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terça-feira, 20 de outubro de 2009

JURID - Habeas corpus. Pedido de liberdade provisória. Pressupostos. [20/10/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Pedido de liberdade provisória. Pressupostos da prisão preventiva. Ocorrência. Autoria. Ordem denegada.


Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

HABEAS CORPUS Nº 2009.03.00.028724-7/SP

RELATOR: Juiz Convocado RICARDO CHINA

IMPETRANTE: JOSE TIMOTEO DE LIMA

ADVOGADO: JOSE TIMOTEO DE LIMA e outro

PACIENTE: LUIZ ALBERTO SANTI reu preso

: LUIZ AUGUSTO SANTI

ADVOGADO: JOSE TIMOTEO DE LIMA e outro

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP

CO-REU: TALITA MANOELA DE CASTRO DELOSMA

: WILLIAN RAFAEL DE OLIVEIRA

: PAULO JUNIOR PASCOAL FELIX

: MAYKON PEDRAZA CAMPOS

No. ORIG.: 2009.61.81.005231-7 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. OCORRÊNCIA. AUTORIA. ORDEM DENEGADA.

1- Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão de agente, quando tem-se como garantia à ordem pública, a necessidade de acautelar-se o meio social, contra a ação perpetrada por agentes, cuja natureza voltada para o crime, demonstram a necessidade da segregação.

2- Carência parcial da impetração e, na parte remanescente, ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar o impetrante carecedor em parte da impetração e, na parte remanescente, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 06 de outubro de 2009.

RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado

VOTO

O JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO CHINA: A impetração não merece prosperar.

Os pacientes foram denunciados pela prática dos delitos descritos no art. 171, §3º (três vezes), art. 171, §3º c/c art. 14, inc. II (seis vezes), art. 297 (três vezes), todos c/c art. 69 e art. 288, todos do Código Penal, pois ,segundo o parquet federal, Luiz Alberto e Luiz Augusto são os chefes da quadrilha especializada em fraudar o INSS, através de saques fraudulentos de parcelas de seguro-desemprego (fs. 56).

Consta, ainda, na denúncia, que todos os co-denunciados, apontaram os pacientes como os principais autores das condutas delitivas averiguadas, uma vez que destes partiam a responsabilidade pela confecção e inserção de dados fictícios nos aludidos documentos falsos, bem como orientação aos denunciados quanto a disposição para o recebimento do benefício (fs. 52).

A decretação da prisão preventiva dos denunciados foi fundamentada na necessidade da custódia para garantia da ordem pública, ante a presença de prova da materialidade do crime, constante na apreensão de documentos, na posse dos denunciados, em nome de diferentes pessoas, mas que continham a mesma fotografia. Tal situação indica a falsidade desses documentos, o que também foi comprovado por laudo posterior. Há nos autos, ainda, indícios suficientes da autoria, consistente na indicação, por todos os outros denunciados, de que os ora pacientes eram responsáveis pela confecção e inserção de dados fictícios nos documentos mencionados, bem como pela orientação aos demais agentes quanto à disposição para o recebimento dos benefícios. Some-se a tudo isso o fato de constarem na lista de hóspedes do Hotel Marabá, no mesmo dia em que, neste local, foram presos outros denunciados pelo mesmo fato (fs. 46/60).

Consoante se expôs, a prisão se revelou necessária com base em dados concretos coletados durante as investigações, não se tratando de meras ilações amparadas na gravidade abstrata do ocorrido, mas sim, no envolvimento de pessoas que comporiam organização criminosa, conforme depreende-se da decisão de decretação da prisão preventiva a saber:

No tocante ao pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público Federal, no item "2" de fl. 127, verifico nos autos a existência de prova da materialidade do crime, consubstanciada nos autos de apreensão de fls. 12/18 e 131/132, no laudo pericial de fls. 185/189 e nos interrogatórios realizados às fls. 08/11, os quais demonstram a existência de uma quadrilha com razoável estrutura, inclusive com divisão clara de tarefas, cujos componentes se reúnem com intuito de praticar crimes visando obter vantagem indevida em detrimento do erário público, mediante a falsificação de documentos.

Ademais, bem fundamentou a MM. Juíza a necessidade da prisão cautelar dos pacientes, "como forma de acautelar o meio social, ante o conjunto probatório constante dos autos que demonstra a existência da uma quadrilha formada para o fim de lesar o erário público, sendo certa a participação de extrema importância dos denunciados Luiz Augusto e Luiz Alberto, responsáveis pela contrafação dos documentos que possibilitaram a obtenção de vantagem indevida em detrimento da União". E mais, que "a segregação dos denunciados, por essa razão, revela-se necessária para afastá-los dos estímulos relacionados com a prática delituosa".

No mais, o impetrante trouxera aos autos versão dos fatos diversa daquela narrada na denúncia, afirmando que os pacientes não praticaram nenhuma das condutas descritas, bem como não faziam parte de nenhuma organização criminosa.

Todavia, não é possível, nesta via, aferir-se a veracidade de uma ou de outra versão, até mesmo porque a instrução penal, na fase judicial, sequer foi encerrada.

Vencida a fase mencionada, o conteúdo probatório deverá ser valorado por ocasião da sentença, pela instância competente.

Se os pacientes praticaram ou não a conduta, se agiram com ou sem dolo, se os fatos deram-se desta ou daquela maneira, nada disso comporta controvérsia no âmbito do habeas corpus. Trata-se de questões a serem dirimidas ao longo da instrução penal.

O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegações que exijam o reexame do conjunto fático probatório:

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 11.06.07. APREENSÃO DE 12 KG DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A ação de Habeas Corpus não comporta dilação probatória, dado o seu rito célere e cognição sumária, voltados para afastar ilegalidade manifesta que comprometa a liberdade de ir e vir do cidadão, razão pela é inadmissível o exame de questões que demandam aprofundado exame do conjunto fático-probatório, próprio do processo de conhecimento, como a tese de inocência do acusado. Precedentes do STJ. 2. A vedação da concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/2007. 3. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos. 4. Ademais, no caso concreto, presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, reforçados pela superveniência da sentença condenatória, a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado (12 kg de maconha), outro tanto com os demais co-réus, totalizando 50 kg de maconha. 5. Prolatada a sentença condenatória, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. 6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC 110287, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; HC 26259/PI, RHC 10485/SP, Rel. Min. Gilson Dipp)

Na esteira desses precedentes, não há como acolher-se a alegação de que o paciente não cometeu qualquer ilícito penal, pois a via eleita do writ não se presta a análises profundas a respeito de fatos e provas.

Quanto às condições pessoais dos pacientes, há nos autos prova de que, ao contrário do alegado pela inicial, elas não são favoráveis ao deferimento de sua liberdade provisória. Os documentos de fs. 158/161 comprovam que ambos já ostentam outros apontamentos pretéritos, não sendo correto afirmar que, apesar de sua primariedade técnica, seus antecedentes lhes sejam totalmente favoráveis. Dizendo noutra forma, os fatos ora investigados não se resumem a episódio isolado na vida dos pacientes, que já se viram investigados em outras ocasiões, inclusive por fatos assemelhados aos ora apurados.

Esclareça-se, ainda, não ter sido comprovada a ocupação lícita do paciente Luiz Alberto Santi, porquanto a narrativa na petição inicial de que este trabalha como motorista, na cidade de Várzea Grande, está contraditória com a declaração juntada às fs. 32, na qual se afirma que o mesmo paciente possui a "profissão" de vendedor de automóveis usados. Além disso, simples declarações não são aptas a comprovar esses fatos, pois quaisquer das atividades mencionadas poderiam, sem grandes dificuldades, serem comprovadas pela apresentação de documentos.

Na mesma linha, mesmo Luis Augusto Santi não comprovou a efetiva operação da empresa noticiada nas fs. 80 dos autos, seu faturamento, etc, coisa necessária para a correta demonstração de que ela é sua efetiva fonte de renda.

Finalmente, ressalte-se que as supostas condições favoráveis dos pacientes (já que seus antecedentes não são bons), mesmo se tivessem sido demonstradas, como residência fixa e trabalho lícito, não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314).

Posto isto, julgo o impetrante carecedor em parte da impetração e, na parte remanescente, denego a ordem.

É como voto.

RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado

RELATÓRIO

O JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO CHINA: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de LUIZ ALBERTO SANTI e LUIZ AUGUSTO SANTI, contra ato do MM. Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo, objetivando a revogação da prisão preventiva dos pacientes, em autos que apuram a suposta prática dos delitos descritos no art. 171, §3º (três vezes), art. 171, §3º c/c art. 14, inc. II (seis vezes), art. 297 (três vezes), todos c/c art. 69 e art. 288, todos do Código Penal.

Sustenta a impetração, em síntese, ocorrência de eventual constrangimento ilegal, sob o argumento de que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva.

A liminar foi denegada.

Prestadas as informações do impetrado.

O Ministério Público Federal, por meio de parecer da lavra do Procurador Regional da República Marcio Domene Cabrini, opina pela denegação da ordem.

É o relatório.

Em mesa.

RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado

D.E. Publicado em 15/10/2009




JURID - Habeas corpus. Pedido de liberdade provisória. Pressupostos. [20/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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