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sexta-feira, 16 de outubro de 2009

JURID - Transporte aéreo. Extravio de bagagem. [16/10/09] - Jurisprudência


Ação de indenização por danos materiais e morais. Transporte aéreo. Extravio de bagagem.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Apelação Cível nº 2009.001.35880

Apelantes: 1) Marina Freitas Gonçalves de Araújo Grossi

2) South African Airways

Apelados: Os mesmos

Relator: Desembargador Camilo Ribeiro Rulière

Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais - Transporte aéreo - Extravio de bagagem, que somente foi localizada mais de quatro meses após o retorno da autora ao Brasil - Sentença de procedência parcial - Apelação de ambas as partes.

Relação de Consumo - Fato do serviço - Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - Falha na prestação do serviço de transporte aéreo, caracterizado pelo extravio de bagagem - Artigo 734 do Código Civil - Configuração do dano moral - Súmula nº 45 do Tribunal de Justiça.

Provimento parcial da apelação da empresa aérea, para reduzir a verba indenizatória a título de dano moral, em conformidade com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Provimento do apelo autoral para condenar a ré a suportar os ônus sucumbenciais na sua totalidade.

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível originários do Juízo de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca da Capital em que são apelantes Marina Freitas Gonçalves de Araújo Grossi e South African Airways e apelados os mesmos.

Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de seus votos, em dar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento à apelação da ré, nos termos do Acórdão.

Apelações tempestivas, interpostas por Marina Freitas Gonçalves de Araújo Grossi e South African Airways, em fls. 94/100 e 102/8, respectivamente, alvejando a Sentença em fls. 88/92, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela primeira apelante, em virtude de extravio de bagagem em viagem internacional, que julgou procedente em parte o pedido, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00, a título de reparação por danos morais, corrigidos a partir da Sentença e acrescida de juros legais a contar da data do extravio, partilhando-se as despesas processuais e compensando-se os honorários advocatícios, ante à sucumbência recíproca.

Pretende a primeira apelante a modificação da Sentença, para condenar a ré a suportar os ônus sucumbenciais.

A segunda recorrente pugna pela improcedência dos pedidos e, eventualmente, pela redução do valor da condenação pelo dano moral.

Contrarrazões em fls. 113/119 e 122/126.

Relatados, decido:

Cuida-se de ação visando indenização por dano material e moral, em decorrência do extravio da bagagem da autora, verificado quando a mesma retornou de viagem à África do Sul.

A hipótese dos autos é de relação de consumo, em observância ao disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

A responsabilidade pelo fato do serviço vem disciplinada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que o fornecedor de serviços responda independentemente da existência de culpa.

O extravio de bagagens constitui falha na prestação do serviço de transporte aéreo, estando pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento de que, nestes casos, o dano moral se verifica in re ipsa, bastando, apenas, a prova da conduta inadequada do fornecedor.

A matéria encontra-se prevista no artigo 734 do Código Civil, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do transportador em preservar o passageiro e seus pertences, respondendo o mesmo em caso de danos causados.

Dessa forma, configurado o dano moral, posto que a ré não cumpriu com a sua obrigação, em relação aos pertences da autora, que não foram transportados até o seu destino final, fato que não gera apenas um mero aborrecimento, mas é capaz de causar abalo psicológico.

Portanto, em razão do fato do serviço, o nexo de causalidade e da responsabilidade objetiva, não resta dúvida quanto ao dever de indenizar.

Ressalte-se que deve ser observado, ainda, o verbete nº 45 da súmula de jurisprudência predominante no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, objeto de votação unânime no Órgão Especial, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 2001.146.00003, senão vejamos:

"É devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo."

Desta forma, restou demonstrado que a empresa agiu negligentemente, deixando de adotar as providências mínimas exigíveis em tais situações, causando transtornos à consumidora, razão pela qual deve arcar com a indenização por dano moral. No entanto, apenas com relação ao quantum da verba indenizatória, o decisum merece modificação.

Importante ressaltar que para a fixação do dano moral o Magistrado não deve considerar apenas o evento danoso, propriamente dito, mas também as condições das partes envolvidas e o dano efetivamente suportado pela vítima.

Na hipótese em questão, a importância de R$ 12.000,00 não observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser reduzida para R$ 8.000,00, haja vista que o extravio ocorreu em sua viagem de volta, e que a sua bagagem foi parcialmente reavida, meses depois, faltando os objetos descritos em fl. 69.

Observa-se, diante da declaração da parte autora, em audiência de conciliação, cuja ata encontra-se acostada às fls. 67/68, que a bagagem da mesma foi devolvida em 04/05/2008.

Com efeito, diante do fato supracitado, restou prejudicado o pedido de indenização referente aos danos materiais, acarretando, dessa forma, a perda de seu objeto.

Portanto, temos que em relação aos dois pedidos constantes na exordial, um perdeu o seu objeto e outro foi julgado procedente, não havendo no caso em tela a improcedência de nenhum deles.

Nesse sentido, merece acolhimento o pleito constante do apelo autoral, devendo a parte ré arcar com os ônus sucumbenciais na sua integralidade, uma vez que foi vencida na presente demanda.

Portanto, a Sentença será modificada para dar provimento ao apelo autoral, com a condenação da ré a suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, e dar parcial provimento ao recurso da empresa aérea, para reduzir a verba indenizatória pelo dano moral, fixando-a em R$ 8.000,00, em conformidade com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, monetariamente corrigida da prolação do Acórdão, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Assim, dá-se provimento à Apelação da autora e parcial provimento ao recurso da ré, nos termos do Acórdão.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2009.

CAMILO RIBEIRO RULIÈRE
Relator

Publicado em 21/09/09




JURID - Transporte aéreo. Extravio de bagagem. [16/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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