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terça-feira, 20 de outubro de 2009

JURID - Tributário. Embargos de terceiro. Execução fiscal. [20/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Fraude à execução.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.249 - RS (2009/0029843-8)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE: JOSÉ AMÉRICO WORDELL E OUTRO

ADVOGADO: ÁLVARO BERNARDI PES E OUTRO(S)

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR: CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(S)

RECORRIDO: RIGO AGROPECUÁRIA LTDA

ADVOGADO: ALEXANDRE GEHLEN

EMENTA

TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO, MAS ANTERIOR AO REGISTRO DE PENHORA OU ARRESTO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS.

1. A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal.

2. Ficou superado o entendimento de que a alienação ou oneração patrimonial do devedor da Fazenda Pública após a distribuição da execução fiscal era o bastante para caracterizar fraude, em presunção jure et de jure.

3. Afastada a presunção, cabe ao credor comprovar que houve conluio entre alienante e adquirente para fraudar a execução.

4. No caso de alienação de bens imóveis, na forma da legislação processual civil (art. 659, § 4º, do CPC, desde a redação da Lei 8.953/94), apenas a inscrição de penhora no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade.

5. Ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. Para tanto, é necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência de execução fiscal contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado.

6. Assim, em relação ao terceiro, somente se presume fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada posteriormente ao registro de penhora ou arresto.

7. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), com a ressalva do ponto de vista do Sr. Ministro Mauro Campell Marques." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 06 de outubro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 178):

Apelação e reexame necessário. Direito tributário e processual civil. Execução fiscal. Embargos de terceiros. ICMS.

Presume-se fraudulenta a alienação de bens por sujeito em débito com a fazenda, por crédito regularmente inscrito, em face de execução. mas não basta que a execução tenha sido distribuída. É necessário que o devedor tenha sido citado. É o caso.

Provido o recurso do estado, prejudicados o apelo da executada e o reexame necessário. VOTO VENCIDO.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados, ficando assim resumido na ementa (fl. 201)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FRAUDE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.

Só cabem embargos de declaração quando há obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não se podendo exigir da Câmara, mesmo para fins de prequestionamento, manifestação específica sobre cada um dos argumentos e normas legais invocadas pelas partes, quando outras aplicadas são suficientes para fundamentar a decisão. Jurisprudência do STJ.

EMBARGOS DESACOLHIDOS.

Foram então interpostos pelos recorrentes embargos infringentes, no quais pugnam para que:

"...seja reformado o acórdão a fim de que prevaleça o voto do Ilustríssimo Desembargador Genaro José Baroni Borges, no sentido de se manter a procedência dos embargos de terceiros em defesa da titularidade e da posse do imóvel, desconstituir a penhora sobre o imóvel e, com a reforma do julgado, redistribuir os ônus da sucumbência nos termos fixados no acórdão vencido"

Negado provimento aos embargos infringentes em acórdão assim ementado (fl. 252):

EMBARGOS INFRINGENTES. execução fiscal. embargos de terceiro. penhora. IMÓVEL. ausência de registro. fraude à execução. venda direta.

A presunção de fraude aplica-se à alienação levada a efeito pelo devedor do crédito em execução já citado diretamente a terceiros.

EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS, POR MAIORIA.

Inconformados, apontam os recorrentes contrariedade aos arts. 185, parágrafo único, do CTN, e 659, § 4º, do CPC.

Defendem, em síntese, que:

a) apesar de a execução movida pelo Estado contra a Rigo Agropecuária ter iniciado em 1997, em 2000, quando realizada a aquisição do imóvel, dentro da mais absoluta boa-fé, nenhuma constrição constava sobre ele;

b) o acórdão recorrido fundou seu entendimento no art. 185 do CTN sem analisar o seu parágrafo único. "Ocorre que inexiste nos autos prova cabal da inexistência de patrimônio em nome da executada para saldar o débito fiscal, sendo totalmente inconcebível a manutenção da penhora";

c) provou-se nos autos que a Rigo Agropecuária possui patrimônio suficiente para saldar a dívida tributária sem a necessidade de manutenção da penhora sobre o imóvel adquirido por eles;

d) quando adquiriram o bem não havia nenhuma penhora e nem mesmo processo capaz de levar a executada à insolvência, portanto "não restaram dúvidas quanto à posse do bem desde a compra, já os contratos de locação são fartos em demonstrar que a posse do imóvel pelos recorrentes é mansa, plena e pacífica";

e) a aquisição do imóvel antes do registro há que ser considerada de boa-fé, visto que inexistia registro de penhora junto à matrícula do imóvel ou demanda contra a executada no foro onde se encontra localizado o imóvel;

f) houve conhecimento da penhora pelo exequente muito antes da alienação do bem penhorado (oferta à penhora em 27/11/97 e alienação em 26/10/00). Assim, caso Estado tivesse efetuado o registro da constrição, sem se omitir por quase três anos, não teriam adquirido o imóvel;

g) a fraude não pode ser presumida, devendo ser provada. No caso, inexistiu prova demonstrando que a alienação do bem imóvel acarretou a insolvência da executada; e

h) nos termos do art. 659, § 4º, do CPC, "não basta o ajuizamento da ação, ou a citação válida ou até mesmo a constrição judicial para presumir a alienação em consilium fraudis ou scientia fraudis de parte do adquirente; é necessário, para que se dê a consilium fraudis ou a scientia fraudis do adquirente, o registro da penhora no ofício imobiliário";

Requerem, assim, a reforma do acórdão recorrido e a manutenção da sentença, com o cancelamento da penhora e, por consequência, dos atos de expropriação judicial.

Apresentadas as contra-razões (fls. 335/345), subiram os autos, admitido o especial na origem.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): - Prequestionadas, ainda que implicitamente, as questões em torno dos dispositivos legais suscitados e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, examino o mérito do recurso especial.

O art. 185 do CTN deve ser interpretado sistematicamente, dentro dos critérios estabelecidos para o entendimento das normas de Direito Tributário, não se confundindo a fraude disciplinada na lei específica, com a normatização constante do CPC, só aplicável em caráter supletivo.

Doutrina e jurisprudência divergem quanto ao momento em que deve ser entendida como fraudulenta a alienação. Vozes autorizadas afirmam que não basta apenas a propositura da execução, sendo necessário já ter ocorrido a citação. Outros autores, diferentemente, entendem como suficiente para impedir a alienação de bens a só propositura da ação.

A divergência doutrinária e a redação mais abrangente dada pelo CPC fizeram desenvolver no STJ posições em divergência, as quais, entretanto, estão hoje apaziguadas, no sentido de só ser considerada como em fraude à execução a alienação de bens de executado já citado para responder à ação do Fisco. Assim ficou decidido pela 1ª Seção desta Corte no EREsp 40.224/SP, relator Ministro Garcia Vieira (DJ de 28/02/2000, página 31), verbis:

PROCESSUAL CIVIL - FRAUDE À EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - CITAÇÃO DO DEVEDOR - NECESSIDADE.

Presume-se fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito regularmente inscrito, em fase de execução, sendo necessária a citação do devedor.

Embargos rejeitados.

Dessa forma, ficou superado o entendimento de que a alienação ou oneração patrimonial do devedor da Fazenda Pública após a distribuição da execução fiscal era o bastante para caracterizar fraude, em presunção jure et de jure.

Afastada a presunção, cabe ao credor comprovar, como sugerido no art. 185 do CTN, que houve conluio entre alienante e adquirente para fraudar a ação executiva.

No caso dos bens imóveis, na forma da legislação processual civil (art. 659, § 4º, do CPC, desde a redação da Lei 8.953/94), apenas a inscrição da penhora no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade.

Portanto, em relação ao executado, a fraude à execução deve ser considerada presumida tendo como marco inicial a citação no processo de execução fiscal, aplicando-se a interpretação decorrente do art. 185 do CTN.

Já em relação aos terceiros de boa-fé e em se tratando de execução fiscal com penhora sobre imóvel, o marco a ser considerado é o registro da penhora no competente cartório, por força da regra do art. 659, § 4º, do CPC, porque não se pode impor ao terceiro adquirente obrigação quanto à ciência da execução tão-somente pela existência da citação do executado, principalmente em hipóteses como, por exemplo, aquela em que o imóvel se encontra situado em Estado da Federação distinto daquele onde corre a ação.

Assim, ausente o registro da penhora efetuada sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. Para tanto, é necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência da execução fiscal contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado.

Idêntico entendimento teve acolhida nos seguintes precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM REGISTRO NO CARTÓRIO - FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL NÃO CARACTERIZADA.

1. Inaplicável a alteração introduzida pela Lei Complementar 118/05 no artigo 185 do Código Tributário Nacional aos fatos anteriormente ocorridos à sua vigência.

2. Ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis.

3. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag 985.009/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/11/2008, DJe 1/12/2008; AgRg no REsp 1046004/MT, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10.6.2008, DJe 23.6.2008.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 886.349/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 17/03/2009)

PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NÃO-CONHECIMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. - BEM ALIENADO APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA E ANTES DO REGISTRO DA PENHORA. HIPÓTESES DE CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 185 DO CTN E LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005.

1. A mera colagem de ementas não supre a demonstração do dissídio jurisprudencial. Nas razões de recurso especial, a alegada divergência deverá ser demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ.

2. Na redação anterior do art. 185 do CTN, exigia-se apenas a citação válida em processo de execução fiscal prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorriam o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas até 8.6.2005).

3. Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005).

4. A averbação no registro próprio da certidão de inscrição em dívida ativa, ou da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, ou da penhora cria a presunção absoluta de que a alienação posterior se dá em fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente.

5. A presunção relativa de fraude à execução pode ser invertida pelo adquirente se demonstrar que agiu com boa-fé na aquisição do bem, apresentando as certidões de tributos federais e aquelas pertinentes ao local onde registrado o bem e onde tinha residência o alienante ao tempo da alienação, em analogia às certidões exigidas pela Lei n. 7.433/85, e demonstrando que, mesmo de posse de tais certidões, não lhe era possível ter conhecimento da existência da execução fiscal (caso de alienação ocorrida até 8.6.2005), ou da inscrição em dívida ativa (caso de alienação ocorrida após 9.6.2005).

6. Invertida a presunção relativa de fraude à execução, cabe ao credor demonstrar o consilium fraudis, a culpa ou a má-fé.

7. A incidência da norma de fraude à execução pode ser afastada pelo devedor ou pelo adquirente se demonstrado que foram reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida, ou que a citação não foi válida (para alienações ocorridas até 8.6.2005), ou que a alienação se deu antes da citação (para alienações ocorridas até 8.6.2005), ou que a alienação se deu antes da inscrição em dívida ativa (para alienações posteriores a 9.6.2005).

8. Hipótese em que a alienação se deu antes de 9.6.2005 e após a citação válida, presumindo-se a ocorrência de fraude à execução.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.

(REsp 751.481/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008)

TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - IMÓVEL ALIENADO E NÃO TRANSCRITO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - ART. 530, I, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - SÚMULA 84/STJ.

1. Jurisprudência da Corte segundo a qual se reconhece a validade de contrato de compra e venda, embora não efetuada a transcrição no registro imobiliário (Súmula 84/STJ), para efeito de preservação do direito da posse do terceiro adquirente de boa-fé.

2. No caso de alienação de bens imóveis, na forma da legislação processual civil (art. 659, § 4º, do CPC, desde a redação da Lei 8.953/94), apenas a inscrição de penhora ou arresto no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade.

3. Ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. Para tanto, é necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência de execução fiscal contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado.

4. Assim, em relação ao terceiro, somente se presume fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada posteriormente ao registro de penhora ou arresto.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 866.520/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL NÃO REGISTRADA. SÚMULA 84/STJ. MOMENTO DA ALIENAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.

1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula 84/STJ).

2. Entretanto, ainda que sejam cabíveis os embargos de terceiro, também está pacificado nesta Corte que a alienação de bem livre de penhora, ocorrida após a citação do executado alienante, pode configurar fraude à execução.

3. No particular, restou reconhecido pela instância ordinária que a celebração da promessa de compra e venda de imóvel, avençada após a citação do executado promitente, não resultou em fraude à execução.

4. Conforme se infere da recente jurisprudência desta Corte, na falta do registro da penhora sobre bem imóvel, exige-se do exeqüente a prova de que o adquirente tinha conhecimento da existência de execução fiscal contra o alienante para que se configure a fraude à execução.

5. Contudo a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois descabe o reexame, na instância especial, de matéria fático-probatória.

6. Recurso especial improvido.

(REsp 449908/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.09.2004, DJ 16.11.2004 p. 230)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA EM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. TRANSAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA Nº 84/STJ. PRECEDENTES.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu não ter ocorrido fraude à execução, já que à época em que celebrada a venda do imóvel, não havia registro da penhora no cartório imobiliário.

2. O art. 129, § 9º, da Lei nº 6.015/73 dispõe que: "Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: § 9º Os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento".

3. Todavia, sobrelevando a questão de fundo sobre a questão da forma, a jurisprudência desta Casa Julgadora, como técnica de realização da justiça, tem imprimido interpretação finalística à Lei de Registros Públicos. Tal característica está assente na Súmula nº 84/STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".

4. "O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus 'erga omnes', efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do 'consilium' 'fraudis' não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. (EREsp nº 31321/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 16/11/1999)

5. Não há que se falar em fraude contra credores se, quando da alienação do bem, não havia registro de penhora. Para tanto, teria que restar nos autos provado que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda executória, o que não ocorreu no caso em apreço. Precedentes.

6. Recurso especial não-provido.

(REsp 791104/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.02.2006 p. 222)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.

1. Alienação de bem imóvel pendente execução fiscal. A novel exigência do registro da penhora, muito embora não produza efeitos infirmadores da regra prior in tempore prior in jure, exsurgiu com o escopo de conferir à mesma efeitos erga omnes para o fim de caracterizar a fraude à execução.

2. Deveras, à luz do art. 530 do Código Civil sobressai claro que a lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, posto que os negócios jurídicos em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária.

3. Todavia, a jurisprudência do STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de Registros Públicos. Assim é que foi editada a Súmula 84, com a seguinte redação: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".

4. "O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus 'erga omnes', efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do 'consilium' 'fraudis' não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. (EREsp nº 31321/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 16/11/1999)

5. Aquele que não adquire do penhorado não fica sujeito à fraude in re ipsa, senão pelo conhecimento erga omnes produzido pelo registro da penhora. Sobre o tema, sustentamos: "Hodiernamente, a lei exige o registro da penhora, quando imóvel o bem transcrito. A novel exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé, e não é ato essencial à formalização da constrição judicial; por isso o registro não cria prioridade na fase de pagamento. Entretanto, a moderna exigência do registro altera a tradicional concepção da fraude de execução; razão pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Trata-se de uma execução criada pela própria lei, sem que se possa argumentar que a execução em si seja uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese estaria enquadrada no inciso II do art. 593 do CPC. A referida exegese esbarraria na inequívoca ratio legis que exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes. Assim, não se pode mais afirmar que quem compra do penhorado o faz em fraude de execução. 'É preciso verificar se a aquisição precedeu ou sucedeu o registro da penhora'. Neste passo, a reforma consagrou, no nosso sistema, aquilo que de há muito se preconiza nos nossos matizes europeus." (Curso de Direito Processual Civil, Luiz Fux, 2ª Ed., pp. 1298/1299)

6. Precedentes: Resp 638664/PR, deste Relator, publicado no DJ: 02.05.2005; REsp 791104/PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, publicado no DJ 06.02.2006;REsp 665451/ CE Relator Ministro CASTRO MEIRA DJ 07.11.2005, Resp 468.718, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15/04/2003; AGA 448332 / RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 21/10/2002; Resp 171.259/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 11/03/2002.

7. In casu, além de não ter sido registrada, a penhora efetivou-se em 05/11/99, ou seja, após a alienação do imóvel pelos executados, realizada em 20/04/99, devidamente registrada no Cartório de Imóveis (fls. 09) data em que não havia qualquer ônus sobre a matrícula do imóvel. Deveras, a citação de um dos executados, ocorreu em 25/03/99, sem contudo, ter ocorrido a convocação do outro executado.

8. Recurso especial provido.

(REsp 739388/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 144)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA EM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. TRANSAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA Nº 84/STJ. PRECEDENTES.

1. O art. 129, § 9º, da Lei nº 6.015/73 dispõe que: "Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: § 9º Os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento".

2. Todavia, sobrelevando a questão de fundo sobre a questão da forma, a jurisprudência desta Casa Julgadora, como técnica de realização da justiça, tem imprimido interpretação finalística à Lei de Registros Públicos. Tal característica está assente na Súmula nº 84/STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".

3. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados na alegação de posse advinda de cessão do direito de uso de linha telefônica, desprovida de registro, posto evidenciada a ausência de má-fé do embargante. Cessão efetivada antes mesmo da inscrição do débito em dívida ativa" (REsp nº 438544/RN, 1ª Turma, DJ de 11/11/2002, Rel. Min. LUIZ FUX).

4. Não há fraude à execução quando no momento do compromisso particular não existia a constrição, merecendo ser protegido o direito pessoal dos promissários-compradores.

5. "O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus 'erga omnes', efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do 'consilium' 'fraudis' não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante." (EREsp nº 31321/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 16/11/1999) 6. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior.

7. Recurso especial não-provido.

(REsp 762521/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 256)

Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial, invertendo os ônus da sucumbência, conforme o valor fixado na sentença.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2009/0029843-8 REsp 1124249 / RS

Números Origem: 10300028542 10500013417 70024159345 70027066174

PAUTA: 01/10/2009 JULGADO: 06/10/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: JOSÉ AMÉRICO WORDELL E OUTRO

ADVOGADO: ÁLVARO BERNARDI PES E OUTRO(S)

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR: CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(S)

RECORRIDO: RIGO AGROPECUÁRIA LTDA

ADVOGADO: ALEXANDRE GEHLEN

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), com a ressalva do ponto de vista do Sr. Ministro Mauro Campell Marques."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 06 de outubro de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 917291

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 19/10/2009




JURID - Tributário. Embargos de terceiro. Execução fiscal. [20/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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