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quarta-feira, 14 de outubro de 2009

JURID - Passageira ganha indenização. [14/10/09] - Jurisprudência


Passageira ganha indenização por incêndio em metrô.
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Processo nº 2003.001.124031-8
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz

Sentença:

Trata-se de Ação Indenizatória, pelo rito sumário, proposta por Roberta Patrícia de Barros em face de Opportrans Concessão Metroviária S/A.

Inicialmente, foi requerida a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o que foi deferido a fl. 22.

A parte autora alega que, no dia 01/07/2003, embarcou em uma das composições metroviárias da Ré na Estação da Estácio com destino a Estação da Pavuna. No transcorrer da viagem conta que, entre o trecho das Estações de Inhaúma e Engenho da Rainha deu-se início a um incêndio, momento em que grande quantidade de fumaça surgiu e os passageiros ocasionaram um tumulto.

Houve aguardo de socorro por algum tempo, até que foram quebradas portas e janelas para que pudessem sair da composição. Após isso, conta que teve de caminhar, junto com os outros passageiros, pela lateral da via férrea até a Estação do Engenho da Rainha, ressaltando o seu medo e desespero no trajeto.

Posta a salvo, diz ter se dirigido à Clínica Rio Guanabara no dia seguinte, constatadas diversas lesões corporais devido ao tumulto que acontecera.

Pretende a condenação da ré, por responsabilidade objetiva, ao ressarcimento por danos materiais com o pagamento da tarifa paga pelo transporte e do período em que ficou afastada de suas atividades - com base em seus rendimentos -, a reparação dos danos morais, bem como ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Requer ainda produção de prova documental, oral e pericial, e que para as duas últimas, respectivamente apresentou rol de testemunhas e quesitos suplementares.

Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 12/21.

Citada (fls. 26), a parte ré compareceu à Audiência de Conciliação (fls. 144), não havendo possibilidade de acordo.

Nesta oportunidade, apresentou contestação às fls. 27/34, com documentos às fls. 35/143, requerendo, primeiramente, seja chamada ao processo a seguradora AGF Brasil Seguros S./A. na qual firmou contrato desse gênero.

No mérito, aduz que naquele dia ocorreu uma paralisação entre as Estações de Inhaúma e Engenho da Rainha, porém por motivos técnicos e um início de incêndio controlado pelos seus funcionários com a utilização dos extintores de incêndio e antes da chegada do Corpo de Bombeiros.

Diz ainda que para a evacuação, que se deu 4 minutos após o incidente, foram utilizados todos os esforços e medidas de segurança recomendadas. Faz alegações versando sobre a possível condenação e os critérios para que se estabeleça o quanto devido para a indenização dos danos sofridos.

Pede pela improcedência dos pedidos.

Ré apresenta quesitação suplementar à fl. 34.

Despacho saneador à fl. 145/145v., indeferindo o pedido de chamamento ao processo, deferindo a produção de prova oral e pericial, nomeado o perito e estipulado prazo para apresentação de outros quesitos e assistentes.

Interposição de Agravo de Instrumento da decisão do saneador à fl. 149, cópia do recurso às fls. 150/155.

Deferimento de efeito suspensivo pela Des. Valéria G. da Silva Maron da Primeira Câmara Cível /à fl. 162.

Informações deste juízo à fl. 165.

Acórdão dando provimento ao Agravo de Instrumento nº 3.840/2004, às fls. 176/178, para que seja denunciada à lide a AGF Brasil Seguros S./A., por força do art. 70 inc. III do CPC.

Requerimento da parte Ré de citação e intimação da denunciada para a audiência de conciliação a ser remarcada.

Atendimento ao pleito à fl. 180. Citada (fls. 193), a denunciada, juntamente com a parte ré e autora compareceram à nova Audiência de Conciliação (fls. 196), não havendo possibilidade de acordo.

Nesse momento, a denunciada AGF Brasil Seguros S./A. ofereceu contestação às fls. 197/223, instruída às fls. 224/266, alegando em preliminares, a denunciação da lide do Instituto de Resseguros do Brasil -IRB, eis que este é ressegurador obrigatório de todas as importâncias que superarem o limite técnico da seguradora, denunciação da lide das resseguradoras Unibanco S./A., AIG Seguros e Bradesco Seguros, por existência de um cosseguro entre ela e as referidas nos termos do Dec. 60.459/97 art. 5º e CPC art. 70, III.

No mérito aduz que foram verificados os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil da Ré, ficando ainda não demonstrados e comprovados os fatos e danos que efetivamente ocorreram. Alega caso fortuito. Argumenta ainda ser da autora o ônus probatório do alegado.

Quanto a quantia e o pleito indenizatório, impugna todos os valores e pede da razoabilidade na eventual quantificação destes e quantificação de juros e correção monetária a partir da citação.

Ressalva sua situação de denunciado sem resistência que não responde pelos ônus sucumbências.

Quesitação apresentada às fls. 257/258.

Pede pela improcedência. Decisão deferindo a denunciação da lide requerida pela denunciada, às fl. 273.

Agravo de Instrumento nº 13.746/2005 interposto pela parte autora, às fls. 281/287.

Acórdão proferido às fls. 305/307 dando provimento ao recurso.

Embargos de Declaração face ao Acórdão referido interposto pela Ré, às fls.313/314, cujo resultado sana contradição para, julgado no Acórdão às fls. 321/322, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de deferimento da denunciação da lide.

Em 3ª Audiência de conciliação, à fl. 347/348, presentes as partes e 3 dos 4 denunciados à lide, oportunidade em que não houve possibilidade de acordo.

Os denunciados IRB e Unibanco apresentaram contestação.

Foram feitas considerações processuais pela autora e pelos denunciados.

Em sua contestação, às fls. 349/360, instruída às fls. 361/370, o IRB, preliminarmente, aduz que, em consonância ao Decreto-Lei 73/66, e art. 68, não tem responsabilidade perante o segurado, mas tão somente em face ao segurador, em regresso e no limite do montante que exceder ao contrato de resseguro.

No mérito argumenta que o pleito é improcedente, por estar ausente o pressuposto de dano para configurar-se a responsabilidade, visto os fatores de que o valor do bilhete fora devolvido e há ausência de provas do efetivo prejuízo pela paralisação de suas atividades e do sofrimento que alega ter experimentado.

Pleiteia seja razoável a quantia da indenização aos danos morais se do entendimento diverso o juízo se aproveitar.

Já o denunciado Unibanco AIG, em sua defesa às fls. 371/377, instruída às fls. 379/384, alega, primeiramente, quanto à denunciação da lide que sua eventual responsabilidade estará adstrita aos termos da cobertura objeto de contratação pela Ré.

Quanto ao mérito, salienta falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, bem como dos prejuízos sofridos por ela decorrentes do acidente. Argumenta ser incabível o pleito de danos morais, pois sem prova de atos que atentaram contra sua subjetividade.

Apresenta, ao final, quesitos à fl.378.

Após tal ato processual, o denunciado Bradesco Seguros apresenta sua peça de exceção às fls. 388/394, instruída às fls. 396/399, sustentando, primeiramente a tempestividade desta, e logo a aceitação da litisdenunciação para eventualmente responder nos limites impostos pela apólice de seguro.

No mérito aduz culpa exclusiva da vítima como causa de exclusão do nexo causal, invocando a Teoria da Causalidade Adequada, e senão por isso, ao menos teria a autora agido com culpa concorrente, visto imprudência sua ao não se portar com calma e seguir instruções da concessionária Ré.

Apresenta quesitos à fl. 395.

A parte autora, em réplica às fls. 403/405, afirma que as alegações apresentadas pelo denunciado Bradesco Seguros são frágeis e inócuos e que tal constatação se concretizará com a apresentação do laudo pericial. No mais reafirma o já alegado em sua inicial.

Exame médico-pericial às fls. 423/427.

Após houve manifestações das partes e terceiros acerca do conteúdo deste.

Audiência de Instrução e Julgamento à fl. 466 e 543/546, em que, após marcada nova data, fora ouvida informalmente a parte autoral e uma testemunha presencial, Francisco Pereira dos Santos.

É o relatório. Passo a decidir.

A parte autora pretende indenização por danos morais e materiais em função de lesões corporais sofridas em decorrência de um tumulto ocasionado por um princípio de incêndio no interior de uma das composições de um trem da Concessionária Ré.

A parte ré, por sua vez, não nega a condição de passageira da autora. Assim, incontroverso é o fato de que a relação jurídica material em que consubstancia a pretensão é de um contrato de transporte, no qual, visto a regra estabelecida do art. 732 do CC/02, devem ser aplicadas as normas do Código Civil, juntamente com as do Código de Defesa do Consumidor, no que não contrariarem suas disposições.

Portanto, entende-se que ambos os diplomas são aplicados. Ressalte-se que a empresa ré, por ser concessionária de serviço público tem responsabilidade em relação aos seus consumidores especialmente positivada no Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Vê-se no caso que o fato jurídico do princípio de incêndio e suas consequências naturais (fumaça, ruídos...) ocorridos no interior da composição, bem como a reação de desespero dos passageiros ficaram comprovados por prova documental acostada pela autora à fl. 21 e por prova testemunhal às fls. 545/546.

Apesar da causa do princípio de incêndio acontecido na parte inferior da composição da ré não ter sido revelada nos autos, demonstra-se objetivamente, pela sua origem e local, que o fato adveio de uma má prestação do serviço, sem segurança ou adequação.

Assim, pode-se afirmar que com a sua conduta, omissiva ou comissiva, a ré criou condições que se mostraram efetivas para que seus passageiros, dentre eles a autora, pudessem sofrer lesões, além de abalo psicológico.

Com efeito, a responsabilidade do transportador, por ser objetiva, somente pode ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiros.

Repete-se que a ré sequer negou a existência do incidente, até mesmo admitindo a condição de passageira da vítima.

Destarte, pode-se constatar quanto ao nexo causal entre o acidente e os danos sofridos pela autora que a ré, investida da obrigação de prestar o serviço de transporte adequado, eficiente e seguro, não conseguiu êxito em afastar sua responsabilidade.

Não se pode afastar, portanto, a responsabilidade da ré pelo ocorrido.

Se não fossem as falhas de manutenção ou quaisquer outras diligências para se verificar a possibilidade de ocorrência de incêndio nas composições, o acidente descrito na inicial jamais teria ocorrido, o que deixa indubitável o nexo causal entre o fato ocorrido, o dano causado e a responsabilidade da ré.

Dessa forma, comprovada a conduta da ré e o nexo de causalidade entre esta e o dano sofrido pela autora, indiscutível o dever de indenizar.

Quanto aos danos pleiteados ocorridos à parte autora: o dano moral, decorre do próprio fato, in re ipsa, não restando dúvida de que o incidente trouxe transtorno à autora por si próprio; o dano material, em relação aos danos emergentes pelo pagamento da passagem, não foi comprovada pela ré qualquer comprovante de devolução desta, e pelos lucros cessantes, a constatação do perito oficial, à fl. 424, atestando o período de 1 (um) dia de afastamento de suas atividades, além do documento confirmador do atendimento no Instituto Clínico Rio Guanabara, à fl. 297.

Com efeito, pelo laudo pericial verifica-se que sem sombra de dúvidas houve nexo de causalidade e que o período de incapacidade total e temporária de autora é de 1 (um) dia.

Com relação ao quanto que deve ser estipulado aos lucros cessantes, merece a parte autora receber a quantia equivalente a 1 (um) dia de trabalho, no valor apresentado à fl. 14, que comprova satisfatoriamente os rendimentos da autora, já que ninguém declara ao fisco mais do que recebe. Dessa forma, merece receber a quantia de R$ 758,44 (setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).

Pelos danos emergentes, pelo ato ilícito de violação do contrato de transporte, que não teve seu objeto perfeitamente realizado, a dizer, a obrigação de resultado, somado a não comprovação da parte ré da devolução do valor da passagem, deve esta ser condenada à devolução de R$ 1,88 (um real e oitenta e oito centavos).

O dano moral não é reparado, compensa-se, uma vez que a infelicidade íntima não pode ser ressarcida. Na fixação da indenização devem-se levar em conta as condições sócio-econômicas da parte autora, diante da extensão da lesão sofrida, evitando-se assim o enriquecimento sem causa. Logo, deve ser ele compensado tão próximo quanto possível do sofrimento e decepção experimentados.

Levando em conta as conseqüências do fato, que causou dor e sofrimento das lesões que sofreu com o incidente, levando-se em conta, ainda, as condições sócio-econômicas da parte ré, e como meio de produzir no causador do dano impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado, devendo o arbitramento de tal verba ser justa e necessária à compensação do dano extrapatrimonial.

Fixada a responsabilidade da parte ré, insta reconhecer o dever de regresso das seguradoras denunciadas, ante as relações contratuais existentes entre elas e os denunciantes.

Assim, devem estes ser reembolsados das despesas ora estipuladas, nos termos dos contratos celebrados.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora: a) a quantia de R$ 760,32 (setecentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente a partir da citação e acrescido de juros legais a partir do evento; b) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da publicação da presente, e acrescidos de juros legais a partir do evento. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

JULGO PROCEDENTE o pedido da denunciação da lide proposta pela ré para condenar a denunciada AIG Seguros a reembolsar à ré os valores da presente condenação, nos exatos termos do contrato celebrado entre ambos. Condeno a denunciada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixo estes em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do C.P.C.

JULGO PROCEDENTE o pedido da denunciação da lide proposta pela AIG Seguros para condenar a denunciada IRB Resseguros a reembolsar à denunciante AIG os valores que esta vier a reembolsar, nos exatos termos do contrato celebrado entre ambos. Condeno a denunciada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixo estes em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do C.P.C.

Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2009.

Marisa Simões Mattos
Juíza de Direito



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