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terça-feira, 13 de outubro de 2009

JURID - Recurso extraordinário. Lei nº 9.430/96. Cofins. Isenção. [13/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Recurso extraordinário. Lei nº 9.430/96. Cofins. Isenção. Revogação.


Supremo Tribunal Federal - STF.

DJe nº 181 Divulgação 24/09/2009 Publicação 25/09/2009 Ementário nº 2375 - 7

PRIMEIRA TURMA

AG. REG. NO AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 592.706-7 RIO GRANDE DO SUL

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

AGRAVANTE(S): FALCÃO, ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA S/C

ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO AUGUSTO VIEIRA FALCÃO

AGRAVADO(A/S): UNIÃO

ADVOGADO(A/S): PFN - CINARA RIBEIRO DA SILVA KICHEL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEI Nº 9.430/96 - COFINS - ISENÇÃO - REVOGAÇÃO - SOCIEDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA - RESSALVA DE ÓPTICA PESSOAL. O Plenário, apreciando os Recursos Extraordinários nºs 377.457-3/PR e 381.964-0/MG, concluiu mostrar-se legítima a revogação, mediante o artigo 56 da Lei nº 9.430/96, da isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS relativa às sociedades de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, estabelecida no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/91.

AGRAVO - ARTIGO 557, PARÁGRAFO SEGUNDO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo se mostra manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo segundo do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em negar provimento ao agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Carlos Ayres Britto, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.

Brasília, 25 de agosto de 2009.

MARCO AURÉLIO - RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - À folha 245, proferi a seguinte decisão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEI Nº 9.430/96 - COFINS - ISENÇÃO - REVOGAÇÃO - SOCIEDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA - CONHECIMENTO E PROVIMENTO NOS AUTOS DE AGRAVO PROVIDO.

1. O Tribunal, na sessão plenária de 17 de setembro de 2008, apreciando os Recursos Extraordinários nº 377.457-3/PR e 381.964-0/MG, concluiu mostrar-se legítima a revogação, mediante o artigo 56 da Lei nº 9.430/96, da isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS relativa às sociedades de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, estabelecida no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/91. Prevaleceu o entendimento de que a norma, embora inserida formalmente em lei complementar, era materialmente ordinária, podendo, portanto, ser revogada por legislação dessa natureza.

2. Ante o precedente e ressalvando a óptica pessoal, reconsidero o ato de folha 213. Conheço deste agravo e o provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Aciono o disposto nos artigos 544, parágrafo terceiro e parágrafo quarto, e 557, parágrafo primeiro- A, do Código de Processo Civil e examino, desde logo, o extraordinário, conhecendo-o e provendo-o para, reformando o acórdão de origem, assentar a legitimidade da revogação da isenção da COFINS, implementada pelo artigo 56 da Lei nº 9.430/96, consideradas as sociedades de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada. Custas pela recorrida.

3. Publiquem.

A agravante, na peça de folha 256 a 262, aduz não existir jurisprudência dominante sobre o tema no âmbito do Supremo. Requer a reconsideração do ato impugnado e o desprovimento do agravo, ou negativa de seguimento ao extraordinário, ante a ausência de prequestionamento e não-enquadramento do recurso no permissivo constitucional.

A União apresentou a impugnação de folha 267 a 271, apontando o acerto do ato atacado.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente constituído, foi protocolada no prazo legal. Conheço.

O Plenário, na sessão de 17 de setembro de 2008, apreciando os Recursos Extraordinários nºs 377.457-3/PR e 381.9640/MG, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, concluiu mostrar-se legítima a revogação, mediante o artigo 56 da Lei nº 9.430/96, da isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS relativa às sociedades de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, estabelecida no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/91. Prevaleceu o entendimento de que a norma, embora inserida formalmente em lei complementar, era materialmente ordinária, podendo, portanto, ser revogada por legislação dessa natureza. Na oportunidade em que analisado o tema, fiquei vencido na honrosa companhia do ministro Eros Grau, o que bem revela a impossibilidade de evolução. Esclareço que o tema foi regularmente discutido no acórdão recorrido.

Este agravo ganha contornos protelatórios. Valho-me do que salientei em pequeno artigo sobre a litigância de má-fé:

Observa-se, portanto, a existência de instrumental hábil a inibir-se manobras processuais procrastinatórias. Atento à sinalização de derrocada do Judiciário, sufocado por número de processos estranho à ordem natural das coisas, o Legislador normatizou. Agora, em verdadeira resistência democrática ao que vem acontecendo, compete ao Estado-juiz atuar com desassombro, sob pena de tornar-se o responsável pela falência do Judiciário. Cumpre-lhe, sem extravasamento, sem menosprezo ao dever de preservar o direito de defesa das partes, examinar, caso a caso, os recursos enquadráveis como meramente protelatórios, restabelecendo a boa ordem processual. Assim procedendo, honrará a responsabilidade decorrente do ofício, alfim, a própria toga.

Ante o precedente e ressalvando a óptica pessoal, desprovejo o regimental e imponho à agravante a multa de 5% sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício da agravada.

EXTRATO DE ATA

AG. REG. NO AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 592.706-7

PROCED.: RIO GRANDE DO SUL

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S): FALCÃO, ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA S/C

ADV.(A/S): ANTÔNIO AUGUSTO VIEIRA FALCÃO

AGDO.(A/S): UNIÃO

ADV.(A/S): PFN - CINARA RIBEIRO DA SILVA KICHEL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 25.08.2009.

Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot.

Ricardo Dias Duarte - Coordenador




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