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sexta-feira, 2 de outubro de 2009

JURID - Servidor municipal. Gratificação outorgada pela lei. [02/10/09] - Jurisprudência


Direito civil e administrativo. Servidor municipal. Gratificação outorgada pela lei orgânica municipal.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.005068-6

Julgamento: 08/09/2009 Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível

Apelação Cível N° 2009.005068-6 - São Tomé/Vara Única

Apelante: Município de São Tomé

Advogado: Marcos de Holanda Franco

Apelado: Sinte - Sindicato dos Trabalhadores Em Educação Pública do Rn

Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti

Relator: DESEMBARGADOR ADERSON SILVINO

EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO OUTORGADA PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. REVOGAÇÃO POR LEI MUNICIPAL POSTERIOR IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO-BASE PAGO EM VALOR INFERIOR AO GARANTIDO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

I - Gratificação concedida no bojo da lei orgânica do município não pode ser suprimida por lei ordinária, somente por novo diploma que tenha tramite legislativo diferenciado;

II - Sendo salário-base garantido por lei pago em valor inferior ao estipulado, temo servidor prejudicado direito a perceber a diferença;

III - Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 2009.005068-6, da Comarca de São Tomé, em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação manejada, mantendo a sentença recorrida em seu inteiro teor.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de São Tomé em face de sentença proferida pelo MM Juiz da Vara Única da comarca de São Tomé, nos autos da Ação Ordinária em que era parte adversa Sinte - Sindicato dos Trabalhadores Em Educação Pública do Rn.

O apelado aforou ação ordinária com pedido de tutela antecipada aduzindo, em apertada síntese, que por ocasião da promulgação da Lei Orgânica do município apelante, foi instituida a gratificação de regência de classe, calcula com base em percentual equivalente a vinte por cento (20%) do salário base.

O recorrido, ainda na inicial, informou que posteriormente, em razão da edição da lei municipal 580/98, foi publicada tabela salarial onde constavam os valores das remunerações de cada classe servidora do município de São Tomé. Todavia, em tal planilha, o salário base era inferior ao legalmente estabelecido, e a gratificação de regência de classe não correspondia a vinte por cento (20%).

Posteriormente, em janeiro de 2002, o Município passou a pagar o salário base de acordo com a imposição legal, mas suprimindo integralmente a gratificação em comento.

Por essas razões, o apelado suplicou pelo restabelecimento da vantagem em tela desde o período no qual a mesma foi suspensa, além do pagamento retroativo das diferenças entre os salários estabelecidos na tabela salarial da Lei 580/98 e os valores efetivamente pagos, com seus reflexos legais.

Em contestação de fls.189 e segs., o recorrente pugnou pela improcedência da ação, aduzindo, em resumo, que a gratificação perseguida foi extinta com a edição da Lei 580/98 e que as diferenças salariais reclamadas foram parcialmente atingidas pela prescrição quinqüenal.

Concluída a instrução processual, a douta magistrada de primeira instância lançou julgado com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, de livre e motivado convencimento, nos termos do art. 102 da Lei Orgânica do Município de São Tomé/RN, arts. 45, 46 e 47, da Lei Municipal nº 580/98, art. 2º, §1º, da LICC e art. 9º da LC 95/98, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido dos autores, condenando o Réu no pagamento, aos servidores ocupantes de cargo de especialista ou técnico em educação, coordenador, supervisor, orientador e professor que esteja em sala de aula do retroativo da diferença da gratificação de regência (no percentual de 20% do salário base) e do salário base devido e o que efetivamente recebeu no período de setembro/99 à dezembro/2001, como também, a implantação e recebimento retroativo da gratificação de regência, no percentual de 20% do salário base, no período de janeiro de 2002 até sua efetiva implantação, incluindo aí as férias, 1/3 de férias e 13º salário, devendo as mencionadas verbas serem acrescidas de juros de mora de 0,5%a.m., a teor do art. 1ºF da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela.

Inconformado, o apelante recorreu pugnando pela reforma integral da sentença, alinhando, para tanto, os mesmos motivos já expostos na instrução processual.

Em contra-razões, o apelado rogou pela manutenção da decisão vergastada em seu inteiro teor, pelas razões lançadas na primeira instância.

Em parecer de fls. 237 e segs., a Nona Procuradoria de Justiça deixou de opinar sobre o feito, argumentando que não tem interesse na lide.

É o que importa relatar.

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação e passo a analisar o mérito da demanda.

Verificando os argumentos colocados na sentença sob vergasta e confrontando-os com as razões sustentadas pelas partes, entendo que não há o que ser reformado no decisum atacado, conforme será exposto.

Num primeiro plano, há de se verificar se o art. 45 da Lei 580/98 suprimiu a gratificação de regência garantida pelo art. 102 da Lei Orgânica Municipal (LOM).

De fato, a leitura das cópias dos textos dos dispositivos legais retrocitados (fl. 64/79 e 95/180 - vol. I), sobre as quais as partes não suscitaram qualquer dúvida, deixa evidente que a vantagem enfocada não foi suprimida pela lei posterior seja porque o novo diploma legal não fez menção à hipotética revogação de qualquer artigo da LOM, seja porque lei de tramitação ordinária não pode revogar disposição encarta da lei orgânica, que tem trâmite especial.

Neste diapasão, é remansosa a jurisprudência, a teor de julgados assim ementados:

ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ART. 197 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.035/1974 - LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.175/2003 - CONFRONTO COM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - INSUBSISTÊNCIA DA RESTRIÇÃO - (...). 2- Conquanto não tenha o servidor público direito adquirido ao regime de composição da remuneração, é de se lhe assegurar o recebimento dos qüinqüênios obtidos mesmo após a restrição à contagem dos adicionais imposta pela Lei Municipal nº 3.175/2003, se se verifica que esta limitação contraria norma da Lei Orgânica do Município de Montes Claros, corpo normativo de hierarquia superior às demais leis municipais. 3- Preliminares rejeitadas, primeiro recurso provido e segundo recurso provido em parte. (TJMG - AC 1.0433.06.199598-4/002 - 8ª C.Cív. - Rel. Fernando Bráulio - J. 31.03.2009);

PROGRESSÃO SALARIAL - MAGISTÉRIO - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA - Tendo sido modificada a redação da Lei Orgânica do município de 1990, mas sendo mantida a redação originária da Lei Municipal nº 650/98 que a regulamentou, deve-se adaptar este último ao texto que se pretendeu regulamentar, não se podendo admitir que o diploma normativo de hierarquia inferior extrapole os limites da legislação que tenha ensejado sua elaboração. (TRT-14ª R. - RO 00014.2006.111.14.00-2 - Rel. Juiz Vulmar de Araújo Coêlho Junior - DOJT 13.03.2007);

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - TRIÊNIOS - PERCENTUAL - DIVERGÊNCIA ENTRE A LEI ORGÂNICA E O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - OFENSA AO ART. 111 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE - INCONSTITUCIONALIDADE - Havendo divergência entre o disposto na Lei Orgânica e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, mister se faz a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que conflita com o conteúdo da Lei Orgânica, em razão da hierarquia existe entre essa última e qualquer oura Lei Municipal. (TJSC - Proc. 2000.017553-6/0001.00 - Turvo - 2ª TP - Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros - J. 03.12.2003);

MANDADO DE SEGURANÇA ALEGADO DESCUMPRIMENTO A LEI MUNICIPAL QUE REDUZIU ALÍQUOTA DO ISSQN - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA QUE MODIFICA OU ALTERA TEXTO OU DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, UMA LEI COMPLEMENTAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - NULIDADE - APLICAÇÃO DA NORMA CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - APELO IMPROVIDO - Ainda que se pudesse admitir ofensa a direito líquido e certo decorrente de descumprimento, pelo fisco municipal, de dispositivo legal benéfico à impetrante, cuidando-se de norma legal manifestamente inconstitucional, por não se poder admitir alteração ou emenda a Lei Complementar através de Lei ordinária, sob pena de ofensa ao princípio da hierarquia das Leis, deve-se aplicar a norma anteriormente e ainda vigente, inexistindo, em verdade, ofensa a direito passível de correção através da via mandamental. (TJBA - AC 25795-1/2001 - (66472) - 4ª C.Cív. - Relª Juíza Maria da Graça Osório Pimentel Leal - J. 22.09.2004).

Noutro pórtico, a nova lei (580/98) não conflita com possibilidade dos professores perceberem a gratificação, sendo irrepreensível o argumento da douta magistrada a quo que, com propriedade, asseverou que "de mais a mais, não existe na Lei Municipal nº 580/98 nenhuma disposição legal incompatível com a vantagem objeto da presente demanda, ante o que dispõe o seu art. 46, que assegura aos servidores do magistério do Município de São Tomé a percepção das vantagens referidas nesta lei, sem prejuízo de outras na legislação vigente".

Deste modo, entendo que a Lei 580/98 em nada conflita com a gratificação de regência concedida pela LOM de São Tomé aos filiados do apelado, mesmo porque, hierarquicamente, é inferior, devendo a vantagem ser mantida.

Num segundo plano, a questão do salário base é de fácil deslinde, porquanto, para tanto, basta a leitura do art. 47 da Lei 580/98 para se verificar, com clareza solar, o direito à percepção de tal valor pelos professores do município de São Tomé.

Deste modo, firme nas razões acima colocadas, conheço e nego provimento à apelação interposta, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade.

É como voto.

Natal, 08 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR ADERSON SILVINO
Presidente / Relator

Dra. MYRIAN COELI GONDIM D´OLIVEIRA SOLINO
20º Procuradora de Justiça




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