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segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

JURID - ISSQN. Incidência sobre atos negociais. [07/12/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
ISSQN. Incidência sobre atos negociais praticados por cooperativas médicas. Recurso especial.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 771.929 - PR (2005/0130476-5)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

AGRAVANTE: UNIMED PARANÁ FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO PARANÁ

ADVOGADO: FABIO ARTIGAS GRILLO E OUTRO(S)

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA

ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE ATOS NEGOCIAIS PRATICADOS POR COOPERATIVAS MÉDICAS. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 24 de novembro de 2009.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

Trata-se de agravo regimental (fls. 595-600) interposto contra decisão cuja ementa é a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE ATOS NEGOCIAIS PRATICADOS POR COOPERATIVAS MÉDICAS. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (fl. 584)

Sustenta a agravante, em suma, que não incide, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto (a) os médico cooperados prestam serviço aos seus pacientes, e não à cooperativa, que apenas repassa os valores que recebeu previamente dos pacientes, além de exercer outras atividades, enquanto mandatária dos cooperados; (b) o fato imponível é a efetiva prestação do serviço, que não se confunde com o ato cooperativo ou com a disponibilidade jurídica de riqueza. Reitera as razões de mérito alinhadas no recurso especial. Ao final, aponta julgado desta Corte que entendeu que (a) 'o ISS não incide sobre os atos praticados pelas cooperativas médicas consistentes no exercício de atividades em prol dos associados que prestam serviços médicos a terceiros'; (b) os atos não cooperados sujeitam-se à incidência do ISS, tendo como base de cálculo tão-somente a receita advinda da cobrança da taxa de administração. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a incidência do ISS apenas sobre a taxa de administração das cooperativas de saúde, sendo esta a sua base de cálculo.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1.O agravo regimental não merece prosperar, pois a ausência de qualquer subsídio trazido pela agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparos na decisão, pelo que se reafirma o seu teor:

2.O recurso especial não pode ser conhecido. Com efeito, o Tribunal de origem concluiu que as atividades tributadas pelo fisco municipal, tidas pela recorrente como atos cooperativos por derivação, são, na verdade, estabelecidas entre a cooperativa e terceiros não associados e revelam natureza tipicamente negocial, voltadas que são para a captação de lucro. É o que se infere dos seguintes excertos do acórdão recorrido:

É perfeitamente aferível dos autos e a própria recorrente reconhece que ela, na execução de suas atividades, mantém dois tipos de negócios jurídicos distintos, um para com os médicos cooperados e outro perante terceiros que adquirem os planos de saúde por ela ofertados no mercado.

Nesta atividade, executada com terceiros não associados, não cooperados, não há se falar em isenção tributária como perseguido pela recorrente, donde perfeitamente legítima a exigência tributária objeto do executivo fiscal em discussão.

(...)

Ora, ao praticar os atos atinentes à administração da cooperativa junto aos cooperados, ou seja, os médicos associados, a Unimed atua efetivamente na gestão de atos cooperativos, os quais são albergados pela isenção de tributos, outras porém são as regras previstas naquela Lei nº 5764/71, incidente nas negociações entabuladas entre a cooperativa e terceiros não associados, nas quais a cooperativa aufere lucro, portanto está sujeita ao recolhimento dos tributos pertinentes:

(..)

Cai por terra, pois, a principal alegação deduzida no recurso contra a sentença monocrática, ou seja, a de que a execução de atos chamados pela recorrente de "derivados do ato cooperativo" não incide a tributação municipal, carecendo de fundamentação jurídica a defesa perpetrada pela recorrente de sua tese de não incidência tributária.

Quanto à remuneração e a aferição de lucro na execução de atos derivados do ato cooperativo, incumbia à apelante provar exaustivamente nestes embargos a alegação de que ela repassa aos cooperados integralmente tudo o que recebe e, conseqüentemente, em sua atuação não aufere receita, portanto não haveria que se falar em base de cálculo do ISS.

Não é suficiente para desconstituir o lançamento tributário meras alegações de que em sua atividade a recorrente não visa lucro, agindo como mera mandatária, assumindo direitos e obrigações em nome dos associados, haja vista que a Certidão de Dívida Ativa - CDA que instrui a Execução Fiscal possui presunção de veracidade, incumbindo ao contribuinte desconstituí-la.

(...)

Assim sendo, não tendo sido produzida prova em contrário, tem-se como correta a base de cálculo, em conformidade com a afirmação do Município exeqüente, de que foi considerada tão somente a renda auferida da prestação de serviços a terceiros - atos não cooperativos.

Não há se falar, outrossim, em ilegalidade da cobrança pretendida referente a suposta cumulatividade do ISS, pois não se está atribuindo ao mesmo serviço diversas hipóteses do imposto, como pretende a recorrente.

Mensalmente, a recorrente recebe valores dos contratantes de planos de saúde, desta renda ela retira a remuneração paga pelos serviços médicos e hospitalares efetivamente prestados pelos cooperados aos terceiros, sobre estes valores, percebidos pelos prestadores de serviços médicos e hospitalares, estes recolhem o ISS devido por sua atuação profissional.

Ocorre que, sobre a diferença entre o que recebe a administradora de plano de saúde e o que é pago aos cooperados é que incide a tributação objeto deste recurso, ou seja, a base de cálculo é completamente diversa, incidindo o tributo exigido sobre a remuneração auferida na condição de prestadora de serviços de plano de saúde, quando não há qualquer vinculação com o médico cooperado, caracterizando, como visto ato empresarial derivado da atuação originária da cooperativa, sujeito, portanto, à tributação (fls. 307/310).

A recorrente, por sua vez, alega que, ao contrário do que restou afirmado no acórdão recorrido, "apresentou, através de prova pré-constituída, elementos e documentos suficientes a comprovar sua efetiva natureza jurídica" (fl. 387), ressaltando que "seus estatutos e sua prática diária demonstram ser efetivamente uma cooperativa de serviços médicos" (fl. 387). No entanto, para entender o contrário do que restou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando os argumentos de que as relações estabelecidas entre a recorrente e terceiros não cooperados também exibiriam natureza cooperativa, seria necessário revisitar o suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte.

2.Com relação ao argumento de que os atos não cooperados sujeitam-se à incidência do ISS, tendo como base de cálculo tão-somente a receita advinda da cobrança da taxa de administração, verifica-se que tal matéria não foi suscitada anteriormente. Pelo que se depreende, a recorrente, ao requerer o provimento do recurso para que seja reconhecida a incidência do ISS apenas sobre a taxa de administração das cooperativas de saúde, pretende, na realidade, suscitar inovação de tese jurídica em sede de agravo regimental, o que é vedado ante a ocorrência da preclusão consumativa.

3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2005/0130476-5 REsp 771929 / PR

Números Origem: 1795939 200400483903

EM MESA JULGADO: 24/11/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EDILSON ALVES DE FRANÇA

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: UNIMED PARANÁ FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO PARANÁ

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER E OUTRO(S)

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CURITIBA

ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ISS/ Imposto sobre Serviços

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: UNIMED PARANÁ FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO PARANÁ

ADVOGADO: FABIO ARTIGAS GRILLO E OUTRO(S)

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA

ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 24 de novembro de 2009

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Documento: 931825

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 03/12/2009




JURID - ISSQN. Incidência sobre atos negociais. [07/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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