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sexta-feira, 16 de outubro de 2009

JURID - Habeas corpus. Tráfico de ilícito de entorpecentes. [16/10/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Tráfico de ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 87674/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE CÁCERES

IMPETRANTES: DR. FERNANDO CÉSAR LOPES PIVA E OUTRO(s)

PACIENTE: CARLOS DONIZETE BATISTA DOS SANTOS

Número do Protocolo: 87674/2009

Data de Julgamento: 16-9-2009

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRISÃO EM FLAGRANTE - LIBERDADE PROVISÓRIA - NEGATIVA DE AUTORIA - ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA NÃO CONFIGURADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/2006 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.

1. O exame das alegações quanto à autoria do delito importa, em valoração de matéria fático-probatória, sendo defeso pela via eleita.

2. A Lei nº 11.343/2006 estabelece um prazo processual que pode variar de 95 a 195 dias em se tratando de réu preso, não configurando, portanto, excesso de prazo.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. MARIO R. KONO DE OLIVEIRA

Egrégia Câmara:

Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado pelo Advogado Fernando César Lopes Piva, em favor do paciente CARLOS DONIZETE BATISTA DOS SANTOS, preso em flagrante delito em data de 05-5-2009 e, denunciado pelo crime previsto no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.

Aduz que o paciente serviu o Exército Brasileiro de 01-3-2006 a 28-02-2009, quando deu baixa, tendo se dirigido para Santa Cruz de La Sierra na Bolívia, para resolver problemas estudantis, posto que lá morou dos 7 (sete) aos 18 (dezoito) anos de idade.

Estava em Cáceres há apenas um dia e viera para residir com sua mãe e Flora (ambas também denunciadas), visando cursar uma faculdade.

Alega que "sempre teve pouco contato com sua mãe, pois primeiro morou com a avó e depois com seu pai e não sabia da existência de drogas dentro da casa de sua mãe", bem como nega a acusação que lhe é feita.

Quanto à matéria de direito, defende a tese de excesso de prazo na formação de culpa, visto que ultrapassaria 90 (noventa) dias.

Ao final requereu liminarmente a concessão de liberdade provisória deferindo o pedido de habeas corpus e a sua confirmação ao final.

O ilustre Desembargador Dr. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, em r. decisão (fls.35/36), indeferiu o pedido de liminar.

A autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 42 a 44).

O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo Procurador de Justiça, Dr. Élio Américo, é pela denegação da ordem (fls. 48 a 51).

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

A SRA. DRA. KÁTIA MARIA AGUILERA RÍSPOLI

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DR. MÁRIO R. KONO DE OLIVEIRA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Sabemos que o direito à liberdade é um dos bens mais sagrados do cidadão e que deve primar a justiça em mantê-lo integro quando ameaçado ou, restituí-lo quando indevidamente violado. Entretanto, também não podemos violar direito da sociedade quando confia que o Estado cumpra com o seu dever de mantê-la segura das violações de indivíduos que teimam em contrariar a lei, lesando direitos como patrimônio, saúde, incolumidade físicas e à vida.

No caso em apreço, se busca e demonstra haver avanço em desbaratar uma quadrilha, que cuidava de traficar substâncias entorpecentes. Nem se precisa dizer quão perniciosa é esta atividade que levam o sofrimento e morte em inúmeros lares, pelo vício de seus membros, muitas vezes crianças indefesas e despreparadas para a vida.

Penso que a liberdade é algo que se impõe se demonstrada a sua ilegalidade de forma cabal e evidente, ainda que o delito seja desta natureza hedionda.

Entretanto, no caso em apreço, inobstante a narrativa dos fatos de que o paciente somente estava na cada da mãe nunca morara com ela, não encontra sustentação em nenhuma prova.

São meras alegações destituídas de elementos probatórios.

A única certeza é a de que, dentro do imóvel onde foi encontrada a substância entorpecente, morava a mãe, sua amiga Flora e o paciente, sendo as duas primeiras, rés confessas.

A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento de que em habeas corpus, é vedado apreciar o mérito quanto à autoria do fato delituoso. Trago em colação julgado do Colendo STJ:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

1. O inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal estabelece que o tráfico ilícito de entorpecentes constitui crime inafiançável.

2. Não sendo possível a concessão de liberdade provisória com fiança, com maior razão é a não-concessão de liberdade provisória sem fiança.

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a vedação imposta pelo art. 2º, II, da Lei 8.072/90 é fundamento suficiente para o indeferimento da liberdade provisória (HC 76.779/MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de (4/4/08).

4. A Lei 11.343/06, expressamente, fez constar que o delito de tráfico de drogas é insuscetível de liberdade provisória.

5. O exame das alegações quanto à autoria do delito importa, inexoravelmente, em valoração de matéria fático-probatória, vedada nesta via, devendo tal ser procedida no regular curso da ação penal, à luz do contraditório e da ampla defesa.

6. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente - tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita - não garantem o direito à desconstituição do auto de prisão em flagrante, quando presentes os requisitos legalmente previstos. 7. Ordem denegada." (Habeas Corpus/MG - 2009/0072804-7- 5ª TURMA - Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA)

Considerando que o paciente se encontra preso desde 05 de maio deste ano, somente transcorreram cerca de 120 (cento e vinte) dias, aquém dos 198 (cento e noventa e oito) dias, adotados pela jurisprudência como prazo limite para a instrução do feito, não configurando excesso de prazo como defende o ilustre impetrante. Verbis:

"HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECEBIMENTO DENÚNCIA - DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - NULIDADE INEXISTENTE - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - VEDAÇÃO LEGAL (ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

Não há que falar em nulidade na decisão que recebeu a denúncia, bem como de todos os atos processuais decorrente da mesma uma vez que a inicial acusatória foi recebida, nos termos da lei, estando devidamente fundamentada.

A Lei nº 11.343/2006 estabeleceu um maior prazo processual para a conclusão da instrução criminal, podendo este oscilar de 95 (noventa e cinco) até o patamar de 195 (cento e noventa e cinco) dias, em se tratando de réu preso, lapso ainda não ultrapassado no presente caso.

A Lei de Drogas (11.343/2006) veda expressamente a concessão de liberdade provisória ao crime de tráfico (art. 44). Precedentes do STF e STJ."

Por tais fundamentos, inexistindo constrangimento ilegal na manutenção da prisão ora em apreciação, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO A ORDEM, mantendo a segregação do paciente.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. GÉRSON FERREIRA PAES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. MÁRIO R. KONO DE OLIVEIRA (Relator), DES. GÉRSON FERREIRA PAES (1º Vogal) e DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER.

Cuiabá, 16 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR GÉRSON FERREIRA PAES - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

DOUTOR MÁRIO R. KONO DE OLIVEIRA - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 08/10/09




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