Jurisprudência Tributária
Tributário. Taxa Selic. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Recurso protelatório. Multa. Agravo improvido.
Supremo Tribunal Federal - STF.
DJe nº 181 Divulgação 24/09/2009 Publicação 25/09/2009 Ementário nº 2375 - 7
PRIMEIRA TURMA
AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.484-3 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGRAVANTE(S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO(A/S): PGE-SP - MÁRCIA AMINO
AGRAVADO(A/S): CALÇADOS ASDURIAN LTDA
ADVOGADO(A/S): LUIZ COELHO PAMPLONA E OUTRO(A/S)
TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A apreciação da questão relativa à incidência da Taxa SELIC sobre débitos tributários depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes.
II - Recurso protelatório. Aplicação de multa.
III - Agravo regimental improvido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor ministro Carlos Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por decisão unânime, negar provimento ao gravo regime no recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 8 de setembro de 2009.
RICARDO LEWANDOWSKI - RELATOR
RELATÓRIO
O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
O agravante sustentou, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada e insistiu, dessa forma, no processamento do recurso extraordinário.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (Relator) : Eis o teor da decisão agravada:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão que- afastou a aplicação, da taxa SELIC em execução fiscal.
Neste RE, fundado no artigo 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa, aos artigos 22, 24, I, e 150, I, e 167, V, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida: A apreciação da questão relativa á incidência da taxa SELIC sobre débitos tributários depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta á Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 496.271-AgR/RS e RE 458.6201SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 586.182-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau; RE. 412 670/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 521.524/MG, Rel. Min. Cezar Peluso.
Isso posto, nego seguimento ao recurso. (CPC, artigo 557, caput)." (fl. 158)
Bem reexaminada a questão verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto; que o recorrente não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Ademais, ambas as Turmas desta Corte entendem que a apreciação dá questão relativa à incidência da taxa SELIC sobre débitos tributários depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
Por oportuno, transcrevo a ementa do AI 586.182-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: INVIABILIDADE SUMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A controvérsia relativa à aplicação da taxa SELIC sobre débitos tributários reside, no âmbito infraconstitucional circunstância que impede a admissão do recurso;extraordinário.
2. O Supremo Tribunal Federal possui orientação pacífica, consolidada através de sua Súmula nº 636, no sentido de que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao principio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida".
Agravo regimental a que se nega provimento."
No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões dentre outras RE 496.271-AgR/RS, Rel. Min., Sepúlveda Pertence; RE 434.461 AgR/PR, Rel. Min. Marco- Aurélio, RE 463.322 AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau RE 412.670-AgR/SC e AI 659.807-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 422.005 ED/RJ Rel. Min. Ellen Gracie RE 558.953-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 521.524/MG, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 454 868/SE, Rel. Min. Carlos Britto; AI 653.903/SP, Rel. Min. Celso de Mello AI 588.561/MG Rel. Min. Joaquim Barbosa AI 669-.634/RS, Rel. Min. Menezes Direito RE 446.257 AgR/RS, de minha relatora.
O presente recurso tem caráter manifestamente protelatório e reflete um inconformismo injustificado da parte com o resultado da causa.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental e condeno a agravante a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre ó valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (artigo 557, 2º, do CPC ).
EXTRATO DE ATA
AG. REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.484-3
PROCED. SÃO PAULO
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - MARCIA AMINO
AGDO.(A/S): CALÇADOS ASDURIAN LTDA
ADV.(A/S): LUIZ COELHO PAMPLONA E OUTRO (A/S)
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 08.09.2009.
Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas.
Ricardo Dias Duarte - Coordenador
JURID - Tributário. Taxa Selic. Matéria infraconstitucional. [13/10/09] - Jurisprudência
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