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terça-feira, 13 de outubro de 2009

JURID - Queixa-crime. Querelado com prerrogativa de foro. [13/10/09] - Jurisprudência


Queixa-crime. Querelado com prerrogativa de foro. Crimes contra a honra.


Supremo Tribunal Federal - STF.

DJe nº 181 Divulgação 24/09/2009 Publicação 25/09/2009 Ementário nº 2375 - 1

TRIBUNAL PLENO

AG. REG. NO INQUÉRITO 2.508-9 - DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

AGRAVANTE(S): WALTER DO AMARAL

ADVOGADO(A/S): MARIROSA MANESCO E OUTRO(A/S)

AGRAVADO(A/S): GUIDO MANTEGA

ADVOGADO(A/S): JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S)

AGRAVADO(A/S): ANTONIO CARLOS FERREIRA

ADVOGADO(A/S): JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S)

QUEIXA-CRIME. QUERELADO COM PRERROGATIVA DE FORO. CRIMES CONTRA A HONRA. REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA. FALTA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA OBJETO DA QUEIXA-CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Queixa que não descreve fatos sinalizadores da ocorrência dos elementos constitutivos dos invocados tipos penais, além de não encontrar suporte nos documentos que instruem a inicial.

2. O relator está autorizado a negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente, além daquele contrário, nas questões predominantemente de direito, a Súmula do respectivo Tribunal (artigo 38 da Lei nº 8.038/90 c/c parágrafo primeiro do artigo 21 do RI/STF). Confiram-se os Ings 1775-AgR, da relatoria do ministro Nelson Jobim; 1920-AgR, da relatoria do ministro Marco Aurélio; 2430-AgR, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; e 2637-AgR, da minha relatoria.

3. O contexto da reclamação disciplinar objeto destes autos insere-se nos "limites do exercício do direito de representar às autoridades públicas". Donde não se poder concluir que a reclamação objetivou atingir a honra do querelante. Parecer ministerial que se acolhe para a rejeição da queixa-crime, em função da atipicidade das condutas imputadas aos querelados.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em negar provimento ao agravo regimental, o que fazem nos termos do voto do Relator e por unanimidade de votos, em sessão presidida pelo Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente), na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas.

Brasília, 20 de agosto de 2009.

CARLOS AYRES BRITTO
RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator)

Cuida-se de agravo regimental, interposto contra decisão singular que rejeitou, liminarmente, a presente queixa-crime. Decisão que, em essência, adotou como razão de decidir o parecer ministerial público, a seguir transcrito (fls. 2310/2317):

[.. ]

6. Da leitura da Reclamação Disciplinar onde estariam as frases ofensivas (fls. 31/44), não vislumbra o Ministério Público Federal os crimes cogitados na inicial. Na verdade, o que fez o querelante foi pingar trechos e expressões extraídos da referida Reclamação Disciplinar, transcrevendo-os na Queixa de forma truncada para obter o resultado injurioso pretendido.

7. Observa-se que os trechos transcritos pelo querelante formaram textos truncados (transcritos nos itens 3 e 4), que não correspondem à realidade dos fatos, porquanto o contexto extraído da inicial da reclamação disciplinar encontra-se dentro dos limites do exercício do direito de representar às autoridades públicas, levando em consideração os fins a que se propõe. Sendo assim, não se pode concluir que a representação objetivou atingir a honra do querelante.

8. Acrescente-se a ausência do dolo específico, elemento necessário para configuração dos delitos contra a honra, e que a circunstância fática que antecedeu a presente queixa-crime mostrou-se conflituosa, o que acabou favorecendo o acirramento das discussões entre os representantes do BNDES e o querelante, conforme se extrai da documentação anexada pelas partes (fls. 549/576) e da própria inicial da reclamação disciplinar (fls. 31/45).

9. Quanto ao crime de calúnia, especificamente, o querelante entendeu ter sido acusado da prática do delito de concussão, só que em nenhum momento houve imputação ao querelante de um fato determinado, com descrição de elementos caracterizadores de delito penal. Para tanto, não basta a simples menção às condutas consideradas ilícitas. O crime de calúnia não prescinde da descrição pelo autor de fato definido em lei como crime, com todas as suas circunstâncias. Nesse sentido:

(...) NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE CALÚNIA: AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. (...) Em relação ao crime de calúnia, são manifestamente atípicos os fatos imputados ao querelado, pois não houve em suas declarações a particularização da conduta criminosa que teria sido praticada pelo querelante. Queixa-crime não recebida nesta parte. (...)'. (INQ 2134/PA. Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJ 23.03.2003).

10. Em relação à suposta prática de difamação e injúria, é manifesta a ausência do elemento subjetivo necessário à caracterização dos crimes, pois não há delito contra a honra quando o sujeito pratica o fato com ânimo diverso. No caso em tela, as expressões apontadas pelo querelante como injuriosas foram proferidas com animus narrandi.

11. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pela rejeição da queixa-crime em razão da atipicidade das condutas atribuídas a GUIDO MANTEGA e ANTÔNIO CARLOS FERREIRA (artigo 43, I, do Código de Processo Penal)."

2. Pois bem, o ora agravante sustenta que a decisão impugnada não descreveu os fatos em sua inteireza e contextualidade. Isso pela consideração de que ele (acionante): "(1) venceu ação judicial que moveu em face do BNDES; (2) buscou junto ao BNDES evitar a protelação indevida e injustificada do desfecho da execução; (3) ofereceu ao BNDES proposta em que abria mão de parte de seus direitos, já reconhecidos... (4) a resistência da parte dos querelados proporcionou prejuízos ao erário, eis que a recusa em firmar acordo proposto, aliada à contumaz litigância de má-fé, ainda rendeu ao BNDES aumento no valor indenizatório devido ao Querelante...". Pelo que "os interesses defendidos eram absolutamente coincidentes com o interesse público..." (fls. 2322). Donde entender inadmissível a conclusão de que o acionante, "membro da magistratura federal", atuou "na defesa de interesses particulares perante a referida empresa pública federal". Afirmação, essa, constitutiva de dura e pesada acusação contra o querelante e que permanecerá registrada nos anais do Supremo Tribunal Federal. É o que se alega.

3. Prossegue o recorrente para sustentar que "não se despiu da sua condição de cidadão nem do direito de defender seus interesses legítimos junto a qualquer órgão da Administração Pública Direta e Indireta...". Mais: a sua condição de magistrado federal não o impede de buscar solução conciliatória em demanda trabalhista por ele mesmo ajuizada. O que também não é de ser considerado como infração disciplinar.

4. Avança o agravante para anotar que "o objetivo dos Querelados foi, sim, o de macular a honra e imagem do Querelante por meio de uma Representação Disciplinar que tramita até hoje". Daí ser inaceitável a alegação de que não se demonstrou o elemento subjetivo dos crimes imputados aos querelados, dado que a inicial acusatória comprovou que os acusados não agiram com mero animus narrandi.

5. Presente essa moldura, o recorrente postula o afastamento das conclusões adotadas na decisão singular impugnada, que "agravam ainda mais a sua honra objetiva e subjetiva". Isso para o fim de que se receba a queixa-crime, ou, "na pior das hipóteses, para reformular aqueles fundamentos, pelas razões apontadas..." (fls. 2324).

6. Há mais. O recorrente não se conforma com a alegação de quebra do postulado da indivisibilidade da ação penal privada. Isso porque a reclamação disciplinar que ensejou a presente queixa-crime foi subscrita tão somente pelo sr. Guido Mantega (então Presidente do BNDES) e respectivo advogado (Antonio Carlos Ferreira) ; e, não, pela "terceira pessoa cujo nome e assinatura constam apenas de uma folha isolada" (fls. 2324). Argumenta que, antes da análise do mérito, cabia a apreciação de questão preliminar suscitada pelo querelado Antonio Carlos Ferreira, relacionada à imunidade profissional de que seria beneficiário. Caso em que, se for acolhida essa preliminar, "restará plena a possibilidade de continuidade da ação penal em relação ao Querelado Guido Mantega..." (fls. 2324).

7. Nessa contextura, o agravante requer a aplicação do parágrafo primeiro do artigo 234 do RISTF. Isso para que este processo seja apreciado pelo Plenário da Suprema Corte, com fiel observância ao contraditório e à ampla defesa. Ainda mais porque o querelante se viu acusado pela decisão agravada, no sentido de "ter se valido da condição de magistrado para a defesa de interesses pessoais...". Pelo que requer: a) seja recebido o agravo e provido como embargos declaratórios, para suprir as omissões antes mencionadas; ou b) seja submetido o presente agravo regimental ao julgamento do Plenário, com o respectivo provimento do recurso e recebimento da queixa-crime.

8. À derradeira, anoto a Petição nº 49.979. Petição em que o agravante dá conta de que o Conselho Nacional de Justiça rejeitou a "r Reclamação Disciplinar" em causa. Fato superveniente, esse, cujos fundamentos "reforçam a necessidade de acolhimento e provimento do Agravo Regimental interposto pelo querelante. " (fls. 2346).

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator)

Feito o relatório, passo ao voto. Ao fazê-lo, pontuo que o artigo 38 da Lei nº 8.038/90 autoriza o relator a negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente, além daquele contrário, nas questões predominantemente de direito, a Súmula do respectivo Tribunal. Daí por que, em outras tantas oportunidades, este nosso Tribunal Pleno rejeitou, de imediato, persecuções criminais manifestamente improcedentes (confiram-se os Ings 1775-AgR, da relatoria do ministro Nelson Jobim; 1920-AgR, da relatoria do ministro Marco Aurélio; 2430-AgR, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; e 2637-AgR, da minha relatoria). Sendo assim, tenho que o presente agravo não merece provimento. É que a ação penal privada ajuizada pelo recorrente não descreve fatos que, ao menos em tese, constituam os crimes de calúnia, injúria e difamação. Donde falecer à inicial acusatória justa causa para autorizar a persecução criminal, nos termos do inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal ("Artigo 395. A denúncia ou a queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal." (grifei)). A desencadear, então, a aplicabilidade do artigo 38 da Lei nº 8.038/90.

11. É também como pensa o Procurador-Geral da República, em parecer que reproduzo (fls. 2331/2333):

"(...)

7. O presente recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos recursais de cabimento, todavia, no mérito, a decisão agravada não merece reforma.

8. Inicialmente, deve-se salientar que o artigo 395 do Código de Processo Penal lista as hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa-crime, tendo o ministro Relator se baseado, com razão, no inciso III, que autoriza a rejeição da queixa-crime pela ausência de justa causa para a ação penal.

9. De fato, as condutas narradas na inicial não constituem crime nem denotam qualquer fato ofensivo à reputação do agravante que lhe pudessem constranger a dignidade ou o decoro, não se podendo concluir que a representação objetivou atingir a sua honra.

...Isso porque os fatos narrados pelo querelante não sinalizam a ocorrência, nem mesmo em tese, dos crimes de calúnia, injúria e difamação.

11. Com efeito, o crime de calúnia exige para a sua configuração o ato de imputar a alguém fato concreto e específico definido em lei como crime, não bastando a afirmação genérica do que poderia ser uma qualidade negativa. Já o crime de difamação ocorre quando se imputa a alguém fato ofensivo a sua reputação, no intuito de macular a honra objetiva. Por outro lado, o crime de injúria tem como objeto jurídico tutelado a honra subjetiva, logo, para que se configure o delito, devem ser dirigidos ao ofendido atributos pejorativos.

12. Entretanto, na hipótese, não há como enquadrar as expressões apontadas na inicial em nenhum dos tipos penais apresentados acima, o que por si só é suficiente para ensejar a rejeição liminar da queixa-crime.

(...)

14. Ante o exposto, considerando a atipicidade dos fatos, manifesta-se o ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental."

13. No caso, a leitura do inteiro teor da Reclamação Disciplinar submetida a exame do Conselho Nacional de Justiça não evidencia excesso de linguagem, malícia ou maquinação indicativa do intuito de vilipêndio à honra do recorrente. Tanto é assim que o acionante teve de selecionar algumas passagens da referida reclamação, reproduzindo-as fora do seu real contexto, como tentativa de demonstração do tônus desonroso do respectivo conteúdo. Daí a manifestação ministerial pública (fls. 2293/2294), in verbis:

6. Da leitura da Reclamação Disciplinar onde estariam as frases ofensivas (fls. 31144), não vislumbra o Ministério Público Federal os crimes cogitados na inicial. Na verdade, o que fez o querelante foi pinçar trechos e expressões extraídos da referida Reclamação Disciplinar, transcrevendo-os na Queixa de forma truncada para obter o resultado injurioso pretendido.

7. Observa-se que os trechos transcritos pelo querelante formaram textos truncados (transcritos nos itens 3 e 4), que não correspondem à realidade dos fatos, porquanto o contexto extraído da inicial da reclamação disciplinar encontra-se dentro dos limites do exercício do direito de representar às autoridades públicas, levando em consideração os fins a que se propõe. Sendo assim, não se pode concluir que a representação objetivou atingir a honra do querelante.

(...)

14. Acresce que a inicial acusatória não demonstrou, como lhe cabia fazer, a presença das notas elementares dos crimes imputados aos querelados. É dizer: os fatos narrados pelo acionante não sinalizam a ocorrência dos elementos subjetivos dos delitos contra a honra, descritos na Queixa-crime. Delitos que têm como específico elemento subjetivo a vontade livre e consciente de atingir, macular, arranhar a honra objetiva e subjetiva da vítima. Vontade que não tenho como presente, minimamente que seja, bastando conferir a mencionada Reclamação Disciplinar, a saber:

[...]

1. O Conselho Nacional de Justiça foi criado com a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que acrescentou o artigo 103-B à Novel Constituição, para ser um órgão de governo e planejamento estratégico do Poder Judiciário como um todo, função esta não exercida por nenhuma instituição de Justiça até então.

1.2. Além de fiscalizar a gestão administrativa e financeira dos tribunais, incumbe também ao Conselho Nacional de Justiça fiscalizar e controlar a atuação dos juízes, com poder para propor punições, observadas as limitações impostas.

1.3. A presente reclamação se enquadra nos estritos termos do indigitado dispositivo constitucional.

[...]

2. como dito alhures, cuida-se de representação ora apresentada em face de procedimentos impróprios praticados pelo reclamado, o qual se encontra investido na função de Desembargador Federal no Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo.

[...]

15. De se ver, então, que o conteúdo da reclamação disciplinar manejada no CNJ se marcou pelo chamado "animus narrandi". Isto é, o que se levou ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça consistiu em circunstanciada narração de fatos, apoiada em documentos e pedido de providências. Pelo que se me afigura acertado o parecer ministerial público, no sentido de que "o contexto extraído da inicial da reclamação disciplinar encontra-se dentro dos limites do exercício do direito de representar às autoridades públicas". Direito de representação perante o CNJ nos precisos termos do inciso III do artigo 103-8 da Constituição Federal de 1988. Tudo a descaracterizar os delitos de calúnia, injúria e difamação, na linha dos seguintes precedentes: AO 1.402, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e Inq. 2.579, da relatoria do ministro Marco Aurélio (As últimas informações prestadas pelo querelante dão conta de que a Reclamação Disciplinar objeto desta queixa-crime foi rejeitada pelo CNJ. Conselho Nacional de Justiça que, em síntese, rechaçou a tese de que o agravante não mantinha conduta irrepreensível na vida púbica e particular, recusando a alegada violação ao inciso VIII do artigo 35 da Loman, in verbis: "Artigo 35 - São deveres do magistrado: (...) VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;". Pelo que julgou improcedente a reclamação disciplinar e determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 2348) .

16. À derradeira, e apenas a título de registro formal, averbo que a decisão impugnada em nenhum momento acusou o querelante de "ter se valido da condição de magistrado para a defesa de interesses pessoais". Apenas explicitou a ausência de justa causa para a ação penal, com apoio na consideração de que os autos não comprovaram o dolo específico dos querelados quanto aos mencionados crimes contra a honra.

17. Esse o quadro, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao regimental.

18. É como voto.

O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (RELATOR) - Senhores Ministros, quero informar que eu li a longa peça de representação que o BNDES protocolou no Conselho Nacional de Justiça contra o ora agravante. E nela também não enxerguei absolutamente essa vontade livre, consciente de ofender a honra, seja no plano objetivo, seja no plano subjetivo de quem quer que seja.

O que houve foi um empenho, um firme empenho, de mostrar, de demonstrar a impropriedade da conduta de um magistrado que estava a fazer sucessivas cartas, petições, a dirigentes do BNDES no sentido de uma composição quanto à reclamação trabalhista julgada procedente, em Primeira Instância. E a Diretoria do BNDES, o então Presidente, Guido Mantega, hoje ministro da Fazenda, considerava inapropriada a conduta do magistrado atual; que, em papel timbrado do Tribunal, em envelope timbrado do Tribunal tentava obter esse tipo de acordo em torno de dois milhões de reais fora os juros de mora.

O então Presidente do BNDES enxergava naquelas sucessivas gestões, tentativas do magistrado, reportantemente a um processo em que ele, magistrado, atuara como reclamante na condição de advogado antigo do BNDES que postulava sua reintegração, enxergava, volto a dizer, uma intimidação inapropriada para quem ocupa o cargo de membro de um Tribunal Federal. Mas o animus narrandi, embora empenhado.

SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - De qualquer forma, o que assacado não extravasou a seara do Conselho Nacional de Justiça?

SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (RELATOR) - Não. O Conselho Nacional de Justiça dispõe da competência.

SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Os termos estariam unicamente na representação. Esta, de início, correu em segredo de justiça, de forma sigilosa, para não falar em Justiça, já que o Conselho não é órgão jurisdicional, mas administrativo.

SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (RELATOR) - O fato é que o artigo 103 da Constituição Federal, III, confere ao Conselho Nacional de Justiça o poder.

SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Claro, quando o cidadão se dirige ao Conselho não o faz para elogiar o representado!

SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (RELATOR) - Perfeito.

Que valiosidade teria, que eficácia teria, que força de convencimento teria a representação, se fosse para elogiar o representado?

Agora, não houve excesso de linguagem, não houve incontinência vernacular, não houve malícia, uma tentativa solerte, malsã de forçar a configuração, a formatação de qualquer ato tipificados de calúnia, injúria ou difamação.

Eu li, palavra por palavra, expressão por expressão, e entendo que, de fato, na linha do parecer do ministério Público, a representação se conteve naquele animus narrandi, que é próprio de quem representa contra alguém na expectativa de alguma providência corretiva.

Então, eu averbo que a decisão impugnada, em nenhum momento, acusou o querelante "de ter se valido da condição de magistrado para defesa de interesses pessoais..." - Aí, já é a minha peça impugnada, a minha decisão - "bem ao contrário, apenas explicitou a ausência de justa causa para a ação penal, com apoio na consideração que os autos não comprovaram o dolo específico dos querelados, quanto aos mencionados crimes contra a honra."

Sem mais delongas, Senhores Ministros, o quadro empírico é este.

Estou mantendo a decisão agravada e, por consequência, nego provimento ao agravo.

EXTRATO DE ATA

AG. REG.NO INQUÉRITO 2.508-9

PROCED.: DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

AGTE.(S): WALTER DO AMARAL

ADV.(A/S): MARIROSA MANESCO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S): GUIDO MANTEGA

ADV.(A/S): JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S): ANTONIO CARLOS FERREIRA

ADV.(A/S): JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO (A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, licenciados os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 20.08.2009.

Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Cármen Lúcia.

Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos.

Luiz Tomimatsu - Secretário




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