Jurisprudência Tributária
Empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. Lei nº 4.156/62. Restituição.
Supremo Tribunal Federal - STF.
DJe nº 181 Divulgação 24/09/2009 Publicação 25/09/2009 Ementário nº 2375 - 7
PRIMEIRA TURMA
AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 587.955-1 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
AGRAVANTE(S): CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADVOGADO(A/S): ELISEU KLEIN
AGRAVADO(A/S): DIGITEL S/A - INDÚSTRIA ELETRÔNICA
ADVOGADO(A/S): GERALDO FICA TEIXEIRA E OUTRO(A/S)
INTERESSADO(A/S): UNIÃO
ADVOGADO(A/S): PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI Nº 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL, NÃO ENSEJANDO A ABERTURA DA VIA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES.
1. É de índole infraconstitucional a controvérsia alusiva aos critérios de correção monetária utilizados para a restituição do empréstimo compulsório - instituído pela Lei nº 4.156/62, incidente sobre o consumo de energia elétrica.
2. Precedentes: AIS 553.874-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 578.377-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau; e 581.690-AgR, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em negar provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, o que fazem nos termos do voto do Relator e por unanimidade de votos, em sessão presidida pelo Ministro Carlos Ayres Britto, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas.
Brasília, 25 de agosto de 2009.
CARLOS AYRES BRITTO - RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator)
É do seguinte teor a decisão agravada (fls. 98):
"O recurso não merece acolhida, haja vista que a controvérsia acerca da correção monetária dos créditos oriundos do empréstimo compulsório se restringe ao âmbito infraconstitucional, somente sendo possível caracterizar ofensa à Lei Maior de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Confiram-se, a propósito, os Ais 442.240, 462.950, 486.321.
Anote-se, no caso, a alínea "b" do inciso III do artigo 102 da Magna Carta não autoriza a abertura da via extraordinária, visto que não houve, na instância recorrida, declaração de inconstitucionalidade nos termos do artigo 97 da Lei Maior.
Assim, frente ao artigo 557 do CPC e ao parágrafo primeiro do artigo 21 do RI/STF, nego seguimento ao agravo."
2. Pois bem, a parte agravante reitera a alegação de ofensa ao caput e inciso II do artigo 5º, bem como ao artigo 37 da Carta Magna, pugnando pelo provimento do recurso.
3. Havendo mantido a decisão agravada, submeto o agravo à apreciação desta Turma.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator)
Tenho que o inconformismo não merece acolhida. É que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a controvérsia acerca da correção monetária dos créditos oriundos do empréstimo compulsório se restringe ao âmbito infraconstitucional. É dizer: ofensa à Magna Carta, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
6. Confiram-se, entre outras, os seguintes ementas:
"Empréstimo compulsório. Energia Elétrica. L. 4.156/62. Recurso extraordinário: descabimento: questões relativas à prescrição dos créditos da agravada e à incidência da correção monetária e dos juros no valor a ser restituído, de âmbito infraconstitucional; alegada ofensa aos dispositivos constitucionais dados como violados, que, se houvesse, seria indireta ou reflexa: incidência do principio da Súmula 636."
(AI 553.874-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. LEI N. 4.156/62. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA Á CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
Controvérsia relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei n. 4.156/62. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(AI 578.377-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau)
"EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEI 4.156/1961. DECRETO-LEI 1.512/1976. DEVOLUÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
Agravo regimental a que se nega provimento. "
(AI 581.690-AgR, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa)
7. Com essas considerações, meu voto é pelo desprovimento do agravo regimental.
EXTRATO DE ATA
AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 587.955-1
PROCED.: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
AGTE.(S): CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADV.(A/S): ELISEU KLEIN
AGDO.(A/S): DIGITEL S/A - INDÚSTRIA ELETRÔNICA
ADV.(A/S): GERALDO BEMFICA TEIXEIRA E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 25.08.2009.
Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot.
Ricardo Dias Duarte - Coordenador.
JURID - Empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. [16/10/09] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário