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sexta-feira, 16 de outubro de 2009

JURID - Internação deve ser prorrogada. [16/10/09] - Jurisprudência


Decisão determina que plano de saúde prorrogue internação de paciente.


Circunscrição: 1 - BRASÍLIA

Processo: 2009.01.1.153113-4

Vara: 204 - QUARTA VARA CÍVEL

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Cuida-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por Murilo de Cássia Laranjeira Junior e Jane Alves da Costa, em face da Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - Assefaz, partes qualificadas nos autos.

Afirma a segunda autora ser titular de plano de saúde da ré (ASSEFAZ), sendo genitora do primeiro autor, e que o mesmo é seu dependente no referido plano e que atualmente é portador de enfermidade mental e psicológica.

Junta os documentos de fls. 10/28.

Afirma que o primeiro autor em 18/08/2009 foi admitido em caráter de urgência, para tratamento especializado, sendo necessária, todavia a prorrogação da internação para continuidade do tratamento, conforme relatório médico acostado aos autos, tendo a ré se negado a autorizar a prorrogação.

De início cabe ressaltar que a relação jurídica controvertida nos autos há de ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato firmado com planos de saúde caracteriza-se como relação de consumo.

Considerando que o que está em risco é a saúde mental do primeiro autor cuja internação poderá diminuir os efeitos da doença que compromete a sua saúde, não pode a ré definir o prazo de duração da internação.

O pagamento das parcelas do plano de saúde restou comprovado nos autos às fls. 20/21 e o estado clínico do paciente descrito às fls. 26, bem como a necessidade de prorrogação da internação firmada em relatório pelo médico responsável.

Assim sendo, presentes os pressupostos processuais e diante da emergência na manutenção da internação do primeiro autor, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à parte ré que autorize a prorrogação da internação do mesmo pelo período indicado no relatório médico acostado aos autos ou em outros que venham a ser emitidos durante o processamento da demanda, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação, até que se cumpra.

Cite-se.

P.I.

Brasília - DF, quarta-feira, 14/10/2009 às 14h.

Processo Incluído em pauta: 14/10/2009



JURID - Internação deve ser prorrogada. [16/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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