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terça-feira, 1 de dezembro de 2009

JURID - Art. 621, III do CPP. Provas novas. Absolvição. [01/12/09] - Jurisprudência


Revisão criminal. Art. 621, III do CPP. Provas novas. Absolvição.


Tribunal Regional Federal - TRF 4ª Região.

REVISÃO CRIMINAL Nº 2009.04.00.020866-0/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

REQUERENTE: TADEU AUGUSTINHO CARVALHO

ADVOGADO: Emanuelle Moraes Ormeneze Carnevalli e outros

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, III DO CPP. PROVAS NOVAS. ABSOLVIÇÃO.

A finalidade da revisão é corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda.

Hipótese em que o requerente demonstrou não ser o administrador da empresa responsável pelo não recolhimento das contribuições sociais devidas, na época dos fatos descritos na denúncia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, julgar procedente a revisão criminal, a fim de absolver Tadeu Augustinho Carvalho, das imputações que lhe são feitas nos autos do processo nº 2005.72.00.002618-2, com base no art. 386, IV do CPP, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2009.

JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal com pedido de antecipação de tutela, objetivando desconstituir decisão condenatória, transitada em julgada, pela prática do crime do artigo 168-A, §1º e 337-A, inc. I, ambos do Código Penal.

Consta dos autos que Tadeu Augustinho Carvalho foi condenado injustamente, apenas porque constava como sócio da empresa no contrato social, sendo que nunca participou efetivamente da administração da empresa, tampouco decidiu sobre o não recolhimento de seus tributos.

O pedido fundamenta-se em provas novas de inocência (art. 621, III do CPP).

Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido.

Deferi medida liminar, a fim de suspender a Execução Penal.

É o relatório.

À revisão

JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI
Relator

VOTO

Sabe-se que a finalidade da revisão é corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda. Vale transcrição da doutrina de Julio Fabbrini Mirabete, in Processo Penal, 4ª ed., p. 667:

"A revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo que o requerente apresente com o pedido elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação, como, por exemplo, a retratação da vítima. Devem elas ser positivas. Demonstrar a evidência do que por elas se pretende provar. Há na revisão, em verdade, uma inversão do ônus da prova, e os elementos probatórios devem ter poder conclusivo e demonstrar cabalmente a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça, não bastando aquelas que apenas debilitam a prova dos autos ou causam dúvidas no espírito dos julgadores."

Conforme salientei na decisão antecipatória da tutela, o requerente prega na inicial que não possuía nenhum vínculo com a empresa OESC - Prestadora de Serviços, a não ser o contrato social, no qual consta como sócio e gerente. Aduziu que outorgou procuração para outras pessoas gerirem a empresa, razão porque não teve acesso a documentos que poderiam demonstrar a sua inocência.

Narra, ainda, a inicial:

(...)

Há as fls. 47/117, uma lista de empregados, que por total falta de possibilidade física e financeira o Postulante não conseguiu trazer declarações destes aos autos, porém, assim que, qualquer um destes for chamado em juízo para testemunharem e apresentar suas carteiras de trabalho, certamente ficará provado que o Postulante nunca firmou com estes contrato algum.

Não há Excelência, nenhum contrato sequer assinado pelo Postulante, nem com terceiros, nem com funcionários, isto porque, efetivamente este nunca participou da administração da Empresa, ocorre que tais documentos estão em poder da Empresa e de quem realmente faz a administração desta e que não entregou ao Postulante e, certamente, já de antemão se precaveu quanto a busca destes documentos, sendo assim, seria necessário, buscar junto as empresas contratadas para fornecimento de material, terceirização de serviços e etc, para que estas forneçam tais documentos, a fim de comprovar que jamais houve uma assinatura sequer do postulante em algum contrato realizado pela Empresa.

Deve-se ainda trazer aos autos, a fim de robustar o já aqui apresentado, a Contabilidade responsável na época, acreditando ser esta a Sistema Contábil e Assessoria Ltda, conforme o rodapé das folhas de pagamento acostada aos autos as fls. 47/117, para afirmar que nunca foi apresentada a balança da empresa ou qualquer outro documento contábil assinado pelo Postulante, pois este não tem o conhecimento e nem conseguiu ter acesso a esta contabilidade, mas certamente esta poderá afirmar através de seus documentos que o Postulante nunca exerceu a administração da empresa e consequentemente nunca tomou a decisão de recolher ou não a contribuição do INSS.

(...)

Com efeito, as provas pretendidas pelo requerente são provas que deveriam ter sido feitas nos autos da ação penal. Verificados os autos da ação penal, constata-se que o réu foi revel, tendo sido assistido por defensor dativo que deixou de propor provas ou de recorrer da sentença em virtude da falta de contato com o réu e, portanto, desconhecimento de sua versão dos fatos.

Não obstante isso, o requerente acostou ao presente pedido prova nova que corrobora a versão ora apresentada. Conforme se observa das fls. 51-52, a primeira procuração outorgada pelo réu e por seu sócio, Felipe Roberto Goss de Carvalho, data de 22-11-2001 e a segunda procuração (fls. 49-50), de 20-09-2005. Em ambas foram outorgados "amplos e gerais poderes", para Alessandro de Carvalho França, Fernando Carlos da Costa e Alexandre Cunha, em "caráter irrevogável e irretratável", "isentos de prestação de contas", para que, em conjunto ou separadamente, gerissem a empresa OESC Prestadora de Serviços Ltda.

Narra a denúncia (fls. 57-59) que os fatos delitivos ocorreram entre 01/2002 e 04/2004, vale dizer, exatamente dentro do período em que a administração da empresa não estava a cargo do requerente.

A Representação Fiscal para Fins Penais foi formalizada pela Auditora Fiscal da Previdência Social Silvana Heloísa Lobato (fl. 60), sendo que esta atribuiu a responsabilidade da empresa ao requerente, apenas em razão de que o seu nome constava "nos documentos de constituição da empresa" como sócio-gerente desde 28-06-2001 (fl. 64). Vale dizer, nada há no procedimento fiscal que indique que aquela servidora teve qualquer contato com o requerente durante a auditoria realizada. Ao contrário, verifica-se do Mandado de Procedimento Fiscal (fl. 93) e do Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (fls. 94-95) que a ciência por parte da empresa foi firmada por Fernando Carlos da Costa, um dos outorgados nas procurações.

Quando a Auditora Fiscal foi inquirida em juízo, nada lhe foi perguntado acerca de contato com o ora requerente ou de quem alcançou os documentos da empresa. Disse ela, à fl. 190, que apenas constatou que o réu era sócio-gerente e que não havia o recolhimento das contribuições previdenciárias.

A falta de instrução processual satisfatória, por outro lado, deu-se pela revelia do requerente, tendo o advogado dativo deixado de recorrer da sentença ou de requerer provas por falta de elementos que só poderiam ter sido trazidos pelo então réu. É claro que as procurações não constaram daquela ação penal, porque não interessava à empresa encontrar outro responsável por sua administração. E o réu, quiçá por sua humildade - é porteiro de escola, percebendo R$ 500,00 mensais - com sua atitude, acabou por não ter a ampla defesa e o contraditório garantidos pela Constituição Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente a revisão criminal, a fim de absolver Tadeu Augustinho Carvalho, das imputações que lhe são feitas nos autos do processo nº 2005.72.00.002618-2, com base no art. 386, IV do CPP, nos termos da fundamentação.

JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/10/2009

REVISÃO CRIMINAL Nº 2009.04.00.020866-0/SC

ORIGEM: SC 200572000026182

RELATOR: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

PROCURADOR: Dr.Jorge Luiz Gasparini da Silva

REVISOR: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

REQUERENTE: TADEU AUGUSTINHO CARVALHO

ADVOGADO: Emanuelle Moraes Ormeneze Carnevalli e outros

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/10/2009, na seqüência 6, disponibilizado no DE de 30/09/2009, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS. Certifico, também, que os autos foram encaminhados ao revisor em 17/09/2009.

Certifico que o(a) 4ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

Fádia Gonzalez Zanini
Diretora de Secretaria

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2009

REVISÃO CRIMINAL Nº 2009.04.00.020866-0/SC

ORIGEM: SC 200572000026182

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

PROCURADOR: Dr. Paulo Mazzotti Girelli

REVISOR: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

REQUERENTE: TADEU AUGUSTINHO CARVALHO

ADVOGADO: Emanuelle Moraes Ormeneze Carnevalli e outros

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2009, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 05/11/2009, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, VENCIDOS O DES. FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS E O JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.

RELATOR ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

VOTANTE(S): Des. Federal TADAAQUI HIROSE

: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

: Des. Federal NÉFI CORDEIRO

: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

: Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Fádia Gonzalez Zanini
Diretora de Secretaria

D.E. Publicado em 30/11/2009




JURID - Art. 621, III do CPP. Provas novas. Absolvição. [01/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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