Jurisprudência Tributária
Tributário. Contribuição previdenciária. Vale-transporte. Lei nº 7.418/85. Pagamento em pecúnia.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 761.009 - RJ (2005/0102787-8)
RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. LEI Nº 7.418/85. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 1º de outubro de 2009.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:
Trata-se de agravo regimental (fls. 307-314) interposto contra decisão cuja ementa é a seguinte:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. LEI Nº 7.418/85. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (fl. 285).
Sustenta o agravante, em suma, que (a) nos autos dos EREsp 816829/RJ, que foram admitidos e serão analisados pela 1ª Seção do STJ, já se demonstrou a existência de divergência acerca da matéria envolvendo a cobrança de contribuição previdenciária para o pagamento do vale-transporte; e (b) o precedente utilizado para fundamentar a decisão embargada não guarda completa similitude fática com relação ao caso versado nos autos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
1.O agravo regimental não merece prosperar, pois a ausência de qualquer subsídio trazido pela agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparos na decisão, pelo que se reafirma o seu teor:
2.A jurisprudência da 1ª e 2ª Turmas, que compõem 1ª Seção desta Corte, é pacífica no sentido de que o pagamento habitual em pecúnia do vale-transporte não está albergado pelas normas isentivas da contribuição previdenciária. Neste sentido, REsp 816829/RJ, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 19.11.2007, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTES. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. LEI N.º 7.418/85. DECRETO N.º 95.247/87.
1. (...).
2. O pagamento habitual em pecúnia do vale-transporte não está albergado pelas normas isentivas da contribuição previdenciária (artigos 28, § 9.º, alínea 'f', da Lei n.º 8.212/91 e 2.º, alínea 'b', da Lei nº 7.418/85), encerrando, inclusive, prática vedada, conforme se infere do disposto no art. 5.º do Decreto n.º 95.247/87:
"Art. 5.º É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento,ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento."
3. Destarte, pago habitualmente o auxílio-transporte em pecúnia, e não por meio de vales, como determina a Lei n.º 7.418/85, o benefício deve incluir o salário-de-contribuição para efeito de incidência da contribuição previdenciária (Precedentes: REsp n.º 873.503/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 01/12/2006; REsp n. 387.149/PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 25/05/2006; REsp n.º 508.583/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 12/09/2005).
4. Recurso especial parcialmente provido.
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: REsp 873.503/PR, Min. Castro Meira, 2ª T., DJ 01.12.06; REsp 816.829/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª T., DJ 19.11.07; AgRg no REsp 1.037.723/RJ, Min. Francisco Falcão, 1ª T., DJe 28.05.08; REsp 802.552/RS, Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 03.09.08.
Foi esse o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, razão pela qual deve ser mantido.
2. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg nos EDcl no
Número Registro: 2005/0102787-8 REsp 761009 / RJ
Números Origem: 200002010475511 200400645066 200402010032060
EM MESA JULGADO: 01/10/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR. POR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 01 de outubro de 2009
BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária
Documento: 917365
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 13/10/2009
JURID - Tributário. Contribuição previdenciária. Vale-transporte. [15/10/09] - Jurisprudência
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