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quinta-feira, 15 de outubro de 2009

JURID - IRPJ. Preenchimento da declaração. Erro material. Prescrição [15/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
IRPJ. Preenchimento da declaração. Erro material. Prescrição.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 769.978 - RN (2005/0124373-4)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: MARCOS ALEXANDRE TAVARES MARQUES MENDES E OUTRO(S)

CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

RECORRIDO: A AZEVEDO HOTÉIS E TURISMO LTDA

ADVOGADO: ARTUR MAURÍCIO MAUX DE FIGUEIREDO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART 147, § 1º, DO CTN. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. PRECEDENTE: RESP. 388.746/RS, 2ª TURMA, MIN. FRANCIULLI NETTO, DJ 06.10.2003. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 1º de outubro de 2009.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em ação anulatória de débito fiscal, negou provimento à apelação e manteve a sentença de parcial procedência do pedido, restando o aresto assim ementado:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.

- O prazo para a retificação da declaração estabelecido no art. 147 do CTN aplica-se unicamente à esfera administrativa. Às ações judiciais questionando tributo exigido em decorrência de declaração equivocada, aplicam-se os prazos gerais de prescrição das ações tributárias.

- "Configurado o erro material de preenchimento da DIRPJ, fato reconhecido tanto pelo laudo pericial quanto pelo laudo da assistente técnica da autora, procede a utilização do valor do prejuízo fiscal acumulado." (Ementa da sentença à fl. 138).

- Apelação e remessa improvidas.

No recurso especial, a recorrente aponta violação ao art. 147 do CTN, ao argumento de que (I) deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição, visto que "o contribuinte pode efetuar a retificação da declaração quando vise reduzir ou excluir tributo, mas só até antes do lançamento" (fl. 165); (II) "não existindo possibilidade de retificação da declaração após a realização do lançamento suplementar, não há que se falar em nulidade do auto de infração, eis que formalizado com os elementos fornecidos pelo próprio contribuinte" (fl. 166).

Sem contra-razões (fl. 168 verso).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1.No tocante à prescrição, correto o posicionamento do Tribunal de origem no seguinte sentido:

"(...) equivocada a alegação da Fazenda Nacional de que o art. 147 do CTN impossibilitaria a retificação da declaração em juízo. Tal dispositivo legal refere-se unicamente à esfera administrativa, ou seja, no âmbito da Receita Federal a alteração da DIRPJ só pode ocorrer até a notificação do lançamento. Não se aplica esse termo, entretanto, para a apreciação judicial, que se rege pelas normas específicas de prescrição" (fl. 154).

Sobre o tema, assim me manifestei no julgamento do REsp 901311/RJ, 1ª T, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJ de 06/03/2008:

Ao considerar irrelevante a prova pericial judicialmente produzida, destinada a comprovar a origem dos valores questionados pelo Fisco, o acórdão recorrido está afirmando, a contrário senso, que não é cabível, pelo menos na via judicial, o exercício da faculdade de que trata a parte final do § 2º acima transcrito, de produzir prova tendente a infirmar a presunção com base na qual foram lavrados os autos-de-infração. Implicitamente, portanto, o dispositivo foi pré-questionado.

Cumpre, portanto, examinar se houve ou não ofensa ao referido preceito normativo. Não há como negar a relevância dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. Ninguém nega que, consideradas as circunstâncias fáticas que se apresentavam à época da sua lavratura, os autos-de-infração foram produzidos legitimamente, sem qualquer abuso ou arbitrariedade. A escrita do contribuinte estava irregular, o que permitia ao Fisco - ou melhor, impunha obrigatoriamente a ele (trata-se de atividade vinculada) - apurar o tributo na forma como o fez. Assim, a se admitir a possibilidade de o contribuinte ir a juízo posteriormente para provar que, apesar de ter havido omissão de receita em sua escrituração, não ocorreu o fato gerador presumido, poderia tomar-se letra morta, na prática, a exigência de registros contábeis. Há, ainda, a questão processual dos ônus sucumbenciais. Se o ato da autoridade fiscal foi legítimo, razão não haveria nem para anulá-lo judicialmente e muito menos para carregar à parte, que agiu legitimamente, os encargos de custas e honorários decorrentes da sucumbência. Isso representaria um prêmio para a parte que não cumpriu sua obrigação acessória de manter escrituração regular das operações que pratica.

Essas relevantes razões, expressa ou implicitamente referendadas pelo acórdão, devem, todavia, ser compatibilizadas com o princípio da verdade material que orienta o direito tributário, afirmado e reafirmado pela doutrina e pela jurisprudência, conforme se pode constatar da resenha feita por Leandro Paulsen em seu prestigiado "Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência" (9ª ed., Livraria do Advogado, 2007, p. 956 e seguintes), v.g.: Aurélio Pitanga Seixas Filho, "Faculdade da Administração na determinação de tributos (lançamento e liquidação)", Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, n. 17, RT, 1996, p. 93; Maria Rita Ferragut, Presunções no Direito Tributário, Ed. Dia1ética, 2001, p. 161; He1eno Taveira Torres, "Controle sobre preços de transferência. Legalidade e uso de presunções no arbitramento da base de cálculo dos tributos. O direito ao emprego do melhor método. Limite ao uso do PRL-60 na importação., RFDT 06/21, dez/03. Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo, ICMS: a substituição tributária e o preço final - recurso extraordinário - não cabimento", Revista Dia1ética de Direito Tributário, n. 73, p. 144-158. O § 2º do art. 12 do DL 1.598/77 nada mais é do que uma das diversas manifestações normativas do referido princípio. Outra, relevante, está no próprio CTN, em seu art. 148, que expressamente admite a viabilidade de produzir em juízo a prova contrária à decisão do Fisco, ainda que adotada à vista de irregular procedimento do contribuinte. a saber:

"Art. 148 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial".

A respeito do princípio da verdade material, ainda quando juiz do TRF da 4ª Região, tive oportunidade de lavrar acórdão com a seguinte ementa:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ARBITRAMENTO. Também no lançamento por arbitramento vigora o princípio da verdade real. Assim, se, no curso do prazo para impugnação do auto-de-infração, a empresa apresentou declaração de renda formada à base de escrituração regularizada e apurando prejuízo, incabível a sustentação, pura e simples, do lançamento por arbitramento antes efetuado. Sentença mantida." (AC 92.04.35475- 5/RS, 2ª Turma, DJ de 08.09.94).

No voto de relator observei:

"Em sede doutrinária predomina o entendimento segundo o qual 'No lançamento por arbitramento vigorava o princípio da verdade material, em que não se há de falar em discricionariedade, mas em atividade administrativa vinculada. No arbitramento, ao Fisco oferece-se 'um processo técnico alternativo e estrito de apuração do quantum debeatur' assegurando- se ao sujeito passivo o direito de contestar o arbitramento, mediante avaliação contraditória, administrativa ou judicial' (Carlos Mario Velloso, 'Temas de Direito Público', Del Rey, Belo Horizonte, 1994. pág. 357). Nessa linha de pensamento formou-se a súmula 76 do TFR ('Em tema de Imposto de Renda, a desclassificação da escrita somente se legitima na ausência de elementos concretos que permitam a apuração do lucro real da empresa não a justificando simples atraso na escrita'). Com base em idêntica linha de princípio a jurisprudência, inclusive a citada em contra-razões, não tem emprestado legitimidade ao lançamento ex-officio por arbitramento quando, após a autuação e antes de esgotado o prazo para impugnação, o contribuinte apresenta declaração e regulariza a escrita".

Em nome de tal princípio e dos preceitos normativos que o sustentam, como é o caso do art. 12, § 2° do DL 1.598/77, não se pode negar ao contribuinte a faculdade de fazer prova, em processo administrativo ou judicial, destinada a infirmar as presunções que serviram de base ao cálculo do imposto, como é o caso dos autos.

É claro que o exercício dessa faculdade do contribuinte (de fazer prova, na fase judicial, para infirmar a presunção legitimamente considerada pela autoridade fiscal na fase administrativa), não pode acarretar indevido prejuízo do Fisco (que, repita-se, agiu legitimamente, nas circunstâncias então apresentadas) e nem pode privilegiar indevidamente o contribuinte (que, repita-se, descumpriu sua obrigação acessória de manter escrituração regular de suas operações). Assim, a eventual decretação judicial da nulidade do lançamento, decorrente da prova judicial supervenientemente produzida, não pode ter o efeito de livrar o contribuinte de responder pelo descumprimento da obrigação acessória, nem pode impedir que o Fisco, no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença, promova novo lançamento do tributo devido, calculado com base nos novos elementos de prova. Não há falar-se, aqui, em prazo decadencial, já que o prazo para lançar teve seu curso interrompido por força da citação, conforme estabelece o art. 220 do CPC.

2.Ademais, ao contrário do sustentado pela Fazenda Nacional, a recorrida não pretende a retificação da DIRPJ, e sim a declaração de nulidade de débito fiscal fundado em compensação indevida de prejuízo fiscal. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que é possível a correção da declaração do imposto de renda nos casos em que houve erro material no preenchimento do documento, mesmo após a notificação do lançamento. No REsp. 388.746/RS, Min. Franciulli Netto, DJ de 06/10/2003, a 2ª Turma pronunciou-se sobre o tema nos termos da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - ERRO NA DECLARAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO CABEÇA-DO-CASAL - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE - ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 147, § 1º, DO CTN - INOCORRÊNCIA - ART. 616 DO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA (DECRETO N. 85.450/80) PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA.

1.O v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação e à remessa oficial para reconhecer o direito da contribuinte ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda de pessoa física. O indébito questionado decorreu da declaração equivocada de rendimentos auferidos pelo aluguel de veículos, visto que, nos termos do art. 5º, § 2º, do RIR/80, tais valores deveriam constar da declaração conjunta.

2.Não prospera a alegação da recorrente de que a autora pretende a retificação da declaração do imposto de renda após a notificação do lançamento, o que estaria a malferir o disposto no artigo 147, § 1º, do CTN. Como bem ponderou o r. voto condutor do acórdão recorrido, o mencionado dispositivo legal não tem relação com o caso vertente, pois "a autora não está buscando a retificação da declaração, mas sim a restituição do que pagou indevidamente". E asseverou: "a restituição do valor recolhido a maior está baseada no princípio do enriquecimento sem causa, no qual está assentado o art. 165, I, do CTN".

3.Não foi objeto de exame pela Corte de origem o disposto do artigo 616 do RIR/80, pelo que se impõe o não conhecimento do recurso ante a ausência de prequestionamento. Se entendesse a recorrente existir alguma eiva no acórdão objurgado, deveria ter oposto embargos de declaração, a fim de provocar o exame da questão pelo Órgão Colegiado.

4.Recurso especial não conhecido quanto à falta de prequestionamento e, na parte conhecida, não provido.

Sendo assim, não merece reforma o acórdão recorrido.

3.Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2005/0124373-4 REsp 769978 / RN

Números Origem: 200205000223346 9500134985

PAUTA: 01/10/2009 JULGADO: 01/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: MARCOS ALEXANDRE TAVARES MARQUES MENDES E OUTRO(S)

CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

RECORRIDO: A AZEVEDO HOTÉIS E TURISMO LTDA

ADVOGADO: ARTUR MAURÍCIO MAUX DE FIGUEIREDO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 01 de outubro de 2009

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Documento: 917499

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 13/10/2009




JURID - IRPJ. Preenchimento da declaração. Erro material. Prescrição [15/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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