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quarta-feira, 14 de outubro de 2009

JURID - Unibanco indenizará cliente. [14/10/09] - Jurisprudência


Unibanco é condenado a pagar indenização de R$ 2 mil por negativação indevida de nome.
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Processo nº 2009.001.114260-8
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz

Sentença:

Trata-se de ação indenizatória pelo rito sumário, com pedido de antecipação de tutela, proposta por KARLA NUNES SOUZA DE ARAÚJO em face de UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, por meio da qual pretende a autora a declaração de inexistência de débito entre as partes, com indenização por danos morais experimentados ante a negativação de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, e a título de tutela antecipada, a comprovação de exclusão do mesmo nesses órgãos. Instruindo a petição inicial vieram os documentos de fls. 9/26.

Aduz que, jamais contratou qualquer serviço com a parte ré. Entretanto, recebeu em sua residência uma carta desse informando a senha referente a determinado cartão jamais solicitado, tampouco recebido pela autora.

Após diversos contatos com o réu, o mesmo restou infrutífero, tendo posteriormente constatado a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por ordem do mesmo desde fevereiro de 2009.

Decisão às fls. 28, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela, porém, deferindo a gratuidade de justiça, e designando audiência de conciliação.

O réu, regularmente citado, às fls. 30/31, não ofereceu resposta permanecendo inerte, conforme Termo de Audiência de Conciliação, acostado às fl. 32.

Após, os autos vieram conclusos para sentença.

Eis o relatório. Passo a decidir.

Primeiramente, observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 330, inciso II do CPC.

Da análise dos autos vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, eis que com a revelia, que ora decreto, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do art. 319 do CPC, notadamente com a análise dos documentos de fls. 9/26.

A relação existente entre as partes é de consumo, à obviedade, sendo, pois, objetiva a responsabilidade do fornecedor, na forma do artigo 14 do CDC, pelos danos causados ao consumidor, apenas exigindo-se a prova dos danos e de seu nexo de causalidade com a sua atuação comissiva ou omissiva, ainda que dela não se extraia culpabilidade em qualquer grau.

Nesse sentido, a lição de Cláudia Lima Marques: 'Responsabilidade objetiva nos acidentes de consumo envolvendo serviços. Fato do serviço: A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Como o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC)'.

Em face da verossimilhança das alegações autorais, bem como por ser inviável transferir a autora o ônus de realizar prova negativa de um fato - a não-contratação, deve essa recair sobre o réu através de prova em contrário.

Nesse sentido, a Jurisprudência do TJRJ:

2009.001.46600 - APELAÇÃO - 1ª Ementa, DES. MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 28/08/2009 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL SUMÁRIO. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REFINANCIAMENTO DE DÉBITO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. NEGATIVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE ARBITRADO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC

2009.001.41937 - APELAÇÃO - 1ª Ementa, DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 11/08/2009 - NONA CÂMARA CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO QUE SE REJEITA. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL QUE SE MOSTRA IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1. Inicialmente, impende rechaçar a questão preliminar de nulidade de citação, suscitada pelo apelante. Com efeito, pela teoria da aparência, reputa-se válida e eficaz a citação da sociedade, recebida na pessoa de um de seus empregados, que recebe o mandado citatório sem ressalvar a ausência de poderes para presentar a mesma em juízo. 2. No mérito, trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, que traz normas de ordem pública e interesse social. A responsabilidade da parte ré é, portanto, objetiva, fundada no risco do empreendimento, prescindindo da comprovação do elemento subjetivo, a saber, dolo ou culpa, bastando que restem provados o fato, o dano e o nexo de causalidade. 3. Reconhecendo ter incluído o nome do autor em rol de maus pagadores, o apelante, a fim de legitimar a negativação comandada, e afastar o dever de indenizar, alega, em suas razões de recurso, a inadimplência do autor, sem, contudo, comprová-la. Das provas carreadas aos autos pelo autor verifica-se que o débito foi, de fato, pago no vencimento. 4. Portanto, acertada a sentença ao declarar a inexistência de débito do autor para com o réu, concluindo, assim, ter o demandado agido indevidamente ao incluir o nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito, restando configurado o dano moral no caso em tela, que se classifica como in re ipsa, isto é, decorre do simples fato da negativação.5. No que tange ao quantum indenizatório arbitrado, merece reparo a sentença para reduzi-lo para a metade, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e da vedação ao enriquecimento sem causa, que norteiam as reparações sob esta rubrica. Nesse passo, entendo que o caráter compensatório/pedagógico da apenação moral se impõe, face à mácula universal ao crédito formal, propiciando-se à autora uma verba compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa, e aos parâmetros jurisprudenciais.

Atento ao fato de que o nome da autora permaneceu maculado desde 12/02/2009, a teor de fls. 23, fixo a apenação por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Pelo exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: Condenar o réu a indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo correção monetária desde hoje e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, qual seja, 12/02/2009, conforme fls.23. Em face do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como na verba honorária, a qual arbitro em 10% do valor global da condenação.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

P.R.I.

Data da Sentença: 22/09/09



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