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quinta-feira, 1 de outubro de 2009

JURID - Telefone fixo. Instalação. Utilização da linha telefônica. [01/10/09] - Jurisprudência


Telefone fixo. Instalação. Utilização da linha telefônica por terceiro.
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 100798/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL

APELANTE: BRASIL TELECOM S. A.

APELADO: GISELE LARA DA SILVA

Número do Protocolo: 100798/2008

Data de Julgamento: 09-9-2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - REJEITADAS AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E INÉPCIA DA INICIAL - TELEFONE FIXO - INSTALAÇÃO - UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA POR TERCEIRO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO - COBRANÇA INDEVIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA - RECURSO NEGADO.

Não há se falar em inépcia da inicial sob alegação de impossibilidade de defesa quando há nos autos logicidade entre a causa de pedir e os pedidos articulados.

A pretensão de indenização por danos morais não se sujeita aos prazos decadenciais, mas à prescrição.

Em se constatando que o débito pendente referia-se à instalação de linha telefônica instalada a um terceiro, desconhecido da autora e que essa dívida acarretou a inscrição do seu nome no Banco de dados da SERASA, esta faz jus à indenização por danos morais.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO

Egrégia Câmara:

Recurso de apelação cível proposto pela Brasil Telecom S. A. contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Alega decadência pelo fato de que a autora teria 90 (noventa) dias para reclamar o vício por ela identificado, preferindo quedar-se inerte pelo período de 07 (sete) meses.

Preliminarmente, argúi inépcia da inicial, justificando que os fatos e fundamentos não possuem lógica.

No mérito, a empresa diz que agiu no exercício regular do direito ao incluir o nome da apelada no cadastro restritivo de crédito, encontrando amparo na legislação que rege a matéria, restando incontroverso que a apelada realizou o pagamento das faturas geradas e em virtude disso se presume a legalidade da contratação.

Pleiteia também a redução do valor indenizatório por considerá-lo exorbitante, como também que a incidência dos juros se dê a partir da condenação.

Não houve contra-razões.

É o relatório.

V O T O (PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL)

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A apelante alega em preliminar inépcia da inicial, refutando a impossibilidade de defesa.

Não obstante os argumentos da apelante, não vislumbro motivos a ensejar o reconhecimento da inépcia da inicial na forma e modo arguidos, devendo a decisão ser mantida.

Afasto a inépcia apontada, pois a inicial atende aos requisitos do art. 282, do CPC, narrando claramente os fundamentos de seu pedido, havendo logicidade entre a causa de pedir e os pedidos articulados.

Assim, rejeito a preliminar em análise.

É como voto.

V O T O (PRELIMINAR - DECADÊNCIA)

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A apelante sustenta que se operou a decadência sobre o direito alegado pelo autor embasada no art. 26 do CDC, que trata do prazo para reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação.

Sem razão a apelante.

Não há falar em decadência, posto que na lide em questão não se está discutindo sobre vícios ocultos ou aparentes (de qualidade, quantidade ou disparidade) a que se refere o artigo 20 do CDC, mas alegação de vício na prestação de serviço, cujo prazo extintivo do direito de ação é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 27 do mesmo dispositivo legal, pois a pretensão de indenização por danos morais não se sujeita aos prazos decadenciais e sim à prescrição.

Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"(...)

O prazo prescricional para o consumidor pleitear o recebimento de indenização por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é de 05 (cinco) anos, conforme prevê o art. 27 do CDC, não sendo aplicável, por conseqüência, os prazos de decadência, previstos no art. 26 do CDC" (REsp 722510/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 01/02/2006).

Rejeito a preliminar.

É como voto.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Denota-se dos autos que a autora/apelada ingressou com ação de indenização contra a apelante, porque em novembro de 2006 foi negado crédito para compras a prazo na Empresa City Lar, em virtude da existência de inscrição do seu nome na Serasa, em razão do não pagamento de um débito no valor de R$460,36 (quatrocentos e sessenta reais e trinta e seis centavos) decorrente de uma linha telefônica instalada em outra cidade, no endereço de um terceiro não conhecido pela apelada, restando incontroverso no processo que a autora teve seu nome inscrito em banco de dados de inadimplentes, por ato de iniciativa da ré, por dívida da contratação dos serviços de telefonia fixa.

Em suas razões, a apelante manifestou inconformismo quanto ao reconhecimento da existência do dano, pois agiu com a mais absoluta legalidade por se tratar de consumidor inadimplente.

Em contrapartida, a apelada menciona que o débito pendente refere-se a um contrato efetivado entre a empresa e um terceiro, desconhecido da autora, o qual se encontrava utilizando da linha telefônica.

Não há outro modo de solucionar a lide, a não ser com base no ônus da prova; nesse sentido, a apelante não comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, haja vista ter alegado que a linha telefônica foi instalada na residência de parente da autora; além de não comprovar o fato, ainda desistiu da oitiva do terceiro que se utilizou dessa linha telefônica.

Assim, não restando demonstrada a contratação de qualquer serviço pela parte-autora, o registro de seu nome em cadastro de inadimplentes mostra-se indevido, ensejando dano moral.

Desse modo, a responsabilidade do fornecedor de serviço independe da extensão da culpa, acolhendo também nesta sede os postulados da responsabilidade objetiva, não havendo necessidade de comprovação de culpa, bastando estar configurados o dano e o nexo de causalidade.

Conforme comprovam os autos, a inscrição do nome da autora/apelada na Serasa teve como consequência a negativação de crédito para compras em virtude de constar restrições em seu número de cadastro de pessoa física, causando-lhe danos de ordem moral.

Ao considerar que quem utilizou os serviços prestados pela empresa de telefonia foi um terceiro, não há como prosperar a justificativa de que a negativação do nome da autora inscrito indevidamente não caracteriza dano moral.

Quanto ao pedido de redução, tem-se que a fixação da quantia indenizatória deve ser realizada com cautela de modo a efetivamente compensar a vítima, reprimindo o causador e ao mesmo tempo evitando o enriquecimento sem causa.

O valor da indenização deve ser arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e observando o caso em todo o seu contexto.

Dessa forma, atendendo à proporcionalidade e moderação que o caso exige e se levando em conta tudo que consta dos autos, a indenização pelos danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se perfeitamente razoável e condizente ao caso.

Em que pese o argumento da aplicação da correção monetária a partir da decisão, não merece acolhimento, pois é pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido de ser aplicada a partir do evento danoso:

"APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA INFORMAÇÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA COERENTE PARA O CASO DOS AUTOS - PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PEDAGOGIA CONSAGRADAS NO 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO - JUROS COMPOSTOS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NA ESPÉCIE - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL - JUROS MORATÓRIOS CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. Se a matéria jornalística ultrapassa os limites da informação e incursiona no vilipêndio a honra do ofendido, resulta claro o dever de indenizar do jornal. A fixação dos danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e da pedagogia, verificando-se as condições do ofensor e do ofendido. Os juros compostos somente são aplicáveis nos casos de atos ilícitos decorrentes de crime. A correção monetária nos casos de danos morais incide a partir do evento danoso. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso". (grifei - RAC 28551/04, 3ª. Câm. Civ. Rel. Dr. Antônio Horácio da Silva Neto, j. 26-6-2006).

Diante do exposto, nego provimento ao apelo.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. A. BITAR FILHO (Relator), DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (Revisor) e DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Cuiabá, 09 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

Publicado em 17/09/09




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