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sexta-feira, 16 de outubro de 2009

JURID - Tributário. Cofins. Isenção. Possibilidade de revogação. [16/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Cofins. Isenção. Possibilidade de revogação por lei ordinária.


Supremo Tribunal Federal - STF.

DJe nº 181 Divulgação 24/09/2009 Publicação 25/09/2009 Ementário nº 2375 - 6

PRIMEIRA TURMA

AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.146-0 PARANÁ

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGRAVANTE(S): ASA ECOCLÍNICA S /C LTDA E OUTRO (A/S)

ADVOGADO(A/S): RODRIGO SHIRAI E OUTRO(A/S)

AGRAVADO(A/S): UNIÃO

ADVOGADO(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS; AFASTADA. PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos recursos extraordinários 377.457 e 381.964, reconheceu a constitucionalidade do artigo 56 da Lei 9.430/96, que revogou a isenção do pagamento da COFINS concedida pelo artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91 às sociedades civis prestadoras de serviços

II - A possibilidade de modulação dos efeitos dessa decisão foi afastada na mesma ocasião, não tendo sido objeto do recurso extraordinário, o, que impossibilita sua análise visto que a questão não integra a lide, sob pena de julgamento extra petita.

III - Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal sob a Presidência do Senhor Ministro Carlos Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por decisão unânime, negar provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 8 de setembro de 2009.

RICARDO LEWANDOWSKI - RELATOR

RELATÓRIO

O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

Os agravantes sustentaram, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer que a- revogação da LC 70/91 pela Lei 9.430/96; se resolve no plano infraconstitucional ou para que sejam aplicados, ao presente caso, os efeitos da modulação temporal das decisões, insistindo, dessa forma, no processamento do recurso extraordinário.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (Relator): Eis o teor da decisão agravada.

"Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu pela constitucionalidade da revogação, por meio da Lei 9.430/96, da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais.

Neste RE alegou-se, em suma, a impossibilidade de lei ordinária- revogar isenção prevista em lei complementar.

O recurso não merece acolhida. O Plenário desta Corte, em 17/9/2008, em conclusão do julgamento do RE 377.457/PR e do RE 381.9641MG, Rel. Min. Gilmar Mendes,

"declarou legítima a revogação da isenção do recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre as sociedades; civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, prevista no artigo 6º, II, da LC 70/91, pelo artigo 56 da Lei 9.430/96" (Informativo 520 do STF)

Naquela ocasião, adotou-se como fundamento a orientação fixada no julgamento da ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves, no, sentido de que, no conflito aparente entre lei complementar e lei ordinária, não há que se falar em princípio da hierarquia das leis, mas no fato de a matéria ser reservada à disciplina de uma ou outra espécie normativa.

Acentuou-sé que tanto o artigo 6º, II; da LC 70/91 quanto o artigo 56 da Lei 9.430/96 cuidaram de matéria constitucionalmente reservada à legislação ordinária, o que legitimou a revogação de um dispositivo pelo outro.

Ressalte-se, por fim, que o Tribunal, após analisar as circunstâncias que envolveram a questão em debate, entendeu pela inexistência de justificativa para a modulação dos efeitos da decisão.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, artigo 557, caput, e RISTF, artigo 21, parágrafo primeiro)." (fl. 398)

Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que os recorrentes não aduzem novos argumentos capazes, de afastar as razões nela expendidas.

Com efeito, a discussão sobre a isenção das sociedades civis prestadoras de serviços da COFINS é matéria pacificada pelo Plenário desta Casa no julgamento dos recursos extraordinários 377.457/PR e 381.964/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, que também rejeitou pedido de modulação dos efeitos da decisão.

Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: RE 597215-AgR/PR,-Rel. Min. Ellen Gracie, AI 598245-AgR/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, AI 709691-AgR/RJ, Rel. Min Eros Grau.

Ademais, a tese da modulação de efeitos, configurada na questão da isenção da COFINS em período anterior à edição da Lei 9.430/96, não foi objeto do recurso extraordinário, o que impossibilita sua análise visto que a questão não integra a lide, sob pena de julgamento extra petita.

Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.

EXTRATO DE ATA

AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.146-0

PROCED.: PARANÁ

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S): ASA ECOCLÍNICA S/C LTDA E OUTRO (A/S)

ADV.(A/S): RODRIGO SHIRAI E OUTRO (A/S)

AGDO.(A/S): UNIÃO

ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 08.09.2009.

Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas.

Ricardo Dias Duarte - Coordenador




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