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terça-feira, 20 de outubro de 2009

JURID - Habeas corpus. Dias remidos. Cômputo do período. [20/10/09] - Jurisprudência


Execução penal. Habeas corpus. Dias remidos. Cômputo do período. Pena efetivamente cumprida.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 130.335 - RS (2009/0038597-4)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE: ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE: ANDRE GUIBES

EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. DIAS REMIDOS. CÔMPUTO DO PERÍODO. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA.

O tempo remido pelo sentenciado deve ser computado como pena efetivamente cumprida (Precedentes).

Habeas corpus concedido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 1º de setembro de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública Estadual, em benefício de ANDRÉ GUIBES, em face de v. acórdão prolatado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Depreende-se dos autos que, no curso do resgate da reprimenda imposta ao ora paciente, o Juízo das Execuções Criminais remiu 16 (dezesseis) dias, os quais foram considerados como pena efetivamente cumprida.

Irresignado, o ilustre membro do parquet interpôs agravo em execução. A c. Quarta Câmara Criminal do e. Tribunal a quo, à unanimidade, deu provimento ao reclamo, cassando a r. decisão impugnada.

Daí o presente mandamus no qual o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal no seu status libertatis. Alega, para tanto, que deve ser reconhecido o direito do paciente ter os dias remidos como pena efetivamente cumprida e não apenas como tempo a ser descontado do total da reprimenda.

Liminar indeferida, consoante fl. 69.

Informações prestadas à fl. 74.

A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 81/84, manifestou-se pela concessão da ordem, em parecer assim ementado:

"DIAS REMIDOS PELO TRABALHO. CONSEQÜÊNCIAS NA EXECUÇÃO DA PENA. CONSIDERAÇÃO COMO TEMPO DE PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. TESE JÁ PACÍFICA NA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM."

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Nas razões do presente mandamus, o impetrante pugna pelo restabelecimento da r. decisão do Magistrado das Execuções Criminais.

A súplica merece acolhida.

De fato, segundo entendimento pacífico desta e. Corte, o cômputo do período remido pelo sentenciado deve ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprido. Nesse sentido:

"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. REMIÇÃO. CONTAGEM. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. ART. 126 DA LEP. ORDEM DENEGADA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os dias remidos devem ser computados como pena efetivamente cumprida no cálculo destinado à obtenção de qualquer dos benefícios da execução. Precedentes do STJ.

2. Ordem denegada."

(HC 127.947/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15/06/2009)

"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, para o cálculo de benefícios da execução penal, os dias remidos devem ser tidos como sanção efetivamente cumprida, não se justificando que sejam descontados do total da pena imposta.

2. Agravo regimental improvido."

(AgRg no HC 78.794/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe de 08/06/2009)

"EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - REMIÇÃO DA PENA. DIAS REMIDOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

1- A interpretação mais benéfica do art. 126 da LEP confere aos dias trabalhados pelo réu o caráter de pena efetivamente executada, devendo ser acrescidos, portanto, ao tempo de pena já cumprido pelo acusado. Precedentes.

2- Ordem concedida, para que os dias remidos pelo paciente sejam computados como pena efetivamente cumprida, para fins de futuro cálculo para a obtenção de quaisquer benefícios da execução."

(HC 100.319/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), DJe de 09/06/2008)

"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. REMIÇÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTAGEM. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. ART. 126 DA LEP. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. (...)

2. (...)

3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os dias remidos devem ser computados como pena efetivamente cumprida no cálculo destinado à obtenção de qualquer dos benefícios da execução. Precedentes do STJ.

4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para que o Juízo da Vara de Execuções Criminais elabore novo cálculo de liquidação das penas impostas, a fim de que os dias remidos pelo paciente sejam computados como pena efetivamente cumprida."

(HC 101.507/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 23/06/2008)

"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284-STF. DIAS REMIDOS. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA.

I - Impossibilidade de se conhecer do recurso pelo permissivo da alínea a, quanto à alegada violação ao art. 535, inciso II, do CPC, em face de deficiência na sua fundamentação (Súmula nº 284 - STF).

II - O tempo remido pelo sentenciado deve ser computado como pena efetivamente cumprida para a concessão de qualquer benefício no curso da execução penal (Precedentes).

Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido."

(REsp 844.615/RS, 5ª Turma, minha relatoria, DJU 04/06/2007).

Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a r. decisão do Juízo das Execuções Criminais que concedeu ao paciente o cômputo da remição como pena efetivamente cumprida.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0038597-4 HC 130335 / RS

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 23558 23561 70027877190

EM MESA JULGADO: 01/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE: ANDRE GUIBES

ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL - Execução Penal

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 01 de setembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 907872

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 19/10/2009




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