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quinta-feira, 1 de outubro de 2009

JURID - Apelação criminal. Delito de trânsito. Sentença condenatória [01/10/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Delito de trânsito. Sentença condenatória. Homicídio culposo.


Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 43436/2008 - CLASSE CNJ - 417 - COMARCA DE SINOP

APELANTE: ELAIR POLONIATO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 43436/2008

Data de Julgamento: 1º-9-2009

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÂNSITO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - HOMICÍDIO CULPOSO - PROVA - REALIDADE DELITIVA E AUTORIA DEMONSTRADAS - TESE DEFENSIVA INACOLHÍVEL - ABSOLVIÇÃO INVIABILIZADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - SANÇÃO PENAL - DOSIMETRIA - DENSIDADE DA CULPA STRICTO SENSU - DISTANCIAMENTO - QUANTIDADE RETIFICADA - APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 65, III, 'b', DO CP - FALTA DE PROVA IDÔNEA - IMPOSSIBILIDADE - APELO ALTERNATIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

Revelando o contexto probatório a ocorrência do homicídio culposo e a culpa em sentido estrito do apelante, de modo a repelir a tese defensiva, inadmissível a solução penal absolutória.

A densidade da culpa que permeou o comportamento do condutor do veículo automotor causador do acidente que produziu a morte de outro condutor, autoriza a aplicação de pena base superior ao mínimo cominado, mas não sem limites, diante das finalidades da pena.

A aplicação de circunstância genérica atenuante depende igualmente de efetiva produção de eficaz prova de sua ocorrência.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO

Egrégia Câmara:

Elair Poloniato, devidamente qualificado, foi condenado, nos autos da ação penal condenatória nº 58/2000, pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT, como incurso nas penas do artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97, às penas de 03 (três) anos de detenção, em regime aberto, e de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos à entidade filantrópica (sent. fls. 184 a 191).

Narra a denúncia que em 08 de fevereiro de 2000, por volta das 15h30min., o apelante trafegava com o veículo marca Mitsubishi modelo CL/2000, placas MAP 6312, pela rodovia BR 163, sentido Sinop/Sorriso, mesma mão de direção em que se encontrava a vítima Raimundo Tomaz Conceição e sua motocicleta marca Honda, modelo XR 200, placas JZP-8750. Nas proximidades do Rio Preto o apelante teria iniciado manobra de ultrapassagem em alta velocidade, frustrada pela aproximação de outra carreta, momento em que, devido à alta velocidade e à pista molhada, teria o apelante perdido o controle do veículo e colidido com a motocicleta da vítima, a qual faleceu no local em razão dos ferimentos descritos no laudo de fls. 15/16 (fls. 02 a 03).

Não se conformando, Elair Poloniato interpôs recurso de apelação, requerendo o direito de apresentar suas razões perante o Tribunal, nos termos do § 4º do artigo 600 da Lei Instrumental Penal (fls. 195).

Em suas razões, argumenta que a direção de tráfego da motocicleta era o sentido Sorriso-Sinop, não o adotado pelo Juízo da condenação, e que as testemunhas Izeu Sanders e Doriolano Alves Barreto estariam em local que não permitiria visão adequada da dinâmica do acidente, "eis que o primeiro se encontrava a mais de 800 metros do local, (...) e o segundo, que estaria sentado em cima de uma mesa de sinuca, no bar que fica ao lado do Motel (atrás do muro)." Reafirma a pretensão absolutória sustentada durante a instrução, no sentido de que o recorrente foi abalroado pela vítima no lado esquerdo do veículo, eis que ao tentar desviar de veículo que saía do Motel, teria a motocicleta perdido o controle de direção face à pista molhada. Residualmente, pede a fixação da pena privativa de liberdade no mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção, com a consequente modificação das duas penas restritivas de direito impostas em substituição. Para tanto, expõe que a pena-base foi fixada acima do mínimo sem fundamentação para tanto e que militaria em seu favor a atenuante relativa à indenização civil paga aos familiares da vítima no valor de R$69.000,00 (sessenta e nove mil reais), segundo o que preceitua o artigo 65, III, "b", do Código Penal (fls. 207 a 218 - TJ/MT).

Em resposta, o Presentante do Parquet, após análise dos fatos, pugnou pelo improvimento do recurso. Realça ter a defesa se alicerçado em elementos novos ao processo, emprestando provas de um processo cível onde, segundo aduz, discutiu-se uma indenização pleiteada pela família da vítima. Que tais documentos deveriam ter sido juntados aos autos durante a instrução criminal, permitindo o contraditório e aferição de sua autenticidade, mostrando-se inidôneas para demonstração da tese defensiva de que os veículos do recorrente e vítima transitavam em sentidos opostos, muito menos de isentá-lo de culpa e desqualificar os depoimentos das testemunhas oculares do acidente. Quanto à dosimetria das penas, salienta terem sido observadas as disposições do artigo 59 do Código Penal para a fixação da pena-base e que a circunstância atenuante de reparação do dano, somente aventada no recurso de apelação, não se mostra demonstrada, contrariando o disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal (fls. 224 a 239).

O eminente Procurador de Justiça, Dr. João Batista de Almeida, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 248 a 255 - TJ/MT), assim sintetizando:

"Acusado condenado nas penas do art. 302 da Lei nº 9.503/97, do Código Nacional de Trânsito - Homicídio culposo - Substituição de pena privativa de liberdade por prestação pecuniária - Inconformismo do condenado - Pretendida absolvição, alegando que houve culpa concorrente da vítima - Requer, alternativamente, a fixação da penabase no mínimo legal e aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, b, do CP - Pleito improcedente - Autoria e materialidade comprovadas - Testemunhos fartos nos autos dão conta da conduta culposa do apelante - Circunstâncias judiciais desfavoráveis impõem a fixação da penabase acima do mínimo legal - Impossibilidade de comprovação da reparação do dano ante a ausência de prova documental - Pelo desprovimento do recurso."

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. JOSÉ DE MEDEIROS

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por Elair Poloniato, contra sentença condenatória proferida nos autos da ação penal condenatória nº 58/2000, que o condenou, pela prática de homicídio culposo, nos termos do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de detenção, substituída por duas restritivas de direitos, e suspensão da carteira de habilitação pelo período de 01 (um) ano.

Compulsando-se os autos, vê-se que a realidade da morte decorrente das lesões oriundas provocadas pelo atropelamento está comprovada, inicialmente, pelo exame necroscópico (fls.19), mapa topográfico de lesões (fls. 20) e certidão de óbito (fls.21).

O apelante procura demonstrar que os fatos não se deram como posto na sentença condenatória, reafirmando a versão por ele sustentada durante a instrução processual, de que teria sido abalroado pela vítima no lado esquerdo do veículo, após a mesma ter perdido o controle de direção ao desviar de um veículo que adentrou à pista molhada, de modo que o acidente teria sido causado única e exclusivamente por culpa da vítima.

Não obstante, o contexto fático-probatório restou bem realçado na sentença condenatória (fls. 187 e 188) e no douto Parecer (fls. 250 e 251 - TJ/MT), sendo desnecessária sua transcrição nesse momento. De onde se conclui que a versão defensiva, de que a motocicleta encontrava-se em sentido contrário ao do apelante e que a vítima é quem teria perdido o controle da moto e atingido o veículo do apelante não encontra sustentação nas provas produzidas.

A fotografia juntada pela defesa em grau recursal às fls. 219, mostra-se inapta para retirar o vigor das declarações prestadas pelas testemunhas presenciais referidas na sentença, em especial de Doriolando Alves Barreto, quem se encontrava no bar em frente ao local onde ocorreu o acidente e detalhou a dinâmica dos fatos (fls. 30, 31 e 88).

O argumento da falta de visibilidade dessa testemunha é afastada pelas declarações da proprietária do estabelecimento comercial, Sra. Edna dos Santos Rocha, quem explicitou "Que quem tiver sentado em frente do bar não tem visão para a entrada ou saída do motel, entretanto tem visão do local onde ocorreu o acidente." (fls. 129 - grifo nosso).

De igual forma, busca-se invalidar o testemunho de Izeu Sanders (fls. 90), no entanto, nem a fotografia (fls. 219 - TJ/MT), nem os depoimentos produzidos pela defesa, dão certeza da impossibilidade de o mesmo ter visualizado o acidente do local onde se encontrava, narrando José Hildo de Souza (fls. 160) e Edilson José de Souza (fls. 161) que "acham" que a visão de Izeu estaria encoberta.

Assim, a mera conjectura sobre a direção em que trafegava a vítima, tendo-se em vista o provável trajeto que faria para a entrega de um malote, não retira a credibilidade dos testemunhos presenciais, que são uníssonos em narrar que tanto a motocicleta quanto o veículo do apelante estavam na mesma mão de direção e, após frustrada tentativa de ultrapassagem, o apelante perdeu o controle do veículo, saindo da rodovia, e ao retornar abruptamente à pista de rolamento ocorreu a colisão entre os veículos.

Destarte, inexistindo prova nos autos da ocorrência de culpa exclusiva da vítima e restando amplamente demonstrada a culpa por parte do Apelante no acidente de trânsito que resultou a morte daquela, verifica-se comprovada a realidade delitiva e a autoria do delito, não havendo que se falar em solução absolutória.

No que se refere ao pedido alternativo para redução da pena privativa de liberdade para o mínimo legal cominado, a meu juízo, levando-se em conta o grau de culpabilidade do apelante, pois, "...depois de uma manobra arriscada feita pelo réu, seja de ultrapassagem, seja de desvio de algum veículo, o certo é que depois da manobra feita é que ocorreu a colisão, o que deixa evidenciado que o réu, mesmo sabendo das ruins condições da pista e do tempo - eis que chovia -, não tomou as cautelas necessárias para uma boa trafegabilidade...", não merece total provimento. Entretanto, mostrando-se desproporcional o distanciamento de 01 (um) ano do mínimo em abstrato, redimensiono-a para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção.

Inacolhível a pretensão de reconhecimento da incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "b", da Matriz Penal, tendo-se em vista a inexistência nos autos de documento hábil a comprovação de alguma amenização do dano pelo apelante, limitando-se a alegar o pagamento à família da vítima um montante de R$69.000,00 (sessenta e nove mil reais), decorrente de indenização civil.

Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, nos moldes estabelecidos na sentença de primeiro grau de jurisdição.

Por todo o exposto, provejo parcialmente o recurso de apelação interposto por Elair Poloniato, para redimensionar a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, mantendo, no mais, a r. sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 58/2000, que tramitou pela Primeira Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT.

Custas na forma da lei.

É como voto.

V O T O

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (REVISOR)

Egrégia Câmara:

O Ministério Público da Comarca de Sinop/MT denunciou Elair Poloniato, imputando-lhe o crime tipificado no art. 302 da Lei nº 9.503/97 - Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor - pela prática do seguinte episódio delituoso:

"... no dia 08 de fevereiro de 2000 por volta das 15:30 horas, o denunciado ELAIR POLONIATO conduzia seu veículo Mitusubishi CL/2000 4x4, placa MAP-6312 Palmasola-SC Madeiras e Agricultura, pela BR 163, sentido Sinop/Sorriso.

No mesmo sentido trafegava a vítima RAIMUNDO TOMAZ CONCEIÇÃO, conduzindo sua motocicleta Honda XR 200, placa JZP-8750, que foi ultrapassado pelo denunciado.

Na altura do Rio Preto o denunciado vinha atrás de uma carreta e iniciou manobra de ultrapassagem em alta velocidade. Entretanto, na pista contrária vinha outra carreta, porisso teve que retornar e nesse momento, devido a alta velocidade e a pista molhada, perdeu o controle do seu veículo vindo a colidir contra a motocicleta da vítima, a qual caiu morrendo no local, em razão dos ferimentos descritos no laudo de fls. 15/16."

Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença de fls. 184/191, que julgou procedente a denúncia, condenando o Apelante às penas de 03 (três) anos de detenção, para cumprimento em regime aberto, bem como a de suspensão da Habilitação para dirigir veículos, pelo prazo de 01 (um) ano. Nos termos do art. 44 do CP, substituiu a pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade em local a ser indicado pelo Juízo da Execução, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, prestação essa que deverá se dar aos sábados, domingos e feriados, sempre, porém, de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho e b) prestação pecuniária consistente do pagamento de 10 (dez) salários mínimos à entidade filantrópica ASBE (Assistência Social Beneficiente Evangélica), que é mantenedora do "Centro de Restauração de Vidas Ebenézer", que atua no tratamento contra a dependência das drogas.

Inconformada a defesa apelou (fls. 206/218). Em suas razões vindica a absolvição do Apelante. Aduz que o prolator da sentença não considerou o conjunto probatório que isentaria de culpa o recorrente, e que de acordo com a dinâmica do acidente, o motociclista encontrava-se em sentido contrário, atingindo-lhe quando já havia retornado para a sua pista de direção. Subsidiariamente, sustenta que a pena mostra-se excessiva, além de ter sido fixada acima do mínimo sem nenhuma fundamentação, ainda ignorou a circunstância atenuante da indenização civil, paga aos familiares da vítima no valor de R$69.000,00. Pugna pela reforma da r. decisão para fins de aplicar a pena de 02 (dois) anos de detenção, com a modificação das duas penas restritivas de direito. Passo a análise da vexata questio.

Propugnou a defesa pela absolvição por insuficiência probatória, todavia, razão não lhe assiste.

É que a materialidade, dentre outras provas, defluiu do Auto de Exame Necroscópico (fl.15/16 e verso) e Certidão de Óbito (fl. 17).

Quanto à autoria, em que pese o Apelante atribuir a culpa à vitima pelo nefasto sinistro, sustentando que a mesma trafegava em sentido contrário, tal versão não é corroborada pelos depoimentos de testemunhas que se encontravam no local do acidente. Vide.

A declaração da testemunha Izeu Sanders, colhida pela Polícia Rodoviária Federal (fl. 08), afirma que a caminhonete vinha podando o motoqueiro de repente ela fechou o motoqueiro, vindo este a bater na porta da caminhonete, e que, no seu entender, os dois vinham de Sinop.

Perante a autoridade judicial (fls. 90/91), Izeu Sanders, ao ser inquirido, respondeu:

"... Que os fatos se deram as 15:30 horas, que chovia no local; Que o depoente estava na área de uma casa que fica distante aproximadamente 700 metros do local do acidente; Que ao chegar no local viu que o réu havia batido com seu veículo na motocicleta; Que apesar da distancia deu para ver o réu perder o volante e se chocar contra a moto; Que a motocicleta ia na frente do carro do réu que não conseguiu fazer a ultrapassagem, vindo a se chocar com ela. Dada a palavra a D. Promotora de Justiça, reperguntou e o mesmo respondeu: Que o depoente em uma casa do lado esquerdo e o acidente ocorreu lá embaixo do lado direito em frente ao Cherry Motel; Que viu o acidente de frente; Que o réu ficou meio tonto com o choque e foi socorrido, tendo a vítima também tendo sido socorrida, vindo a falecer depois; Que o réu foi socorrido em uma pampa, tendo seu carro permanecido no local. ...". (Destaquei).

Por sua vez, a testemunha Marlene Ramos de Oliveira em declaração colhida à fl. 09, pela Polícia Rodoviária Federal, apresentou a mesma versão, verbis:

"Eu estava vindo de Sorriso sentido Sinop quando na descida do Rio Preto eu vi uma caminhonete ultrapassando uma moto sentido Sinop Sorriso, só que na ultrapassagem vinha vindo uma carreta de sorriso sentido Sinop então para ele não entrar na frente da carreta ele jogou o carro já desgovernado em cima do motoqueiro, esse voou longe e foi cair na frente do Motel Cherry - já morto e o cara do carro não socorreu a vítima e vazou do local." (Grifei).

A testemunha Doriolando Alves Barretos, que ajudou a socorrer a vítima, reafirmou as declarações anteriores, ad verbis:

"Na data de 08-02-2000, se encontrava no Bar Muricis, por volta das 15:00 horas mais ou menos, quando viu uma carreta que vinha em sentido Sinop/Sorriso, atrás vinha a camioneta e atrás desta a Motocicleta, quando num dado momento viu que a camioneta tentou ultrapassar a carreta, mas no momento vinha uma outra carreta em sentido contrário, momento em que a camioneta voltou para a pista onde se encontrava, desgovernando, saindo fora da pista para o lado direito, momento em que voltou para pista, adentrando-a de uma vez, ocasião em que a motocicleta colidiu com a camioneta acertando na porta esquerda da mesma, ou seja do lado do motorista. Que neste momento a camioneta desgovernou outra vez, saindo fora da pista parando em cima de uma tora de esgoto, sendo que a moto e o motoqueiro ficaram na beira da pista de rolamento, ocasião em que foi ver a vítima, esta já estava morta; Que informa o declarante, que se a camioneta não tivesse retornado para a pista de rolamento, o motoqueiro não teria batido na mesma. Que o condutor da camioneta evadiu-se do local, não socorreu a vítima, e ninguém sabia quem era o motorista, mas o declarante sabia que a camioneta era da empresa Palmasola; eu o declarante ajudou a socorrer a vítima, trazendo a mesma para o Hospital Dois Pinheiros, em um saveiro de cor vermelha que encostou no local, após o acidente; Que volta a informar o declarante, que tanto a camioneta como o Motoqueiro, ambos estavam indo no mesmo sentido, ou seja Sinop/Sorriso, e o acidente só aconteceu, porque a camioneta após ter desgovernada, voltou para a pista novamente, sem observar se a mesma estava desimpedida, e se a mesma não estivesse retornado para a pista de rolamento, não teria acontecido o acidente." (Sublinhei).

Vê-se que a autoria é inequívoca, carecendo apenas evidenciar-se seu agir culposo.

De acordo com a doutrina tradicional, o crime culposo é caracterizado quando presentes alguns requisitos, entre eles: conduta humana, inobservância do dever objetivo de cuidado, previsibilidade objetiva do resultado, evitabilidade, nexo causal e tipicidade, sendo possíveis algumas mutações entre tais elementos, uma vez que o Código Penal Brasileiro restou omisso nesse sentido, tendo apenas indicado em seu inciso II do art. 18 suas modalidades - imprudência, negligência ou imperícia.

Quanto à imprudência, está ligado a um comportamento ativo, um agir sem cautela. A negligência, ao revés, é um comportamento passivo, ou seja, é a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato concretizado. Por fim, a imperícia, consistente na incapacidade, falta de conhecimento ou habilitação para a realização de determinada arte ou ofício.

Julio Fabbrini Mirabete, doutrina sabiamente em sua obra Manual de Direito Penal, Parte Geral, 23ª Edição, Editora Atlas, São Paulo, vol. 1, pág. 140, leciona, que:

"(...) A imprudência é uma atitude em que o agente atua com precipitação, inconsideração, com afoiteza, sem cautelas, não usando de seus poderes inibidores. Exemplos: manejar ou limpar armas carregadas próximos de outras pessoas; caçar em local de excursões; dirigir sem óculos quando há defeito na visão, fatigado, com sono, em velocidade incompatível com o local e as condições atmosféricas etc. A negligência é a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as cautelas exigíveis, não o faz por discrepância ou preguiça mental. Exemplos: não colocar avisos junto a valetas abertas para um reparo na via pública; não deixar freiado automóvel quando estacionado; deixar substância tóxica ao alcance de crianças etc. (...)"

Saliente-se que, o cuidado necessário objetivo, exigível de um motorista de veículo automotor dotado de discernimento e prudência, nas circunstâncias em que se encontrava o Apelante, seria trafegar observando as normas de trânsito que, diga-se de passagem, são elaboradas justamente para evitar acidentes. Neste particular , tendo em vista o disposto no artigo 28 do Código Nacional de Trânsito, nota-se, pois, que o apelante não agiu com as cautelas necessárias, veja-se:

"Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito."

In casu, extrai-se do conteúdo probatório que o acidente ocorreu depois de uma manobra arriscada feita pelo réu, seja de ultrapassagem, seja de desvio de algum veículo, o certo é que depois da manobra feita é que ocorreu a colisão, o que deixa evidenciado que o réu, mesmo sabendo das ruins condições da pista e do tempo, pois chovia no local, não tomou as cutelas necessárias para uma boa trafegabilidade, agindo, portanto, com imprudência, dando azo à sua responsabilidade penal pelo fato ocorrido.

Essa é a prova dos autos, da qual, exsurge o comportamento imprudente do Apelante.

Frente a tais elementos probatórios, entendo como suficientemente demonstrada a invasão abrupta da caminhonete conduzida pelo Apelante na pista em que a vítima tripulava sua motocicleta. Logo, como corolário, tem-se evidenciado seu agir culposo, consubstanciado em imprudência, que veio a ocasionar o acidente.

Nesse talho, é o escólio jurisprudencial e doutrinário, in litteris:

"PENAL E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO - TRÂNSITO - DELITO PREVISTO NO ART. 302, DO CNT - NULIDADE - INEXISTÊNCIA. Para a caracterização do delito previsto no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, basta alguém, na direção de veículo automotor, mate outrem culposamente, ou seja, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, seja em via pública, seja em propriedade particular. Ordem denegada." (STJ, HC 19865/RS; HABEAS CORPUS 2001/0194012-2, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, Data Julgamento: 18-02-2003).

"A cada homem, na comunidade social, incumbe o dever de praticar os atos da vida com as cautelas necessárias para que de seu atuar não resulte dano a bem jurídicos alheios. Quem vive em sociedade não deve, com uma ação irrefletida, causar dano a terceiro, sendo-lhe exigido o dever de cuidado indispensável a evitar tais lesões. Assim, se o agente não observa esses cuidados indispensáveis, causando com isso dano a bem jurídico alheio, responderá por ele. É a inobservância do cuidado objetivo exigível do agente que torna a conduta antijurídica." (Julio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal, Parte geral, 23ª Edição, Editora Atlas, São Paulo, vol.1, pág. 137).

Ademais, ainda que se admitisse a hipótese de que a vítima tenha contribuído para a ocorrência do sinistro, tal fato não isenta o apelante da responsabilidade penal pelo resultado lesivo, diante da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais ou conditio sine qua non, adotada pelo Código Penal, com efeito, em seu artigo 13, determina que:

"o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."

É perfeitamente sabido que o nosso sistema penal não contempla a compensação de culpas, portanto, eventual culpa da vítima não exclui a do Apelante. Depois, observa-se que o Apelante realmente deixou de tomar os cuidados necessários ao dirigir seu veículo em plena via pública, faltando com o dever objetivo de cuidado necessário e, assim, com sua conduta voluntária, veio a causar o resultado lesivo, ainda que involuntário, mas que lhe era previsível.

Em casos como o presente, tem entendido a jurisprudência que:

"APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - VERSÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INSUBSISTÊNCIA PERANTE O CONJUNTO PROBATÓRIO - CULPA STRICTO SENSU - IDONEIDADE DA CONDENAÇÃO - APELO DESPROVIDO. Revelando a prova dos autos que o apelante agiu sem o devido cuidado objetivo quando da condução de veículo automotor em rodovia, concorrendo para a produção do fato penalmente típico, sem lugar para a perspectiva de absolvição o argumento de contribuição da vítima para o summatum do homicídio culposo." (TJMT, Recurso de Apelação Criminal nº 28621/2005, Relator: Des. Rui Ramos Ribeiro, Primeira Câmara Criminal, Data Julgamento: 21-02-2006)

Quanto às provas novas apresentadas em sede de recurso, sem serem submetidas à apreciação do Juízo de 1º Grau, estas não devem ser conhecidas, estando assim, precluso o direito de o Apelante valer-se delas.

Com relação ao pedido alternativo com vistas à redução da pena privativa de liberdade frente às quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Recorrente, tenho que se mostra desproporcional o distanciamento de um ano do mínimo legal, e assim redimensiono-a para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção por entender suficiente e necessária para a repressão e prevenção do crime.

Quanto ao não reconhecimento da atenuante da reparação do dano, indenização esta que fora revertida à família da vítima, em ação cível, limitou-se o Apelante a alegar tal fato, em sede recursal, sem, contudo, fazer prova do alegado, desmerecendo também ser acolhida.

Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da habilitação para dirigir automóvel, nos moldes estabelecidos na r. decisão.

No que toca ao quantum da prestação pecuniária - fixado em dez salários mínimos - deve ser mantida, inclusive quanto à destinação.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao Apelo defensivo, no sentido de redimensionar a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, mantendo-se, no mais, incólume a r. sentença proferida pelo Juízo primevo.

É como voto.

V O T O

EXMO. SR. DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA (VOGAL)

De acordo com os votos precedentes

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. RUI RAMOS RIBEIRO (Relator), DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (Revisor) e DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ALTERNATIVO, QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 1º de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR PAULO INÁCIO DIAS LESSA - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

DESEMBARGADOR RUI RAMOS RIBEIRO - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 09/09/09




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