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quarta-feira, 21 de outubro de 2009

JURID - Recurso em sentido estrito. Denúncia. Art. 289, § 1º, do CP. [21/10/09] - Jurisprudência


Recurso em sentido estrito. Denúncia. Art. 289, § 1º, do CP. Prova da materialidade do delito.


Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2002.39.00.010551-8/PA

Processo na Origem: 2002.39.00.010551-8

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

RECORRENTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: FERNANDO JOSE AGUIAR DE OLIVEIRA

RECORRIDO: JUAREZ NICOLAU DE BARROS

DEFENSOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENÚNCIA - ART. 289, § 1º, DO CP - PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - CABIMENTO - ART. 395, III, DO CPP, NA REDAÇÃO DA LEI 11.719/2008 - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - RECURSO IMPROVIDO.

I - Apesar da comprovação da materialidade do delito, previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, a ausência de demonstração, nos autos, de suficientes indícios de autoria, importa na rejeição da denúncia, pela ausência de justa causa, nos termos do disposto no art. 395, III, do CPP, na redação da Lei 11.719/2008.

II - Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, à unanimidade.

3ª Turma do TRF da 1ª Região - 28/09/2009.

Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

RELATÓRIO

A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão prolatada pelo ilustrado Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que, nos autos do Inquérito Policial 2002.39.00.010551-8/PA, rejeitou a denúncia, na qual é imputada, a Juarez Nicolau de Barros, a prática do crime previsto no art. 289 (moeda falsa), § 1º, do Código Penal, por ausência de justa causa, a teor do art. 395, III, do CPP, na redação da Lei 11.719/2008 (fls. 101/102).

Sustenta o recorrente, em síntese, que a denúncia narra, de forma clara e objetiva, todas as elementares e circunstâncias do crime, tal como exigido pelo art. 41 do CPP, vale dizer, descreve a conduta delituosa (introduzir em circulação), o objeto do crime (cédula falsa de US$ 100,00), o lugar e o tempo da infração penal (dia 09 de setembro de 2001, na cidade de Belém), bem com o dolo do agente (que, de forma livre e consciente, introduziu, em circulação, cédula sabidamente falsa).

Afirma que não era a primeira vez que o recorrido lidava com dinheiro falso, como demonstra o depoimento prestado pela vítima, Roberto Moraes dos Santos, a fls. 34/35.

Deduz que a prova dos autos traz indícios mais do que suficientes à deflagração da ação penal, por indicar o denunciado como introdutor, em circulação, da cédula falsa em questão, bem como detentor de consciência da falsidade.

Pede, a final, o provimento do recurso, a fim de ser recebida a denúncia (fls. 105/109).

Contra-razões oferecidas a fls. 115/121.

Mantida a decisão recorrida, subiram os autos a esta Corte (fl. 122).

A PRR/1ª Região opina pelo improvimento do recurso (fls. 125/128).

É o relatório.

Processo na Origem: 2002.39.00.010551-8

VOTO

A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA): Como se vê do relatório, trata-se de recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão prolatada pelo ilustrado Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que, nos autos do Inquérito Policial 2002.39.00.010551-8/PA, rejeitou a denúncia, na qual é imputada, a Juarez Nicolau de Barros a prática do crime previsto no art. 289 (moeda falsa), § 1º, do Código Penal, por ausência de justa causa, a teor do art. 395, III, do CPP, na redação da Lei 11.719/2008 (fls. 101/102).

A decisão ora recorrida encontra-se lavrada nos seguintes termos:

"O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou JUAREZ NICOLAU DE BARROS pela suposta prática do crime do art. 289, § 1º, do CP, porque teria introduzido em circulação moeda falsa.

Afirma que o acusado efetuou pagamento de prestação de serviços de transporte de táxi, utilizando uma cédula falsa de 100 dólares, em circunstâncias que, aliada ao conhecimento da falsidade, caracterizaria o delito.

Conclusos, decido.

Tenho que as provas reunidas no inquérito policial não são suficientes para atribuir ao denunciado o crime em exame.

Da acareação (fls. 90/91) realizada entre o acusado e Roberto se extrai que no instante do recebimento pelos serviços prestados a Juarez havia uma terceira pessoa, de nome EMERSON, o qual seria o verdadeiro proprietário da nota em questão. A presença de referido indivíduo foi notada pela seguinte afirmação de Roberto: "QUE o pagamento da corrida, já mencionada, foi efetuado dentro da casa do primeiro acareado, sendo certo que havia uma segunda pessoa com ele..".

A assertiva não contrasta com as declarações feitas pelo acusado Juarez à polícia em duas ocasiões: às fls. 82, quando prestou declarações para sustentar que "a pessoa que lhe passou a cédula era um comprador de madeira" e " que referido indivíduo estava ao lado do declarante no momento em que a cédula foi passada ao taxista..."; e, às fls. 90/91, na acareação, ao ressalvar "que o indivíduo que o acompanhava nos dois momentos citados era a mesma pessoa e efetivamente era o proprietário dos dólares falsos." (sic)

Por outro modo, registre-se o relatório da autoridade policial, que à míngua de elementos capazes de identificar o verdadeiro proprietário da moeda falsa, além de não vislumbrar malícia na atitude do acusado, decidiu não indiciá-lo.

Ante exposto, REJEITO a denúncia por falta de justa causa, a teor do art. 395, III, do CPP." (fls. 101/102)

A PRR/1ª Região opina pelo improvimento do recurso, in verbis:

"05. A nosso sentir, a r. decisão de fls. 101/1 02 merece ser mantida.

06. O MM Juiz a quo decidiu pela rejeição da denúncia ofertada em face do então recorrido, entendendo que não restou identificado nos autos o verdadeiro proprietário da cédula falsa. De fato. Nos depoimentos prestados à autoridade policial, Roberto Moraes dos Santos, taxista que recebeu a cédula falsa de U$ 100,00 (cem dólares) como forma de pagamento pela corrida, refere-se a uma terceira pessoa, que seria a proprietária da nota, o que foi confirmado pelo recorrido no termo de acareação de fls. 85/86. Vejamos:

(...) que o pagamento da corrida, já mencionada, foi efetuada dentro da casa do primeiro acareado, sendo certo que havia uma outra pessoa junto com ele (...) (Roberto Moraes - acareação - fl. 85)

(...) Que, na verdade, quando o declarante chegou à casa do citado passageiro, este se encontrava acompanhado de uma pessoa que disse ser seu amigo e proprietário da cédula de cem dólares (...)

(Termo de declarações prestadas por Roberto Moraes - fl. 12)

"Que ressalva que o indivíduo que o acompanhava nos dois momentos citados era a mesma pessoa e efetivamente era o proprietário dos dólares falsos; Que mais uma vez confirma que não sabia a falsidade da moeda estrangeira; Que acredita que o indivíduo já citado se chamava EMERSON (...)"

(Juarez Nicolau de Barros - acareação - fl. 86)

07. A própria autoridade policial destacou no relatório do inquérito de fls. 96/99, que não vislumbrou a má-fé do recorrido e que por tal razão não o indiciou pelo crime descrito no art. 289, §1º, do Código Penal. Não existem nos autos indícios mínimos de que tenha ele concorrido de alguma forma para o resultado criminoso.

08. É certo que o só ajuizamento da ação penal condenatória já é suficiente para atingir o estado de dignidade do acusado, repercutindo na órbita de seu patrimônio moral. Por isso, toda peça acusatória deve vir acompanhada de um suporte mínimo de prova, sem os quais a acusação careceria de admissibilidade.

Não é só. A questão de se exigir lastro mínimo de prova (justa causa) pode ser apreciada também sob a ótica do direito à ampla defesa. Com efeito, exigir do Estado, por meio do órgão da acusação, que a imputação feita na inicial demonstre, de plano, a pertinência do pedido, nada mais é que ampliar, na exata medida do preceito constitucional do art. 5º, LV, da CF, o campo em que irá se desenvolver a defesa do acusado, já ciente, então, do caminho percorrido na formação da opinio delicti.

09. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal no sentido de que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão de fls. 101/102." (fls. 125/128)

Comungo do entendimento expendido pelo parquet.

Em seu depoimento, prestado perante a Superintendência de Polícia Federal no Pará, afirmou o recorrido:

"(...)

QUE, se recorda do fato investigado nesses autos, no qual, pagou a corrida de táxi com uma cédula de US$ 100,00 (cem dólares americanos); QUE, acredita que acertou o valor dos cem dólares por R$ 230,00, ficando a corrida do táxi por R$ 30,00, recebeu como troco a quantia de R$ 200,00; QUE, não sabia que a cédula em questão era falsa; QUE, não se recorda ter solicitado a corrida de táxi por telefone; QUE, a pessoa que lhe passou a cédula era um comprador de madeira, o qual o declarante não se recorda o nome; QUE, referido indivíduo estava ao lado do declarante no momento em que a cédula foi passada para o taxista, até porque foi pago uma parte do dinheiro para referida pessoa; QUE, nega a existência de uma pessoa que se identificou com Policial Civil no momento em que passou a cédula de dólar; QUE, não procurou o taxista ROBERTO para trocar US$ 400,00 (quatrocentos) dólares; QUE, o declarante nega o fato narrado no termo de depoimento de ROBERTO, as fls. 35 dos autos, de que junto com o mesmo se dirigiu ao conjunto Catalina". (fl. 77)

Posteriormente, quando da realização de acareação entre Roberto Moraes dos Santos e Juarez Nicolau de Barros, este asseverou:

"(...)

QUE: ressalva que o indivíduo que o acompanhava nos dois momentos citados era a mesma pessoa e efetivamente era o proprietário dos dólares falsos; QUE: mais um vez confirma que não sabia a falsidade da moeda estrangeira; QUE: acredita que indivíduo citado se chamava EMERSON, e não era policial civil, da ativa; QUE: também acredita que EMERSON era natural do Ceará; QUE: EMERSON era cliente do acareado na compra de madeiras, sendo certo que não possui mais detalhamentos sobre sua qualificação tendo em vista que o negócio com o mesmo era na base da informalidade; QUE: o acareado afirma que se sente vítima de EMERSON." (fl. 86)

Como consta do relatório da autoridade policial, a fls. 96/99, deixou ela de indiciar o denunciado, pela impossibilidade de apontar a autoria do delito investigado e por inexistente conduta típica, praticada pelo denunciado, in verbis:

"Por tudo que foi colhido, a Autoridade Policial vislumbra que pelo lapso temporal e pela insuficiência de informações acerca do indivíduo de prenome EMERSON, nesta fase da investigação, impossível de apontar a autoria do delito investigado.

Outrossim, convém registrar que JUAREZ NICOLAU BARROS não foi indiciado nos autos pelo crime capitulado no § 1º do artigo 289, CPB, uma vez que não restou demonstrada a conduta típica, bem como por ter sido verificada a ausência de má-fé do mesmo.

Portanto, por tudo que consta no presente Inquérito Policial Federal, submeto os presentes autos à elevada apreciação de Vossa Excelência para que, ouvido o representante do Ministério Público Federal, sejam adotadas as providências de direito para o arquivamento do procedimento."

Com efeito, vê-se que, apesar da demonstração da materialidade do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, os depoimentos colhidos nos autos não evidenciam suficientes indícios de sua autoria, o que não recomenda o recebimento da denúncia, em face da ausência de justa causa, nos termos do disposto no art. 395, III, do CPP, na redação da Lei 11.719/2008.

Ante o exposto, com fundamento nos argumentos expendidos no parecer ministerial, nego provimento ao recurso.

É o voto.

e-DJF1: 09/10/2009




JURID - Recurso em sentido estrito. Denúncia. Art. 289, § 1º, do CP. [21/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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