Anúncios


terça-feira, 6 de outubro de 2009

JURID - Responsabilidade objetiva. Indenização por danos morais. [06/10/09] - Jurisprudência


Responsabilidade objetiva. Indenização por danos morais. Apreensão de veículo por suspeita de adulteração de combustível.


Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.36.00.010623-5/MT

Processo na Origem: 200036000106235

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.)

APELANTE: KAVEL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

ADVOGADO: WALDIR CECHET JUNIOR

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APREENSÃO DE VEÍCULO POR SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE ATO ARBITRÁRIO DOS AGENTES POLICIAIS. FATO NOTICIADO PELA IMPRENSA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.

1. A responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, dentro da qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior.

2. Caso concreto no qual policiais rodoviários federais, em fiscalização de rotina, pararam um caminhão da Autora e verificaram que o combustível tinha o odor estranho, a nota fiscal era de posto de gasolina para posto de gasolina e possuía data do dia posterior. Além disso, o motorista do caminhão tentou subornar os policiais, sendo preso em flagrante e abrindo-se inquérito policial. Estes fatos foram noticiados em reportagem veiculada pela Rede de Televisão Gazeta, o que, segunda a Autora, atentou contra a sua moral e o seu bom nome, pois ficou comprovado que não havia combustível adulterado sendo transportado.

3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder na conduta dos agentes policiais que, em verdade, agiram no exercício do poder de polícia, pois cumpriram estritamente seu dever legal consistente em promover a fiscalização das rodovias, o que, no caso em apreço, se concretizou através da apreensão do veículo da Autora.

4. Não há nos autos qualquer evidência de que a apreensão tenha ocorrido em decorrência de prática ilegal ou abusiva. A autuação foi realizada de forma correta e com a observância das formalidades legais, tendo inclusive o veículo da Autora sido liberado após a análise do combustível pelo fiscal da Agência Nacional do Petróleo.

5. A repórter que realizou a reportagem afirmou em depoimento prestado ao juiz de primeiro grau que "estava de plantão, como é da praxe do jornalista, junto à Polícia Federal e viu quando a equipe de policiais chegava trazendo o caminhão apreendido e obviamente lhe chamou a atenção e abordou os policiais para levantar a ocorrência", e ainda que "nenhum policial federal ou policial rodoviário federal chamou a reportagem".

6. Forçoso concluir que, se dano moral houve, este foi resultante da forma como a imprensa noticiou o fato, e não da ação de agentes da União, pois, não foram os agentes policiais que convocaram a imprensa, sendo certo que a União não tem como controlar a atividade dos jornalistas, como bem afirmou a sentença. Ausente, pois, a relação de causalidade entre a ação dos agentes policiais e o dano por ventura sofrido pela Autora em decorrência da reportagem exibida pela imprensa, não há falar em responsabilização da União.

7. Apelação da Autora a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do TRF/1ª Região, à unanimidade, negar provimento à Apelação da Autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

Juiz Federal PEDRO FRANCISCO DA SILVA
Relator (convocado)

RELATÓRIO

O Sr. Juiz Federal PEDRO FRANCISCO DA SILVA (convocado):

Trata-se de Apelação interposta pela Autora - KAVEL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em decorrência de veiculação na imprensa de notícia relativa à ação de agentes policiais rodoviários federais em fiscalização de rotina, que pararam um caminhão da Autora e, suspeitando da existência de combustível adulterado, apreenderam o veículo.

A Autora apela argumentando que os policiais rodoviários federais acionaram a Rede de Televisão Gazeta e fizeram uma denúncia, afirmando que o caminhão da Autora estava transportando combustível adulterado. Afirma que tal fato atentou contra sua moral e o seu nome, dando ensejo à indenização por dano moral.

A União apresentou contrarrazões filiando-se aos argumentos expendidos na sentença, alegando a ausência de nexo causal.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Juiz Federal PEDRO FRANCISCO DA SILVA (convocado):

Insurge-se a Autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado em face da União.

Sem preliminares.

MÉRITO

A responsabilidade da União por danos que seus agentes causem é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Essa responsabilidade, nos termos em que foi posta na norma Constitucional, baseia-se na teoria do risco administrativo, dentro da qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior.

Posto isto, passo a examinar se no caso concreto estão presentes uma ação de agentes da União e um dano dessa ação resultante.

Para descrever os fatos que deram ensejo ao presente litígio, reproduzo trecho da sentença prolatada:

"- policiais rodoviários federais em fiscalização de rotina pararam um caminhão da Autora e verificaram que o combustível tinha o odor estranho, a nota fiscal era de posto de gasolina para posto de gasolina e com uma data posterior (um dia depois) - documentos de fls. 75 e testemunho de fls. 136/137. Além disso o motorista do caminhão tentou subornar os policiais, sendo preso em flagrante e abrindo-se inquérito policial que se encontra em curso (fls. 77/86);

- diante deste quadro os policiais rodoviários tiveram obviamente todas as razoes para desconfiar que se tratava de mais um caso de adulteração de combustíveis, inclusive porque naquela data era grande a movimentação da chamada máfia dos combustíveis, com novos casos ocorrendo e vindo a público diariamente;"

Estes fatos foram noticiados em reportagem veiculada pela Rede de Televisão Gazeta, o que, segunda a Autora, atentou contra a sua moral e o seu bom nome, pois ficou comprovado que não havia combustível adulterado sendo transportado.

Percebe-se da dinâmica dos fatos que havia indícios idôneos de que o caminhão da empresa autora fizesse parte da "máfia dos combustíveis". Nesse contexto, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder na conduta dos agentes policiais que, em verdade, agiram no exercício do poder de polícia, pois cumpriram estritamente seu dever legal consistente em promover a fiscalização das rodovias, o que, no caso em apreço, se concretizou através da apreensão do veículo da Autora.

Não há nos autos qualquer evidência de que a apreensão tenha ocorrido em decorrência de prática ilegal ou abusiva. A autuação foi realizada de forma correta e com a observância das formalidades legais, tendo inclusive o veículo da Autora sido liberado após a análise do combustível pelo fiscal da Agência Nacional do Petróleo.

Por outro lado, a repórter que realizou a reportagem afirmou em depoimento prestado ao juiz de primeiro grau que "estava de plantão, como é da praxe do jornalista, junto à Polícia Federal e viu quando a equipe de policiais chegava trazendo o caminhão apreendido e obviamente lhe chamou a atenção e abordou os policiais para levantar a ocorrência", e ainda que "nenhum policial federal ou policial rodoviário federal chamou a reportagem" (fl. 134).

Logo, é forçoso concluir que, se dano moral houve, este foi resultante da forma como a imprensa noticiou o fato, e não da ação de agentes da União. Efetivamente, não foram os agentes policiais que convocaram a imprensa, sendo certo que a União não tem como controlar a atividade dos jornalistas, como bem afirmou a sentença.

Ausente, pois, a relação de causalidade entre a ação dos agentes policiais e o dano por ventura sofrido pela Autora em decorrência da reportagem exibida pela imprensa, não há se falar em responsabilização da União.

CONCLUSÃO

I) Apelação da Autora a que se nega provimento.

II) Sentença mantida em todos os seus termos.

É o meu voto.

Publicado em 22/09/09




JURID - Responsabilidade objetiva. Indenização por danos morais. [06/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário