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quarta-feira, 21 de outubro de 2009

JURID - Sujeição passiva. Substituto legal. Art. 121, II, do CTN. [21/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Direito tributário. Sujeição passiva. Substituto legal. Art. 121, inc. II, do CTN.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0024.05.828764-0/001(1)

Relator: MARIA ELZA

Relator do Acórdão: MARIA ELZA

Data do Julgamento: 01/10/2009

Data da Publicação: 21/10/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. SUJEIÇÃO PASSIVA. SUBSTITUTO LEGAL. ART. 121, INC. II, DO CTN. LEI ESTADUAL. PENALIDADE PECUNIÁRIA. EFEITO CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. Em regra, a responsabilidade pelo pagamento do tributo pertence ao contribuinte, ou seja, a pessoa que praticou o fato jurígeno tributário - art. 121, caput, do CTN. No entanto, a lei tributária poderá atribuir à pessoa diversa do contribuinte a responsabilidade por substituição pela entrega do tributo recolhido junto ao contribuinte. Tal permissivo decorre do disposto no art. 121, inc. II c/c art. 128 da Lei Federal n. 5.172/1966. Embora os contribuintes sejam os beneficiários dos serviços cartoriais, a lei estadual estabeleceu a responsabilidade por substituição dos tabeliães e dos registradores, conforme se verifica no art. 8., §3., da Lei Estadual n. 12.727/1997. Diante da inadimplência do contribuinte em efetuar a sua obrigação de natureza fiscal, deve a legislação da pessoa política competente dispor sobre imposição de penalidades, respeitados os limites estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil. No entanto, é indiscutível que as penalidades aplicadas aos contribuintes que não cumprem o dever fundamental de pagar tributos não podem ser insignificantes, sem que caracterizem efeito confiscatório. Se assim não fosse, as penalidades impostas não alcançariam o seu escopo de punir aquele que não cumpre com a obrigação legal.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.828764-0/001 (EM CONXÃO COM A DE Nº 1.0024.06.984625-1/001) - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): SERGIO GUSTAVO BIAS FORTES PEREIRA DA SILVA - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 01 de outubro de 2009.

DESª. MARIA ELZA - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. MARIA ELZA:

VOTO

SÉRGIO GUSTAVO BIAS FORTES PEREIRA DA SILVA ajuizou ação anulatória do ESTADO DE MINAS GERAIS visando desconstituir crédito decorrente de autuação fiscal por ausência, ou recolhimento a menor, de taxa de fiscalização judiciária.

A sentença de f. 296/302-TJ decidiu pela improcedência da demanda, "eis que o autor, na condição de Oficial do 1. Ofício do Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte, é o responsável tributário pelo recolhimento da taxa de fiscalização judiciária."

Irresignado, o autor apela para este Tribunal de Justiça (f. 308/321-TJ). Inicialmente, salienta que não teria legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que "o tabelião somente responde pelas dívidas tributárias do Cartório quando estas sejam decorrentes de atos por eles praticados com excesso de poderes ou por infração à lei", nos termos do art. 135 do CTN. Aduz, ainda, que também não se aplicaria o disposto no art. 134 do CTN. No que concerne à multa moratória aplicada, alega que "o próprio Código de Defesa do Consumidor repele a Multa superior a 10% (dez por cento) do valor da obrigação", o que ensejaria a redução da penalidade. Requer o provimento do recurso de apelação.

Contrarrazões de apelação às f. 329/340-TJ pugnando pela manutenção da sentença.

É o breve relatório. Passa-se à decisão.

Em suma, a ação anulatória visa desconstituir o crédito tributário declarado no auto de infração lavrado pelos agentes fiscais fazendários. Segundo o relatório do AI:

"CONSTATOU-SE, MEDIANTE CONFERÊNCIA DE RELATÓRIOS E DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL (DAE), QUE O REGISTRADOR ACIMA INDICADO, NO PERÍODO DE JANEIRO/01 A FEVEREIRO/04, DEIXOU DE RECOLHER E OU RECOLHEU A MENOR A TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA, NO VALOR ORIGINAL DE R$403.308,99, REFERENTE A PRÁTICA DE REGISTROS, AVERBAÇÕES, CERTIDÕES E AUTENTICAÇÕES."

Logo, a autuação efetuou o lançamento de ofício de recolhimento a menor ou não recolhimento de taxas de serviços, cujos contribuintes seriam os cidadãos que requereram os serviços cartoriais e de tabelionato.

No entanto, embora os contribuintes sejam os beneficiários dos serviços cartoriais, a lei estadual estabeleceu a responsabilidade por substituição dos tabeliães e dos registradores, conforme se verifica no art. 8., §3., da Lei Estadual n. 12.727/1997. Por oportuno:

"Art. 8. Consideram-se emolumentos a retribuição pecuniária devida pelas partes a tabelião, registrador ou juiz de paz pela prática dos atos de sua competência.

(...)

Parágrafo 3. Os notários e registradores recolherão ao Tesouro Estadual, diária ou semanalmente, por meio de guia própria, os valores destinados à fiscalização judiciária dos atos que praticarem, em conformidade com as tabelas do Anexo II desta lei."

Assim, os notários e registradores são os substitutos legais da pessoa que praticou o fato jurígeno tributário.

Melhor explicando, em regra, a responsabilidade pelo pagamento do tributo pertence ao contribuinte, ou seja, a pessoa que praticou o fato jurígeno tributário - art. 121, caput, do CTN.

No entanto, a lei tributária poderá atribuir à pessoa diversa do contribuinte a responsabilidade por substituição pela entrega do tributo recolhido junto ao contribuinte. Tal permissivo decorre do disposto no art. 121, inc. II c/c art. 128 da Lei Federal n. 5.172/1966.

Sobre a figura do substituto tributário, transcrevem-se, por oportuno, as lições de Ricardo Lobo Torres:

"Substituto é aquele que, em virtude de determinação legal, fica em lugar do contribuinte, assumindo a responsabilidade pela obrigação tributária. (...).

Mas o substituído não é totalmente estranho à relação tributária. Para que haja a substituição é necessário que o contribuinte e o substituto participem do mesmo processo econômico, de modo que entre as suas atividades haja algum nexo." (TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 10. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 233/234).

Cuidando dos conceitos de responsável por substituição e contribuinte, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

"A obrigação tributária nasce por efeito da incidência da norma jurídica originária e diretamente contra o contribuinte ou contra o substituto legal tributário; a sujeição passiva é de um ou de outro, e, quando escolhido o substituto legal tributário, só ele, ninguém mais, está obrigado a pagar o tributo" (Min. Ari Pargendler, REsp nº 86465/RJ, DJ de 07/10/96)." (STJ, 1. Turma, REsp 623237/SC, rel. Ministro José Delgado, julgado em 01/06/2004, DJ 09/08/2004).

Destarte, a hipótese dos autos nunca foi regulada pelo art. 135 do Código Tributário Nacional, ao contrário da base da defesa do autor.

Em verdade, se não houvesse legislação específica fixando o substituto legal - art. 8. §3, da Lei Estadual n. 12.727/1999 - talvez fosse o caso da aplicação do art. 134, inc. VI, do CTN - que cuida da responsabilidade solidária do tabelião pelos tributos devidos em decorrência dos atos por eles praticados ou perante os mesmos em razão de seu ofício.

Mas, como já salientado, com respaldo no art. 121, inc. II, do Código Tributário Nacional, os notários e registradores são substitutos legais, sendo responsabilidade dos mesmos repassarem ao Erário os tributos auferidos em decorrência do serviço delegado, conforme a legislação estadual citada.

No que concerne aos valores da penalidade pecuniária aplicada em decorrência do não recolhimento do tributo - taxa de fiscalização judiciária - o apelante sustenta que teria ocorrido violação ao princípio que impede o efeito confiscatório dos tributos - art. 150, inc. IV, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Sem razão o apelante.

As penalidades aplicadas tem previsão no art. 3. da Lei Estadual n. 13.438/1999 que remete ao art. 112 da Lei n. 6.763/1975 - Código Tributário Mineiro.

Diante da inadimplência do contribuinte em efetuar a sua obrigação de natureza fiscal, deve a legislação da pessoa política competente dispor sobre imposição de penalidades, respeitados os limites estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil.

No entanto, é indiscutível que as penalidades aplicadas aos contribuintes que não cumprem o dever fundamental de pagar tributos não podem ser insignificantes. Se assim não fosse, as penalidades impostas não alcançariam o seu escopo de punir aquele que não cumpre com a obrigação legal.

Neste sentido é o entendimento de abalizada doutrina:

"Não resta dúvida de que as sanções tributárias não podem ser insignificantes, de modo que percam seu aspecto repressivo ou preventivo de coibição de ilícito. (...)." (DERZI, Misabel Abreu Machado. Notas ao livro Direito tributário brasileiro, de Aliomar Baleeiro. 11. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 863).

Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

"EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE ICMS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS CORRIGIDOS. MULTA DE REVALIDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.

É possível, em tese, a compensação de débitos com créditos de ICMS, mas a existência desses créditos deve ser cabalmente demonstrada, não havendo, por outro lado, possibilidade de corrigi- los monetariamente, porque são apenas escriturais. A chamada multa de revalidação tem percentual elevado, previsto em lei, para desestimular a sonegação fiscal, mas nem por isso tem feição confiscatória, inclusive porque não é tributo, mas penalidade. Os juros moratórios, fixados de acordo com a Taxa SELIC, são os mesmos utilizados para os créditos tributários federais, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.763/75." (TJMG, 1ª Câmara Cível, Ap. nº 307.915-9, rel. Des. Francisco Lopes de Albuquerque, julgado em 18/3/2003, publicado em 21/3/2003).

"A multa de revalidação não tem natureza confiscatória quando não se demonstra, com elementos objetivos, que o referido acréscimo ao crédito tributário tem a natureza de gerar o perdimento de bens e o confisco." (TJMG, 4ª Câmara Cível, Ap. n.º 303.362-8, rel. Des. Almeida Melo, julgado em 19/12/2002, publicado em 8/4/2003).

Verifica-se, ainda, que não se revela arbitrária a exigência das multas cobradas, não contrariando sua previsão normativa, o princípio constitucional que proíbe, em matéria tributária, o confisco, considerando que o que se busca com a introdução de tal instituto é coibir o inadimplemento das obrigações, desestimulando o contribuinte de deixar de proceder ao pagamento espontâneo dos impostos; sendo certo que nem mesmo eventual boa-fé do particular pode inviabilizar a cobrança da multa, posto que a imposição de penalidade, como regra, prescinde da intenção do agente, pouco importando, sua caracterização, tenha o sujeito passivo atuado com o propósito deliberado de se furtar ao pagamento do tributo ou cumprimento de obrigações acessórias.

Por todo o exposto, entende-se que a sentença deve ser integralmente mantida.

Diante do exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira), no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do Código de Processo Civil), além da legislação invocada no corpo deste voto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Custas processuais pelo apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): NEPOMUCENO SILVA e MAURO SOARES DE FREITAS.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.




JURID - Sujeição passiva. Substituto legal. Art. 121, II, do CTN. [21/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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