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terça-feira, 20 de outubro de 2009

JURID - Sonegação fiscal. Falsidade ideológica. Nulidade. [20/10/09] - Jurisprudência


Recurso ordinário em habeas corpus. Sonegação fiscal. Falsidade ideológica. Nulidade.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 21.072 - RJ (2007/0067095-4)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE: MARCELO UDERMAN

RECORRENTE: HERTZ UDERMAN

RECORRENTE: JOEL UDERMAN

ADVOGADO: AFONSO DESTRI E OUTRO(S)

RECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE. PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. NÃO-OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO ESTREITO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A Receita Federal tem legitimidade para promover diligências de fiscalização com o objetivo de instauração de procedimento para apuração de infrações administrativas (arts. 195 e seguintes do CTN).

2. Não comprovado que a fiscalização promovida pelos auditores fiscais da Receita Federal deu-se de forma a inquinar de ilegalidade os documentos que embasam a ação penal, não há falar em nulidade das provas colhidas.

3. O estreito rito do habeas corpus não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações formuladas.

4. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 15 de setembro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCELO UDERMAN, HERTZ UDERMAN e JOEL UDERMAN, denunciados pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária e falsidade ideológica (arts. 1º, I e II, da Lei 8.137/90 e 299 do Código Penal).

Insurgem-se os recorrentes contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que denegou a ordem ao writ originário (HC 2.878), nos termos da seguinte ementa (fl. 815):

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DENÚNCIA FUNDADA EM DOCUMENTOS ORIGINÁRIOS DE DILIGÊNCIA REPUTADA ILEGAL.

I - A entrada espontânea e não forçada em estabelecimento-sede, desprovida de mandado judicial, a cujo acesso é franqueado por preposto da sociedade em sujeição ao poder público, constitui exercício próprio e regular de autotutela administrativa.

II - A Autoridade Fazendária pode proceder livremente à fiscalização, com o auxílio, se necessário, do aparato policial (Código Tributário Nacional, art. 195 a 200), e o mandado, por outro lado, como é próprio da garantia constitucional, apenas é necessário para ingresso forçado em domicílio alheio, mas em tempo algum requisito de validade das provas obtidas em entrada espontânea, pelo que caracterizado lícito o lastro probatório mínimo (rectius: justa causa) e o recebimento da denúncia.

III - Ordem denegada.

Sustentam, em síntese, ser ilegal a diligência realizada por fiscais da Receita Federal dentro de escritório de estabelecimento comercial sem o devido mandado judicial e sem autorização dos diretores da empresa, que resultou na apreensão de documentos que deram origem à denúncia contra eles oferecida. Alegam nulidade das provas obtidas por meio ilícito.

Requerem, por esses motivos, o provimento do recurso para, concedendo a ordem impetrada, seja decretada a nulidade do feito, porque exclusivamente lastreado em prova ilícita.

O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República HELENITA CAIADO DE ACIOLI, opinou pelo não-provimento do recurso (fls. 836/840).

É o relatório.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA(Relator):

Como relatado, pretendem os recorrentes o provimento do recurso para, concedendo a ordem impetrada, seja decretada a nulidade do feito, porque exclusivamente lastreado em provas ilícitas.

Razão não assiste aos recorrentes.

Colhe-se do acórdão impugnado a seguinte fundamentação (fls. 815/816):

No caso, da denúncia, cuja cópia se encontra em fls. 47-50, verifica-se que esta se encontra amparada em fatos apurados por meio da fiscalização ocorrida na sede da sociedade EMPRESA BRASILEIRA DE MÓVEIS E UTILIDADES LTDA, após frustrada intervenção na sede da SOCIEDADE CARIOCA DE MÓVEIS LTDA. Esta, instalada em um galpão vazio e sem luz, levou a que as autoridades fazendárias decidissem fiscalizar a primeira mencionada.

Alega-se que a entrada dos fiscais foi truculenta e ilegal, porquanto ausente o respectivo mandado. Ocorre que há uma sutil diferença entre truculência e ausência de mandado. E não desconheço, decerto, decisão suso mencionada, relatada pelo Ministro William Patterson, que reconhece em seus teor a equiparação entre a inviolabilidade da casa e a do local de trabalho.

O habeas corpus, todavia, como lembrou percucientemente o Juízo ora apontado como coator, não prescinde de prova pré-constituída. Não há, no procedimento do writ, nenhuma previsão de instância probatória.

Nos autos, não há comprovação alguma, para além da bem urdida colcha de decisões, da suposta "invasão" da EMPRESA BRASILEIRA DE MÓVEIS E UTILIDADES LTDA pelos auditores da Receita Federal.

Como bem afirma o parecer ministerial, em fl. 810, "os impetrantes sequer tiveram o cuidado de esclarecer que tipo de diligência foi efetuada pelo fisco e qual sua vinculação com aquela feita na empresa de Luiz Felipe da Conceição Rodrigues." Não se tomou o cuidado de demonstrar qual ato arbitrário realizado pelos funcionários da Receita Federal inquinou de ilegalidade os documentos apresentados pelo Ministério Público. Isso não foi alegado.

Por outro lado, esclarece o Código Tributário Nacional, nos arts. 195 e 200, que a Autoridade Fazendária pode proceder livremente à fiscalização, como o auxílio, se necessário, do aparato policial. Isto não ilide a garantia do art. 5º, XI, da Constituição da República, nem a extensão feita pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ocorre que em momento algum se desvincula a idéia de ilegalidade da de ausência de mandado, e se vincula a mesma à entrada sem autorização.

Portanto, conquanto se afirme o acima visto, verificando-se as fls. 185 e ss, que não há qualquer indício que tenha havido violência ou constrangimento por conta da atuação das autoridades fazendárias: nada disto, aliás, é especificamente mencionado na inicial do writ. O mandado, lembro novamente, apenas seria necessário para ingresso forçado em domicílio alheio, mas nunca requisito de validade das provas obtidas em entrada espontânea. Dos autos, vale asseverar, depreende-se exatamente o oposto: que os agentes fazendários pediram para entrar na sede e entraram. Nesse sentido:

CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. INGRESSO CONSENTIDO. PROVAS ILÍCITAS. CONDENAÇÃO EMBASADA EM OUTRAS PROVAS. NULIDADE NÃO-VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

Comprovado, no auto de prisão em flagrante, que o ingresso dos policiais na residência do paciente foi permitido por sua esposa, moradora do imóvel, não há como se acolher alegação de invasão de domicílio. Precedente do STJ. (STJ, RHC 12.674/SP, DJ 5/8/2002, Rel. Min. GILSON DIPP)

No caso da EXCELSIOR, diferentemente, o que houve foi uma ação invasiva por parte da força policial (flagrante provocado), sem que houvesse indício de flagrante delito. No caso, não se alegou em momento algum que os agentes fazendários ameaçaram ou enfiaram o pé na porta.

No que toca à possível contaminação pela ilegalidade na diligência da EXCELSIOR S.A., não se trata aqui do locus adequado para tal detalhamento: não se nega a existência e vigor no Direito Brasileiro da doutrina dos "frutos da árvore proibida", mas afirma-se que esta verificação demanda um aprofundamento de análise incompatível com o habeas corpus.

Quanto à alegação de que Hertz Uberman praticou conduta atípica, isto não coincide com o afirmado na denúncia. Se isto ficar provado in fine, não haverá objeção alguma, mas o Ministério Público alega ser o paciente sócio de sociedade que se beneficiou da atuação da sociedade "laranja", SOCIEDADE CARIOCA DE MÓVEIS LTDA. Se há justa causa para todos, há para ele.

Desta feita, deve ser recebida a denúncia, pois descreve adequadamente os fatos imputados aos paciente, tem lastro indiciário lícito (na medida em que o contrário não foi demonstrado) e atende aos demais requisitos do art. 43 do CPP.

Do exposto, voto pela denegação da ordem.

Cumpre ressaltar, inicialmente, que a Receita Federal tem legitimidade para promover diligências de fiscalização com o objetivo de instauração de procedimento para apuração de infrações administrativas (arts. 195 e seguintes do CTN).

A utilização, pelo Ministério Público, de documentos que instruíram a ação civil pública e decorrentes da quebra dos sigilos bancários e fiscais, legalmente autorizada, não contamina a ação criminal.

Outrossim, como bem salientou o aresto recorrido, não há comprovação de que a EMPRESA BRASILEIRA DE MÓVEIS E UTILIDADES LTDA fora "invadida" pelos auditores da Receita Federal, nem foi demonstrado qual ato arbitrário realizado pelos funcionários da Receita Federal inquinou de ilegalidade os documentos apresentados pelo Ministério Público.

Além do mais, o parecer estadual também consignou que "os impetrantes sequer tiveram o cuidado de esclarecer que tipo de diligência foi efetuada pelo fisco e qual sua vinculação com aquela feita na empresa de Luiz Felipe da Conceição Rodrigues".

Desse modo, não pode este Tribunal, pela estreita via do habeas corpus, fazer incursões em aspectos do julgado que demandam dilação probatória e valoração do conjunto de provas produzidas.

Assim se pronunciou o parecer ministerial (fls. 838/840):

Verifica-se nos autos que houve fiscalização realizada por autoridades administrativas com o auxílio de agentes da polícia federal, consoante devidamente autorizada pelos arts. 195 e seguintes, do Código Tributário Nacional, in verbis:

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

(...)

Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Ademais, inexiste qualquer indício de que tenha havido violação de domicílio ou ilegalidade na apreensão de documentos que agora embasam a ação penal em curso. Noutras palavras, dessume-se que a entrada das autoridades administrativas e policiais nas empresas em questão se deu de forma consentida. A propósito do tema, assim decidiu esta eg. Corte Superior de Justiça, verbis:

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DA PROVA COLHIDA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.

1. Se a entrada dos agentes de polícia no local dos fatos se deu mediante consentimento daquele que se apresentou à autoridade policial como sendo o responsável pela empresa no momento da diligência, fica afastada qualquer alusão à arbitrariedade.

2. O simples indiciamento em inquérito policial não caracteriza constrangimento ilegal reparável por via de habeas corpus.

3. Ordem denegada.

(HC 43737/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, DJ de 03/10/2005)

Por fim, os documentos fiscais e as provas obtidas por meio de busca e apreensão, em sede inquisitória, não tem o condão, de por si só, anularem quaisquer procedimentos, seja inquisitivos ou processuais, pois devolveria exame de todo um conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

Nesse sentido é o entendimento desse Augusto Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROVA OBTIDA POR MEIO DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE INQUISITORIAL, SEM MANDADO JUDICIAL.

INVOCADA NULIDADE QUE NÃO ALCANÇA A FASE JUDICIAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL. ATO PRESCINDÍVEL. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA.

- É inviável o trancamento da ação penal sob a alegação de que as provas obtidas por meio de busca e apreensão de documentos sem mandado judicial, na fase do inquérito policial, seriam ilícitas e estariam respaldando a ação penal, a ponto de nulificar o processo ab initio, de vez que tal providência ensejaria dilação probatória, incompatível na via estreita do writ.

- O exame da pretendida conexão não pode ser feita na via estreita do habeas-corpus, pois não há como se decidir a questão sem o exame dos fatos que deram ensejo às referidas ações penais.

- Em sede de crimes contra a ordem tributária, a representação fiscal a que se refere o art. 83 da Lei nº 9.430/96 não é condição de procedibilidade para a promoção da ação penal, podendo o Ministério Público, no exercício de sua competência legal, valer-se de quaisquer outros elementos informativos da ocorrência do delito para oferecer a denúncia.

- Habeas-corpus denegado. (HC 14.575/RJ, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 24.09.2001)

Destarte, deve subsistir o entendimento firmado nas instâncias ordinárias, em face da ausência de constrangimento ilegal, uma vez que o estreito rito do habeas corpus não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, que demandariam aprofundada incursão na seara fático-probatória.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2007/0067095-4 RHC 21072 / RJ

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200151015294987 200202010406467 200251015011532 8512001

EM MESA JULGADO: 15/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIA

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MARCELO UDERMAN

RECORRENTE: HERTZ UDERMAN

RECORRENTE: JOEL UDERMAN

ADVOGADO: AFONSO DESTRI E OUTRO(S)

RECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes contra a Ordem Tributária

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 15 de setembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 912716

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 19/10/2009




JURID - Sonegação fiscal. Falsidade ideológica. Nulidade. [20/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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