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quinta-feira, 15 de outubro de 2009

JURID - Citação editalícia. Validade. Suspensão do processo. [15/10/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Tráfico de drogas. Penal e processo penal. Citação editalícia. Validade. Suspensão do processo (art. 366 do CPP).
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 112.373 - SP (2008/0169162-8)

RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES

IMPETRANTE: PAULO MARZOLA NETO

ADVOGADO: MAURO FERREIRA ROZA FILHO

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

PACIENTE: DENILSON AUGUSTO DA SILVA (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENAL E PROCESSO PENAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 366 DO CPP). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL URGÊNCIA INCOMPROVADA.

1. É válida a citação por edital, pois esgotados todos os meios para a citação pessoal do réu, que se encontrava em local incerto e não sabido.

2. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte, a produção antecipada de provas pressupõe a existência de risco concreto de perecimento das informações necessárias ao êxito da persecução penal.

3. Na hipótese, o Juiz de primeiro grau não apontou, objetivamente, as razões pelas quais determinou a produção antecipada de provas, sendo certo que o mero fato de tratar-se de prova testemunhal não evidencia, por si só, o seu caráter urgente.

4. Diante disso, revela-se adequado o reconhecimento da nulidade da sentença, devendo ser renovada a prova oral acusatória e ouvidas as testemunhas de defesa, de modo a assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

5. Apesar da expressiva quantidade de droga apreendida, há que ser expedido alvará de soltura em favor do paciente, diante do evidente excesso de prazo decorrente da anulação de vários atos da instrução criminal que, agora, deverá ser renovada. Ademais, observa-se que o magistrado a quo decretou a sua prisão preventiva tão somente em razão dele se encontrar, na época, foragido.

6. Ordem parcialmente concedida para anular a decisão que deferiu a produção antecipada de provas, bem como todos os atos processuais dela decorrentes, e, por conseguinte, revogar a custódia cautelar do paciente, mediante a assinatura de termo de comparecimento, ficando prejudicadas as demais alegações.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Haroldo Rodrigues, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, e os votos dos Srs. Ministros Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura no mesmo sentido, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder em parte a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 17 de setembro de 2009 (data do julgamento).

MINISTRO OG FERNANDES
Relator

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DENILSON AUGUSTO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal Federal da 3ª Região que, por maioria, denegou a ordem em writ ali manejado, no qual se pretendia a nulidade da ação penal e a revogação da prisão preventiva decretada.

O acórdão foi assim ementado:

PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ART. 12 C.C 18, I E III, DA LEI Nº 6.368/76; ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54 - VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - VALIDADE NA COLHEITA ANTECIPADA DA PROVA TESTEMUNHAL - MODIFICAÇÃO DO TÍTULO QUE LEGITIMA A PRISÃO - ORDEM DENEGADA

1. Habeas Corpus destinado a viabilizar a anulação da decisão que determinou a citação por edital do paciente e de todos os atos de instrução do processo; a nulidade do processo em decorrência da ilegítima produção antecipada de provas sem fundamentação e com violação ao artigo 366 do CPP, já que o processo não foi suspenso; e a revogação da prisão preventiva do paciente.

2. Ainda que o ilustre Juiz de primeira instância tivesse aguardado a juntada aos autos da certidão negativa emanada da diligente Oficiala de Justiça para só então determinar a expedição de edital de citação, o destino dos autos originários não seria diverso. Além da informação obtida no curso da fase inquisitiva de que o réu se encontrava foragido, a serventuária da justiça que tentou citar o paciente foi extremamente diligente e cautelosa, tendo envidado esforços suficientes a justificar a conclusão de que o mesmo estava em local incerto e não sabido. Também foram feitas, por determinação do Juízo a quo, as consultas de praxe aos órgãos que, possivelmente, poderiam localizar o acusado. Inevitabilidade da citação editalícia no caso vertente. O paciente contou com a atuação de defensor dativo que compareceu a todos os atos e apresentou, com eficiência e dentro dos prazos legais, as peças processuais necessárias até a constituição de defensor, o que, aliás, demonstra a ciência do paciente acerca da tramitação do feito.

3. Razoabilidade na colheita antecipada da prova testemunhal, dada a sua natureza urgente (artigos 92 e 93 do CPP), principalmente considerando-se a gravidade dos fatos que constituíam objeto de apuração, além da certeza fática de que o decurso do tempo conduz a inevitáveis lapsos na memória humana, em detrimento da apuração da verdade real. Além disso, a oitiva antecipada de testemunho de policiais, hodiernamente, mostra-se cada vez mais recomendável, tendo em vista que os mesmos exercem atividade laboral cuja exposição da vida a perigo é constante. Outrossim, é certo que a antecipação da oitiva das testemunhas não exerceu influência na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, tendo apenas precedido ao interrogatório do paciente que, aliás, não poderia realizar-se em razão do mesmo encontrar-se em local incerto e não sabido, não se vislumbrando, portanto, qualquer prejuízo ou dano à defesa do paciente.

4. Apesar de se haver pedido liminarmente a revogação da prisão preventiva, a constrição da liberdade do paciente não tem mais a característica da cautelaridade, porquanto se tornou definitiva com a prolação da sentença condenatória transitada em julgado, que é dotada da característica de imutabilidade. E não havendo eiva alguma que implique na anulação do édito condenatório, que permanece incólume, houve a modificação do título que legitima a prisão, sendo que a impetração não apresenta qualquer questionamento a esse respeito.

5. Ordem denegada (fl. 265).

Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com outras pessoas, por transportar, sem autorização legal, da cidade paraguaia de Pedro Juan Caballero até Ribeirão Preto-SP, no interior de um caminhão, 3.520 Kg (três mil, quinhentos e vinte quilos) da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha.

O processo foi desmembrado em relação ao paciente - Denilson Augusto da Silva e ao corréu Haroldo Pereira Lima, por se encontrarem foragidos. Decretada a custódia preventiva de ambos, os respectivos mandados foram devidamente cumpridos, sendo o primeiro acusado preso somente após a sentença condenatória, isto em 27 de março de 2007 (fl. 158), e o segundo.

Em razão de não terem sido encontrados para citação pessoal, tal ato foi realizado por edital. Como não responderam ao chamamento da Justiça, o Magistrado de primeiro grau decretou a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, determinando, ainda, a produção antecipada da prova oral considerada urgente, nomeando-se Defensor dativo para defesa dos aludidos réu.

Posteriormente, em face de os deles terem constituídos advogados nos autos, determinou-se o prosseguimento do feito (fl. 131).

Apenas o corréu Haroldo foi interrogado, deferindo-se, na ocasião, prazo para apresentação de alegações finais, que foram devidamente apresentadas por ele, assim como pelo ora paciente.

Sobreveio a sentença condenando-os nas sanções dos arts. 12 e 18, incisos I e III, da Lei n° 6.368/76, o primeiro - Haroldo, à pena de 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime fechado, e 300 dias-multa, o segundo - Denilson, a 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 160 dias-multa, bem como a 2 (dois) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei n° 2.252/54 (fls. 132/133).

Inconformados, apelaram, sendo declarado deserto o recurso de Denilson em razão dele estar, na época, foragido (fl. 247).

A sentença, conforme certidão de fl. 157, transitou em julgado para a defesa em 2 de outubro de 2006.

No presente writ, o impetrante pede seja declarada a nulidade da ação penal, em razão de ter sido determinada a citação editalícia do paciente sem o esgotamento dos meios necessários para a sua localização.

Assevera que "o mandado de citação cumprido foi juntado aos autos no dia 20 de fevereiro de 2004 (...), somente após a publicação da CITAÇÃO POR EDITAL, feita em 18 de fevereiro do mesmo ano (...). Outrossim, equivocadamente, conclui a Senhora Analista Judiciária - Executante de Mandados, em sua certidão de fls. 321, que o paciente se encontra em lugar incerto e não sabido, quando em realidade certifica, também, que ele se encontrava viajando de caminhão, a trabalho" (fl. 09).

Sustenta, ainda, haver nulidade decorrente da determinação de produção antecipada de provas. Assinala que a decisão carece de fundamentação idônea, pois inexistiria risco concreto de perecimento dos elementos de prova. Em seu entender, deveria o Magistrado tão somente ter determinado a suspensão do processo até que o paciente fosse localizado.

Afirma também a ocorrência de constrangimento ilegal emergente da decisão que entendeu deserta a apelação interposta pelo paciente.

Registra, ainda, que "a respeitável decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a que negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, além de não apresentarem motivo concreto, foram fundamentadas com base na revelia do réu" (fl. 17).

Por fim, pede "sejam anulados o r. despacho que determinou a citação por edital do réu e, também, os atos de instrução do processo em exame ou, então, que seja declarada a nulidade da r. sentença condenatória e, conseqüentemente, seja revogado o trânsito em julgado da respectiva sentença, para fim de conceder ao paciente o direito de recorrer em liberdade e, de qualquer modo, que seja revogada a prisão preventiva do paciente (...)" (fl. 22).

Informações prestadas à fl. 257, acompanhadas dos documentos de fls. 258/266.

O Ministério Público Federal opinou no sentido da concessão parcial da ordem, tão somente para afastar o óbice ao recebimento do recurso de apelação, caso estejam também presentes os demais requisitos de admissibilidade.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Conforme relatei, o impetrante pretende a nulidade da citação por edital, bem como das provas produzidas antecipadamente. Alega também a ausência de fundamentação da preventiva e constrangimento ilegal pelo não recebimento da apelação.

Primeiramente, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, é nula a citação editalícia sem que tenham sido esgotados os meios necessários para a localização do réu.

No caso dos autos, entretanto, verifica-se que os meios necessários para a localização do paciente foram esgotados, por isso legítima a citação editalícia.

A denúncia foi aditada para incluir o paciente em 11 de fevereiro de 2004, consoante se infere da peça acusatória de fls. 45/58.

Em 12 de fevereiro de 2004, foi determinado o que se segue:

Diante da não localização de HAROLDO PEREIRA LIMA, bem como de estar noticiado nos autos que DENILSON AUGUSTO DA SILVA encontra-se em local incerto e não sabido, expeça-se edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para citação dos mesmos. Sem prejuízo, expeçam-se os ofícios de praxe, objetivando a localização dos citandos, que deverão ser procurados em todos os endereços constantes do feito, bem como naqueles que, eventualmente, venham a ser informados (fl. 73).

No mesmo despacho, foi também determinada a citação pessoal do paciente. Vejamos:

I - fls. 255/268: Tendo o Ministério Público Federal aditado a denúncia para incluir a pessoa de DENILSON AUGUSTO DA SILVA, cite-se o mesmo para que apresente resposta por escrito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 38 da Lei n° 10.409/2003.

Colhe-se da certidão de fl. 77:

Certifico e dou fé que, em cumprimento ao presente mandado, no dia 14.02.04, dirigi-me à Rua Professor José D'Aparecida Teixeira, n° 80, bairro Adelino Simioni, tendo sido atendida por José Vinícius da Silva, que informou ser irmão de Denilson Augusto da Silva, alegando que o réu mudou-se daquele local e não possui endereço fixo, haja vista que trabalha viajando de caminhão e não tem data prevista para retorno a Ribeirão Preto, não sabendo informar a cidade onde se encontra atualmente. Diligenciando em endereços vizinhos, os moradores informaram que Denilson Augusto da Silva residia naquele endereço, porém mudou-se há aproximadamente um mês, sendo que não foi mais visto naquela região. Consultando a lista telefônica 2001 visualizei o nome Denilson A. Silva, com endereço na rua Jundiaí n° 706, fone 628-5970. Entretanto, em contato telefônico, fui informada que se trata de Denilson Aparecido da Silva, sendo, portanto, pessoa diversa do réu. Consultando a lista Epil 2003, bem como os sites da Epil e da Telefônica na Internet obtive resultados negativos.

Certifico, por fim, que em diligência realizada na mesma data (14.02.04) em cumprimento ao mandado n° 2-269/04, referente aos mesmos autos de Inquérito Policial, obtive o número de telefone (9991-0641) do Dr. Antônio Roberto Sanches, advogado do réu Haroldo Pereira Lima, que em contato telefônico, alegou desconhecer o réu Denilson Augusto da Silva.

Pelo exposto, esgotadas as diligências supra sem pistas do paradeiro do réu, concluo que Denilson Augusto da Silva encontra-se, atualmente, em lugar incerto e não sabido, razão pela qual devolvo o presente mandado à Secretaria para as deliberações que se fizerem necessárias.

Verifica-se que foram realizadas inúmeras tentativas de localização do paciente (endereço residencial, vizinhança, listas telefônicas, sites e advogado do corréu), tendo sido todas infrutíferas.

Ainda que tenha o Magistrado determinado a também concomitante expedição de "ofícios de praxe, objetivando a localização dos citandos, que deverão ser procurados em todos os endereços constantes do feito, bem como naqueles que, eventualmente, venham a ser informados", tal resultado seria inócuo. Vejamos:

José Vinícius da Silva, que informou ser irmão de Denilson Augusto da Silva, alegando que o réu mudou-se daquele local e não possui endereço fixo, haja vista que trabalha viajando de caminhão e não tem data prevista para retorno a Ribeirão Preto, não sabendo informar a cidade onde se encontra atualmente [Grifos nossos].

Na espécie, já havia indicação do endereço do paciente nos autos do inquérito, conforme se constata do documento de fl. 59, sendo o mesmo local onde a servidora realizou a diligência (fl. 77). E esse era, efetivamente, o endereço do paciente, tanto que o declinou, posteriormente, na procuração outorgada à fl. 119.

Ademais, a publicação do edital de citação, no Diário Oficial, ocorreu somente no dia 18 de fevereiro de 2004 (fl. 84), ou seja, quatro dias após a tentativa de cumprimento do mandado de citação, no qual ficou evidenciado que o paciente, segundo as diligências realizadas, bem como pelas informações de seus próprios familiares, encontrava-se em local incerto e não sabido.

Percebe-se, então, que não foi determinada a citação por edital antes da citação pessoal.

Como visto, inexiste constrangimento ilegal a sanar quanto a esse aspecto, cabendo salientar, ainda, que houve nomeação de defensor dativo (fl. 87), o qual foi intimado para apresentar resposta, nos termos do art. 38 da Lei n° 10.409/02, devidamente juntada às fls. 89/92.

Insurge-se, igualmente, quanto à produção antecipada de provas.

O requerimento foi formulado pelo Ministério Público, à fl. 98, nos seguintes termos:

Outrossim, haja vista a natureza urgente imanente à prova testemunhal, confirmada pelo disposto no art. 92 do CPP, razoável que se proceda à sua colheita, mormente considerando a gravidade dos fatos em apuração.

Tal pedido foi posteriormente deferido pelo magistrado de primeiro grau antes da suspensão do processo prevista no art. 366 do Código de Processo Penal.

Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte, a produção antecipada de provas pressupõe a existência de risco concreto de perecimento das informações necessárias ao êxito da persecução penal.

Na hipótese, o Juiz de primeiro grau não apontou, objetivamente, as razões pelas quais determinou a produção antecipada de provas, sendo certo que o mero fato de se tratar de prova testemunhal não evidencia, por si só, o seu caráter urgente.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER DE URGÊNCIA INDEMONSTRADO.

1. A produção antecipada de provas está adstrita àquelas consideradas de natureza urgente pelo Juízo processante, consoante sua prudente avaliação, no caso concreto.

2. Não justifica a medida a alusão abstrata e especulativa no sentido de que as testemunhas podem vir a falecer, mudar-se ou se esquecer dos fatos durante o tempo em que perdurar a suspensão do processo. Muito embora seja assertiva passível de concretização, não passa, no instante presente, de mera conjectura, já que desvinculada de elementos objetivamente deduzidos.

3. A afirmação de que a passagem do tempo propicia um inevitável esquecimento dos fatos, se considerada como verdade absoluta, implicaria a obrigatoriedade da produção antecipada da prova testemunhal em todos os casos de suspensão do processo, na medida em que seria reputada de antemão e inexoravelmente de caráter urgente, retirando do Juiz a possibilidade de avaliá-la no caso concreto.

4. Ordem concedida para cassar a decisão, mantida pelo acórdão impugnado, que determinou a produção antecipada de prova. (HC 132852/DF, Relatora Ministra LAURITA VAZ , DJe 08/06/2009)

Provas (produção antecipada). Motivação (necessidade). Urgência (não demonstração). Prisão preventiva (requisitos). Justificativa (fuga).

Fundamentação (insuficiência). 1. Para que se determine a produção antecipada das provas, é necessário, satisfatoriamente, justificá-la.

2. A inquirição de testemunhas não é, por si só, prova urgente. A referência à limitação da memória humana não é bastante para que estabeleça tal medida excepcional.

3. Tratando-se de medida de exceção, a preventiva há sempre de vir apoiada em bons elementos de convicção - elementos certos, determinados, concretos -, sob pena de ser havido o decreto como não fundamentado.

4. A evasão do distrito da culpa (fuga) não justifica, só por si, a imposição de prisão de natureza cautelar.

5. Ordem concedida. (HC 122936/PB, Relator Ministro NILSON NAVES, DJe 15/06/2009)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REVELIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DA MEDIDA. DECURSO DO TEMPO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE.

1. Como regra, tem o réu o direito de acompanhar a produção das provas e exercer o contraditório, somente sendo permitida a colheita antecipada, sem a sua presença, excepcionalmente, em situações de comprovada urgência, não sendo suficiente a alegação genérica de que o decurso do tempo comprometeria os depoimentos das testemunhas arroladas.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC-21.089/DF, Relator Ministro Paulo Gallotti, DJ e de 22.4.2008)

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. RÉU FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Da exegese do art. 366 do CPP ressai a possibilidade de o julgador determinar a produção antecipada da prova, inclusive testemunhal, na hipótese de estar suspenso o processo em decorrência da revelia do acusado, devidamente demonstrada a urgência da medida, diante das peculiaridades do caso concreto.

2. Na hipótese, a decisão que determinou a produção antecipada da prova testemunhal não aponta, objetivamente, as razões pelas quais a providência se mostra urgente, tendo em vista que o mero fato de tratar-se de prova testemunhal não evidencia, por si só, o seu caráter urgente. Precedentes.

3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.

4. Ordem concedida, determinando-se o desentranhamento da prova testemunhal produzida antecipadamente, sem prejuízo de nova determinação de produção antecipada de provas fundamentada em dados concretos. (HC-106.713/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ e de 20.10.2008)

Diante disso, revela-se adequado o reconhecimento da nulidade da sentença, devendo ser renovada a prova oral acusatória e ouvidas as testemunhas de defesa, de modo a assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Apesar da expressiva quantidade de droga apreendida, há que ser expedido alvará de soltura em favor do paciente, diante do evidente excesso de prazo decorrente da anulação de vários atos da instrução criminal que, agora, deverá ser renovada. Ademais, observa-se que o magistrado decretou a sua prisão preventiva somente em razão dele se encontrar, na época, foragido.

Diante do exposto, concedo a ordem impetrada para anular a decisão que deferiu a produção antecipada de provas, bem como todos os atos processuais dela decorrentes e, por conseguinte, para revogar a prisão preventiva do paciente, restando prejudicadas as demais alegações.

Expeça-se alvará de soltura em benefício do paciente, salvo prisão por outro motivo, devendo o Juízo de primeiro grau tomar seu termo de compromisso para o comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de restabelecimento da custódia.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2008/0169162-8 HC 112373 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200461020006245 200661020095380 200703000987285 200761200011062

EM MESA JULGADO: 13/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: PAULO MARZOLA NETO

ADVOGADO: MAURO FERREIRA ROZA FILHO

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

PACIENTE: DENILSON AUGUSTO DA SILVA (PRESO)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto do Sr. Ministro Relator concedendo em parte a ordem de habeas corpus, seguido pelo Sr. Ministro Celso Limongi, pediu vista o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues. Aguardam os Srs. Ministros Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura."

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 13 de agosto de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

VOTO-VISTA

O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE): Busca a impetração ver reconhecida nulidade na citação por edital, nulidade na decisão que determinou a produção antecipada de provas, além de violação do duplo grau de jurisdição por ter sido julgado deserta a apelação do paciente.

O Relator, Ministro Og Fernandes, concede a ordem para anular a decisão que deferiu a produção antecipada de provas e todos os atos processuais subsequentes, assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.

Para melhor exame, pedi vista dos autos.

No tocante ao pedido de nulidade na citação por edital, colhe-se dos autos que, ao contrário do alegado pelo impetrante, foram realizadas diversas tentativas de localização do paciente, constando da certidão de fl. 77 diversas diligências nesse sentido.

Com efeito, o acusado foi procurado para ser citado no seu endereço residencial, foram solicitadas informações junto aos vizinhos, realizou-se consultas nas listas telefônicas locais, páginas eletrônicas na internet e junto ao advogado do corréu, sendo infrutíferas todas as tentativas para a sua localização.

Cabe destacar, ainda, que na referida certidão consta que o irmão do acusado informou que o réu "mudou-se daquele local e não possui endereço fixo, haja vista que trabalha viajando de caminhão e não tem data prevista para retorno a Ribeirão Preto" (fl. 77), não havendo que se falar que não foram tomadas providências no sentido de localizar o paciente. Acrescente-se, ainda, que o Magistrado, ao determinar a citação por edital, afirmou que já constava nos autos notícia de que o paciente encontrava-se em lugar incerto e não sabido.

Da mesma forma, o simples fato do mandado de citação ter sido juntado aos autos em 20 de fevereiro de 2004, data posterior a publicação do edital de citação, não implica em nulidade, pois conforme ficou demonstrado na Certidão de fl. 77, as diligências para a localização do acusado foram realizadas em data anterior a publicação do edital, não restando demonstrada a alegada nulidade.

Nesse sentido:

A - "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. 1. CITAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O RÉU. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 2. PACIENTE QUE NÃO FAZ PROVA DE QUE RESIDIA NO MESMO ENDEREÇO HÁ MAIS DE 20 ANOS. 3. ORDEM DENEGADA.

1. Se foram envidados esforços para a localização do paciente, com diligências perante diversos órgãos estatais, todavia sem êxito, não há que se falar em nulidade da citação por edital.

2. Paciente que não faz a prova de que residia no mesmo endereço há mais de 20 anos, conforme alegado, havendo até mesmo registros em sentido contrário nos autos.

3. Ordem denegada."

(HC nº 51.275/MG, Relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 3/11/2008)

B - "HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. USO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 608 DO STF. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 226, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. REVOGADO. REDUÇÃO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1 - Não se vislumbra qualquer nulidade da citação por edital, uma vez que o paciente não foi encontrado em sua residência, endereço constante nos autos, além de ter ficado comprovado que ele se encontrava em local incerto e não sabido.

(...)

3 - Muito embora seja perfeitamente possível a fixação da pena acima do máximo legal cominado ao crime abstratamente em razão da presença de causa especial de aumento de pena, constata-se que a Lei nº 11.106/2005 revogou o inciso III do artigo 226 do Código Penal, impondo-se, assim, a concessão parcial da ordem tão só para extirpar o referido acréscimo, reduzindo a sanção imposta ao paciente.

4 - Habeas corpus parcialmente concedido."

(HC nº 30.685/PE, Relator o Ministro PAULO GALLOTTI, DJe de 3/8/2009)

C - "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 312 E 327 DO CÓDIGO PENAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

1. Ao contrário do que se alega, o magistrado empreendeu todos os meios necessários para que o réu fosse pessoalmente citado da acusação a ele imputada, tendo sido ordenada a sua citação pessoal no endereço residencial declinado à empresa pública que trabalhava e, por duas vezes, procurado no domicílio informado ao juízo, em petição específica pelo seu patrono.

2. Ordem denegada."

(HC nº 65.963/PE, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJU de 14/5/2007)

De outro lado, e no mesmo sentido do voto do Relator, entendo que deve ser reconhecida a nulidade na decisão que deferiu, sem a devida e concreta fundamentação, a produção antecipada de provas antes da suspensão do curso do processo, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, verbis:

"Antes de suspender o processo, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, designo a data de 31/3/2005, às 14:00 horas, para a audiência requerida pelo parquet federal com relação às testemunhas de acusação que possuem endereço nesta Comarca, bem como na cidade de Cravinhos. Expeça-se carta precatória para a Seção Judiciária de São Paulo, com prazo de 60 dias, objetivando a inquirição das testemunhas lotadas naquela Capital." (fl. 99)

Como visto, não foram apresentados motivos que justificassem a antecipação da produção probatória, sendo pacífico o entendimento desta Corte de que o simples decorrer do tempo ou o risco de esquecimento dos fatos não se mostram suficientes para autorizar a adoção da medida.

É a jurisprudência deste Tribunal Superior:

A - "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/04 C/C ART. 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 366 DO CPP). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA.

I - O decisum que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP, deve ser concretamente fundamentado.

(Precedentes das Turmas e da 3ª Seção).

II - O art. 366 deve ser interpretado considerando-se o disposto no art. 225 do CPP. A hipótese do art. 92 do CPP, totalmente diversa da suspensão, por não trazer, em regra, probabilidade de prejuízo para o réu, presente, não pode ser tomada como referencial.

Habeas corpus concedido."

(HC nº 111.984/SP, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJe de 29/6/2009)

B - "HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVELIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGALIDADE. EDIÇÃO DA PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.

1. O despacho que determina a produção antecipada das provas reclama fundamentação idônea. Precedentes.

2. 'As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério público e do defensor dativo.' (Código de Processo Penal, artigo 366, parágrafo primeiro).

3. É causa de nulidade a edição da sentença de pronúncia na pendência da juntada de perícia balística requerida e deferida pelo Juiz.

4. Ordem concedida."

(HC nº 46.143/PE, Relator o Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 4/8/2008)

Logo, deve ser reconhecida a alegada nulidade e determinada a renovação da prova colhida antecipadamente, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Em que pese a elevada quantidade de droga apreendida (cerca de 3.500 kg de maconha), tenho que não se mostra razoável que o paciente aguarde a realização de nova instrução processual no cárcere, considerando que ele se encontra preso desde 27 de março de 2007, caracterizado, no ponto, o excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar.

Diante do exposto, acompanho integralmente o Relator para conceder em parte a ordem e determinar a renovação da prova produzida antecipadamente, assegurado ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2008/0169162-8 HC 112373 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200461020006245 200661020095380 200703000987285 200761200011062

EM MESA JULGADO: 17/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: PAULO MARZOLA NETO

ADVOGADO: MAURO FERREIRA ROZA FILHO

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

PACIENTE: DENILSON AUGUSTO DA SILVA (PRESO)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Haroldo Rodrigues acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, e os votos dos Srs. Ministros Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura no mesmo sentido, a Turma, por unanimidade, concedeu em parte a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 17 de setembro de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 902448

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 13/10/2009




JURID - Citação editalícia. Validade. Suspensão do processo. [15/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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