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sexta-feira, 16 de outubro de 2009

JURID - Processual penal. Agravo regimental em mandado de segurança. [16/10/09] - Jurisprudência


Processual penal. Agravo regimental em mandado de segurança. Recurso interposto em duplicidade não conhecido.


Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.03.00.064668-7/SP

RELATOR: Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO

IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GUAIRA

ADVOGADO: EDVALDO BOTELHO MUNIZ

IMPETRADO: DELEGADA DE POLICIA DO PRIMEIRO DISTRITO POLICIAL DE GUAIRA

: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA INSS

: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUAIRA

AGRAVADA: DECISÃO DE FOLHAS

N. ORIG.: 03.00.00040-0 1 Vr GUAIRA/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE NÃO CONHECIDO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SINDICATO VISANDO TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO PÓLO PASSIVO. INICIAL REJEITADA E WRIT EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.

1. O agravo regimental foi interposto através de fac-símile (fls. 233/238), sendo que o original, foi protocolizado no Protocolo Geral e Integrado do Forum de Ribeirão Preto/SP e carreado aos autos às fls. 246/249.

2. Agravo de fls. 239/242, não conhecido, pois se trata de transmissão do recurso, via fac-símile, em duplicidade.

3. O presente mandamus se dirige a diversas autoridades ditas coatoras, com sedes funcionais distintas (Guairá/SP, Barretos/SP e Ribeirão Preto/SP), não obstante o Relator às fls. 190, haver determinado que o Impetrante fizesse os aditamentos imprescindíveis para regularizar o pólo passivo.

4. À fl. 208 foi determinado ao impetrante que informasse conclusivamente sobre a situação do inquérito policial nº 452/2004, no prazo de 10 dias, sob pena de rejeição da inicial. Contudo, à fl. 214 foi juntada petição reiterando a concessão do pedido de liminar para trancamento do referido inquérito, oportunidade em que trouxe aos autos cópia do relatório elaborado pela autoridade policial (fls. 216/218), manifestação do Parquet Federal (fls. 219/220) e despacho do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP (fls. 221).

5. É sabido, pois, que em sede de mandado de segurança o critério de competência para processamento e julgamento se define segundo a hierarquia funcional da autoridade coatora e sua sede funcional.

6. O impetrante consignou expressamente a mantença das autoridades coatoras inicialmente indicadas (fls. 206).

7. É ônus do impetrante a indicação correta da autoridade dita por coatora, não cabendo ao órgão julgador substituir ou indicar qual a "autoridade coatora" deva figurar no pólo passivo da impetração.

8. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de fls. 239/242 e negar provimento ao agravo regimental de fls. 233/237, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 01 de outubro de 2009.

Johonsom di Salvo
Desembargador Federal

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 225/229, proferida por este Relator que rejeitou liminarmente a inicial e julgou extinto o mandamus sem exame do mérito.

O mandado de segurança foi ajuizado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GUAÍRA/SP, com pedido de liminar, inicialmente em face da DELEGADA DE POLÍCIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE GUAÍRA/SP, do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS DE BARRETOS/SP e do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUAÍRA/SP por conta da diligência de busca e apreensão realizada na sede da impetrante, autorizada judicialmente no inquérito policial nº 400/2003 (fl. 137).

Diz o Impetrante que sua constituição é legal e desde sua fundação ocorrida em 17/03/85 tem como base territorial o município de Guaíra/SP, onde representa a categoria profissional dos trabalhadores rurais, empregados assalariados em geral e afins, inclusive os trabalhadores rurais "volantes", denominados de bóias-frias.

Aduz que nos termos do artigo 8º da Constituição Federal, tem como garantia o exercício de seu munus público em prol da categoria profissional que representa, vedadas ao Poder Público a interferência ou ingerência na organização sindical.

Assim, dentre o regular exercício de direito e da atividade sindical, os trabalhadores rurais pertencentes à categoria profissional podem livremente filiar-se, manter-se filiado ou desfiliar-se do sindicato; os associados contribuem com a mensalidade associativa, bem como com as contribuições sindicais, confederativa e assistencial; também existem os trabalhadores rurais, chamados bóias-frias, que não possuem registro em CTPS e que são arregimentados pelos empreiteiros rurais que prestam serviços eventuais a diversos empregadores do município, os quais não têm condições para a normal associação a entidade sindical, não podendo inclusive arcar com a mensalidade de R$ 5,00 (cinco reais) uma vez que vivem nos bairros pobres do município, denominados de "bolsões de pobreza".

Diz o Impetrante que "olhando" para estes descuidados da lei - os bóias-frias - iniciou-se no ano de 2001 uma campanha para cadastramento dos mesmos com o objetivo de se ter um censo a fim de prestar-lhes uma assistência mínima, sonegada pelo Estado; o cadastramento mencionava uma qualificação mínima, inclusive com foto do cadastrado.

Narra que no final do ano de 2003 foi surpreendido por ofícios requisitórios do INSS de Barretos/SP, solicitando diversas fichas cadastrais dos trabalhadores rurais "volantes"; todas as requisições sempre foram atendidas sem quaisquer questionamentos.

Não obstante suas regulares atividades e atendimento às requisições formuladas, soube o Impetrante da existência do inquérito policial nº. 400/2003, sob alegação de FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, instaurado pela d. autoridade policial do município de Guaíra por meio de representação da lavra do dr. Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada de São José do Rio Preto/SP, o qual alegou que as "carteiras" expedidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaíra têm a finalidade exclusiva de os sindicalizados fazer prova contra o INSS com intento de concessão de benefício previdenciário, incorrendo nos crimes capitulados nos artigos 297, II e 299 do Código Penal; referidas "carteiras" estavam sendo confeccionadas numa gráfica do município de Guaíra.

Assim, postulou a autoridade policial perante a d. autoridade judiciária da Vara Criminal da Comarca de Guaíra expedição de mandado de busca e apreensão para cumprimento na sede do impetrante (fls.134/135), onde foram apreendidos os documentos descritos no auto de exibição e apreensão (fls. 143).

Requereu o impetrante: (a) revogação da decisão que expediu o mandado de busca e apreensão; (b) devolução das fichas de cadastro dos trabalhadores rurais e, (c) trancamento do inquérito policial nº. 400/2003.

Inicialmente o mandamus foi endereçado ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e, por iniciativa do Excelentíssimo Senhor Desembargador 2º Vice-Presidente daquela Colenda Corte foi oficiado ao Juízo Estadual (fls. 158) que informou ter sido o inquérito supramencionado redistribuído a Justiça Federal de Ribeirão Preto/SP.

Em razão desse deslocamento os autos vieram para esta Corte onde foi concedido ao Impetrante o prazo de dez dias para manifestar-se conclusivamente sobre a situação do inquérito, regularizar o pólo passivo por meio de aditamento e recolher as custas processuais (fls. 190).

Manifestou-se o impetrante (fls. 205/206) para incluir no pólo passivo o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e o Dr. Delegado da Polícia Federal daquele município. Outrossim, consignou expressamente a permanência no pólo passivo da impetração as autoridades originariamente indicadas. Noticiou, ainda, que o inquérito encontra-se relatado mas sem manifestação ministerial e decisão do Juízo Federal.

Instado o impetrante a fls. 208 para manifestar-se conclusivamente acerca do inquérito policial no prazo de 10 (dez) dias sob pena de rejeição da inicial, peticionou a fls. 214 reiterando pedido de liminar para trancamento do referido inquérito, oportunidade em que trouxe aos autos cópia do relatório elaborado pela autoridade policial (fls. 216/218), manifestação do Parquet Federal (fls. 219/220) e despacho do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP (fls. 221).

Em face do não cumprimento da determinação de regularização do pólo passivo, verificou-se a impossibilidade de prosseguimento do mandamus, razão pela qual foi rejeitada a inicial e, conseqüentemente o feito foi julgado extinto sem análise do mérito (fls. 225/229).

Inconformado, o impetrante interpôs agravo regimental, no qual repisa os argumentos anteriormente expendidos, reafirmando que todas as autoridades apontadas são coatoras, pois não devolveram as "carteiras cadastrais" retiradas dos trabalhadores rurais volantes pertencentes ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guairá-SP.

Requereu, assim, a reconsideração e retratação da r. decisão, para conceder a ordem conforme requerida, revogando a decisão que deferiu a busca e apreensão de documentos na sede da impetrante, determinando, a devolução das fichas cadastrais apreendidas (e todos os documentos apreendidos).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, deixo anotado que o agravo regimental foi interposto através de fac-símile (fls. 233/238), sendo que o original foi apresentado no Protocolo Geral e Integrado do Forum de Ribeirão Preto/SP e carreado aos autos às fls. 246/249.

No mais, não conheço do agravo de fls. 239/242, pois se trata de transmissão do recurso, via fac-símile, em duplicidade.

O presente mandamus se volta contra diversas autoridades ditas coatoras, com sedes funcionais distintas (Guaíra/SP, Barretos/SP e Ribeirão Preto/SP), não obstante este Relator a fls. 190 haver determinado que o Impetrante fizesse "os aditamentos imprescindíveis para regularizar o pólo passivo...".

Ainda, a fl. 208 foi determinado ao impetrante que informasse conclusivamente sobre a situação do inquérito policial nº 452/2004, no prazo de 10 dias, sob pena de rejeição da inicial. Contudo, à fl. 214 foi juntada petição meramente reiterando a concessão do pedido de liminar para trancamento do referido inquérito, oportunidade em que trouxe aos autos cópia do relatório elaborado pela autoridade policial (fls. 216/218), manifestação do Parquet Federal (fls. 219/220) e despacho do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP (fls. 221).

É sabido, pois, que em sede de mandado de segurança o critério de competência para processamento e julgamento se define segundo a hierarquia funcional da autoridade coatora e sua sede, tratando-se de competência funcional.

Pois bem.

Sobreveio manifestação do impetrante (fls. 205/206) que apenas acresceu o rol de autoridades tidas por coatoras para fazer figurar no pólo passivo da impetração. Assim, além das originariamente indicadas, quais sejam, a dra. Delegada de Polícia do 1º Distrito Policial de Guairá/SP, dr. Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social de São José do Rio Preto e o MM. Juiz Estadual de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guairá/SP, requereu o impetrante o ingresso do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e do dr. Delegado de Polícia Federal também de Ribeirão Preto/SP.

Mais.

O impetrante consignou expressamente a mantença das autoridades coatoras inicialmente indicadas (fls. 206).

Ora, é ônus do impetrante a indicação correta da autoridade dita por coatora, não cabendo ao órgão julgador substituir ou indicar qual a "autoridade coatora" deva figurar no pólo passivo da impetração.

Neste sentido é assente na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. É dominante no STJ o entendimento segundo o qual não cabe ao juiz substituir de ofício a autoridade impetrada erroneamente indicada na inicial de mandado de segurança.

2. No caso, ademais, a autoridade indicada é Secretário de Estado, cujos atos estão sujeitos, na via do mandado de segurança, à competência originária, de natureza constitucional e absoluta, do Tribunal de Justiça. Assim, além de incabível a substituição de ofício dessa autoridade por outra não sujeita à sua jurisdição originária, inviável é também a determinação, pelo Tribunal, de emenda à inicial ou a adoção da "teoria da encampação", o que determinaria indevida modificação ampliativa de competência absoluta fixada na Constituição.

3. Correta, portanto, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

4. Recurso ordinário a que se nega provimento."

(RMS 22518/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 286)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ENCAMPAÇÃO NÃO-CONFIGURADA. PRECEDENTES.

1. A autoridade coatora é aquela competente para omitir ou praticar o ato inquinado como ilegal e ostentar o poder de revê-lo voluntária ou compulsoriamente.

2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do pólo passivo.

3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211 do STJ).

4. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não soluciona a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.

5. A teoria da encampação somente é plausível nos casos em que a impetração volta-se contra autoridade coatora hierarquicamente superior, que encampa o ato ao oferecer informações para autoridade inferior.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 769.282/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 25/10/2006 p. 189)

Nesse mesmo sentido esta Corte Regional já decidiu pela extinção de mandamus quando a autoridade coatora é indicada equivocadamente para sediar o pólo passivo da impetração (AMS. 93.03.33785-4, 2ª Turma, rel. Juíza Ramza Tartuce, julg.em 18.10.04; AMS. 93.03.40561-7, 4ª Turma, rel. Juiz Homar Cais).

Finalmente, cumpre destacar que, em consulta ao "Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Feitos" desta E. Corte, verifiquei que o Inquérito Policial nº 2004.61.02.006922-0 foi arquivado diante de manifestação do Ministério Público Federal, acolhida pelo Juízo de Ribeirão Preto/SP, com baixa definitiva em 25/04/2006.

Por aí se vê que a pretendida devolução das fichas de cadastro dos trabalhadores rurais pode ser resolvida de outra maneira.

Ante o exposto, não conheço do agravo de fls. 239/242 e nego provimento ao agravo regimental de fls. 233/237.

É como voto.

Johonsom di Salvo
Desembargador Federal

D.E. Publicado em 15/10/2009




JURID - Processual penal. Agravo regimental em mandado de segurança. [16/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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