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terça-feira, 20 de outubro de 2009

JURID - Art. 43 do CTN. Imposto de renda. Verbas indenizatórias. [20/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Art. 43 do CTN. Imposto de renda. Verbas indenizatórias. Danos morais. Não incidência.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 686.920 - MS (2004/0144439-9)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)

RECORRIDO: FÁTIMA APARECIDA BOFFO LEITE

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO VIEIRA

EMENTA

TRIBUTÁRIO - ART. 43 DO CTN - IMPOSTO DE RENDA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - DANOS MORAIS - NÃO INCIDÊNCIA.

1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN).

2. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização por danos morais uma vez que inexiste acréscimo patrimonial.

3. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Meira, acompanhando a Sra. Ministra Eliana Calmon, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira (voto-vista), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília-DF, 06 de outubro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

RELATÓRIO

EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul assim ementado:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

A indenização por danos morais não pressupõe acréscimo patrimonial, sendo, portanto, inadmissível a retenção na fonte do imposto de renda."

(fl. 81).

O recorrente aponta violação dos arts. 43 e 134, VI do Código Tributário Nacional. Defende, em síntese, a necessidade de recolhimento do imposto de renda sobre a indenização por danos morais que pagou à ora recorrida. Assevera que é responsável solidário pelo pagamento do tributo e, assim, deve proceder a retenção do imposto na fonte.

É o relatório.

VOTO

EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON(RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.

O apelo não reúne condições de êxito.

A questão posta nos autos cinge-se à incidência do imposto de renda sobre verba indenizatória recebida a título de danos morais. Para chegar à solução da controvérsia, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do fato gerador do tributo em questão e do instituto jurídico dos danos morais.

O imposto de renda, conforme prelecionado no art. 43 do CTN e respaldado pelo art. 153, III, da Constituição Federal, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.

A aferição de renda, portanto, pressupõe a existência de um ganho, um lucro, um acréscimo patrimonial. Dentro deste conceito se enquadram as verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria, ao contrário das verbas indenizatórias, que são recebidas como compensação pela perda de um direito e não constituem acréscimo patrimonial.

Sérgio Cavalieri Filho, em obra específica sobre o tema da responsabilidade civil, preceitua que:

Conceitua-se, então, o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral.

(Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. P. 96)

Wilson Melo da Silva, por sua vez, em minuciosa análise a respeito dos danos morais, leciona que:

Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.

(O Dano Moral e sua Reparação. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1969. P. 13)

Após intensos debates sobre o caráter indenizável dos danos morais, dada a inexistência de repercussão na esfera econômica, concluiu-se pela reparabilidade do prejuízo sofrido, da dor suportada pela vítima. Atualmente, tanto a Constituição Federal (art. 5º, V e X), quando o Código Civil de 2002 (art. 186) trazem previsão expressa para o ressarcimento de prejuízos não-patrimoniais.

Embora ultrapassado este ponto, remanesce, contudo, divergência acerca dos critérios que devem ser adotados na fixação do quantum devido, por conta da dificuldade de se avaliar financeiramente o dano experimentado.

Certo é, porém, que a indenização por dano moral tem caráter reparatório, apesar de não poder se determinar uma exata reparação do prejuízo. Deve, assim, o valor fixado, buscar compensar a vítima pela perda que sofreu, levando-lhe outros bens capazes de amenizar a dor sofrida.

Dessa forma, complementando o raciocínio, trago o escólio de Roque Antonio Carraza (in Revista de Direito Tributário n° 52):

Na indenização, como é pacífico e assente, há compensação em pecúnia, por dano sofrido. Noutros termos, o direito ferido é transformado em quantia em dinheiro. O patrimônio da pessoa lesada, não aumenta de valor, mas simplesmente é reposto no estado em que se encontrava antes do advento do gravame (status quo ante).

Em apertada síntese, na indenização inexiste riqueza nova. E, sem riqueza nova, não pode haver incidência do IR...

Concluo, portanto, pela ilegitimidade da incidência do imposto de renda sobre a indenização percebida a título de danos morais. Esta Corte, aliás, já se posicionou neste sentido:

TRIBUTÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA - NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.

1. Inexistem razões para modificar o entendimento assentado na decisão agravada, porquanto não há como equiparar indenizações com proventos, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos nas hipóteses anteriores, uma vez que a indenização torna o patrimônio lesado indene, mas não maior do que era antes da ofensa ao direito.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 869287/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, segunda turma, unânime, DJ 31.05.2007, p. 422)

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PELA ENTIDADE PAGADORA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA CUJA NATUREZA É INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO IMPROVIDO.

A incidência de tributação deve obediência estrita ao princípio constitucional da legalidade (artigo 150, inciso I). O Código Tributário Nacional, com a autoridade de lei complementar que o caracteriza, recepcionado pela atual Carta Magna (artigo 34, parágrafo 5º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), define o conceito de renda e o de proventos de qualquer natureza (artigo 43, incisos I e II).

Não há como equiparar indenizações com renda, esta entendida como o fruto oriundo do capital e/ou do trabalho, tampouco com proventos, estes tidos como os demais acréscimos patrimoniais, uma vez que a indenização torna o patrimônio lesado indene, mas não maior do que era antes da ofensa ao direito. Não verificada a hipótese de incidência do imposto de renda previsto no art. 43 do CTN.

Reconhecida a alegada não-incidência do tributo em debate sobre as verbas da reparação de danos morais, por sua natureza indenizatória, não há falar em rendimento tributável, o que afasta a aplicação do art. 718 do RIR/99 na espécie em comento.

Recurso especial ao qual se nega provimento.

(REsp 402035/RN, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, segunda turma, unânime, DJ 17.05.2004, p. 171)

Adotar posição contrária e concluir pela incidência do imposto de renda sobre a indenização por danos morais acarretaria a desconstituição da própria ressarcibilidade do dano moral, uma vez que ao caracterizar a verba recebida como acréscimo patrimonial, restaria desvirtuado o caráter indenizatório de compensação ao um dano sofrido e, portanto, o próprio caráter de ressarcimento.

Ressalto, outrossim, que não desconheço a recente conclusão adotada pela Primeira Turma que, analisando questão semelhante a dos autos, entendeu, por maioria, pela incidência do imposto de renda sobre o valor percebido a título de dano moral. O acórdão foi lavrado pelo Ministro Teori Zavascki. Com a devida venia, contudo, mantenho meu posicionamento, acompanhando o entendimento sedimentado na Segunda Turma.

Com essas considerações, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2004/0144439-9 REsp 686920 / MS

Números Origem: 20020108367 200301975587

PAUTA: 04/12/2007 JULGADO: 04/12/2007

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)

RECORRIDO: FÁTIMA APARECIDA BOFFO LEITE

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO VIEIRA

ASSUNTO: Tributário - Imposto de Renda - Pessoa Física - Verbas Indenizatórias

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). NELSON BUGANZA JUNIOR, pela parte RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto da Sra. Ministra Eliana Calmon, negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Castro Meira."

Aguarda o Sr. Ministro Humberto Martins.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 04 de dezembro de 2007

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA: Pedi vista dos autos para examinar a incidência do Imposto de Renda sobre indenização por danos morais paga pelo Banco do Brasil S/A, ora recorrente, à Fátima Aparecida Boffo Leite, pois, à época do julgamento, havia divergência entre as Turmas de Direito Público, o que levou a Segunda Turma a submeter à Primeira Seção o julgamento do Recurso Especial 963.387/RS, concluído em 8 de outubro de 2008, e que recebeu a seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA DA VERBA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO-INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ.

1. A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado.

2. In casu, a negativa de incidência do Imposto de Renda não se faz por força de isenção, mas em decorrência da ausência de riqueza nova - oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos - capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.

3. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante.

4. A vedação de incidência do Imposto de Renda sobre indenização por danos morais é também decorrência do princípio da reparação integral, um dos pilares do Direito brasileiro. A tributação, nessas circunstâncias e, especialmente, na hipótese de ofensa a direitos da personalidade, reduziria a plena eficácia material do princípio, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário do sofrimento do contribuinte.

5. Recurso Especial não provido. (REsp 963.387/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 05.03.09).

Nesse julgamento, a Primeira Seção concluiu por maioria, vencido o Min. Teori Zavascki, que o Imposto de Renda não incide sobre verbas recebidas a título de indenização por danos morais, pois se limita recompor o patrimônio imaterial da vítima de ato ilícito.

Esse entendimento está em harmonia com a proposta de voto da Ministra Eliana Calmon, relatora, razão pela qual a acompanho para negar provimento ao recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2004/0144439-9 REsp 686920 / MS

Números Origem: 20020108367 200301975587

PAUTA: 06/10/2009 JULGADO: 06/10/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)

RECORRIDO: FÁTIMA APARECIDA BOFFO LEITE

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO VIEIRA

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Meira, acompanhando a Sra. Ministra Eliana Calmon, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Castro Meira (voto-vista), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 06 de outubro de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 743728

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 19/10/2009




JURID - Art. 43 do CTN. Imposto de renda. Verbas indenizatórias. [20/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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