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sexta-feira, 2 de outubro de 2009

JURID - Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. [02/10/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Homicídio qualificado. (art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 29, ambos do CP). Prisão preventiva.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 89138/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

IMPETRANTE: DR. ZELITO OLIVEIRA RIBEIRO

PACIENTE: AUGUSTO CÉSAR DE OLIVEIRA JESUS

Número do Protocolo: 89138/2009

Data de Julgamento: 16-9-2009

EMENTA

HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV C/C ART. 29, AMBOS DO CP) - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - INVIABILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA - PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA - REQUISITOS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR DECRETADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

1. Justifica-se a manutenção do decreto de segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal, mormente diante da gravidade do fato criminoso e sua repercussão na sociedade local.

2. Mostra-se irrelevante o fato de o paciente ter se apresentado espontaneamente, ser primário, ter residência fixa e bons antecedentes quando presentes razões que recomendam a custódia cautelar, na inteligência do art. 312 do Código Processo Penal.

3. Ordem denegada.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GÉRSON FERREIRA PAES

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo DR. ZELITO OLIVEIRA RIBEIRO, em favor de AUGUSTO CÉSAR DE OLIVEIRA JESUS, indicando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande-MT.

Em suas razões o impetrante sustenta que o paciente se encontra acusado nos autos dos processos crime nº 61/2009, por estar, em tese, incurso nas penas do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal (Homicídio qualificado), e que foi preso em um sabado, dia 18 de julho de 2009, por força de mandado de prisão preventiva, expedido contra sua pessoa.

Alega não existir prova circunstancial de que o paciente concorreu para o evento crime, não havendo relação de causalidade do paciente com o crime praticado, pois as provas conclusivas demonstram que o autor do crime foi somente o co-denunciado EUPERACIO MAGALHÃES PINTO, apelidado de "NEGO", além do fato de que o paciente não tinha qualquer desavença com á vitima.

Consigna ainda, que o pivô do fatídico assassinato, teve como motivo, o relacionamento amoroso entre á vitima e EVANILCE, somado ao furto de um celular e a divida de droga.

Ressalta o impetrante, que o paciente possui primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, que se apresentou espontaneamente na delegacia de homicídio, que o decreto de prisão teve por fundamento a garantia da ordem publica e a conveniência da instrução criminal, mas sequer mencionou qualquer referencia sobre sua pessoa, e que este não poderá ser penalizado pela vida pregressa do co-acusado, afastando-se, assim os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, pelo que, busca neste Sodalício a revogação da prisão preventiva e conseqüentemente a expedição do Alvará de Soltura.

O requerente, assim, conclui que não há indícios de que o paciente, em liberdade, possa trazer qualquer abalo à ordem pública, ou prejuízo à instrução processual, restando, pois, a prisão preventiva do paciente ilegal e injusta, devendo a mesma ser revogada, eis que o Impetrante provou através dos documentos ora anexados que o paciente dispõe das condições necessárias para responder ao processo em liberdade, enfatizando que sua liberdade não colocará em risco a aplicação da Lei Penal, tampouco a ordem pública estará prejudicada.

Juntou os documentos fls. 13/57 - TJ.

O pleito liminar foi indeferido por este Relator, conforme decisão de fls. 60/61 - TJ.

As informações foram prestadas pela autoridade coatora e estão aportadas as fls. 70/74-TJ, consignando as razões pelas quais indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, inclusive transcrevendo trechos daquela.

A I. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da douta Procuradora Kátia Maria Aguilera Ríspoli, acostado às fls. 78/93, disse, em apertado resumo, que a tese de negativa de autoria não apresenta condições de ser apreciada, porque desafia exame de provas, o que se mostra incompatível com a via eleita e que não vislumbrou qualquer ilegalidade no decreto de prisão preventiva, não existindo coação ilegal, tendo o juízo impetrado mantido a segregação cautelar do paciente nos moldes do art. 312 do CPP, por necessidade de se assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Daí que opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

A SRA. DRA. KÁTIA MARIA AGUILERA RÍSPOLI

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. GÉRSON FERREIRA PAES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo DR. ZELITO OLIVEIRA RIBEIRO, em favor de AUGUSTO CÉSAR DE OLIVEIRA JESUS, indicando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande-MT, que lhe decretou a prisão preventiva, por estar, em tese, incurso nas penas do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal (Homicídio qualificado), cuja prisão se deu no dia 18-7-2009, por força de mandado de prisão preventiva, expedido contra sua pessoa, porque na data de 07-5-2009, por volta das 02h45min., na Avenida 02, no loteamento jardim Guanabara, na Cidade de Várzea Grande, na companhia do co-réu EUPERACIO MAGALHAES PINTO, munido de uma arma de fogo, efetuaram vários disparos contra a vitima ALEXANDRE SENE FERREIRA, causando-lhe ferimentos, que lhe causaram a morte.

Na conformidade do que prescreve o art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

A alegação de negativa de autoria não deve ser sequer analisada nesta oportunidade, exatamente porque exige o confronto e exame aprofundado da prova produzida, o que é incompatível na via estreita do remédio constitucional.

Por outro lado, em análise das provas carreadas chega-se à conclusão de que a manutenção do decreto de prisão cautelar do paciente é medida que se impõe, o que enseja a denegação da ordem, na medida em que deixando-o em liberdade poderá levar a efeito manobras destinadas a atrapalhar a conclusão da instrução criminal, estorvar a regular produção de provas e frustrar diligências, além de provocar temor a sociedade e intranquilizar a ordem pública.

Vale ressaltar que o delito imputado ao paciente é de natureza grave, causador de temor na sociedade, que agride o bem jurídico vida, ao qual a lei reserva a maior proteção, sendo um direito inclusive indisponível à própria vítima e seus familiares, tendo aquela perdido a vida e sua família refém do medo e receio de que o paciente seja colocado em liberdade.

A manutenção do decreto de prisão cautelar do paciente se justifica, tendo em vista a gravidade do delito a ele imputado (art. 121, § 2º, I e IV c/c o art. 29, ambos do Código Penal), que traz insegurança à coletividade, sendo necessária a custódia como forma de tranqüilizar a ordem pública, vez que a sociedade vive cotidianamente assustada com ações desse tipo e no caso em apreço houve clamor público em relação ao delito de homicídio e para assegurar a aplicação da lei penal, como assentado na decisão que decretou a prisão do paciente, verbis (fls. 52/54):

"VI - A douta autoridade policial representou pelas prisões preventivas dos acusados (p. 77-81), cujo pedido foi secundado pelo nobre representante do Ministério Público, visando a garantia da ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (p. 84).VII - Analisando atentamente os autos, verifica-se que os acusados apresentam extensas folhas de antecedentes criminais, havendo ainda informações de que o acusado EUPERÁCIO é considerado uma pessoa perigosa e muito temida pelos populares. VIII - Nesse sentido, é entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade dos acusados, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta por si só, para embasar a custódia cautelar:"A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal" (JSTJ 8/154). IX - Ademais, inegável que a forma com que o crime foi praticado é passível de abalar a ordem pública, já que trata-se de crime doloso contra vida cometido em via pública, fato este que serve também de fundamento para a decretação das prisões preventivas dos denunciados. X - Nesse sentido, entende a jurisprudência "Não se visa apenas prevenir a prática de novos crimes, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão" (RTJ 124-1033). XI - Feitas estas considerações, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA dos acusados EUPERACIO MAGALHÃES PINTO, apelidado "NEGO", brasileiro, operador de produção, nascido aos 21.12.1982, natural de Cuiabá-MT, filho de Euperacio Pinto da Silva e Analucia Barbosa Magalhães, residente na rua Rui Barbosa, n.º 807, bairro Goiabeiras, Cuiabá-MT e AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA JESUS, apelidado "GUTINHO", brasileiro, nascido aos 09.08.1984, natural de Cuiabá-MT, , filho de Lucia Maria de Oliveira e José Bernadino de Oliveira Jesus, residente na rua D, quadra 03, lote 18, casa 61, bairro Vila Real, Cuiabá-MT, por garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e como garantia de aplicação da lei penal, fazendo-o com fulcro nos artigos 311 e seguintes do CPP...."

Com efeito, o decreto da prisão cautelar se mostra necessário, seja para garantir a ordem pública, como assim, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que a conduta do paciente se mostra de alta periculosidade, bem como seu total desrespeito as regras de convivência em sociedade.

Não se pode olvidar, nesse passo, que o conceito de ordem pública abrange tão somente a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas também, o acautelamento social decorrente da repercussão negativa e do estado de intranquilidade efetivamente causado com a prática do delito.

Para corroborar o alegado, importante trazer os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, que assim disserta acerca dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, veja-se:

"GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva.

Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercução social." (Código de Processo Penal Comentado; 8ª ed.; São Paulo; Editora Revista dos Tribunais; 2008; p. 618) (grifo nosso)

"ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL: significa garantir a finalidade do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal." (Código de Processo Penal Comentado; 8ª ed.; São Paulo; Editora Revista dos Tribunais; 2008; p. 624) (grifo nosso)

O fato do paciente, ter se apresentado espontaneamente a autoridade policial, ser primário, e possuir bons antecedentes, além de ter residência fixa no distrito da culpa, onde exerce profissão lícita, não impõe sua liberação, porque não são motivos para a cessação da segregação cautelar, haja vista a gravidade do delito que lhe é imputado.

Este Egrégio Tribunal em julgados desta Câmara, que apontam o mesmo objeto, já se pronunciou:

"HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO EM FLAGRANTE - PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PACIENTE PRIMÁRIO COM BONS ANTECEDENTES - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. Não há ilegalidade na decisão monocrática que não reconheceu, em favor do paciente, o benefício da liberdade provisória, quando sobressai fundamentação, não só na hediondez do delito praticado, como também na gravidade deste e na periculosidade dos agentes, ressaltando a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e instrução criminal. A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada na estreita via do habeas corpus, por exigir exame do conjunto fático-probatório; Mesmo que o paciente seja primário e de bons antecedentes, pode ser segregado cautelarmente, sem que isso implique em ofensa aos Princípios Constitucionais, uma vez que deve ser ponderada a regra geral da liberdade de locomoção, com a necessidade de proteção de valores vinculados à apuração da verdade real." (TJ/MT - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 118074/2008 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL - Rel. Des. Paulo da Cunha - data de julgamento: 10-12-2008)

"EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA ELEITA INADEQUADA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES - PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - NEGATIVA FUNDAMENTADA NA VEDAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006 - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. 1. A análise da tese da negativa de autoria demanda estudo acurado do conteúdo fático probatório, incompatível com a estreita via da ação constitucional de habeas corpus. 2. As condições pessoais, em tese, favoráveis aos acusados da prática de ilícitos penais, não possuem o condão de, por si sós, garantirem o direito à liberdade provisória, quando presente ao menos um dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. O delito de tráfico de drogas é insuscetível de liberdade provisória, nos termos do art. 44 da Lei Antidrogas, em sintonia com o disposto no art. 5º, XLIII da Constituição Federal e, por ser norma especial, prevalece sobre o disposto no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ainda que a Lei n. 11.464/2007 tenha alterado a redação do art. 2º, inciso II da Lei n. 8.072/90." (TJ/MT - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 28376/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS - Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva)

"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGA LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - RECLAMES DO RÉU - FALTA DE MOTIVOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA - DROGA PORTADA PARA USO - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES QUE AFASTAM A SEGREGAÇÃO - ARGUMENTOS INSUSTENTÁVEIS - PLEITO DENEGADO COM BASE NA DIFUSÃO DA DROGA EM SOCIEDADE E VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 44 DA NOVA LEI DE TÓXICOS - AFRONTA À ORDEM PÚBLICA NO CASO CONCRETO - IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DO BENEFÍCIO - DECISÃO ESCORREITA - ORDEM DENEGADA. É escorreita a decisão que nega a liberdade provisória ao réu acusado de tráfico como elemento que assola a ordem pública capaz de ensejar decreto de prisão preventiva, para garantir a paz social assolada pelos seus efeitos, pouco importando seja o agente detentor de bons atributos sociais ou argumente no sentido de ser usuário de entorpecente e o porte se destina a essa finalidade." (TJMT; HC 101.868/08; 2ª CCrim.; Rel. Des. Manoel Ornellas de Almeida; J. 08-10-2008) (grifo nosso)

Também nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

"EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 15.08.04. MANDADO CUMPRIDO EM 25.10.05. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO ACUSADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DO QUADRO FÁTICO. ORDEM DENEGADA. 1. A exigência de fundamentação do decreto judicial de prisão cautelar, seja temporária ou preventiva, bem como do indeferimento do pedido de liberdade provisória tem atualmente o inegável respaldo da doutrina jurídica mais autorizada e da Jurisprudência dos Tribunais do País, sendo, em regra, inaceitável que a só gravidade do crime imputado à pessoa seja suficiente para justificar a sua segregação, antes de a decisão condenatória penal transitar em julgado, em face do princípio da presunção de inocência. Por conseguinte, é fora de dúvida que a manutenção da constrição cautelar há de explicitar a necessidade dessa medida vexatória, indicando os motivos que a tornam indispensável, dentre os elencados no art. 312 do CPP, como, aliás, impõe o art. 315 do mesmo Código. 2. In casu, existem indícios suficientes de autoria, pois houve confissão parcial, e restou comprovada a materialidade do delito, havendo sentença de pronúncia. A periculosidade do paciente, exteriorizada na gravidade em concreto do crime cometido contra seu padrasto, bem como a fuga posterior constituem motivação idônea e justificam a manutenção da segregação provisória para a preservação da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. 3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação da sentença de pronúncia, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial." (HC 98.120/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 25-9-2008, DJe 17-11-2008)

"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS RAZÕES A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. 1 . Não há se falar em carência de fundamentação quando o decreto de prisão preventiva indica a gravidade concreta dos fatos, que segundo entendimento esposado por esta Corte, revela hipótese de risco para a ordem pública; mormente quando, ademais, se noticia que testemunha teria sido ameaçada - a descortinar caso de necessidade preservação da indenidade probatória. 2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes a amparar a concessão da liberdade provisória quando presentes outras razões para a manutenção da prisão preventiva. 3. Modificado o título da prisão processual, mas, com a manutenção dos fundamentos anteriormente alinhados, é possível que ainda se proceda ao exame das razões de tal encarceramento. 4. Recurso a que se nega provimento." (RHC 18.673/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28-8-2008, DJe 22-9-2008)

"PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO EM FLAGRANTE - HABEAS-CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTÊNCIA - LIBERDADE PROVISÓRIA - CRIME HEDIONDO - VEDAÇÃO LEGAL - Não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas-corpus, manutenção de prisão em flagrante, regularmente imposta a agente de tráfico de entorpecentes, sendo irrelevantes as circunstâncias de ser o mesmo primário, ter residência certa e profissão definida. A concessão da liberdade provisória ao preso em flagrante está condicionada à ausência de circunstâncias que autorizam a prisão preventiva (art. 320, do CPP), situação que não ajusta ao caso, especialmente em se tratando de crime definido como hediondo, o que é vedado por expressa previsão legal. Habeas-corpus denegado." (STJ - HC 26487/MG - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 22-4-2003 - p. 276) (grifo nosso)

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, por não restar configurado o alegado constrangimento ilegal, denega-se a ordem do habeas corpus impetrado em favor do paciente AUGUSTO CÉSAR DE OLIVEIRA JESUS.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. GÉRSON FERREIRA PAES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. GÉRSON FERREIRA PAES (Relator), DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (1º Vogal convocado) e DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER.

Cuiabá, 16 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR GÉRSON FERREIRA PAES - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 28/09/09




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