição da prisão civil por dívida, prevista no art. 5º, LXVII, da Carta Política, estende-se ao infiel depositário judicial de bens, restringindo a possibilidade da prisão civil apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (stricto sensu), na qual não se inclui o crédito trabalhista. Em razão dessa decisão, resolveu ainda a Suprema Corte cancelar sua Súmula nº 619.

Nesse sentido, são os seguintes julgados, publicados nos DJ de 26/6/2009 e 5/6/2009: HC-87585/TO, Min. Marco Aurélio, RE-349.703/RS, Min. Carlos Brito e RE-466.343/SP, Min. Cezar Peluso.

Ressalte-se, outrossim, que o Excelso STF tem deferido liminares em prol dos depositários tidos como infiéis, com base no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7.7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969), a fim de evitar sua prisão civil, conforme se depreende dos recentes precedentes: HC-94.307-1/RS, Min. Cesar Peluso, DJ 23/5/08; HC-93.494-MC/PR, Min. Celso de Mello, DJ 1º/8/08; HC-96.118-MC/SP, Min. Carmem Lúcia, DJ 19/9/08; HC-94.199-MC/SC, Min. Joaquim Barbosa, DJ 7/4/08; HC-95.967/MS, Min. Ellen Gracie, DJ 8/9/08 e HC-94.935-MC/SP, Min. Carlos Britto, DJ 11/6/08.

Considerando constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do paciente nos autos da ação trabalhista originária, porquanto atentatória à liberdade de ir e vir assegurada pela Carta Magna (art. 5º, LXVIII), curvo-me ao posicionamento da Corte Suprema para conceder-lhe a ordem de habeas corpus.

Logo, dou provimento ao recurso ordinário, a fim de reformar o acórdão ora recorrido, deferindo o pleito alusivo à expedição de contramandado de prisão em favor do Sr. Ermírio Pimenta da Fonseca ou, se for o caso, alvará de soltura, nos autos do Proc. nº 242/1990-005-05-00-3.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC), conhecer e dar provimento ao recurso ordinário, para conceder a ordem de habeas corpus ao paciente, Sr. Ermírio Pimenta da Fonseca, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 242/1990-005-05-00-3, em curso perante a 5ª Vara do Trabalho de Salvador/BA. Cientifiquem-se, com urgência, acerca do inteiro teor desta decisão, os Exmos Srs. Juízes Presidente do TRT da 5ª Região e Titular da 5ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, inclusive via fac-símile.

Brasília, 17 de novembro de 2009.

RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 27/11/2009




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