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sexta-feira, 16 de outubro de 2009

JURID - Restituição por pagamento de diploma. [16/10/09] - Jurisprudência


Cobrança de expedição de diploma por faculdades particulares de Londrina dá direito à restituição.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2008.70.01.002503-1/PR

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RÉU: UNIAO NORTE PARANAENSE DE ENSINO S/S LTDA - UNINORTE

ADVOGADO: LUCELI CERQUEIRA LOPES

: MARCOS CEZAR KAIMEN

RÉU: INSTITUTO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E CULTURAL DE LONDRINA S/S LTDA

ADVOGADO: NARCISO FERREIRA

RÉU: FACULDADE PARANAENSE - FACCAR

ADVOGADO: MARILENE MARIA GUAGNINI INACIO

RÉU: INSTITUTO CATUAI DE ENSINO SUPERIOR - ICES

ADVOGADO: MARIA IZABEL BATISTA ALABARCES

RÉU: FACULDADE TEOLOGICA SUL AMERICANA - FTSA

ADVOGADO: JACIRA ROSA TONELLO

RÉU: INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA

ADVOGADO: HENRIQUE AFONSO PIPOLO

RÉU: INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO MÃE DE DEUS - ISEMD

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

O Ministério Público Federal propôs ação civil pública em face de União Norte Paranaense de Ensino S/S LTDA - UNINORTE, Instituto de Aperfeiçoamento Profissional e Cultural de Londrina S/C LTDA - IAPEC, Faculdade Paranaense - FACCAR, Instituto Catuaí de Ensino Superior - ICES, Faculdade Teológica Sul Americana - FTSA, Instituto Filadélfia de Londrina - UNIFIL e Instituto Superior de Educação Mãe de Deus - ISEMD, visando liminarmente:

"a) a suspensão da cobrança de qualquer tipo de prestação pecuniária, eventualmente exigida para registro, confecção e/ou fornecimento de diploma ou certificado de conclusão de curso dos alunos de TODOS OS CURSOS universitários prestados pelas instituições demandadas, que vierem a colar grau até a partir da data de propositura desta demanda, até que seja proferida sentença final de mérito, bem como daqueles acadêmicos que já colaram grau mas não obtiveram, não retiraram ou não conseguiram registrar os respectivos diplomas em razão do não pagamento desse tipo de cobrança;

b) a cominação de multa no valor de R$ 1.000,00 reais (mil reais) por aluno lesado em decorrência de descumprimento da ordem judicial, a ser revertida para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pelo Decreto nº 1.306/94, sem prejuízo das sanções civis, penais e por improbidade administrativa aplicáveis ao caso." (fls.24/25)

Em cognição exauriente, pede:

"a)a confirmação dos (sic) pedido liminares, condenando-se as rés, definitivamente, à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar cobrança de qualquer prestação pecuniária para registro, confecção e/ou fornecimento de diploma aos seus respectivos acadêmicos;

(...)

c)a condenação das rés à obrigação de indenizar, consistente na devolução, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente de todos os alunos já formados, a título de pagamento para o registro, a confecção ou o fornecimento de diplomas ou certificado de conclusão de curso, acrescidos de correção monetária e juros legais (parágrafo único do art.42 do CDC), a ser realizada em autos de execução coletiva ou requerida pelo Ministério Público, estabelecendo-se também, para o descumprimento da decisão, multa diária a ser quantificada pelo prudente arbítrio de Vossa Excelência.

(...)" (fls.26)

Intimada (fls.33), a União quedou-se silente (fls.33v).

Deferida parcialmente a liminar (fls.34/38), requereu a União o ingresso na demanda na condição de litisconsorte ativo (fls.42/47).

Citados, os réus contestaram, com exceção do Instituto Superior de Educação Mãe de Deus - ISEMD (fls.392).

O Instituto Catuaí de Ensino Superior contestou os pedidos, batendo-se pela improcedência (fls.49/59).

De sua parte, a Faculdade Teológica Sul Americana em contestação aduziu, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva ad causam, falta de interesse processual, necessária nomeação à autoria da UEL; quanto ao mérito, pugnou pela improcedência (fls.107/117).

Manifestação do Instituto de Aperfeiçoamento Profissional e Cultural de Londrina S/C LTDA - IAPEC acostada a fls.175 dos autos.

O Instituto Filadélfia de Londrina alegou ilegitimidade ativa do Ministério Público; no mérito, a improcedência dos pedidos (fls.210/220).

A Faculdade Paranaense - FACCAR aduziu ilegitimidade ativa ad causam, falta de interesse processual para pedir a abstenção da cobrança de taxa de expedição de diploma, inépcia da inicial tanto quanto ao pedido de obrigação de não fazer, quanto à ausência de causa de pedir em relação à restituição simples ou em dobro. Aduziu prescrição e, no mérito, propugnou a improcedência dos pedidos (fls.253/299).

A União Norte Paranaense de Ensino S/S Ltda, por seu turno, também apresentou contestação ao pedido. Sustentou preliminar de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa e passiva ad causam; no mérito, buscou, a exemplo das demais litisconsortes, o decreto de improcedência do pedido (fls.351/358).

Os agravos de instrumento interpostos por dois dos réus (fls.159/172; 303/335) não foram providos (fls.338 e 398).

Houve réplica (fls.369/388).

À parte da Faculdade Teológica Sul Americana, que pleiteou prova oral e expedição de ofício à UEL (fls.394 e 409/410), as partes não propugnaram dilação probatória.

Designada audiência para tentativa de conciliação (fls.403), esta restou frutífera em relação aos réus: Faculdade Paranaense- FACCAR, Instituto Catuaí de Ensino Superior- ICES, Faculdade Teológica Sul Americana- FTSA, Instituto Filadélfia de Londrina e do Instituto de Educação Superior Mãe de Deus- ISEMD.

Ausente o Instituto de Aperfeiçoamento Profissional e Cultural de Londrina S/C LTDA, a este, bem como à União Norte Paranaense de Ensino S/S LTDA- UNINORTE, presente na audiência, foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação acerca do termo de ajustamento de conduta (fls.414/416).

Decorrido o prazo sem manifestação, vieram-me para sentença.

É o relatório.

Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Oportunamente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal.

Remanescendo no pólo passivo assim o Instituto de Aperfeiçoamento Profissional e Cultural de Londrina S/C LTDA como a União Norte Paranaense de Ensino S/S LTDA- UNINORTE, passo, em relação a tais instituições educacionais, ao julgamento do feito.

De saída, diga-se que a matéria prescinde de produção de provas em audiência, comportando julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso I, do CPC.

MATÉRIAS PRELIMINARES

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Compondo a União o pólo ativo da demanda ao lado do Ministério Público Federal, parece-nos desnecessário tecer maiores comentários para afirmar sem digressões outras a competência da Justiça Federal no processamento e julgamento do feito, da qual o fundamento constitucional encontra-se no art.109, I, da Constituição Federal.

LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO

Apesar de a educação superior ser livre à iniciativa privada, ela não se assemelha a um negócio comum privado, uma vez que existem especificidades que tornam todo o sistema de ensino superior, mesmo que prestado por instituições privadas, portador de uma dimensão pública. Trata-se de serviço público federal prestado por instituições privadas devidamente fiscalizadas pela União. A propósito, estabelecem o art.209 da Constituição Federal e os arts.7º e 16 da Lei 9.394/96, lei de diretrizes e bases da educação nacional, respectivamente:

Art.209.O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I- cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II- autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

(...)

Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:

I - as instituições de ensino mantidas pela União;


II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III - os órgãos federais de educação.

LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Ademais, cabe reconhecer não só a competência da Justiça Federal e a legitimidade da União, mas também a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para a presente ação, uma vez que enfeixa em suas funções institucionais zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente (LC 75/93, art.5º, II, "d"), bem como à defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum (CDC, art.81, III c/c art.82, I e art.91), especialmente, como se dá no caso sob julgamento, daqueles emergentes da relação de ensino, submetidas ao estatuto consumerista, entre alunos e IES.

Cumpre outrossim registrar que o art.5º, I, da Lei 7.347/85 legitima o Ministério Público para propor ação civil pública buscando a reparação de danos ao consumidor, tudo dentro do microssistema de tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos edificado por esta norma e pelo CDC(art.21 da Lei 7.347/85).

O art.5º, caput e §3º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional não deve ser entendido como norma que permita ao Ministério Público acionar o Poder Público apenas para exigir exclusivamente o acesso ao ensino fundamental, mas até para exigi-lo.

Destarte, inegável afigura-se-me a incumbência do Ministério Público para pugnar pela tutela de princípios constitucionais relativos à educação e ao consumidor. Patente, pois, o relevante interesse público da pretensão deduzida. É ilustrativa de tal assertiva o pronunciamento do próprio Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região justamente no caso em apreço, confiram-se os ditames consignados no acórdão da lavra do eminente Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, in verbis:

Sobre a legitimação do Ministério Público para propositura da ação, está ela estribada na disposições do CDC - arts. 81 e 82, porquanto a demanda visa pôr a salvo os interesses de alunos de diversas universidades:

Art. 81. A defesa dos interesses e direito dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

(...)

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público;

Em se tratando de tutela jurisdicional a direitos indisponíveis de origem comum de categoria determinada de pessoas (direitos homogêneos), à luz, então, do ordenamento vigente e da jurisprudência dominante, tem sido reconhecida a legitimação ativa do Ministério Público Federal, na condição de substituto processual, para propor ação civil pública.

(cf. fls.366/367, 398 - TRF4, AI 2008.04.00.028226-0, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 20/11/2008)

Não é inusitada, ainda, a jurisprudência que se construiu em torno do tema; ao contrário, julgados em favor da legitimidade ativa do Ministério Público podem ser arrolados a basto:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. SUSPENSÃO. 1) Quanto à alegação de ilegitimidade do Ministério Público para propor a presente ação civil pública, por se tratar de ação civil pública tendo como objeto a proteção do consumidor (garantir a todos os alunos atuais e futuros e não de apenas um ou um grupo de alunos), não há dúvida alguma acerca da legitimidade ativa para a demanda, nos termos do art. 129, III, da CF. 2) É vedada a Instituição de ensino condicionar a expedição de documentos indispensáveis ao aluno ao pagamento de qualquer taxa. Esse entendimento se extrai da correta interpretação do art. 6º, da Lei nº 9.870/99, o qual possui previsão expressa quanto à proibição de retenção de documentos em virtude de inadimplência, pois o termo 'inadimplemento' significa que não está somente vedada a cobrança das mensalidades como também a exigência de taxas para expedição de documentos. (TRF4, AG 2007.04.00.023397-9, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/10/2007)

E mais:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 03/89 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAL ENCARGO PARA O ALUNADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. RECUROS IMPROVIDOS. 1. É sabido que a Lei n. 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública cuida apenas da tutela de interesses transindividuais todavia, em se tratando da defesa em juízo dos interesses transindividuais dos consumidores, a LACP e o Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicados em conjunto, pois se complementam. 2. Há nitida relação de consumo entre as instituições particulares de ensino e seu corpo discente, sendo perfeitamente aplicável a hipótese prevista no art. 82, I do CDC, o qual legitima, concorrentemente, o Ministério Público para a defesa dos interesses e direitos dos consumidores coletivamente. (TRF 5ª R - AC 320042 - Processo: 200283000018931/PE - 2ª T - J. 01/06/2004 - Relator(a) Petrucio Ferreira - v.u.)

Acordão Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AC - Apelação Civel - 325607 Processo: 200183000231970 UF: PE Órgão Julgador: Quarta Turma Data da decisão: 08/08/2006 Documento: TRF500122552 Fonte DJ - Data::21/09/2006 - Página::1015 - Nº::182 Relator(a) Desembargador Federal Marcelo Navarro Decisão UNÂNIME Ementa CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA UNIÃO. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legitimação do Ministério Público, para o ajuizamento de ação civil pública, não se restringe à defesa dos direitos difusos e coletivos, mas também abarca a defesa dos direitos individuais homogêneos, desde que presente o interesse social, nos termos do art. 127 da Constituição Federal. Precedente do STF (RE n.º 213.631/MG, DJ 07.04.2000). 2. Em que pese tratar-se de direito divisível, sendo possível a sua defesa em juízo pelos indivíduos interessados, a discussão acerca da cobrança de encargos, para expedição de diploma de curso universitário, remete a uma das dimensões do direito à educação, que é o direito de, ao concluir um curso, obter o diploma respectivo sem qualquer restrição. Verifica-se, assim, o interesse social a dar ensejo ao manejo da presente ação civil pública pelo MPF.3. Questionando-se, na presente lide, matéria regulada por norma federal - Resolução 03/89 do Conselho Federal de Educação - resta inconteste o interesse da União, e portanto, a sua legitimação para integrar a demanda. 4. Preliminares de ilegitimidade ativa do MPF, e passiva, da União Federal, rejeitadas. 5. Apesar da autonomia universitária assegurada pela Constituição Federal, as universidades particulares encontram-se submetidas ao cumprimento das normas gerais da educação nacional, eis que agem por delegação do poder público, explorando atividade que originariamente caberia ao Estado diretamente proporcionar. Inteligência dos arts. 207 e 209 da CF/88. 6. Com a Resolução 03/89 do Conselho Federal de Educação, que revogou a Resolução 01/83, daquele mesmo Órgão, a expedição do diploma passou a ser encargo exclusivo da instituição de ensino superior, não mais estando embutido na mensalidade paga pelo universitário. 7. A Lei n.º 9.870/99 não revogou a Resolução n.º 03/89-CFE, tendo, ao contrário, ampliado os mecanismos de proteção aos alunos, inclusive quanto aos métodos de cobrança abusivos. 8. Correta a sentença, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO que deixou de condenar a universidade demandada à restituição das taxas ilegalmente cobradas. 9. Apelações e remessa oficial improvidas. Data Publicação 21/09/2006

Acordão Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AG - Agravo de Instrumento - 27155 Processo: 9905657380 UF: CE Órgão Julgador: Segunda Turma Data da decisão: 28/08/2001 Documento: TRF500087469 Fonte DJ - Data::11/11/2004 - Página::448 Relator(a) Desembargador Federal Petrucio Ferreira Decisão POR MAIORIA Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE TAXAS PELO CORPO DISCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER E JULGAR A DEMANDA. 1. Hipótese em que o Juiz a quo deferiu liminar para assegurar a expedição de diploma universitário independentemente de pagamento de taxa pelos alunos concluintes; 2. É assente na jurisprudência o entendimento de que o Ministério Público é parte legitima a tutelar direitos individuais homogêneos quando estes encerrem relevante interesse social; 3. In casu, há inquestionável interesse público a dar ensejo ao manejo da Ação Civil Pública pelo Parquet Federal, posto que objetiva-se por meio desta preservar o princípio constitucional da gratuidade do ensino público oficial, à medida em que tal órgão sustenta que a cobrança de taxas e emolumentos pela UNIFOR a seu corpo de alunos carece de suporte de validade; 4. A competência da Justiça Comum Federal exsurge, não só pelo fato de envolver matéria atinente ao ensino superior - que quando não ministrado pela federação o é por delegação federal - como, igualmente pela presença legitima do MPF no pólo ativo do presente feito; 5. Agravo inominado prejudicado; 6. Agravo de instrumento improvido. Data Publicação 11/11/2004


LEGITIMIDADE PASSIVA DAS IES

No tocante ao pólo passivo da relação processual, deve ser dito que, controvertendo-se acerca da relação jurídica subjacente entre os alunos substituídos e as instituições de ensino superior, a legitimidade ordinária destas ressalta ao primeiro súbito de vista.

Isso vale também em relação ao valor cobrado pela UEL para registro do diploma, porque se insurge cá nesta demanda contra o repasse aos alunos, e não contra a cobrança em si para o registro.

Eis demonstrada, por sem dúvida, a legitimidade passiva das IES.

MATÉRIA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO

O cunho condenatório do pedido da letra "c" de fls.26, consistente na condenação das rés à devolução, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente de todos os alunos já formados, traz ao debate o tema da prescrição.

Nas relações consumeristas, vale a prescrição qüinqüenal prevista no art.27 do Código de Defesa do Consumidor sempre que, como na hipótese dos autos, haja vantagem ao consumidor: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

Tal sucede, como é sabido, por conta do princípio de proteção do consumidor consagrado constitucionalmente nos arts. 5º, XXXII e 170, V, ambos da Constituição da República. As disposições da Lei 8.078/90 não excluem outras mais favoráveis nos termos do art.7º, caput, desta norma legal: "Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade." É o que a moderna doutrina denominou diálogo das fontes (Cf. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 4ªed. São Paulo: RT, 2006, comentário n.9 ao art.205 do CC, p.305).

Em decorrência, convém verberar que a questão não é singela. Em comparação com o estabelecido no regime civil (art.206, §3º, IV, do Código Civil/02), o prazo de prescrição é de três anos. Logo, em cotejo com o estatuto consumerista, é mais favorável a prescrição qüinqüenal, mas antes, na vigência do Código de 1916, não era.

Impõe-se, assim, a natural ressalva derivada da redação do art. 2.028 do Código Civil/02:

"Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na dada de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."

Ora, se pela lei antiga, o prazo aplicável ao caso seria o de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, então deve ser aplicado este - e não o qüinqüenal - para o ressarcimento dos valores pagos pelos alunos antes de 10/1/1993 (exclusive), pois em relação a eles vale o prazo de 20 anos (CC/02, art.2.028).

À vista do que até aqui se registrou, em síntese, estou que:

a)para as taxas pagas até 09/1/1993, a prescrição não se operou, pois até a data da propositura da demanda não decorreu mais de vinte anos;

b)para as taxas pagas a partir de 10/1/1993 a 09/1/2003, vale o prazo qüinqüenal previsto no CDC a contar do pagamento indevido ou o trienal a partir de 10/01/2003, o que for mais favorável aos alunos (consumidores);

c)para as taxas pagas a partir de 10/1/2003, vale o prazo qüinqüenal previsto no CDC.

Com efeito, levando em conta que a demanda foi proposta em 14/5/2008, conclui-se que estão prescritos os ressarcimentos das taxas recolhidas antes de 14/5/1988 e de 10/1/1993 a 14/5/2003.

De outro lado, não está prescrita a pretensão de ressarcimento das taxas cobradas de 15/5/1988 a 09/01/1993 (prazo de 20 anos - art.177 do CC/16, art.2.028 do CC/02 e arts.7º e 27 do CDC) e posteriores a 15/5/2003 (prazo de 5 anos - art.27 do CDC).

Estabelecido isso, é oportuno o momento de arrematar quatro outros pontos. Ei-los:

I)Anoto que, embora no vigente Código Civil a interrupção da prescrição ocorra com o despacho do juiz que ordenar a citação (CC/02, art.202, I), o §1º do art. 219 do Código de Processo Civil estabelece que "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação." Nesse sentido, o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Citação. Eficácia retroativa. No sistema do CPC, a citação é o ato que interrompe a prescrição (CPC 219) e evita a decadência (CPC 220). No sistema do CC, pela literalidade do CC 202 I, a prescrição interrompe-se pelo despacho que a ordenar. Como a parte que agiu não pode ser apenada pela negligência (que não houve), o ajuizamento da ação é causa eficiente para que, proferido o despacho (CC 202 I) ou feita efetivamente a citação (CPC 219), tenha-se por interrompida a prescrição. A aparente antinomia entre o CC 202 I e o CPC 219 § 1.º deve ser afastada pela interpretação sistemática dos dois dispositivos: qualquer que seja a causa interruptiva da prescrição (despacho ou citação), sua demora pelo funcionamento da máquina judiciária não pode apenar o autor, que agiu e ajuizou a ação antes de esgotado o prazo para o exercício da pretensão de direito material. Em outras palavras, os efeitos interruptivos da prescrição retroagem à data do ajuizamento ou da propositura da ação, conforme determina o CPC 219 §1.º

(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 4ªed. São Paulo: RT, 2006, comentário n.2 ao inc. I do art.202 do CC, p.304)

II)Referida interrupção da prescrição atinge favoravelmente os alunos:

EMENTA: SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRECEDENTE À LEI Nº 8.213, DE 1991. ATUALIZAÇÃO PELAS ORTN/OTN. SÚMULA 02 DO TRF DA 4ª REGIÃO. No regime precedente à Lei nº 8.213, de 1991, os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos, deviam ser corrigidos pela variação das ORTN/OTN. PROCESSO COLETIVO. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÕES INDIVIDUAIS DOS SUBSTITUÍDOS. A citação realizada em processo coletivo interrompe a prescrição para as ações individuais dos substituídos, ainda que venha ele a ser julgado extinto sem resolução do mérito. (TRF4, AC 2007.70.01.005360-5, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 12/08/2008)

III)Interrompida a prescrição na data da propositura desta ação, a prescrição para as ações individuais retomará o curso com o trânsito em julgado na demanda coletiva.

IV)A prescrição declarada quanto às taxas recolhidas antes de 14/5/1988 e de 10/1/1993 a 14/5/2003 não prejudicará aqueles substituídos cuja prescrição não se operou por circunstâncias pessoais (CC, art.198), da mesma forma que não os beneficiará, de modo que deverão veicular suas eventuais pretensões pela via ordinária (processo de conhecimento).

MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

ILEGALIDADE DA COBRANÇA

A respeito, por ocasião do exame do pleito liminar, decidi na hipótese concreta:

A propósito do pleito liminar, registre-se que a expedição assim do certificado de conclusão como do diploma não constitui atividade extraordinária, senão naturalmente decorrente da prestação de serviços educacionais.

De fato, o certificado de conclusão do curso e o diploma constituem decorrência lógica do término do curso superior, documentos imprescindíveis para comprovação da conclusão da graduação, sem os quais não há como o discente inserir-se no mercado de trabalho em sua área de atuação.

Calha referir à guisa de fundamentação o seguinte fragmento do estudo elaborado pela Comissão de Direitos do Consumidor da Subseção em Londrina da Ordem dos Advogados do Brasil a respeito do assunto dos autos:

"33.(...) cumpre verificar que o mero ato de expedir um diploma ou certificado, que apenas tem por finalidade comprovar e demonstrar a anterior existência de uma diplomação, ou seja, a concessão de um título acadêmico ao estudante, que cursou de forma regular a faculdade, não constitui um serviço separado e diverso do essencialmente realizado pelas instituições de ensino superior.

34.Com efeito, a entrega de diploma não é ato apartado do de conceder um título acadêmico, mas apenas seu efeito material, para o qual o estudante já realizou uma prestação pecuniária, devidamente cumulada com uma obrigação de fazer periódica (freqüência, aprovação etc), e que deve corresponder a uma contraprestação integral por parte da instituição de ensino superior, a fim de que possa comprovar esse novo estado jurídico (Lei n. 9.394/96: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular')

35.Efetivamente, não existindo a realização de novo ou outro serviço, pela instituição de ensino superior, mas apenas a integralização e finalização de uma obrigação já contratada, o ato de expedição do diploma não pode ser novamente cobrado, muito menos recebido, sob pena de se remunerar duas vezes pelo mesmo e idêntico serviço, cuja contraprestação já foi efetuada pelo consumidor-estudante." (fls.171 do PRM/LDA 1.25.005.000667/2007-12)

Como se denota, a expedição tanto do certificado de conclusão quanto do diploma são consectários naturais do término do curso.

De outro norte, a impressão, entretanto, dar-se-á sem apresentação decorativa tampouco com papel ou tratamento gráfico especial, salvo opção do aluno o qual suportará os custos decorrentes.

Quanto ao registro do diploma, noutra oportunidade (mandado de segurança nº 2007.70.01.006722-7/PR) evoluímos nosso entendimento para considerar que, embora o registro do diploma expedido não fique a cargo das rés, senão da Universidade Estadual de Londrina - UEL, o custo deste também deve lhes ser imputado, visto que a simples expedição não o torna eficaz uma vez que tal documento sem o competente registro não detém préstimo algum.

Sendo assim, o registro também se insere dentro do serviço educacional prestado pelas rés.

Sim! Que legítima seja a cobrança feita pela UEL às demandadas, a exigência se estabelece entre aquela e as instituições de ensino, e não entre estas últimas e os alunos ora substituídos, porque o pagamento das mensalidades corresponde também à contraprestação de imprimir e registrar o diploma expedido.

De efeito, o custo para expedição de certificados e diplomas, bem como para registro destes, deve ser computado no valor regularmente pago pelos discentes, isto é, nas anualidades.

Eventual previsão da cobrança da taxa em contrato não resiste frente à proteção do consumidor contra cláusulas abusivas na forma do estatuto consumerista (CDC, art.51).

À vista disso, das autonomias (didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial - CF, art.207, caput) consagradas pela Constituição da República às universidades nenhuma subsiste.

De outro lado, o registro em regime de urgência constitui, sem dúvida, serviço extraordinário, de modo que, havendo interesse dos alunos no rápido registro do diploma, deverão eles arcar com os custos decorrentes da providência, qual seja, o recolhimento, junto às instituições rés, da diferença entre o valor da taxa para o normal registro e o da taxa para registro urgente (R$70,00).


Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para determinar que as demandadas, em relação a todos os alunos de todos os cursos universitários que vierem a colar grau a partir da data de propositura da ação, bem como àqueles acadêmicos que já colaram grau mas não obtiveram, não retiraram ou não conseguiram registrar os respectivos diplomas:

a)abstenham-se de exigir qualquer taxa para emissão da 1ª via do certificado de conclusão de curso;

b)abstenham-se de exigir qualquer taxa para impressão da 1ª via do diploma, dispensando-se a impressão, porém, com apresentação decorativa ou com papel ou tratamento gráfico diferenciado, ressalvada a opção do interessado na forma da fundamentação;

c)providenciem, encaminhando, junto à UEL os registros dos diplomas, arcando com a taxa para realização do ato em regime normal;

d)abstenham-se de exigir qualquer ressarcimento da taxa mencionada no item "c".

Faculto aos interessados, entretanto, o recolhimento, junto às rés, da diferença entre as taxas de registro no regime normal e urgente (R$70,00), a fim de que o registro se dê neste último regime. Nessa hipótese, deverão as rés, uma vez recebido o valor da diferença, providenciar o registro do diploma junto à UEL no regime de urgência.

Nos termos do art.11 da Lei 7.347/85, as instituições de ensino rés arcarão com multa no importe de R$1.000,00 (mil reais) em cada caso de descumprimento desta liminar. Após, o terceiro descumprimento comprovado, determino desde logo a elevação da multa para o triplo do cá estabelecido.

(decisão liminar a fls.34/38 dos autos)

Nesse contexto, não vejo motivo para alterar tal entendimento, a mais quando o próprio Egrégio Tribunal Regional Federal, por meio da pena do emérito Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, exatamente no caso dos autos já se pronunciou nos seguintes termos:

...

No tocante à ilegalidade da cobrança de taxa para a emissão de diploma, encontra-se pacificada a jurisprudência nos Tribunais Federais, a exemplo dos acórdãos abaixo transcritos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. RETENÇÃO DE DIPLOMA E/OU INSERÇÃO DA EXPRESSÃO SUB JUDICE NO SEU BOJO. DESCABIMENTO. COBRANÇA DE TAXA. ILEGALIDADE.

I - Afigura-se passível de correção, pela via do mandado de segurança, o ato da autoridade coatora que condiciona a expedição e registro de diploma ao pagamento de taxa, tendo em vista o disposto no art. 6º, da Lei nº 9.870/99, que proíbe "a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias."

II - Ademais, a Resolução nº 01/83 do Conselho Federal de Educação, reformulada pela Resolução nº 03/89, prevê que a anuidade escolar paga pelo aluno constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados, dentre eles o fornecimento da 1ª via de certificados e diplomas.

III - Afastada a legitimidade da cobrança de qualquer taxa pela expedição de diploma de curso superior, como no caso, afiguram-se ilegítimas as demais exigências daí decorrentes, inclusive, a inserção da expressão "sub judice" no referido documento, em face do seu caráter manifestamente inibitório do acesso à Justiça, o que não se admite, na espécie.

IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

(TRF1, AMS nº 200637000015740/MA, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, e-DJF1 de 18/2/2008, p. 327)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COBRANÇA DE TAXA. DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO N. 001/1983-CFE, ART. 2º, § 1º. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.

1. O Ministério Público está legitimado pelo Código de Defesa do Consumidor para ajuizar defesa coletiva quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos. É o caso da presente ação. Nela, há, entre os alunos das diversas entidades Rés, direito individual homogêneo, decorrente de origem comum, que autoriza a intervenção do Ministério Público, por meio do mecanismo processual próprio, que é a ação civil pública.

2. Apesar de ser denominada de "taxa", o valor cobrado pelos Apelantes não tem natureza tributária, a toda evidência, como também não tem natureza tributária a cobrança da mensalidade escolar. Cuida-se de preço por serviço prestado, em relação de consumo, sendo a controvérsia de fundo saber se o valor da mensalidade escolar abrange o serviço de expedição de diploma, ou não. Portanto, não é o caso de reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido.

3. Também não é o caso denunciar à lide a UFMT, pois, se os Apelantes pagam algum valor para aquela Universidade Pública pelo registro dos diplomas, essa circunstância nada tem a ver com a discussão a respeito de saber se o valor da mensalidade escolar abrange ou não o serviço de expedição de diploma prestado pelos Apelantes.

4. A Instituição de Ensino Superior, por já cobrar anuidade escolar, em que está incluída a primeira via de expedição de certificados ou diplomas no modelo oficial (cf. art. 4º, § 1º, da Resolução nº 3, de 13 de outubro de 1989, do Conselho Federal de Educação), não pode exigir taxa para expedir primeira via de diploma do aluno. Precedentes desta Corte.

5. Não provimento dos apelos.

(TRF1, AC nº 200436000022581/MT, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Maria Isabel Galloti Rodrigues, DJ de 26/11/2007, p. 111)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DCE. LEGITIMIDADE ATIVA. ENSINO. UNIVERSIDADE FEDERAL. COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DE DIPLOMA. GRATUIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. O DCE - UFU ostenta legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo destinado a afastar a cobrança de "taxa para registro de diplomas".

2. O registro da primeira via do diploma se trata de consectário lógico do serviço educacional prestado pela Universidade, sendo alcançado pela gratuidade estabelecida no art. 206, IV, da Constituição.

3. Caso, ademais, em que o Reitor da UFU usurpou competência atribuída por lei ao CONDIR - Conselho Diretor da Universidade Federal de Uberlândia, ao autorizar, por memorando, a cobrança de R$ 28,00 por diploma registrado.

4. Apelação e remessa oficial improvidas.

(TRF1, AMS nº 199801000355652/GO, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, DJ de 16/12/2005, p. 41)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIPLOMA. RESOLUÇÃO Nº 01/83. PAGAMENTO DE TAXA. NÃO CABIMENTO DA EXIGÊNCIA.

1- A imposição de pagamento de taxa ou contraprestação pecuniária pela expedição de diploma, em modelo oficial é ilegítima, porquanto a Resolução nº 01/83, reformulada pela Resolução nº 03/89 do Conselho Federal de Educação, prevê que o fornecimento da 1ª via de certificados e diplomas de conclusão está entre os encargos educacionais sujeitos a cobrança por meio de anuidade escolar a ser paga pelo aluno.

2- A negativa de expedição e registro do referido documento pode causar prejuízos irreparáveis aos alunos, impondo obstáculo ao pleno exercício de sua profissão.

3- A Lei Estadual nº 12.248/06 referida pela recorrente, conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal na inicial da ação de origem, não reconheceu o direito à cobrança de taxa para emissão de diplomas, mas apenas limitou o valor eventualmente exigido pelas instituições de ensino, mesmo porque cabe à União dispor, privativamente, sobre normas atinentes a diretrizes e bases da

educação nacional (inciso XXIV do art. 22 da Constituição de 1988).

4- Agravo de Instrumento improvido.

(TRF3, AG nº 200703000951643, Sexta Turma, Rel. Juiz Lazarano Neto, DJU de 14/04/2008, p. 236)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REGISTRO DE DIPLOMA. UFC. INSTITUIÇÃO NÃO RECONHECIDA. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REITOR DA UFC. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXA. POSSIBILIDADE.

1. A Universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação só pode registrar os diplomas de graduação das instituições não universitárias, após o reconhecimento dos cursos, o qual constitui requisito necessário à outorga de diplomas.

2. O reconhecimento do curso é ato formal do Conselho Nacional de Educação,


homologado pelo Ministro da Educação.

3. Ilegitimidade do reitor da Universidade Federal do Ceará para ser apontado como autoridade coatora no mandado de segurança.

4. A universidade privada está adstrita ao cumprimento das normas gerais da educação nacional.

5. A Resolução do Conselho Federal de Educação (Res. 01/83) determinou que a expedição da 1ª via de diploma está compreendida no valor da mensalidade paga.

6. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da Universidade Federal do Ceará provida.

(TRF5, AMS nº 200181000173265/CE, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro, DJ de 18/10/2004, p. 863)

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

(cf. fls.366/367, 398 - TRF4, AI 2008.04.00.028226-0, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 20/11/2008)

Mas não é só isso, entretanto. Ainda há mais.

A Resolução 01, de 14.01.1983, do extinto Conselho Federal de Educação disciplinou a cobrança de encargos educacionais nas instituições escolares do sistema federal de ensino. Dispôs nos artigos seguintes:

"Art.1º A fixação e o reajuste dos encargos educacionais correspondentes aos serviços de educação prestados pelas instituições vinculadas ao sistema federal de ensino, de todos os níveis, ramos e graus, inclusive de suprimento ou suplência e quaisquer outros correspondentes, serão estabelecidos nos termos desta Resolução, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º532, de 16 de abril de 1969.

Art.2º. Constituem encargos educacionais de responsabilidade do corpo discente:

I - a anuidade;

II - a taxa;

III - a contribuição.

§1º A anuidade escolar, desdobrada em duas semestralidades, constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados, como a matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, 1ª via de documentos para fins de transferências, de certificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, de cronogramas, de horários escolares, de currículos, e de programas.

§2º A taxa escolar remunera, a preços de custo, os serviços extraordinários efetivamente prestados ao corpo discente como a 2ª chamada de provas e exames, declarações, e de outros documentos não incluídos no § 1º deste artigo, atividades extra-curriculares optativas, bem como os estudos de recuperação, adaptação e dependência prestados em horários especiais com remuneração específica para os professores.

§3º A contribuição escolar remunera os serviços de alimentação, pousada e transporte e demais serviços não incluídos nos parágrafos anteriores, efetivamente prestados pela instituição.

(...)" (negritei)

De sua parte, a Resolução 03, de 13.10.1989, do mesmo extinto Conselho Federal de Educação, a exemplo da resolução anterior, disciplinou a cobrança de encargos educacionais nas instituições do sistema federal de ensino, tendo estipulado:

"Art.4º Constituem encargos educacionais de responsabilidade do corpo discente:

I - a mensalidade


11 - a taxa

111 - a contribuição.

§lº A mensalidade escolar constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados como matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas.

§2º A taxa escolar remunera, a preços de custo, os serviços extraordinários efetivamente prestados ao corpo discente como a segunda chamada de provas e exames, declarações, e de outros documentos não incluídos, no § 1º deste artigo, atividades extracurriculares optativas, bem como os estudos de recuperação, adaptação e dependência prestados em horários especiais com remuneração específica para os professores.

§3º A contribuição escolar da instituição remunera os serviços de alimentação, pousada e transporte e demais serviços não incluídos nos parágrafos anteriores.

(...)" (negritei)

Por sua vez, a Portaria Normativa nº 40, de 12.12.2007, do Ministério da Educação - MEC é expressa ao estabelecer:

"Art.32.(...)§4º. A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno."

É verdade que o Conselho Federal de Educação não existe mais. Porém impende destacar que a Lei nº 9.131/95 revogou-lhe as atribuições e as competências, mas não as resoluções já editadas, das quais são exemplos as acima citadas, que permaneceram em vigor.

Observe-se também que, sendo expressa a Resolução 01/83 quanto à expedição de 1ª via de diplomas, poder-se-ia concluir que, não sendo igualmente clara no particular, esta [expedição do diploma] estaria fora do âmbito da Resolução 03/89. Não se trata da melhor exegese, primeiro porque a expedição de diploma nunca foi tampouco será serviço extraordinário a ser prestado aos discentes; depois porque o §4º do art.32 da Portaria Normativa nº 40/07 do MEC, ao corroborar a inclusão da expedição do diploma como serviço incluído na anuidade, nada mais fez do que constatar o ululante.

O mesmo se diga em relação ao registro do diploma, já que, sem o aludido registro, este documento não cumpre o desiderato para o qual fora expedido. Tanto o é que, consoante dispõe o art. 48 da Lei 9.394/96: "Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular" (grifei e negritei). Anote-se, ainda, que, segundo o Decreto 5.773/2006: "Art. 34. O reconhecimento de curso é condição necessária,juntamente com o registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas" (grifei e negritei).

Não bastassem todos os fundamentos supeditados, se considerarmos a média dos valores pagos pelos estudantes universitários, ao longo do curso, o valor específico das taxas objeto do processo torna-se insignificante para a instituição beneficiada pelos pagamentos da anuidade. Ao tomarmos, à guisa de exemplo, uma mensalidade média de R$500,00 mensais distribuídos em 4 (quatro) anos, o montante total pago por aluno seria de R$24.000,00 (R$6.000,00 por ano); é razoável, pois, que a instituição absorva o valor das taxas de emissão e registro do diploma por conta das aludidas anuidades.

RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS MONTANTES PAGOS PELOS SUBSTITUÍDOS

À vista do exposto, todas as taxas indevidamente pagas pelos alunos e não prescritas deverão ser restituídas pelas instituições de ensino Instituto de Aperfeiçoamento Profissional e Cultural de Londrina S/C LTDA e União Norte Paranaense de Ensino S/S LTDA- UNINORTE.

Não há falar, entretanto, em restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e art.940 do CC, pois dobra é devida, tão-somente, naquelas hipóteses em que há prova da existência de má-fé.

Portanto, à míngua da demonstração de má-fé, que não se presume, tampouco dolo ou culpa das duas rés remanescentes, improcedente o pedido de repetição em dobro, salvo quanto às taxas cobradas/recebidas após a intimação da liminar deste Juízo nestes autos, visto que o descumprimento da determinação, além de gerar a aplicação da multa lá cominada, patentearia, a mais não poder, a má-fé da parte.

A restituição far-se-á, ressalvada a hipótese acima, na forma simples, atualizando-se os valores pagos pelos índices seguintes: OTN 05/88 a 01/1989, IPC (IBGE) de 01/1989 a 02/1989, BTN de 03/1989 a 03/1990, IPC (IBGE) de 03/1990 a 02/1991, INPC de 03/1991 a 11/1991, IPCA (série especial) em 12/1991, UFIR de 01/1992 a 12/2000, IPCA-E depois de 01/2001, com juros de mora no importe de 1% a contar da citação nos respectivos autos.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Sem embargo da divergência na jurisprudência quanto à questão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, deixo de fixá-los pela aplicação adequada do artigo 18 da Lei 7.347/85, que prevê somente a possibilidade de condenação na verba honorária do autor de ação civil pública no caso de comprovada má-fé. A despeito de essa norma ser dirigida à parte autora, a mesma regra deve ser aplicada às instituições de ensino rés, pois, em face do princípio da isonomia processual, não tendo havido qualquer comportamento das rés do qual pudesse ser inferida a má-fé, inviável condená-las em honorários advocatícios. Confira-se no TRF 4ª Região, na AC 2003.71.01.000304-0/RS e na AC 2000.04.01.031627-9/RS.

Recentemente, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

ACP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP.

Na ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei n. 7.347/1985. Segundo este Superior Tribunal, em sede de ACP, a condenação do MP ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Parquet beneficiar-se de honorários quando for vencedor na ACP. Precedentes citados: AgRg no REsp 868.279-MG, DJe 6/11/2008; REsp 896.679-RS, DJe 12/5/2008; REsp 419.110-SP, DJ 27/11/2007; REsp 178.088-MG, DJ 12/9/2005, e REsp 859.737-DF, DJ 26/10/2006. EREsp 895.530-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 26/8/2009.

(STJ, informativo de jurisprudência 404, de 24 a 28 de agosto de 2009)

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmando a tutela antecipada deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art.269, I e IV, do CPC, para condenar as rés Instituto de Aperfeiçoamento Profissional e Cultural de Londrina S/C LTDA e União Norte Paranaense de Ensino S/S LTDA- UNINORTE a:

a)absterem-se de exigir qualquer taxa para emissão da 1ª via do certificado de conclusão de curso;

b)absterem-se de exigir qualquer taxa para impressão da 1ª via do diploma, dispensando-se a impressão em papel diferenciado, a saber, papel moeda, pergaminhado, pele animal e outros especiais. A expedição gratuita de diploma, entretanto, deve se dar em papel de boa qualidade que cumpra as exigências mínimas para registro;

c)providenciem, encaminhando, junto à UEL os registros dos diplomas, arcando com a taxa para realização do ato em regime normal, vedado o repasse do encargo financeiro aos substituídos. Fica facultado aos interessados, entretanto, o recolhimento, junto às rés, da diferença entre as taxas de registro no regime normal e urgente, a fim de que o registro se dê neste último regime. Nessa hipótese, deverão as rés, uma vez recebido o valor da diferença, providenciar o registro do diploma junto à UEL no regime de urgência.

Na hipótese de descumprimento dos itens "a", "b" e "c", nos termos do art.11 da Lei 7.347/85, as instituições de ensino rés arcarão com multa no importe de cinco salários mínimos, em favor do fundo previsto no artigo 13 da mesma lei, por cada caso de descumprimento desta sentença.

Condeno as rés, ainda, a restituir as taxas pagas de 15/5/1988 a 09/01/1993 e posteriores a 15/5/2003 para (i)emissão da 1ª via do certificado de conclusão de curso, (ii)impressão da 1ª via do diploma e (iii)registro do diploma em regime normal, nos termos da fundamentação. Os valores deverão ser atualizados pelo OTN 05/88 a 01/1989, IPC (IBGE) de 01/1989 a 02/1989, BTN de 03/1989 a 03/1990, IPC (IBGE) de 03/1990 a 02/1991, INPC de 03/1991 a 11/1991, IPCA (série especial) em 12/1991, UFIR de 01/1992 a 12/2000, IPCA-E depois de 01/2001, desde quando pagos e acrescidos de juros de mora no importe de 1% ao mês a partir da citação nesta demanda coletiva. A restituição dos valores cobrados após a intimação da tutela antecipada dar-se-á em dobro.

Para dar cumprimento ao dever de informar e efetividade ao direito à informação dos alunos, reiterado pelo CDC (arts.4º, IV e 6º, III), determino que as rés disponibilizem na página inicial de seu portal eletrônico o link com a chamada "ATENÇÃO: RESTITUIÇÃO DE TAXA DE DIPLOMA", pelo prazo de 180 dias a partir do décimo dia da intimação do trânsito em julgado, dando acesso ao inteiro teor desta sentença e, também, de eventual acórdão superveniente, sob pena de multa no importe de cinco salários mínimos por dia de atraso em favor do fundo previsto no artigo 13 da Lei n°7.347/85.

O cumprimento da presente sentença, quanto à restituição dos valores pagos indevidamente, deve ser feita individualmente por cada substituído abrangido por ela. Resta desde já afastada a prevenção deste Juízo para o processamento das execuções, as quais devem ser distribuídas livremente a uma das Varas Cíveis desta Subseção Judiciária.

Sem custas em virtude da isenção legal (art. 4º da Lei nº 9.289/96 e art. 18 da Lei nº 7.347/85), tampouco condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Londrina, 13 de outubro de 2009.

ROGÉRIO CANGUSSU DANTAS CACHICHI
Juiz Federal Substituto

D.E. Publicado em 16/10/2009



JURID - Restituição por pagamento de diploma. [16/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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