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sexta-feira, 16 de outubro de 2009

JURID - Recurso de apelação. Ação de cobrança. Servidor público. [16/10/09] - Jurisprudência


Recurso de apelação. Ação de cobrança. Servidor público. Subsídio.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

QUARTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 57312/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE CÁCERES

APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

APELADA: MARIA IRACEMA DE MORAES ABREU

Número do Protocolo: 57312/2009

Data de Julgamento: 28-9-2009

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - SUBSÍDIO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO - ADMISSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

O servidor faz jus ao adicional noturno, ainda que o subsídio seja tido como vencimento em parcela única.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES

Egrégia Câmara:

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso em face da r. sentença de fls.45/54, que julgou procedentes os pedidos postos pela Apelada em sede de "Ação Declaratória de Direito Social c/c Cobrança de Diferença de Subsídio" manejada por si, condenando o Apelante ao pagamento de adicional noturno e encargos da sucumbência.

Inconformado o Apelante aduz a impossibilidade de conceder o adicional noturno ante a remuneração em questão ser pela fixação do subsídio em parcela única, prevista no art. 39, § 4º, da CF, sendo que a procedência do pedido incorreu em duplicidade do adicional noturno. Por tais motivos, requereu a procedência do recurso e reforma da sentença (fls. 62/69).

Resposta às fls. 94/96.

Por falta de interesse, o Ministério Público não se manifestou (fls. 106/107).

É o relatório.

À douta revisão.

V O T O

EXMO. SR. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A questão não comporta mais delongas, eis que diverso do que pretende o Apelante, e conforme sentenciado, a fixação do subsídio em parcela única prevista no artigo 39, § 4º da CF não exclui o direito assegurado no artigo 7º, IX, por força do disposto no artigo 39, § 3º, também da Constituição Federal.

No caso dos autos, o Apelante sustenta que a Apelada é remunerada exclusivamente pelo sistema de subsídio, o que entende vedar o pagamento do adicional noturno, com fundamento no § 4° do art. 39 da CF.

Entretanto, inobstante a Apelada estar enquadrada na condição de servidor público e sendo remunerada por subsídio, não se pode olvidar que ela laborou em jornada noturno, como devidamente comprovado pelo documento acostado em fls. 12.

Ante a mencionada prova, a Apelada faz jus ao respectivo adicional, garantido inclusive pela Constituição Federal, que prevê para a hipótese dos autos, remuneração, no período noturno, superior ao período diurno, como previsto no inciso IX do artigo 7°, que prescreve: "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno".

Aliás, como já mencionado, tem-se que a Constituição não nega a percepção do adicional noturno à Apelada, pelo contrário, assegura o seu pagamento, porquanto a interpretação sistemática da Constituição Federal conduz à conclusão inversa daquela a que chegou o Estado recorrente, porque em que pese à apelada ser remunerada pelo subsídio em parcela única, tem o direito de receber as verbas asseguradas e excepcionadas pela própria constituição no seu art. 39, § 3º.

Em remate, convém asseverar que a própria Administração já reconheceu ser devido o adicional noturno àquele servidor que recebe subsídio e comprovou o labor noturno, conforme se extrai do documento acostado em fls. 11 destes autos.

Ante o exposto, NEGA-SE provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a r. sentença.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (Relator), DES. MÁRCIO VIDAL (Revisor) e DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO.

Cuiabá, 28 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ SILVÉRIO GOMES - PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

Publicado em 02/10/09




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