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sexta-feira, 2 de outubro de 2009

JURID - Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. [02/10/09] - Jurisprudência


Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Pagamento das prestações em atraso. Purgação da mora. Possibilidade.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 59866/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: REMÍCIO GONÇALVES DA SILVA

AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Número do Protocolo: 59866/2009

Data de Julgamento: 21-09-2009

EMENTA

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO - PURGAÇÃO DA MORA - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO-LEI 911/69 COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AGRAVO PROVIDO.

Não há que se falar na obrigatoriedade do devedor efetuar o pagamento integral do débito, para que possa ficar na posse do bem fiduciário, uma vez que o artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, deve ser analisado à luz do CDC.

A purgação da mora, direito do devedor previsto no Código Civil, deve abranger apenas as parcelas vencidas e não adimplidas.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

Egrégia Câmara:

Recurso de agravo de instrumento tirado contra a decisão que determinou o cumprimento da liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ou o pagamento integral do débito, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.

Assevera que o agravado não aceita receber a dívida vencida acrescida dos encargos legais, pretendendo receber a integralidade do débito de uma só vez ou retomar o domínio do automóvel.

Aduz que buscou inúmeras vezes o agravado com a finalidade de saldar a dívida, mas não obteve êxito porque ele pretende cobrar o débito de forma mais gravosa, contrariando preceitos do Código de Defesa do Consumidor.

Concedido o efeito ativo, a juíza da causa prestou informações e o agravado não contrarrazoou o recurso.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A pretensão recursal deve ser acolhida.

É cediço que na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, comprovada a mora do devedor, deve o magistrado conceder a liminar pleiteada, como estatui o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.

Com a edição da 10.931/2004, a purgação da mora, aparentemente, passou a ser admitida somente quando paga a integralidade da dívida, o que inclui as prestações vencidas e também as ainda pendentes, não havendo possibilidade de purgação da mora exclusivamente das parcelas em atraso.

No entanto, aludida interpretação não se afigura correta, mormente após o advento do Código de Defesa do Consumidor e do novo Código Civil, na medida em que as relações contratuais passaram a ser também analisadas sob o prisma social, de modo a ser assegurado o seu equilíbrio e o respeito à boa-fé e à probidade pelos contratantes.

Nessa perspectiva, não deve o julgador ater-se apenas às formalidades legais na apreciação da tutela de urgência, mas também avaliar as circunstâncias do caso concreto, notadamente na alienação fiduciária, cujos termos contratuais são estabelecidos unilateralmente pelo credor fiduciante.

Deve-se ter em conta que o contrato de alienação fiduciária submete-se à legislação consumerista, não podendo afastar-se dos primados da razoabilidade e proporcionalidade, pois a pretexto de se cumprir a lei, não se pode ratificar injustiças ou abusos.

Desse modo, o direito a purgação da mora subsiste, pois decorre também de outros dispositivos legais, dentre eles o art. 401, I, do Código Civil e do próprio CDC, que o julgador deve considerar ao interpretar o contrato, sobretudo quando o réu demonstrar interesse na continuidade do pacto firmado, que, repita-se, tem natureza consumerista.

Dessa forma, o §2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 deve ser interpretado de acordo com a função social do contrato e do equilíbrio contratual, ou seja, a interpretação a ser realizada diante dos referidos dispositivos legais é no sentido de que mencionada norma não vedou a purgação da mora, e sim, que esta deva abranger apenas as parcelas vencidas.

Aliás, este é o entendimento reiteradamente manifestado por esta Corte:

"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CÁLCULO EFETUADO PELO CONTADOR DO JUÍZO - PURGAÇÃO DA MORA - PARCELAS VENCIDAS E CORRIGIDAS - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

Tendo a contadoria elaborado o cálculo da dívida em atraso, em ação de busca e apreensão oriunda de contrato de alienação fiduciária, tratando-se de relação de consumo, a purgação da mora deve se valer, tão somente, pelas parcelas vencidas e devidamente corrigidas, à disposição do que disciplina o § 2º, do artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor." (RAC 71345/2008; Rel. Des. Jurandir Florêncio de Castilho; DJ: 06/10/2008)

"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO - PURGAÇÃO DA MORA - POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETOLEI 911/69 COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

Não há como exigir do consumidor o pagamento integral do débito considerado vencido antecipadamente, sem direito a purga da mora, como única forma de impedir a perda do bem, tendo em vista que, se a pessoa já está encontrando dificuldades para adimplir as prestações mensais verdadeiramente vencidas, requisitar o pagamento integral do débito seria o mesmo que exigir o cumprimento de algo impossível, até mesmo porque, se a pessoa dispusesse de dinheiro para quitar todo o valor do contrato, teria optado pela compra à vista, e não em prestações, em que os juros são maiores." (RAI 8367/2008; Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Povoas; DJ: 05/11/2008)

Desta maneira, não há que se falar na obrigatoriedade do agravante efetuar o pagamento integral do débito, para que possa ficar na posse do bem fiduciário, uma vez que o artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, deve ser analisado à luz do CDC, até porque o Código Civil considera a purgação da mora, direito do devedor.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, confirmando a liminar deferida, para que a purgação da mora se dê somente nas parcelas inadimplidas, e determinar a manutenção do bem na posse do agravante, mediante o depósito em juízo das parcelas que vencerem no decorrer da lide.

Custas pelo agravado.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (Relator), DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (1º Vogal) e DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (2º Vogal) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 21 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

Publicado em 25/09/09




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